Resolução 6033/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso III, alínea "j", da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 11, inciso VIII, do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLL - 118, de 21 de dezembro de 2023, e na Declaração de Voto DG - 001, de 22 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.048993/2022-51, resolve:

Art. 1º Regulamentar a delegação e a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros sob regime de autorização.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - ajuda técnica: produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo também os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento, que favorecem a autonomia pessoal, total ou assistida;

II - autorização: delegação para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços, em ambiente de livre e aberta competição, por conta e risco da autorizatária, formalizada por meio de Termo de Autorização (TAR);

III - autorizatária: pessoa jurídica detentora de autorização para a prestação de serviços regulares;

IV - bagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros;

V - bagagem: conjunto de bens ou coisas materiais, composto por um item ou mais, que acompanham o passageiro durante a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

VI - bagagem despachada: bagagem transportada no bagageiro do veículo;

VII - bagagem excedente: bagagem que extrapola a franquia estabelecida pela transportadora;

VIII - bagagem não despachada: bagagem transportada no porta-embrulhos do veículo, sob guarda e responsabilidade do passageiro;

IX - bilhete de passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte entre o passageiro e a autorizatária;

X - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da administração tributária da Unidade da Federação (UF) do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador;

XI - capacidade econômica: comprovação, pela empresa transportadora, de regularidade jurídico-econômica, bem como de recursos financeiros e patrimoniais necessários à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta;

XII - capacidade operacional: comprovação, pela empresa transportadora, de estrutura física e insumos necessários à prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta;

XIII - capacidade técnica: comprovação, pela empresa transportadora, de profissionais capacitados necessários à prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros proposta;

XIV - Certificado de Segurança Veicular (CSV-ANTT): documento emitido conforme normativo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular (SISCSV);

XV - CFT: Conselho Federal dos Técnicos Industriais;

XVI - ciclo de avaliação: período de um ano, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano, findo o qual serão divulgados os indicadores dos Termos de Autorização e das autorizatárias;

XVII - classe do serviço: classificação do serviço quanto ao nível de conforto da poltrona;

XVIII - condições específicas: são aquelas estabelecidas no TAR para viabilizar o atendimento de municípios não integrados à rede de atendimento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, com fundamento no art. 47- A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

XIX - condições indispensáveis à manutenção do TAR: condições para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, observadas de forma objetiva, que, caso não cumpridas, ensejam procedimentos específicos de extinção da autorização mediante cassação, em atendimento ao art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001;

XX - condições ordinárias: são aquelas estabelecidas como regra geral para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros;

XXI - consumidor.gov.br: plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo;

XXII - Contran: Conselho Nacional de Trânsito;

XXIII - CPF: Cadastro de Pessoa Física;

XXIV - Crea: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

XXV - Credencial do Passe Livre: documento que possibilita o acesso gratuito da pessoa com deficiência, comprovadamente carente, aos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme benefício estabelecido em legislação específica;

XXVI - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

XXVII - Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico (DABPE): é uma representação gráfica resumida do BP-e, impressa em impressora comum (não fiscal) ou, a critério do comprador, enviada por meio eletrônico, para acompanhar o passageiro durante a viagem, que deverá observar os requisitos mínimos e o layout constante do Manual de Orientação do Contribuinte para o Projeto do Bp-e;

XXVIII - DOU: Diário Oficial da União;

XXIX - DPVAT: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, instituído em legislação específica;

XXX - encomenda: coisa transportada durante o serviço de transporte, sem relação com os passageiros, em obediência aos regulamentos de transporte de carga e às exigências da empresa transportadora;

XXXI - espaço de embarque e desembarque: espaço em via pública de áreas urbanas ou rurais, que ofereça as condições de segurança necessárias para embarque e/ou desembarque de passageiros, e que não possua restrição imposta pela autoridade com circunscrição sobre a via para tal finalidade;

XXXII - esquema operacional: representação esquemática da execução do serviço de transporte em uma determinada linha, contendo o itinerário e as instalações utilizadas para embarque e desembarque de passageiros, troca de motoristas, descanso e alimentação dos passageiros e higienização, manutenção e troca de veículos, se for o caso, e o tempo de deslocamento programado entre as instalações descritas;

XXXIII - garagem: local destinado à guarda dos veículos, podendo dispor de estrutura para manutenção, abastecimento e demais atividades relacionadas;

XXXIV - grupo econômico: grupo de sociedades com personalidades jurídicas relacionadas e/ou pessoas físicas que combinam recursos ou esforços para realização de objetos comuns ou que participam de empreendimentos comuns;

XXXV - habilitação: condição indispensável à solicitação de Autorização e à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

XXXVI - identidade jovem: documento que comprova a condição de jovem de baixa renda, para fins de acesso gratuito e com desconto no preço da passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, conforme disposto em legislação específica;

XXXVII - incidente: qualquer parada não programada que interrompa a viagem, ainda que temporariamente, não caracterizada como acidente ou assalto;

XXXVIII - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia;

XXXIX - instalações: equipamentos físicos que são utilizados, de forma direta ou indireta, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

XL - inviabilidade econômica: condição caracterizada pelo risco à adequada prestação dos serviços em decorrência do impacto econômico da entrada indiscriminada de transportadoras;

