• Art. 0.12

    Redação original:
    Art. 1º Instituir o SAFF - Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário e os subsistemas CAFEN Cadastro Ferroviário Nacional e RIF - Registro de Informações de Fiscalização.

  • Art. 0.14

    Redação original:
    § 2º O SIADE - Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários, instituído pelo Título V da Resolução ANTT nº 44, de 4 de julho de 2002, integra o SAFF, com o objetivo de propiciar melhorias na consistência de suas informações e permitir o controle e o acompanhamento do cumprimento de normas regulatórias emitidas posteriormente à sua instituição.

  • Art. 0.17

    Redação original:
    Art. 2º A operacionalização do SAFF obedecerá cronograma a ser definido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR.

  • Art. 0.18

    Redação original:
    Parágrafo único. As ações necessárias ao cumprimento do cronograma, tais como solicitações de dados às concessionárias, apoio técnico e treinamento deverão ser coordenadas pela SUCAR com o auxílio das Superintendências envolvidas.

  • Art. 0.19

    Redação original:
    Art. 3º As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário deverão enviar à ANTT os dados operacionais, de tarifas e de investimentos relativos a cada mês, a partir do exercício de 2006, conforme conceitos e modelos do SAFF - Manual do Usuário, disponibilizado com o Sistema.

  • Art. 0.21

    Redação original:
    I - quanto aos dados operacionais e de tarifas, até o dia 20 do mês seguinte à apuração;

  • Art. 0.27

    Redação original:
    § 2º Concomitantemente ao envio dos dados por meio do SAFF/SIADE, deverá ser remetido à ANTT o relatório comprobatório específico, produzido pelo SAFF/SIADE, conforme consta no Manual referido no caput deste artigo, via postal, assinado pelo Diretor-Presidente da Concessionária, bem como pelo técnico responsável pela regularidade e idoneidade das informações, designado pelo Diretor-Presidente, ou por meio eletrônico com certificação e assinatura digital padrão ICP.

  • Art. 0.29

    Redação original:
    Art. 4º As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário deverão remeter à ANTT, no prazo a ser fixado pela SUCAR, documento certificando a carga inicial de dados no SAFF/CAFEN e detalhando as alterações efetuadas, se for o caso.

  • Art. 0.3

    Altera os atos abaixo

    Resolução 44/2002/DG/ANTT/MT

    Revoga os Atos abaixo

    Resolução 207/2003/DG/ANTT/MT

    Redação original:
    Dispõe sobre o SAFF - Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário, o CAFEN - Cadastro Ferroviário Nacional, o RIF - Registro de Informações de Fiscalização e o SIADE Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários, e dá outras providências.

    Redação original:
    Art. 5º As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário deverão manter atualizados os dados constantes no SAFF/CAFEN, a partir da data da assinatura do documento citado no art. 4º , conforme conceitos e modelos do SAFF - Manual do Usuário, disponibilizado com o Sistema.

  • Art. 0.38

    Redação original:
    Parágrafo único. Às empresas concessionárias serão fornecidas senhas pela ANTT que permitam a entrada de dados no SAFF/SIADE e SAFF/CAFEN, para cumprimento das obrigações estabelecidas nos arts. 3º , 4º e 5º .

  • Art. 0.39

    Redação original:
    Art. 7º A ANTT, sempre que necessário, promoverá inclusões, exclusões e alterações na conceituação, periodicidade de atualização e dos meios utilizados para o envio das informações, fornecendo prazo para atendimento pelas concessionárias.

  • Art. 0.4

    Redação original:
    A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 277/2007, de 18 de dezembro de 2007;

    CONSIDERANDO as atribuições conferidas a esta Agência pelos arts. 24, inciso VIII, e 25, incisos II, IV e V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

    CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que tratam da fiscalização do Poder Concedente pelo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionárias, bem como dos encargos assumidos pelas concessionárias na prestação dos serviços públicos;

    CONSIDERANDO as obrigações do Poder Concedente previstas nos Contratos de Concessão do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, principalmente no que se refere a regulamentar os serviços concedidos e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

    CONSIDERANDO que o inciso III do art. 4º do Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, estabelece que as concessionárias deverão prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Poder Concedente;

    CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de substituição dos Anexos I e II do Título V da Resolução ANTT nº 44, de 4 de julho de 2002, que instituiu o SIADE - Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviário, em razão do aprimoramento dos mecanismos de controle da prestação dos serviços pelas concessionárias;

    CONSIDERANDO que durante o acompanhamento e a fiscalização dos serviços concedidos, esta ANTT deve tomar conhecimento imediato da ocorrência de alterações nas condições de exploração do serviço público de transporte ferroviário, para melhor gestão dos contratos de concessão e de arrendamento; e

    CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 061/2007, realizada para coleta de contribuições com vistas ao aprimoramento deste ato regulamentar, resolve:

    Redação original:
    Art. 8º Todos os dados fornecidos pelas concessionárias serão objetos de verificação e comprovação pela ANTT, mediante fiscalização em campo ou pedido de justificativa ou detalhamento.

