Resolução 3761/2011 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

Estabelece procedimentos para apresentação do Plano Trienal de Investimentos - PTI à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, institui os critérios de análise, define a aplicação de penalidades, e dá outras providências.


Revogada pela Resolução 5443/2017/DG/ANTT/MTPA
 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DG - 074/11, de 20 de dezembro de 2011, e no que consta do Processo nº 50500.047211/2009-90, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para apresentação do Plano Trienal de Investimentos - PTI à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, instituir os critérios de análise, e definir a aplicação de penalidades pela Agência.

CAPITULO I

DO PLANO TRIENAL DE INVESTIMENTOS

Art. 2º O PTI consiste na descrição da estratégia e dos objetivos gerais balizadores dos projetos de investimentos regulatórios a serem implementados pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas, definidos com a finalidade de alcançar os parâmetros estabelecidos em metas contratuais, para um período de três anos consecutivos.

Art. 3º O PTI será acompanhado dos seguintes documentos, conforme modelos a serem disponibilizados pela ANTT:

I - Plano de Negócios, contendo os fluxos de transporte previstos; e

II - Inventário de Capacidade dos trechos.

Art. 4º O PTI servirá de base para:

I - subsidiar o processo para pactuar as metas contratuais com as concessionárias;

II - autorizar os projetos de investimentos no âmbito das concessões;

III - subsidiar as ações de fiscalização;

IV - analisar eventuais impactos tarifários e na reversibilidade;

V - subsidiar o planejamento público no setor ferroviário;e

VI - prestar informações ao mercado.

CAPÍTULO II

DOS INVESTIMENTOS REGULATÓRIOS

Art. 5º Para fins desta Resolução serão considerados investimentos regulatórios os dispêndios que proporcionem aumento da capacidade produtiva ou da segurança do sistema ferroviário na prestação de serviço público de transporte ferroviário de cargas, com vistas ao cumprimento das metas contratuais, tais como:

I - aquisição, expansão, construção, modernização ou recuperação de bens; e

II - implantação de sistemas de telecomunicação, sinalização, energia e informática.

Art. 6º Para fins desta Resolução, não serão considerados investimentos regulatórios, ainda que decorrentes de recomendações ou determinações da ANTT, os dispêndios referentes a:

I - conservação e manutenção corretiva e preventiva de via permanente, instalações ferroviárias, material rodante, sistemas de telecomunicação, sinalização, energia e informática;

II - pagamento de parcelas dos Contratos de Concessão e Arrendamento;

III - pagamento de parcelas de Contratos de Arrendamento Mercantil de bens operacionais de terceiros;

IV - planos de demissão incentivada; e

V - superestrutura de via permanente das malhas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.

Art. 7º Os projetos que sejam reconhecidos pela ANTT como investimentos regulatórios, nos termos do art. 5º desta Resolução, depois de realizados e registrados no sistema de controle da ANTT, integrarão a base de remuneração de capital da concessionária para fins de fixação das tarifas de transporte.

Art. 8º A admissão de projetos como investimentos regulatórios não implicará, por si só, a sua classificação como reversíveis nos termos dos Contratos de Concessão.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO PLANO TRIENAL DE INVESTIMENTOS

Seção I

Da Forma

Art. 9º O PTI deverá ser enviado até o dia 1º de junho do ano anterior ao de início de sua vigência e será apresentado:

I - em linguagem clara, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas;

II - em meio físico e digital; e

III - conforme os modelos a serem definidos pela ANTT.

§1º Informações complementares, como tabelas, planilhas, desenhos, representações gráficas ou fotográficas, deverão ser apresentadas por meio de anexos.

§2º Para apresentação do PTI em meio físico, este deverá estar encadernado, conter índice que relacione todos os documentos anexos e apresentar todas as folhas numeradas sequencialmente.

§3º Para apresentação do PTI em meio digital, a concessionária deverá informar os dados em sistema eletrônico de processamento de dados a ser disponibilizado pela ANTT.

§4º Na hipótese de divergência entre as informações apresentadas em meio físico e digital, prevalecerão as informações prestadas em meio físico.

Art. 10. A apresentação do PTI em meio físico deverá ser feita pelo representante legal da concessionária.

Seção II

Do Conteúdo

Art. 11. O PTI será subdividido em:

I - Demonstrativo de Investimentos Regulatórios Previstos - DIRP, que conterá os projetos de investimentos regulatórios estimados para os três anos subsequentes; e

II - Demonstrativo de Investimentos Regulatórios Realizados - DIRR, que conterá todos os projetos de investimentos regulatórios realizados no ano anterior.

§ 1º Os projetos de investimentos regulatórios do DIRR serão apresentados com a indicação dos respectivos lançamentos financeiros, a numeração das contas contábeis e as datas de registros, bem como atualizados mensalmente em sistema a ser disponibilizado pela ANTT.

§2º As informações do DIRR serão consolidadas e apresentadas para o períodojaneiro/dezembro do ano anterior ao da entrega do PTI.

§ 3º Os lançamentos financeiros informados no DIRR serão utilizados para fins de análise comparativa entre os valores autorizados e aqueles efetivamente realizados.

Seção III

Dos Projetos de Investimentos Regulatórios

Art. 12. Os projetos de investimentos regulatórios previstos no PTI para o primeiro ano de vigência não poderão ser alterados, ressalvados casos excepcionais submetidos à autorização prévia da ANTT, mediante apresentação de justificativa pela concessionária.

§ 1º Os projetos de investimentos regulatórios previstos para o segundo e terceiro ano de vigência do PTI poderão ser objeto de alteração durante o primeiro ano do triênio, ou ainda, por ocasião da apresentação do PTI do exercício subsequente, mediante justificativa apresentada pela concessionária à ANTT.