XLI - inviabilidade operacional: condição caracterizada pela restrição de caráter físico ou impedimento legal à utilização de espaços públicos ou instalações destinadas à operação de embarque ou desembarque dos serviços;

XLII - inviabilidade técnica: condição caracterizada pela restrição relativa a elementos que dão suporte à infraestrutura da operação necessária à prestação dos serviços, que não se enquadram na inviabilidade operacional ou econômica;

XLIII - IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser substituído por outro que venha a ser criado em seu lugar na hipótese de sua extinção;

XLIV - itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, podendo ser definida por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas;

XLV - janela de abertura extraordinária: período durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados, que poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução;

XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados;

XLVII - linha: ligação entre dois pontos terminais localizados em municípios de Unidades da Federação distintas, incluídas a seção principal e as seções intermediárias, dedicada à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, prestado em caráter aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado do preço cobrado pelo serviço e ofertado em itinerário a ser cumprido por meio de esquema operacional previamente aprovado e sem caráter de exclusividade;

XLVIII - medidas cautelares: providências adotadas, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, sem a prévia manifestação do interessado, em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelecido em legislação específica;

XLIX - mercado: par de municípios de Unidades da Federação distintas que caracteriza uma origem e um destino;

L - mercado não atendido: aquele em que não haja atendimento direto por serviço rodoviário regular interestadual de passageiros;

LI - mercado principal: par de municípios de Unidades da Federação distintas, atendido por, pelo menos, uma transportadora, capaz de gerar demanda potencial suficiente para a exploração de, pelo menos, 208 viagens por ano;

LII - mercado subsidiário: par de municípios de Unidades da Federação distintas, atendido por, pelo menos, uma transportadora, que não seja capaz de gerar demanda potencial suficiente para a exploração de, pelo menos, 208 viagens por ano;

LIII - micro-ônibus de categoria M3: veículo automotor de transporte coletivo dotado de mais de 8 (oito) lugares além do condutor, com capacidade máxima de 20 (vinte) passageiros, e com Peso Bruto Total superior a 5 (cinco) toneladas e inferior a 7 (sete) toneladas, sujeito às disposições constantes na Lei n. 9.503, de 1997, e nas Resoluções do Contran;

LIV - ônibus: veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade desses, transporte número menor, e peso bruto total igual ou maior que 7 (sete) toneladas, sujeito às disposições constantes na Lei n. 9.503, de 1997, e nas resoluções do Contran;

LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, ofertada em horário previamente estabelecido e cadastrado junto à ANTT, de acordo com o esquema operacional da linha;

LVI - operação conjunta: viagem que ocorre em um trecho específico e no mesmo veículo, para prestação conjunta de serviços interestadual e intermunicipal de transporte rodoviário coletivo de passageiros pela mesma autorizatária;

LVII - operação simultânea: viagem que ocorre em um trecho específico e no mesmo veículo, para a execução simultânea das viagens de duas ou mais linhas de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros pela mesma autorizatária;

LVIII - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa;

LIX - ponto de apoio: instalação destinada a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem, bem como ao atendimento à tripulação;

LX - ponto de parada: instalação de parada obrigatória, ao longo do itinerário da linha, destinada a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, o descanso ao motorista, bem como descanso e alimentação aos passageiros e demais tripulantes do veículo;

LXI - ponto de embarque e desembarque: instalação ou espaço adjacente à via pública de áreas urbanas ou rurais, ao longo do itinerário da linha, em que é permitido o embarque e o desembarque de passageiros;

LXII - ponto de venda: espaço físico, eletrônico ou virtual, disponível ao público em geral, que possibilite a venda de bilhetes de passagem aos usuários e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei;

LXIII - porta-embrulhos: espaço destinado para o transporte de bagagens junto aos passageiros, cujas dimensões se adaptem a este espaço e cujas características não comprometam o conforto, a segurança e a higiene do serviço prestado aos passageiros;

LXIV - preço do serviço: valor pago pelo passageiro pela prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, incluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e não incluídos valores de taxas e serviços acessórios;

LXV - produto perigoso: produto que tenha potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, à segurança e ao meio ambiente, classificado conforme os critérios estabelecidos em legislação específica e no Manual de Ensaios e Critérios publicado pela ONU;

LXVI - produto proibido: produto que represente ilícito de qualquer natureza, como, por exemplo, fiscal, ambiental ou sanitário;

LXVII - regularidade: número de viagens em cada sentido em uma linha e em um período definido;

LXVIII - regularidade mínima: número mínimo de viagens em cada sentido de uma linha a ser ofertado em um determinado período pela transportadora;

LXIX - responsável legal: representante da transportadora ou autorizatária que responde, perante a ANTT, sobre os aspectos operacionais, administrativos e de recursos humanos da transportadora;

LXX - responsável pela gestão da manutenção: preposto da transportadora ou autorizatária, próprio ou terceirizado, responsável pela elaboração, acompanhamento e cumprimento do Plano de Manutenção dos veículos da transportadora ou autorizatária, e que responde perante a ANTT sobre os aspectos de conservação e manutenção desses veículos;

LXXI - SAC: serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados da autorizatária com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços;

