Resolução 44/2002 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 4 DE JULHO DE 2002

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DNO nº 028 /2002, de 04 de julho de 2002, resolve:

1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração de seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte ferroviário pelas empresas concessionárias, conforme Anexo a esta Resolução;

2. Substituir por esta Resolução, as Portarias do Ministério dos Transportes:

a) nº 212, de 29 de junho de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 1, de 29 de junho de 1999 e a Portaria nº 9, de 11 de janeiro de 2000, que alterou a Norma Complementar nº 1;

b) nº 213 de 29 de junho de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 2, de 29 de junho de 1999 e a Portaria nº 348, de 25 de setembro de 2001, que alterou a Norma Complementar nº 2/99;

c) nº 214, de 29 de junho de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 3, de 29 de junho de 1999;

d) nº 10, de 11 de janeiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 4, de 11 de janeiro de 2000;

e) nº 8, de 11 de janeiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 5, de 11 de janeiro de 2000;

f) nº 24, de 8 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 6, de 8 de fevereiro de 2000 e a 89, de 4 de abril de 2000, que alterou a Norma Complementar nº 6;

g) nº 109, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 7, de 19 de abril de 2000;

h) nº 273, de 8 de agosto de 2000, que aprovou Norma Complementar nº 8, de 8 de agosto de 2000;

i) nº 309, de 21 de agosto de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 9, de 21 de agosto de 2001;

j) nº 1/STT/MT, de 20 de janeiro de 2000;

k) nº 2/STT/MT, de 12 de março de 1999, e

l) nº 447/MT, de 15 de outubro de 1998.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO I (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO I (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO II (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

CAPÍTULO III (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 12. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

IX -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

X -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 13. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO IV (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

CAPÍTULO V  Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 17. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art.18. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

ANEXO I (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

Veja Também

 Redações Anteriores

ANEXO II (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

TÍTULO II  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

Redações Anteriores
Art. 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 3º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
III - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
Art. 5º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)    Redações Anteriores
§ 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
§ 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 6º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
III - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
Art. 7º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
Art. 8º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

 TÍTULO III (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Estabelece diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 R1edações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 9º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

TÍTULO IV (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 9º -  (Revogado pela Resolução 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 10. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 12.  (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

TÍTULO V  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 3º (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

d) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

ANEXO I  Veja Também

Itens Operacionais

Os dados dos indicadores operacionais referem-se e estão sempre vinculados à malha ferroviária da Concessionária em análise, independentemente do material rodante em questão pertencer ou não à mesma.

DC - Desempenho de Trem de Carga

Dc1 - "Número de Trens Formados"

Informar o número total de trens, remunerados e de serviços, formados no período.

Dc2 - "Distância Total Percorrida (km)"

Informar o somatório do percurso dos trens de carga, inclusive os de serviços não remunerados, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

Dc3 - "Tempo Total em Marcha (trem.hora)"

Informar em valores inteiros, o somatório dos tempos, em horas, de circulação dos trens remunerados e de serviços na malha, descontados os tempos de parada em pátios para recomposições ou manobras no trem, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

Dc4 - "Tempo Total Parado (trem.hora)"

Informar em valores inteiros, o somatório dos tempos de parada, em horas (considerar somente as paradas relativas ao trem formado, não considerar tempo de formação), dos trens de carga remunerados e de serviços na malha, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

DL - Desempenho de Locomotiva

Dl1 - "Consumo de combustível (litro)"

Informar a quantidade de combustível, por modelo de locomotiva, consumido pela frota de locomotivas diesel-elétricas para o desempenho de suas operações de transporte, de manobra e de serviço.

Dl2 - "Imobilização (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de imobilização na malha, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período. Não inclui o tempo relativo às locomotivas em processo de baixa ou devolução.

Dl3 - "Disponibilidade (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas disponíveis não utilizadas, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl4 - "Utilização Serviço Remunerado (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas utilizadas no serviço remunerado, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl5 - "Utilização Serviço Interno (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas utilizadas no serviço não remunerado, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl6 - "Intercâmbio para Outras Ferrovias (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas fora dos limites desta Concessionária entregue a outras Ferrovias no período, em loco.hora, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (neste caso, exclui-se as locomotivas que pertençam a outras concessionárias).