§ 2º O percentual de realização dos projetos de investimentos em relação ao indicado no PTI poderá constituir-se em Índice de Avaliação de Desempenho - IAD, a ser divulgado pela ANTT ao mercado, com vistas a incentivar a busca pela excelência no planejamento.

Art. 13. O PTI deverá contemplar os projetos de investimentos regulatórios e os cronogramas de execução dos projetos, inclusive os decorrentes de recomendações e determinações da ANTT, com os devidos orçamentos e detalhamentos relativos ao primeiro ano do triênio, ressalvado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único. Os projetos de investimento regulatórios que necessitem de autorização prévia da ANTT, nos termos de regulamentação específica, deverão estar contemplados previamente no PTI.

Art. 14. Os projetos de investimentos regulatórios deverão ser descritos em planilhas, para cada ano, e apresentados por especialidade, de acordo com Estrutura Analítica de Projeto - EAP e procedimentos para preenchimento, em modelos a serem definidos pela ANTT.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DO PLANO TRIENAL DE INVESTIMENTOS

Art. 15. A análise a ser feita pela ANTT acerca do PTI terá como objetivo verificar:

I - a adequabilidade das informações apresentadas aos requisitos de forma e conteúdo especificados nesta Resolução e nos modelos definidos pela ANTT;

II - se os dispêndios apresentados:

a) caracterizam-se como investimentos regulatórios nos termos desta Resolução;

b) são necessários à prestação do serviço público adequado ao pleno atendimento dos usuários do transporte ferroviário; e

III - a compatibilidade das informações apresentadas com aquelas constantes nos sistemas de controle e acompanhamento e em relatórios de fiscalização emitidos pela ANTT.

Art. 16. Em até noventa dias após a entrega do PTI, a ANTT expedirá ato do qual constará:

I - extrato da análise;

II - relação de projetos aderentes à estratégia de melhoria da qualidade do serviço de transporte ferroviário de cargas, refletida nas metas de desempenho estabelecidas; e

III - relação de projetos de investimentos que não atendam ao disposto no inciso anterior, e que poderão ser objeto de adequação, pela concessionária.

Art. 17. Sem prejuízo ao disposto nesta Resolução, a ANTT poderá solicitar informações adicionais necessárias à conclusão da análise de que trata o art. 15.

Art. 18. Os projetos de investimentos regulatórios de que trata o inciso II do art. 16 somente poderão ter sua execução iniciada após comunicação à ANTT; obtenção das respectivas autorizações; e efetivação dos cadastramentos, nos termos de regulamentação específica.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art.19. As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com advertência e multa, na forma estabelecida neste artigo, exceto quando o contrato definir forma diversa.

§ 1º Ficam estabelecidos os seguintes grupos de penalidades por infração a esta Resolução:

I - Grupo I - advertência;

II - Grupo II - multa de dez mil vezes o valor básico unitário; e

III - Grupo III - multa de trinta mil vezes o valor básico unitário.

§ 2º Para fins desta Resolução, considera-se valor básico unitárioo equivalente ao valor da maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada.

Art. 20. São infrações sujeitas à penalidade estabelecida para o Grupo I: não cumprir o disposto nos arts. 9º, 11, 13 e 14.

Art. 21. São infrações sujeitas à multa estabelecida para o Grupo II: não atender ao disposto nos arts. 3º e 17.

Art. 22. São infrações sujeitas à multa estabelecida para o Grupo III:

I - não cumprir o disposto no art. 12;

II - omitir informações sobre bens e investimentos vinculados à concessão ou sobre projetos associados; e

III - fornecer à ANTT informações ou documentos falsos.

Art. 23. As multas previstas nesta Resolução serão agravadas nos seguintes termos, exceto quando o contrato estabelecer forma diversa:

I - no caso de reincidência ou não solução da infração objeto de advertência, a concessionária ficará sujeita à multa estabelecida para o Grupo II;

II - no caso de reincidência ou não solução da infração objeto de multa classificada no Grupo II, a concessionária ficará sujeita à multa estabelecida para o Grupo III; e

III - no caso de reincidência ou não solução da infração objeto de multa classificada no Grupo III, a concessionária ficará sujeita à multa estabelecida para o Grupo III, aplicada em dobro.

Parágrafo único. As demais regras de reincidência deverão ser aplicadas na forma dos Contratos de Concessão e Arrendamento.

Art. 24. Exceto quando o contrato estabelecer regra diversa, o não pagamento da multa no prazo implicará acréscimo de dois por cento em seu valor e em incidência de juros de mora de um por cento ao mês.

Art. 25. O pagamento de multa não desobriga a concessionária de corrigir as faltas que ensejaram a aplicação da penalidade, quando couber, assim como a correção de falta ou irregularidade não é causa de extinção de punibilidade.

Art. 26. A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.

Art. 27. A inadimplência das obrigações contratuais por parte das concessionárias, reveladora de negligência contumaz, independente de sua gravidade, poderá ensejar a caducidade da concessão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA

S Art. 28. Os Planos Trienais de Investimento relativos aos triênios 2012-2014 e 2013-2015 deverão ser entregues, respectivamente, nas datas estabelecidas e em atendimento ao indicado no Anexo I desta Resolução.

Art. 29. Após a data de entrega do PTI relativo ao triênio 2012-2014, fica revogado o Título X da Resolução nº 44, de 4 de julho de 2002.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

ANEXO I

 

Período Data de Entrega Regulamento
2012-2014 30/04/2012 Título X da Resolução ANTT nº 44, de 4 de julho de 2002.
2013-2015 01/09/2012 Nova Resolução / Teste no novo formato e utilização de versão beta do GIGFER
A partir do triênio

2014-2016

01/06/ de cada ano Nova Resolução / Utilização plena do GIGFER

D.O.U., 09/01/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.