LXXII - seção: serviço realizado em trecho da linha, passível de exploração comercial, entre municípios de Unidades da Federação distintas;

LXXIII - seção intermediária: é o serviço realizado com origem e/ou destino em ponto intermediário dentro do itinerário de uma linha;

LXXIV - seção principal: é o serviço realizado entre os pontos terminais de uma linha;

LXXV - SRC: Seguro de Responsabilidade Civil é um contrato que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e bagagens, em virtude de acidente, quando da realização da viagem em veículos que operam os serviços de transporte de que trata esta Resolução, obrigatoriamente discriminados nas respectivas apólices;

LXXVI - Senatran: Secretaria Nacional de Trânsito;

LXXVII - serviço acessório: transporte de malas postais e encomendas, transporte de excedente de bagagens, transporte de animais, exploração de publicidade nos veículos, bem como outras atividades econômicas vinculadas à exploração do serviço de transporte de passageiros;

LXXVIII - serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação do serviço, e modicidade nos preços;

LXXIX - serviço convencional: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros em que a autorizatária deverá oferecer as gratuidades e descontos previstos em lei;

LXXX - serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre municípios de Unidades da Federação distintas;

LXXXI - serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso do público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre municípios do território nacional e do território estrangeiro;

LXXXII - serviço regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: atividade de transporte, disponível para acesso ao público em geral, mediante venda individualizada de bilhete de passagem e executada por meio de viagens entre municípios circunscritos a uma mesma Unidade da Federação;

LXXXIII - Sinmetro: Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

LXXXIV - Supas: Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros;

LXXXV - taxa de embarque: valor pago pelo passageiro referente à utilização de instalação de embarque;

LXXXVI - terminal de embarque privado: instalação em espaço privado para embarque e desembarque em operações de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, podendo ter usos múltiplos;

LXXXVII - terminal rodoviário público: instalação designada, diretamente ou por meio de delegação, pela administração pública de qualquer nível, para concentração de operações de transporte rodoviário e atividades decorrentes, como venda de passagens, espera, embarque e desembarque de passageiros, comércio de conveniências, entre outras;

LXXXVIII - TAR: Termo de Autorização é o instrumento, sem prazo de vigência ou termo final, que confere à transportadora a autorização para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

LXXXIX - transbordo: ação caracterizada pela transferência do passageiro de um veículo a outro;

XC - transportadora: pessoa jurídica habilitada, ou interessada em se habilitar, para solicitar Termo de Autorização para prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros;

XCI - UMRP: Unidade Monetária de Referência de Passageiros adotada para calcular o Índice de Eficiência do Mercado - IEM, bem como os valores de ressarcimentos, indenizações, seguros e penalidades no âmbito desta Resolução;

XCII - viagem direta: é aquela realizada com objetivo de atender exclusivamente os pontos terminais da linha;

XCIII - viagem semidireta: é aquela que atende, além dos pontos terminais da linha, parte de suas seções;

XCIV - vínculo empregatício: relação de trabalho entre o empregado e o empregador, protegida pela legislação trabalhista, disposta na Consolidação das Leis do Trabalho e em outros instrumentos normativos, e registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 3º A habilitação da transportadora é requisito para o requerimento de TAR para prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

§ 1º Poderão ser habilitadas para a prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros pessoas jurídicas nacionais que comprovem regularidade jurídica e econômica, e que informem o responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos da transportadora, conforme disposições contidas neste Capítulo.

§ 2º É vedada a habilitação de consórcio de empresas.

§ 3º A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.

§ 4º A ANTT poderá solicitar a comprovação de regularidade das condições a qualquer momento.

Seção II

Dos Documentos Comprobatórios

Art. 4º Para a comprovação da regularidade jurídica, são exigidos:

I - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual;

II - certidão das Justiças Federal e Estadual dos administradores, emitida na Unidade da Federação em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

III - ato constitutivo e alterações, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular interestadual de passageiros;

IV - ata da assembleia ou documento de eleição de seus administradores em exercício, devidamente registrada no órgão competente;

V - declaração de ausência de proprietário ou sócios com participação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante, que tenha participado como administrador ou controlador de sociedade empresária que sofreu declaração de inidoneidade pela ANTT, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade ou que tenha sofrido cassação durante o prazo previsto no inciso II do art. 16;

VI - declaração de não ser fruto de transformação, incorporação, cisão ou fusão de sociedade empresária que sofreu declaração de inidoneidade pela ANTT, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade ou que tenha sofrido cassação durante o prazo previsto no inciso II do art. 16;

VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida no órgão competente da sede da pessoa jurídica;

VIII - declaração de compromisso de adesão à plataforma digital Consumidor.gov.br antes do início das operações;

IX - declaração de compromisso de implantação do SAC;

X - autorização de compartilhamento de informações dos Bilhetes de Passagem Eletrônico (BP-e) entre a ANTT e as Secretarias de Fazenda, Receita, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

XI - endereço da sede da transportadora; e

XII - endereço de correio eletrônico.

§ 1º A identificação, de ofício ou por meio de denúncia, de condenação de seus administradores e controladores pela prática de crimes previstos no inciso II, mesmo que em unidades federativas distintas da localização da sede da transportadora, implicará na inabilitação desta.