Dl7 - "Distância Total Percorrida (km)"

Informar o somatório das quilometragens percorridas na ferrovia no período, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias).

Dl8 - "TKU Transportada"

Informar o somatório da TKU transportada em trens, por modelo de locomotiva, no período.

Dl9 - "TKB Rebocada"

Informar o somatório do produto da tonelagem bruta da composição do trem (incluindo todos os veículos, exceto as loco- motivas que participam da tração do trem) do serviço remunerado, pela distância operacional percorrida entre eventos de partida e de chegada, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), observadas as seguin tes hipóteses:

se o percurso estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem será o próprio local de formação do trem, enquanto o destino será o local do seu encerramento.

se o percurso abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de pas- sagem, a origem será o local de formação do trem se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o trem. O destino será o local de encerramento do trem, se este local estiver na malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o trem.

DV - Desempenho de Vagão

Dv1 - "Imobilização (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões imobilizados na Concessionária (exceto o tempo re- lativo a vagão em processo de baixa ou devolução), em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv2 - "Disponibilidade (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões disponíveis não utilizados, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv3 - "Utilização Vagão Vazio (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões destacados para carregamento ou retornando ao ponto de carregamento, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv4 - "Utilização Serviço Remunerado (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões carregados no serviço remunerado, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv5 - "Utilização Serviço Interno (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões carregados no serviço não remunerado, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv6 - "Intercâmbio para Outras Ferrovias (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões fora dos limites desta Concessionária entregue a outras Ferrovias, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (neste caso, exclui-se os vagões que pertençam a outras concessionárias), no período.

Dv7 - "Distância Percorrida pelo Vagão (km)"

Informar o somatório das quilometragens percorridas na ferrovia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv8 - "TU Gerada no Serviço Interno"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga relativa ao transporte ferroviário não remunerado, realizado para o serviço interno da própria ferrovia - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv9 - "TU Gerada Própria"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga relativa ao transporte ferroviário realizado por interesse da própria administração ferroviária, e não caracterizado como serviço interno da ferrovia - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv10 - "TU Gerada para Terceiros"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga relativa ao transporte ferroviário remunerado realizado para clientes - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv11 -"TU Recebida"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga

- relativa ao transporte ferroviário remunerado - movimentada no período, dentro dos limites da malha ferroviária da Concessionária, originada em outra malha e recebida por esta através de intercâmbio com outras ferrovias, nacionais ou estrangeiras. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Dv12 - "TKU de Serviço Não Remunerado"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte não remunerado para os serviços internos da própria ferrovia - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, en- quanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv13 - "TKU Própria"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte ferroviário realizado por interesse da própria administração ferroviária, e não caracterizado como serviço interno da ferrovia - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, en- quanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv14 - "TKU de Terceiros"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte remunerado realizado para clientes - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, en- quanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv15 - "Número de carregamentos"

Informar a quantidade de carregamentos, no transporte remunerado, gerados na malha, por série ou tipo de vagão, no pe- ríodo.

PM - Principais Mercadorias Transportadas

Informar a lista de produtos transportados que representam um percentual significativo de produção global na malha, em TU.

Pm1 - "TU"

Informar o somatório da tonelagem da mercadoria transportada dentro dos limites da malha ferroviária da Concessionária, tanto aquelas originadas na malha, como as recebidas por esta, provenientes de intercâmbio com outras malhas ou ferrovias estrangeiras.

As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Pm2 - "TKU"

Informar o somatório da tonelagem quilômetro útil da mercadoria no período, restrita à malha considerada.

Pm3 - "Receita Operacional Líquida (R$ 103)"

Informar o somatório das parcelas da receita dos transportes da mercadoria em questão, relativa à parte que couber à Concessionária, já descontados impostos, abatimentos e deduções.

PF - Principais Produtos Transportados por Fluxos

Informar as mercadorias, dentre o universo de fluxos de transporte, que representam os dez (10) maiores resultados no fa- turamento (uma mercadoria em um fluxo), no período.