Resolução 2502/2007 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário- SAFF e os subsistemas Cadastro Ferroviário Nacional - CAFEN e Registro de Informações de Fiscalização - RIF; e dispor sobre o Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - SIADE. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  

Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 24, inciso VIII, e 25, incisos II, IV e V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 277/2007, de 18 de dezembro de 2007, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 1º Instituir o Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF e os subsistemas Cadastro Ferroviário Nacional - CAFEN e Registro de Informações de Fiscalização - RIF; e dispor sobre o Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - SIADE. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 1º O SAFF também será integrado por um sistema georreferenciado para apresentação, formatação e distribuição de informações, que seguirá os padrões definidos pela ANTT para integração, manutenção e atualização de seus sistemas informatizados referentes aos vários níveis de visões possíveis e necessários à regulamentação e fiscalização dos transportes terrestres em seus diferentes modais.

§ 2º O SIADE, instituído pelo Título V da Resolução ANTT nº 44, de 4 de julho de 2002, integra o SAFF, com o objetivo de propiciar melhorias na consistência de suas informações e permitir o controle e o acompanhamento do cumprimento de normas regulatórias emitidas posteriormente à sua instituição. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 3º Os sistemas de controle de acesso e proteção, bem como os cadastros corporativos da ANTT, deverão integrar necessariamente o SAFF.

§ 4º O banco de dados informatizado da ANTT, necessário ao acompanhamento, análise e fiscalização das concessões ferroviárias, e à operacionalização do fluxo de informações inerentes ao Sistema, será expandido com as inclusões do SAFF/CAFEN e do SAFF/RIF que tratam, respectivamente, da caracterização dos ativos operacionais ferroviários e da qualificação, pelos técnicos da ANTT, mediante fiscalização, de todos os dados informados pelas concessionárias.

Art. 1º-A O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, ao Operador Ferroviário Independente - OFI. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Art. 2º Processos de operacionalização e de atualização do SAFF obedecerão cronograma a ser definido pela Superintendência de Processos Organizacionais competente. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Parágrafo único. As ações necessárias ao cumprimento do cronograma, tais como solicitações de dados, apoio técnico e treinamento deverão ser coordenadas pela Superintendência de Processos Organizacionais competente com o auxílio das Superintendências envolvidas. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 3º A concessionária deverá enviar à ANTT os dados operacionais, de tarifas e de investimentos relativos a cada mês, conforme conceitos e modelos do SAFF - Manual do Usuário, disponibilizado com o Sistema. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 1º O envio das informações mensais de que trata o caput deste artigo deverá observar os seguintes prazos:

I - quanto aos dados operacionais e de tarifas, até o dia 20 do mês seguinte à apuração; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

II - quanto aos dados de investimento:

a) até o dia 31 de maio, para os referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março;

b) até o dia 31 de agosto, para os referentes aos meses de abril, maio e junho;

c) até o dia 30 de novembro, para os referentes aos meses de julho, agosto e setembro; e

d) até o dia 31 de março do ano seguinte, para os referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro.

§ 2º Concomitantemente ao envio dos dados por meio do SAFF/SIADE, deverá ser remetido à ANTT o relatório comprobatório específico, produzido pelo SAFF/SIADE, conforme consta no Manual referido no caput deste artigo, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT , assinado pelo Diretor-Presidente da Concessionária, bem como pelo técnico responsável pela regularidade e idoneidade das informações, designado pelo Diretor-Presidente, ou por meio eletrônico com certificação e assinatura digital padrão ICP. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 3º O nome e a qualificação do responsável técnico de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previamente informados à ANTT, bem como sua substituição com a indicação dos dados do substituto.

§ 4º Aplica-se ao OFI o disposto no art. 3º desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Art. 4º (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 5º A concessionária e os OFI deverão manter atualizados os dados constantes no SAFF/CAFEN, conforme conceitos e modelos do SAFF - Manual do Usuário, disponibilizado com o Sistema. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Parágrafo único. A atualização das informações de que trata o caput deste artigo deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, na forma seguinte:

a) material rodante a ser colocado em operação: após sua efetiva entrada em operação;

b) material rodante ou imóvel operacional objeto de contrato de arrendamento: após qualquer alteração em seu controle patrimonial, tal como: baixa, substituição ou transformação;

c) características da via permanente: após sua efetiva implantação ou alteração;

d) clientes, mercadorias e fluxos de transporte: após o início de qualquer prestação de serviço de transporte, desde que em tempo hábil para envio de dados operacionais à ANTT;

e) programação de trem de passageiros: após qualquer alteração de horário ou itinerário.

Art. 6º Todo acesso ao SAFF será realizado mediante senha com perfil estabelecido por critérios a serem definidos pela ANTT.

Parágrafo único. Serão fornecidas senhas pela ANTT que permitam a entrada de dados no SAFF/SIADE e SAFF/CAFEN, para cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 7º A ANTT, sempre que necessário, promoverá inclusões, exclusões e alterações na conceituação, periodicidade de atualização e dos meios utilizados para o envio das informações, fornecendo prazo para atendimento dos ajustes. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 8º Todos os dados fornecidos serão objeto de verificação e comprovação pela ANTT, mediante fiscalização em campo ou pedido de justificativa ou detalhamento. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores


Parágrafo único. O descumprimento dos prazos previstos nesta Resolução para fornecimento de dados na forma descrita no caput deste artigo, importará na aplicação de penalidade nos termos dos contratos de concessão.

Art. 9º Os Anexos I e II do Título V da Resolução ANTT nº 44, de 4 de julho de 2002, ficam substituídos pelos conceitos e modelos contidos no SAFF - Manual do Usuário, disponibilizado com o Sistema.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga-se a Resolução ANTT nº 207, de 14 de maio de 2003.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 21/12/2007 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.