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso VII, na hipótese de apresentação de certidão positiva de recuperação judicial, será exigida certidão do juízo ou ateste do administrador judicial de que a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros é condizente com o plano de recuperação homologado.

Art. 5º Para a comprovação da regularidade econômica, serão exigidos:

I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede da pessoa jurídica;

II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual em que a pessoa jurídica for sediada, assim como nas Unidades da Federação nas quais a transportadora tiver Inscrição Estadual, inclusive quanto à dívida ativa;

III - Comprovante de Inscrição Estadual nas Unidades da Federação descritas no inciso II, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que demonstre que o cadastro esteja ativo;

IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal em que a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;

V - Certidão Negativa de Dívida Ativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT, que comprove a inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT;

VI - Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), relativa à sede da pessoa jurídica;

VII - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que comprove a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; e

VIII - Balanço Patrimonial do último exercício social que comprove capital social integralizado mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e patrimônio líquido positivo.

§ 1º O Balanço Patrimonial descrito no inciso VIII deverá observar as disposições relativas ao Balanço Patrimonial e o modelo estabelecidos na revisão nº 2 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, de que trata a Resolução nº 3.848, de 20 de junho de 2012.

§ 2º A transportadora recém-constituída ou que estiver legalmente dispensada da elaboração do Balanço Patrimonial do último exercício social poderá apresentar o Balanço de Abertura.

§ 3º A transportadora deverá encaminhar, juntamente com Balanço Patrimonial ou Balanço de Abertura, memória de cálculo assinada por profissional com atribuições compatíveis, legalmente habilitado, no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), na forma do Anexo I, contendo os seguintes valores, quando da elaboração do Balanço apresentado:

I - valor do patrimônio líquido; e

II - capital social integralizado.

Art. 6º Deverão ser indicados, no momento da habilitação, o responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos da transportadora, com a apresentação das seguintes informações:

I - nome;

II - CPF;

III - formação acadêmica ou profissional;

IV - data de início de vínculo com a transportadora;

V - formas de contato; e

VI - número de registro no Crea ou CFT, no caso do responsável pela gestão da manutenção dos veículos.

§ 1º O responsável pela gestão da manutenção dos veículos deverá possuir formação em Engenharia Mecânica ou Técnico Industrial com habilitação em Mecânica.

§ 2º Na hipótese de a gestão da manutenção dos veículos ser realizada por empresa terceirizada, deverão ser informados também a razão social e o CNPJ da empresa.

§ 3º O responsável legal e o responsável pela gestão da manutenção dos veículos poderão responder por mais de uma transportadora.

Seção III

Da Solicitação da Habilitação

Art. 7º A habilitação poderá ser requerida pela transportadora a qualquer tempo e será analisada pela Supas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir de seu recebimento em sistema disponibilizado pela ANTT.

§ 1º Para efeito da análise do requerimento de habilitação, serão consideradas as certidões válidas na data do registro no sistema.

§ 2º As certidões que não apresentarem data de validade impressa no documento serão consideradas válidas por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 3º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a requerente será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.

§ 4º A existência de pendência na documentação implica na interrupção do prazo estabelecido no caput.

§ 5º A contagem do prazo será reiniciada na data do recebimento da documentação saneadora da pendência pela ANTT.

Art. 8º Após análise do atendimento das exigências desta Resolução, a Supas decidirá pelo deferimento ou indeferimento da habilitação.

Parágrafo único. A transportadora será comunicada da decisão, em até 5 (cinco) dias úteis da sua publicação.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º O serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ser prestado por transportadora que tiver autorização, que será formalizada por meio de TAR.

Parágrafo único. O TAR será emitido por Deliberação da Diretoria Colegiada, conforme procedimento definido nesta Resolução.

Art. 10. O TAR terá por objeto a linha na qual ocorrerá a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem caráter de exclusividade.

§ 1º Cada TAR terá uma única linha como objeto, nela incluídas a seção principal e as seções intermediárias, se houver.

§ 2º A autorizatária poderá possuir mais de um TAR.

Art. 11. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá emitir TAR com condições específicas.

Art. 12. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional ou econômica.

Parágrafo único. A admissão de requerimentos de novas autorizações para mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capítulo IV.

Art. 13. O TAR será delegado em caráter pessoal, sendo vedada sua transferência ou qualquer forma de subautorização.

Art. 14. É vedada a exploração de transporte intermunicipal no âmbito dos serviços submetidos a esta Resolução, salvo no caso de operação conjunta autorizada pela ANTT.

Parágrafo único. A oferta, comercialização ou execução de serviço intermunicipal em linha interestadual, em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, sujeitará a autorizatária às sanções e medidas administrativas previstas em resolução específica.

Seção II

Da Solicitação do Termo de Autorização

Art. 15. A transportadora habilitada poderá requerer a emissão do TAR, por meio de sistema disponibilizado pela ANTT.

§ 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou intermediária, mercado para o qual a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura.

§ 2º O mercado para o qual a transportadora tenha sido contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de um TAR.

§ 3º A autorizatária que possuir mercado em TAR vigente poderá incluí-lo em novos TAR.