Pf1 - "TU ou N.º de contêineres"

Informar o somatório da tonelagem das mercadorias transportadas ou o número de contêineres dentro dos limites da malha da Concessionária, tanto os originados na malha como os recebidos por esta, provenientes de intercâmbio com outras malhas ou ferrovias estrangeiras. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Pf2 - "TKU ou Contêiner.km"

Informar o somatório da tonelagem quilômetro útil da mercadoria ou contêineres.km no período, restrita à malha considerada.

Pf3 - "Receita Operacional Líquida (R$ 103)"

Informar o somatório das parcelas da receita dos transportes da mercadoria em questão, relativa à parte que couber à Concessionária, já descontados impostos, abatimentos e deduções.

TM - Tráfego Mútuo

Tm1 - "TKU - tráfego mútuo"

Informar, por malha de origem, o total de TKU de produção oriunda de tráfego mútuo (excluindo direito de passagem), gerada em malha de terceiros e apropriada pela Concessionária, no período.

Tm2 - "TKU - direito de passagem"

Informar, por malha de origem, o total de TKU somente de produção oriunda de direito de passagem, gerada em malha de terceiros e apropriada pela Concessionária, no período.

AC - Acidente de Trem de Carga

Convenciona-se como acidente toda ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca dano a este, pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Ac1 - "Número de Acidentes"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade total de acidentes relativa à causa informada.

Ac2 - "Número de Acidentes Graves"

Informar o número total de acidentes com mortes ou lesões graves, interrupção da circulação, prejuízo elevado, impactos ao meio ambiente e/ou impactos à comunidade por tipo de ocorrência.

Ac3 - "Número de Acidentes com Vítimas"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com morte ou lesões graves.

Ac4 - "Número de Vítimas"

Informar o número de vítimas por tipo de ocorrência.

Ac5 - "Número de Acidentes com Danos ao Meio Ambiente"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com impacto ao meio ambiente.

Ac6 - "Número de Acidentes com Danos à Comunidade"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com danos à comunidade.

Ac7 - "Número de Acidentes com Interrupção da Circulação"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com interrupção da circulação:

no serviço de transporte de passageiro de longo percurso:

maior ou igual a 12 (doze) horas;

no serviço de transporte de carga:

1 - em linhas compartilhadas com o serviço de transporte urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas:

2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;

c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.

Ac8 - "Número de Acidentes com Prejuízo Elevado"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Este valor sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

QP - Efetivo de Pessoal

Qp1 - "Número de Empregados por Lotação"

Informar o efetivo total de empregados por área de atuação e por tipo de vínculo empregatício com a Concessionária: "próprios" para os empregados com vínculo empregatício com a Concessionária no último dia do mês em análise, ou "terceirizados" para os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços, nas instalações da Concessionária.

DP - Desempenho de Trem de Passageiro

Dp1 - "Estação de origem"

Informar o prefixo da estação de origem do trem em um determinado fluxo.

Dp2 - "Estação de destino"

Informar o prefixo da estação de destino do trem em um determinado fluxo.

Dp3 - "Número de trens formados"

Informar a contagem, por par origem-destino informado, dos trens de passageiros formados na malha da Concessionária no período.

Dp4 - "Distância total percorrida"

Informar a quilometragem, no par origem-destino informado, percorrida pelos trens de passageiros formados na malha da Concessionária no período.

Dp5 - "Número de passageiro.km"

Informar o somatório do passageiro.quilômetro transportado em trens de passageiros na malha da Concessionária, embarcados dentro ou fora de seus limites, no período.

Dp6 - "Número de passageiros transportados"

Informar o número de passageiros transportados na malha da Concessionária, embarcados dentro ou fora de seus limites, no período.

Dp7 - "Número médio de carros de passageiros"

Informar o número médio de carros de passageiros utilizados nos trens, no par origem-destino, na malha da Concessionária, no período.

PP - Programação de Trem de Passageiro

Esta tabela deverá ser preenchida em duas situações especiais:

Na primeira vez que for utilizada, cadastrar toda programação de trens, vigente em 31/08/1999;

Quando ocorrer modificação na programação de trens, informar somente as inclusões ou alterações.

Pp1 - "Prefixo da estação de origem"

Informar o prefixo da estação de origem do trem.

