• Redação original:
    Art. 2º Deverá ser afixado cartaz, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos pontos de vendas de passagens, com o objetivo de informar aos usuários a natureza facultativa do seguro, conforme modelo de Aviso em anexo.

    Redação original:
    ANEXO

    AVISO A AQUISIÇÃO DO SEGURO FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE VIAGEM É DE LIVRE DECISÃO DO USUÁRIO

    INFORME-SE SOBRE CUSTOS E COBERTURAS OFERECIDAS (em Papel tamanho A e letras tamanho ARIAL 48)

    Redação original:
    III - no caso de seguros coletivos, o estipulante seja representante dos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de âmbito nacional e legalmente estabelecido; e

Resolução 1454/2006 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.454, DE 10 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre a oferta de Seguro Facultativo Complementar de Viagem aos usuários de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.


Revogada pela Resolução 4941/2015/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 112/2006 de 9 de maio de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.174689/2004-81, resolve:

Art. 1º Admitir a comercialização de seguro facultativo complementar de viagem, desde que:

I - o valor do prêmio seja desvinculado do preço da passagem e tenha comprovante específico individualizado;

II - a aquisição da passagem não fique vinculada, sob nenhuma forma, à do seguro facultativo complementar de viagem;

III - É expressamente vedada às companhias de transportes de passageiros a atuação como estipulante ou subestipulante de seguros.  (Redação dada pela Resolução 4664/2015/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

IV - seja realizada nos pontos de venda de passagem ou fora deles, por agente representante do estipulante da apólice, no caso de seguros coletivos.

Parágrafo único. O seguro facultativo complementar de viagem de que trata esta Resolução deverá estar regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e em consonância com a legislação aplicável à espécie.

Art. 2º As permissionárias ficam obrigadas a fixar cartaz, em lugar visível aos usuários, nos pontos de vendas de passagens, como o objetivo de informar a natureza facultativa do seguro e o local de sua aquisição, conforme modelo de Aviso, disposto no Anexo a esta Resolução. (Redação dada pelo(a) Resolução 1.935/2007/DG/ANTT/MT)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art. 3º A oferta do seguro facultativo complementar de viagem não desobriga a permissionária de contratar o seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), previsto na Lei nº 6.194, 19 de dezembro de 1974, e o seguro de responsabilidade civil de que trata o Título III da Resolução nº 19, de 2002, da ANTT.

Art. 4º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator, no âmbito desta Agência, à penalidade de multa prevista no art. 1º , inciso III, alínea ''g'', da Resolução nº 233, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art 1º ................................................................

...........................................................

III - .............................................................

...........................................................

g) descumprir as obrigações relativas ao seguro facultativo complementar de viagem;''. (NR)

Art. 5º O cumprimento desta Resolução não desobriga as empresas ao atendimento das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 6º Fica revogado o art. 8º do Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO

AVISO A AQUISIÇÃO DO SEGURO FACULTATIVO COMPLEMENTAR DE VIAGEM É DE LIVRE DECISÃO DO USUÁRIO INFORME-SE NESTE GUICHÊ SOBRE CUSTOS E COBERTURAS OFERECIDAS. (Redação dada pelo(a) Resolução 1.935/2007/DG/ANTT/MT)

(em papel tamanho A4 e letras tamanho ARIAL 48)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

D.O.U., 18/05/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.