Art. 16. Serão indeferidos os requerimentos de TAR de transportadora habilitada que:

I - possuir penalidade de suspensão vigente;

II - tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos 5 (cinco) anos anteriores com pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período, nos termos do art. 78-J da Lei nº 10.233, de 2001; e

III - apresentar, no respectivo ciclo de avaliação, classificação "C" ou "D" no acumulado dos resultados parciais do Índice de Qualidade de Transporte (IQT);

§ 1º O indeferimento será comunicado à requerente em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Na hipótese do inciso III, caso ainda não tenha sido apurado o primeiro resultado parcial do ciclo de avaliação, será utilizada a classificação do IQT do ciclo de avaliação anterior.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III e no § 2º à transportadora habilitada que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT.

Art. 17. Para requerer o TAR, a transportadora habilitada deverá apresentar:

I - o cadastro do esquema operacional da linha objeto do TAR, com a seção principal e, quando for o caso, as seções intermediárias que serão exploradas ao longo da linha, sendo vedado:

a) o cadastro de seções referentes a mercados para os quais a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e

b) o cadastro de seções intermunicipais.

II - o cadastro das instalações condizente com o esquema operacional proposto;

III - o cadastro de motoristas condizente com a regularidade proposta, somada à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o caso;

IV - o cadastro de veículos condizente com a regularidade proposta, somada à regularidade praticada nas demais linhas da transportadora, quando for o caso;

V - o cadastro dos horários das viagens programadas da linha com esquema operacional cadastrado, que deverá atender, ao menos, à regularidade mínima;

VI - a justificativa da necessidade de operar com condições específicas, se for o caso; e

VII - o cadastro do número do SAC, quando se tratar da primeira solicitação de TAR pela transportadora habilitada.

§ 1º A transportadora deverá comprovar cadastro ativo de inscrição estadual em todas as Unidades da Federação onde tiver pontos de embarque e desembarque de passageiros nos esquemas operacionais cadastrados.

§ 2º Os horários das viagens informadas poderão ser alterados após a emissão do TAR, desde que compatíveis com o objeto da delegação e com a capacidade técnica e operacional da autorizatária, observando-se os procedimentos previstos no cadastro de esquema operacional e de viagens desta Resolução.

§ 3º As informações exigidas no caput serão previamente validadas pela ANTT e, em caso de desconformidade, o requerimento de TAR será indeferido.

Art. 18. A transportadora que necessitar de mais de 16 (dezesseis) veículos para viabilizar a execução da regularidade cadastrada junto à ANTT, observada a frota necessária para operar os serviços já autorizados, deverá comprovar o valor complementar de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) do capital social integralizado de que trata o inciso VIII do art. 5º para cada veículo adicional necessário.

Parágrafo único. Será considerada a data de início da análise do pedido do TAR como referência para a identificação da regularidade de viagens dos serviços já autorizados à transportadora a que se refere o caput.

Art. 19. Caso a transportadora não comprove capacidade econômica para prestar os serviços objeto do requerimento de TAR, o requerimento será indeferido.

Art. 20. A análise do requerimento de TAR pela Supas será concluída em até 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

§ 1º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a requerente será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.

§ 2º A existência de pendência na documentação implica na interrupção do prazo estabelecido no caput.

§ 3º A contagem do prazo será reiniciada na data do recebimento da documentação saneadora da pendência pela ANTT.

§ 4º A ANTT poderá utilizar-se de certificadoras acreditadas para avaliar, ao longo de toda a vigência do TAR, a adequação e a confiabilidade das informações, instalações e processos necessários para sua obtenção e manutenção.

Art. 21. Após análise do atendimento das exigências desta Resolução, a Diretoria Colegiada deliberará sobre a emissão do TAR.

§ 1º Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, o TAR será deferido e publicado no DOU, com a data de início de sua vigência.

§ 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde que as viagens sejam previamente cadastradas em sistema disponibilizado pela ANTT.

§ 3º Em caso de não atendimento das exigências para obtenção do TAR, o requerimento será indeferido e a ANTT comunicará a transportadora.

Art. 22. O TAR conterá:

I - o objeto da autorização;

II - a indicação das condições impostas nesta Resolução para a prestação dos serviços;

III - as condições específicas, se for o caso;

IV - as hipóteses de anulação ou cassação; e

V - as sanções aplicáveis.

Parágrafo único. A autorização implica no exercício obrigatório das operações pela autorizatária de acordo com as regras e condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Resolução e no próprio TAR.

Art. 23. A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR.

§ 1º Será admitida a prorrogação do prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

§ 2º A inobservância dos prazos e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 24. Após o início da vigência do TAR, a autorizatária poderá realizar modificações de serviços na linha cadastrada, desde que observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 25. É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam no TAR delegado à autorizatária.

Seção III

Do Termo de Autorização com Condições Específicas

Art. 26. Poderá ser emitido TAR com condições específicas para atendimento a município não integrado à rede de atendimento dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, observados os seguintes critérios:

I - nenhuma das seções intermediárias da linha objeto do TAR deverá ser atendida por serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e

II - apenas um dos municípios da seção principal da linha objeto do TAR poderá estar sendo atendido por serviço delegado sob condições ordinárias.

§ 1º Não haverá limite para autorizações sob condições específicas.

§ 2º Em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentado, poderão ser delegadas autorizações sob condições específicas com critérios diversos do caput.

§ 3º Objetos de TAR idênticos farão jus às mesmas condições específicas.