Pp2 - "Prefixo da estação de destino"

Informar o prefixo da estação de destino do trem.

Pp3 - "Prefixo da estação de parada"

Informar o prefixo da estação intermediária no percurso do trem.

Pp4 - "Horário de chegada (hh:mm)"

Informar o horário de chegada do trem na estação de destino.

Pp5 - "Horário de partida (hh:mm)"

Informar o horário de partida do trem da estação de origem.

Pp6 - "Tarifa do Percurso (R$)"

Informar o valor da tarifa, incluindo centavos, relativa ao trecho origem-destino considerado.

Pp7 - "Freqüência"

Informar os dias da semana e quantitativos de trens em circulação no percurso considerado.

AP - Acidente de Trem de Passageiro

Convenciona-se como acidente toda ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca dano a este, pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Ap1 - "Número de Acidentes"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade total de acidentes relativa à causa informada.

Ap2 - "Número de Acidentes Graves"

Informar o número total de acidentes com mortes ou lesões graves, interrupção da circulação, prejuízo elevado, impactos ao meio ambiente e/ou impactos à comunidade por tipo de ocorrência.

Ap3 - "Número de Acidentes com Vítimas"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com morte ou lesões graves.

Ap4 - "Número de Vítimas"

Informar o número de vítimas por tipo de ocorrência.

Ap5 - "Número de Acidentes com Danos ao Meio Ambiente"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com impacto ao meio ambiente.

Ap6 - "Número de Acidentes com Danos à Comunidade"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com danos à comunidade.

Ap7 - "Número de Acidentes com Interrupção da Circulação"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com interrupção da circulação: no serviço de transporte de passageiro de longo percurso:

maior ou igual a 12 (doze) horas;

no serviço de transporte de carga:

1 - em linhas compartilhadas com o serviço de transporte

urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas:

2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;

c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.

Ap8 - "Número de Acidentes com Prejuízo Elevado"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Este valor sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

ANEXO II  Veja Também

Investimentos e Outras Inversões

Informar os totais despendidos no mês relativos aos investimentos detalhados em projetos e discriminados no Plano Trienais de Investimentos, conforme estabelecido no Título X, desta Resolução, segundo os itens abaixo:

Material Rodante: (vagão, locomotiva e outros veículos ferroviários);

Telecomunicações;

Sinalização;

Infra - Estrutura;

Oficinas;

Capacitação de Pessoal;

Outros.

Informar o total despendido no mês relativo a outras inversões, conforme os itens abaixo:

Superestrutura da Via Permanente;

Veículos Rodoviários;

Outras.

TÍTULO VI (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§3º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

d) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

e) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II -  (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 9º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 10. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 12. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

ANEXO

Roteiro para apresentação do diagnóstico previsto no art. 5º, inciso II, do Título VI.

O diagnóstico deverá apresentar:

I - mapa de situação geral, indicando:

a) malha ferroviária sob sua administração;

b) identificação do trecho ferroviário objeto da solicitação;

c) limite dos estados;

d) cidades principais;

e) local de conexão com outras concessionárias ferroviárias;

f) bitolas;

g) principais rios (navegáveis);

h) principais rodovias federais e estaduais;

II - mapa de situação específica, indicando:

a) trecho ferroviário objeto do requerimento;

b) limite dos municípios atravessados pelo trecho ferroviário;

c) cidades existentes;

d) estações abertas e fechadas no trecho ferroviário;

e) pátios e terminais existentes;

f) principais rodovias federais, estaduais e municipais;

III - avaliação dos serviços de transporte ferroviário de carga, contendo:

a) fluxos do transportes, por período de tempo considerado suficiente pela concessionária para sustentar sua solicitação, indi- cando:

a.1) clientes;

a.2) produto (mercadoria) transportado;

a.3) origem e destino final dos produtos transportados (estações);

a.4) tonelagem mensal e anual transportada;

a.5) distância ferroviária, de cada fluxo;

a.6) tempo de percurso e restrições de velocidade;

a.7) distância rodoviária, de cada fluxo (pontas);

a.8) distância, por outra modalidade de transporte, de cada fluxo (se houver);

a.9) locais de transbordo de carga;