Art. 27. São consideradas condições específicas, dentre outras:

I - uso de micro-ônibus categoria M3, conforme estabelecido em resolução do Contran;

II - período mínimo de atendimento ao objeto do TAR de 6 (seis) meses, contados a partir do início de sua vigência; e

III - regularidade mínima de uma viagem mensal, em cada sentido.

Parágrafo único. As condições específicas não poderão implicar na flexibilização de regras que comprometa a adequada prestação dos serviços, nem alcançar serviços sujeitos a outras formas de outorga.

Art. 28. O TAR com condições específicas deverá ser adequado às condições ordinárias nas seguintes situações:

I - quando for emitido TAR sob condições ordinárias que atenda aos municípios de origem e de destino da linha sujeita às condições específicas; e

II - quando a ANTT avaliar que não subsistem mais os motivos para manutenção das condições específicas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a autorizatária disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da notificação, para adequar seu TAR às condições ordinárias.

§ 2º Será extinto por plena eficácia o TAR não ajustado às condições ordinárias, após o término do prazo previsto no § 1º.

§ 3º A avaliação de que trata o inciso II poderá ocorrer a qualquer momento, podendo a ANTT firmar convênio de cooperação técnica e administrativa para a sua realização.

Seção IV

Das Condições Indispensáveis para Manutenção do Termo de Autorização

Art. 29. São condições indispensáveis para manutenção do TAR:

I - manter as condições de habilitação;

II - observar a regularidade mínima de 1 (uma) viagem por semana, em cada sentido, na linha objeto do TAR, devendo o serviço convencional ser ofertado nessas viagens;

III - não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 4 em qualquer indicador de desempenho dos TAR;

IV - não obter, no ciclo de avaliação, resultado nível 3 em mais de dois indicadores de desempenho dos TAR;

V - não obter, no último ciclo de avaliação, classificação "D" no Índice de Qualidade de Transporte (IQT);

VI - observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses na linha vinculada ao TAR, inclusive em suas seções intermediárias, observado o disposto no art. 115;

VII - observar o período mínimo de atendimento de 12 (doze) meses dos mercados;

VIII - dispor, ao longo de todo o período de execução dos serviços, de quantidade de veículos e motoristas cadastrados compatível com as operações programadas;

IX - manter ativo o cadastro na plataforma digital Consumidor.gov.br; e

X - manter ativo o SAC.

§ 1º O período mínimo de que trata o inciso VI começa a contar a partir do início da vigência do TAR publicado no DOU.

§ 2º O período mínimo de atendimento dos mercados subsidiários e da linha, a que se referem os incisos VI e VII, será reduzido para 9 (nove) meses quando a autorizatária obtiver, no último ciclo de avaliação, classificação "A" no IQT.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do inciso VII, as seções das linhas que atendem o mercado deverão ser suprimidas e a transportadora ficará impedida de atendê-lo e de solicitá-lo novamente pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa.

§ 4º As condições indispensáveis dispostas nos incisos II a VII do caput serão avaliadas por meio dos resultados dos indicadores previstos nesta Resolução e não implicam na exclusão de outras formas de verificar o cumprimento das condições indispensáveis à manutenção do TAR.

§ 5º As condições indispensáveis dispostas nos incisos II, VI e VII do caput poderão ser diferenciadas para os TAR com condições específicas.

Seção V

Da Extinção do Termo de Autorização

Art. 30. O TAR será extinto por:

I - plena eficácia;

II - renúncia;

III - anulação; ou

IV - cassação.

Art. 31. Extinto o TAR, serão inativadas todas as operações relacionadas ao Termo de Autorização e a autorizatária ficará imediatamente impedida de prestar os serviços.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida indenização à autorizatária em razão da extinção do TAR.

Art. 32. O TAR será extinto por plena eficácia, quando:

I - alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, após conferido prazo de adequação, em observância ao disposto no art. 47 da Lei nº 10.233, de 2001, a autorizatária não atender às novas condições; ou

II - alteradas as condições específicas para operação do objeto autorizado, após conferido prazo de adaptação, a autorizatária não atender às novas condições.

Art. 33. A autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar ao TAR, desde que observado:

I - o período mínimo de atendimento ao objeto do TAR; e

II - o atendimento às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades.

§ 1º A renúncia deverá ser solicitada com 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o encerramento dos serviços delegados, demonstrando o atendimento às condições impostas neste artigo.

§ 2º Apresentado o pleito de renúncia, a Supas deverá se manifestar quanto ao atendimento às condições previstas neste artigo e encaminhar os autos à Diretoria Colegiada para homologação da renúncia.

§ 3º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR, desde que cumprido o período mínimo de atendimento.

Art. 34. Quando se verificar vício de legalidade no ato de delegação, a ANTT deverá anular o ato viciado, observadas as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019.

Parágrafo único. Não acarretando lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.

Art. 35. A perda das condições indispensáveis à manutenção da autorização poderá implicar:

I - na inabilitação e cassação de todos os TAR, nas hipóteses previstas nos incisos I, IX e X do art. 29;

II - na cassação de todos os TAR, nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do art. 29; e

III - na cassação do(s) respectivo(s) TAR, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI do art. 29.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos previstos nos incisos III a V do art. 29 quando o(s) TAR da autorizatária tiver(em) menos de seis meses de vigência.

Art. 36. O TAR poderá ser cassado em decorrência da aplicação da sanção prevista no inciso IV do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 37. A extinção do TAR se dará por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, publicada no DOU.

§ 1º A partir da extinção do TAR, todas as operações relacionadas ao seu objeto deverão ser inativadas.

§ 2º Em qualquer hipótese de extinção do TAR, deverão ser conferidas aos usuários que tenham adquirido bilhetes para viagens pendentes de utilização as garantias relacionadas ao cancelamento de viagens previstas nesta Resolução.

§ 3º Da deliberação cabe pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 4º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Diretor-Relator poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao pedido.

Seção VI

Do Procedimento de Extinção por Perda das Condições Indispensáveis à Manutenção do Termo de Autorização

Art. 38. Constatada a ausência de atendimento de qualquer uma das condições indispensáveis à manutenção do TAR, a ANTT deverá notificar a autorizatária, indicando:

I - a inconformidade constatada;

II - a forma, o prazo e as informações necessárias para contestação da inconformidade constatada; e

III - as consequências do não restabelecimento das condições indispensáveis, quando for o caso.

§ 1º O prazo para contestação por parte da autorizatária será de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de notificação.

§ 2º A análise das contestações encaminhadas será realizada pela ANTT, que disporá de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, para manifestação.

§ 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos incisos I e VIII a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado.

§ 4º Comprovado o restabelecimento das condições de que trata o § 3º, o processo de extinção do TAR será arquivado, sem prejuízo de eventuais sanções cabíveis pela prática da irregularidade.

CAPÍTULO IV

DAS INVIABILIDADES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 39. A ANTT realizará a avaliação da inviabilidade operacional, técnica e econômica dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

§ 1º A avaliação da inviabilidade operacional terá como objeto as restrições de natureza física ou obstáculos legais que impeçam a utilização de espaços públicos ou instalações destinadas ao embarque ou desembarque dos serviços.

§ 2º A análise da inviabilidade técnica incidirá sobre as restrições relacionadas aos elementos que sustentam a infraestrutura operacional necessária à prestação dos serviços, excluindo aquelas enquadradas na inviabilidade operacional ou econômica.

§ 3º A avaliação da inviabilidade econômica se dará a partir da análise dos mercados principais e subsidiários nos quais se identifique risco para a adequada prestação dos serviços em razão da possível entrada de novas transportadoras.

Seção II

Da Inviabilidade Operacional

Art. 40. A avaliação da ocorrência de inviabilidade operacional em determinado município se dará a partir da apresentação, por transportadora ou autorizatária que queira utilizá-lo como ponto de embarque e desembarque de passageiros, de:

I - atestado(s) emitido(s) pelo(s) Terminal(is) Rodoviário(s) Público(s) existente(s) no município declarando a falta de capacidade da instalação para o atendimento a novos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros; e

II - atestado emitido pelo Poder Público local declarando a inexistência de espaço público e de instalação disponível para atendimento a novos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros no município.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação da ocorrência de inviabilidade operacional no município.

Art. 41. Com o objetivo de eliminar a inviabilidade operacional, a ANTT poderá:

I - restringir os horários das viagens das transportadoras que operam ou que pretendam operar no Terminal Rodoviário Público, espaço público ou instalação disponível;

II - adotar outras medidas que venham a solucioná-la.

Art. 42. A ANTT poderá realizar processo seletivo público para a emissão de TAR que tenha como ponto de seção o município onde persiste a situação da inviabilidade operacional.

Seção III

Da Inviabilidade Técnica

Art. 43. A avaliação da ocorrência de inviabilidade técnica nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros se dará a partir da apresentação de requerimento que demonstre haver limitação relativa a elementos que apoiam a infraestrutura e que não se enquadram na inviabilidade operacional ou econômica.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação estabelecida no caput, a ANTT abrirá, no prazo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para a avaliação e comprovação da ocorrência de inviabilidade técnica.

Art. 44. Configurada a inviabilidade técnica, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para a emissão de TAR que tenha, no itinerário dos serviços, os elementos que exigem a restrição do número de autorizações.

Art. 45. Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Seção II deste Capítulo.

Seção IV

Da Inviabilidade Econômica

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 46. A inviabilidade econômica constitui circunstância excepcional na qual a ANTT estabelecerá um limite ao número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, em razão de condições verificadas no funcionamento do mercado.

§1º A inviabilidade econômica será aferida pela ANTT a partir da avaliação dos mercados por meio dos indicadores econômicos estabelecidos no art. 48 e no art. 50.

§ 2º A ANTT divulgará anualmente os mercados em situação de inviabilidade econômica, os quais deverão ser objeto de planejamento de fiscalização específico.

Art. 47. Em até 15 (quinze) dias úteis após a homologação dos resultados dos indicadores, a ANTT publicará:

I - a classificação dos mercados em principais e subsidiários; e

II - a classificação dos mercados principais e subsidiários conforme os respectivos níveis de eficiência.

Parágrafo único. A disponibilização da janela de abertura ordinária para operação nos mercados principais e subsidiários se dará no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação de que trata o caput.