b) características dos trens formados, no período considerado, para o transporte dos produtos indicados, envolvendo:

b.1) freqüência (trem por dia);

b.2) tonelada útil, por produto, por trem (tu);

b.3) tonelagem bruta total, por trem, (tb);

b.4) velocidade comercial, ciclos totais, tempo nos terminais;

c) características do transporte alternativo, por tipo de produto, indicando:

c.1) transportes disponíveis na região;

c.2) tipo de serviços prestados por cada um;

c.3) tipos de veículos utilizados;

c.4) distâncias de transporte entre a origem e o destino final do produto por modalidade alternativa;

c.5) prazo de transporte e velocidade comercial por origem e destino;

IV - avaliação da infra-estrutura de transporte do trecho envolvido, abrangendo:

a) transporte ferroviário:

a.1) cidades servidas;

a.2) características geométricas gerais;

a.3) condições da superestrutura da via permanente;

a.4) condições da infra-estrutura da via permanente;

a.5) condições gerais das obras de arte;

a.6) localização e condição de conservação de pátios, desvios e estações;

a.7) condições dos sistemas de telecomunicações, sinalização, etc.;

a.8) forma de operação e condições atuais dos locais de transbordo e terminais;

a.9) material rodante, se for o caso;

a.10) capacitação da via;

b) transporte rodoviário alternativo ao ferroviário:

b.1) condições gerais e capacitação da via;

b.2) cidades servidas;

b.3) condição das obras de arte;

b.4) distância rodoviária entre os entroncamentos;

c) outra modalidade de transporte complementar ou alternativa, caso exista, com descrição dos seus principais elementos.

V - comparativo entre o transporte ferroviário e outros modais existentes, apresentando:

a) tarifas e descontos praticados para cada produto e fluxo;

b) impostos incidentes (ICMS e outros se houver);

VI -avaliação econômico-financeira, informando:

a) receitas atuais;

b) custos ferroviários atuais;

c) projeção de demanda de transporte;

d) investimentos;

e) receitas futuras;

f) custos futuros;

g) fluxo de caixa, destacando na sua composição, as atividades operacionais, investimentos e financiamentos. Critérios a serem observados para apresentação dos itens do diagnóstico:

1 - Caso a adoção da medida afete o transporte ferroviário de passageiros, as informações relacionadas nos itens III a VI deverão ser prestadas com as adequações cabíveis.

2 - A concessionária deverá apresentar as projeções da demanda de transporte ferroviário dos serviços ofertados e por tipo de produto transportado por todo o período da Concessão, sendo que após dez anos a mesma poderá ser mantida constante.

3 - As projeções deverão estar baseadas em estudo de mercado a ser realizado por produto (mercadoria) transportado ou serviço prestado pela ferrovia e deverá levar em conta, especialmente, os resultados de pesquisa realizada junto aos usuários que possam utilizar o transporte ferroviário e que poderão ser afetados pela supressão ou desativação dos serviços ofertados.

4 - Os estudos de mercado deverão considerar os programas de investimentos públicos e privados, que terão possibilidade de virem a ser executados dentro da área de influência do trecho ferroviário envolvido, quando se tratar de suspensão de todos os serviços ofertados.

5 - Os estudos de mercado deverão considerar a influência do nível de serviço ofertado na possibilidade da ferrovia captar as cargas disponíveis.

6 - A concessionária deverá apresentar o estudo de mercado por serviço ou produto, por origem e destino, determinando qual a parcela que a ferrovia tem condições de captar.

7 - Em função da demanda captável, até o final da concessão, a concessionária deverá definir os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário em condições operacionais adequadas.

8 -Os investimentos deverão ser discriminados de modo que possam ser analisados os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada investimento, conforme definido no item 7.

9 -Com relação aos custos unitários dos diversos itens que compõem o programa de investimento e de aquisição de material rodante, devem ser separados os custos a preço de fator de produção e os impostos que incidam na produção de cada item, de forma a se ter os custos unitários em termos financeiros e em termos econômicos.

10 - Nos investimentos, deverão ser considerados os serviços de terceiros, caso seja necessária a contratação de mão-de-obra adicional para realização de serviços especificados.

11 - O programa de investimentos deverá ser consistente com o diagnóstico efetuado, com relação à infra-estrutura de trans- porte ferroviário apresentado anteriormente e, com as necessidades da demanda de transporte ferroviário possível de ser captada no futuro.

12 - O programa de investimentos deverá ser apresentado, também, em termos de cronograma físico-financeiro.

13 - A concessionária deverá efetuar avaliação da receita futura possível de ser obtida de ser obtida com relação aos serviços prestados, considerando os estudos de mercado realizados e a possibilidade da ferrovia captar carga em função das tarifas praticadas e do nível do serviço oferecido.

14 - A definição da receita futura deverá considerar uma estrutura tarifária futura, podendo, a concessionária, adotar níveis tarifários acima dos valores homologados, uma vez que a avaliação deverá ser efetuada considerando liberdade tarifária, ou níveis tarifários comprovadamente competitivos com a concorrência, quando houver.

15 - A análise poderá levar em consideração a elasticidade - preço do transporte ferroviário, em função dos preços praticados por outras modalidades de transporte.

16 - Com base nos estudos de estrutura tarifária, a concessionária deverá apresentar o fluxo de receita bruta, impostos incidentes e receita líquida obtida, até o final do prazo da concessão, considerando as tarifas que seriam praticadas e o transporte captável pela ferrovia.

17 - Os componentes das receitas deverão ser apresentados por produto (mercadoria) e/ou serviço, por origem e destino.

18 - Para estabelecer custos ferroviários futuros relativos ao transporte ferroviário captável, a concessionária deverá, inicialmente, levar em consideração a concepção operacional definida para a prestação de serviços que originaram o transporte previsto.

19 - A concepção definida no item 18 deverá atender aos requisitos de mercado dos produtos transportados e a característica técnica dos trechos e material rodante envolvido.

20 - De posse da concepção operacional, deverão ser determinados os fatores de produção obtidos e os custos unitários ine- rentes à prestação de serviços analisados.

21 - Os custos de transporte ferroviário de carga deverão ser apresentados em termos financeiros e econômicos, considerando os preços a custo de fator de produção e a caracterização dos impostos incidentes sobre cada item de despesas.

22 - A concessionária deverá estabelecer o fluxo de despesas variáveis de longo prazo ou as despesas evitáveis em função da demanda, da concepção operacional e, dos custos unitários dos diversos fatores de produção.

23 - O componente devido às atividades operacionais deverá resultar das receitas líquidas e despesas operacionais, excluindo as depreciações, se houver, após o imposto de renda e contribuição social.

24 - O componente devido aos investimentos retratará o cronograma financeiro para realizar os investimentos previstos.

25 - O componente devido às atividades operacionais e aos investimentos indicará a necessidade de caixa para prestação de serviço e operacionalização do trecho.

26 - O fluxo dos financiamentos deverá relacionar os financiamentos anuais e juros necessários para suprir as necessidades de caixa.

27 - Na apresentação da relação dos financiamentos, deverão ser apresentadas as condições de financiamento e as fontes de aporte de capital (próprio ou de terceiros).

28 - Na formulação do fluxo de caixa, para o serviço ou para o trecho, deve ser considerado seu reflexo nas receitas e nas despesas dos demais serviços e trechos envolvidos.

29 - No levantamento das receitas e custos, conforme definido no artigo anterior, os valores médios gerais da concessionária, por tipo de unidade produzida, não serão aceitos como forma de se avaliar a supressão de qualquer serviço ofertado, a não ser nos casos dos seguintes centros de custo:

29.1) consumo de combustíveis e lubrificantes, quando não houver possibilidade de cálculo específico;

29.2) manutenção e reparo do material rodante;

29.3) custos de gerenciamento da circulação de trens;

29.4) custos de equipagem.

30 - No caso de supressão de determinado serviço, deverão ser utilizados os custos variáveis de logo prazo como base indicativa dos custos incorridos.

31 - Caso o requerimento envolva a desativação de de- terminado trecho ferroviário, deverá ser utilizado o conceito de custos evitáveis como base dos custos incorridos.

32 - Os custos variáveis de longo prazo deverão ser determinados para as condições operacionais e as específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário em questão, compreendendo:

32.1) despesas com equipagem, incluindo todos os encargos sociais e vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);

32.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar os trens no trecho especificado;

32.3) despesas com a manutenção de locomotivas, por tipo, utilizadas em cada trem operado no trecho;

32.4) despesas com a manutenção de vagões, por tipo, utilizados no transporte dos produtos no trecho;

32.5) parte das despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido com o transporte dos produtos considerados

32.6) despesas com manutenção dos sistemas, se os mesmos forem considerados variáveis em função do volume de transporte.

33 - As despesas evitáveis deverão ser determinadas para as condições específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário abrangido e nas condições operacionais apresentadas. Serão considerados custos evitáveis todas as despesas que deverão deixar de  existir a partir da não realização dos serviços ofertados:

33.1) despesas com equipagem, desde que não tenham uso alternativo para a concessionária. Poderão ser consideradas, também, como custos evitáveis a redução de despesas relacionadas com vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);

33.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar no trecho ferroviário especificado ou no serviço prestado;

33.3) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para manutenção por tipo de locomotiva utilizada;

33.4) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para a manutenção por tipo de vagão utilizado para o transporte;

33.5) despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido em termos gerais;

33.6) despesas com a manutenção dos sistemas em trechos envolvidos em termos gerais.

34 - A concessionária deverá apresentar os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, em condições operacionais adequadas, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário.

34.1) Os investimentos deverão ser apresentados em termos de cronograma físico-financeiro e discriminados de modo que possam ser analisado os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada item.

TÍTULO VII (Revogado pela Resolução 1431/2006/DG/ANTT/MT)

Redação(ões) Anterior(es)

TÍTULO VIII (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 3° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 3°(Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 4° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 4°(Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT Redações Anteriores

Art. 5° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 6°(Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

TÍTULO IX (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

ANEXO I  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

ANEXO II  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

TÍTULO X (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 2º  (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 5º  (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

TÍTULO XI

Estabelece critérios para avaliação do nível de Satisfação do Usuário - SU, quando prestação por concessionárias do serviço público de transportes ferroviários.

Art. 1º Este Título estabelece critérios para avaliação do nível de Satisfação do Usuário - SU, quando prestação, por con- cessionárias do serviço público de transportes ferroviários.

Art. 2º A avaliação do nível de SU, quanto prestação, por concessionárias, do serviço público de transportes ferroviários, será feita em consonância com os seguintes critérios:

I - realização, anualmente, de pesquisa junto à amostra representativa do conjunto de usuários dos serviços de cada conces- sionária;

II - utilização de sorteio para seleção de usuários a serem consultados;

III - direcionamento da pesquisa para os aspectos de acessibilidade, adequação, segurança e confiabilidade dos serviços, bem como dos inerentes à política tarifária e ao relacionamento entre as partes;

IV - utilização, na pesquisa, de formulários específicos para preenchimento pelos consultados, que atribuirão as notas avaliatórias; e

V - manutenção de sigilo quanto à identificação dos usuários participante da pesquisa.

Parágrafo único. Para os efeitos da pesquisa considerar-se-á, como usuário, aquele que nos últimos dezoito meses tenha se utilizado, pelo menos por uma vez, dos serviços de transporte ferroviário da concessionária sob análise, excluídos os respectivos acionistas.

Art 3º A pesquisa anual citada no art. 2º será realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à qual caberá:

I - constituir banco de dados para registro de informes cadastrais básicos de usuários de cada concessionária;

II - definir as características da amostra, a época e o detalhamento de cada pesquisa; e

III - apurar a média aritmética das notas obtidas da consulta, cujo resultado constituirá o índice de SU previsto no Título XII desta Resolução.

Art. 4º As concessionárias dos serviços públicos de transporte ferroviário deverão remeter, diretamente à ANTT, as infor- mações para constituição e atualização do banco de dados, com a periodicidade que for estabelecida.

Art. 5º O índice apurado na pesquisa poderá ser disponibilizado ao público.

TÍTULO XII (Revogado pela Resolução 769/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores


JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 12/07/2002 

Este texto não substitui a Publicação Oficial.