Art. 48. Para a avaliação da inviabilidade econômica, a ANTT classificará os mercados em principais e subsidiários, de acordo com a movimentação de passageiros no último ciclo de avaliação, conforme equação abaixo:

Em que,

ICM = Índice de Classificação de Mercado; e

PAX = Movimentação de passageiros no ciclo de avaliação, obtida a partir da diferença do número de registros de bilhetes válidos da viagem e o número de registro de cancelamento de bilhetes recebidos válidos da viagem, não consideradas as gratuidades.

§ 1º Serão considerados como mercados principais os mercados cujo ICM seja igual ou maior que 208.

§ 2º Serão considerados como mercados subsidiários os mercados cujo ICM seja menor que 208.

§ 3º A classificação dos mercados em principais e subsidiários será publicada anualmente pela ANTT, por meio de portaria da Supas.

Subseção II

Dos Critérios para a Avaliação de Inviabilidade Econômica

Art. 49. A análise de inviabilidade econômica e o estabelecimento de janelas de abertura serão feitos em relação aos mercados principais e subsidiários.

Art. 50. A avaliação da inviabilidade econômica será baseada na eficiência operacional de cada mercado principal e subsidiário, conforme expresso na equação abaixo:

Em que,

IEM = Índice de Eficiência do Mercado;

RR = Receita Real auferida no mercado no ciclo de avaliação, obtida a partir da soma dos valores totais dos bilhetes de passagem considerados válidos de todas as viagens que atenderam ao mercado, não incluso o ICMS e demais taxas discriminadas no bilhete que não constituam receita da transportadora, e desconsiderando os bilhetes de passagem cancelados;

VN = Número de viagens necessárias em regime de eficiência, obtido a partir do maior valor entre o ICM e a soma da frequência mínima com o número de autorizatárias incumbentes do mercado, calculada considerando uma viagem por semana, por sentido, para cada autorizatária incumbente no mercado;

KM = Extensão média, em quilômetros, do mercado, obtida a partir da razão entre a soma da extensão do mercado em todas as linhas autorizadas a atendê-lo e o número de linhas autorizadas a atendê-lo, considerando apenas as linhas em operação ao longo do ciclo de avaliação; e

UMRP = Unidade Monetária de Referência de Passageiros, conforme art. 246.

Art. 51. Os mercados principais e subsidiários serão categorizados em diferentes níveis com base no Índice de Eficiência de Mercado (IEM), sendo:

I - Nível 1: mercados com IEM igual ou superior a 1 (um);

II - Nível 2: mercados com IEM igual ou superior a 0,7 (sete décimos) e inferior a 1 (um); e

III - Nível 3: mercados com IEM inferior a 0,7 (sete décimos).

§ 1º A partir do terceiro ciclo de avaliação, serão considerados de Nível 2 os mercados com IEM igual ou maior que 0,65 (sessenta e cinco centésimos) e menor que 1 (um), e de Nível 3 os mercados com IEM menor que 0,65 (sessenta e cinco centésimos).

§ 2º Não haverá limite para o número de autorizações nos mercados categorizados como Nível 1, observado o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III desta Seção.

§ 3º A inviabilidade econômica restará caracterizada apenas no mercado categorizado como Nível 3.

§ 4º São considerados mercados atendidos por uma única autorizatária, empresas que integrem o mesmo grupo econômico, e considera-se empresas que integrem o mesmo grupo econômico, dentre outros:

I - a autorizatária;

II - seus controladores, diretos e indiretos, até o nível de pessoa física;

III - as empresas que estejam sob controle comum, direta ou indiretamente;

IV - as empresas nas quais qualquer das pessoas físicas ou jurídicas referidas nos incisos I, II e III seja titular, direta ou indiretamente, de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social votante; e

V - as empresas nas quais parentes até terceiro grau civil dos controladores da autorizatária sejam titulares, direta ou indiretamente, de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do capital social votante.

Art. 52. Serão também categorizados como Nível 1 os mercados principais e subsidiários que:

I - estejam inseridos em linha cujo TAR tenha obtido resultados nível 3 ou 4 em algum dos indicadores, no último ciclo de avaliação;

II - estejam inseridos apenas em linha(s) que não tenha(m) sido avaliada(s) pelos indicadores de que trata a Seção V do Capítulo VII.

Art. 53. A ANTT poderá rever a classificação e o nível do mercado a qualquer momento, se constatada a ocorrência de práticas anticoncorrenciais.

Parágrafo único. São consideradas práticas anticoncorrenciais as condutas que configuram infrações de ordem econômica, nos termos do art. 219.

Subseção III

Do Procedimento de Abertura Progressiva para Novas Autorizações

Art. 54. A admissão de requerimentos de novas autorizações que incluam mercados principais, mercados subsidiários e mercados não atendidos ocorrerá após a divulgação da classificação prevista no art. 48, durante a janela de abertura ordinária, iniciada na segunda quinzena de março de cada ano.

§ 1º Os requerimentos apresentados fora do período estabelecido pela ANTT serão inadmitidos e arquivados por decisão da Supas.

§ 2º A análise dos requerimentos de novas autorizações ocorrerá de forma simultânea, independentemente da ordem de protocolo.

Art. 55. O deferimento de novas autorizações com mercados principais e subsidiários ocorrerá de forma gradual e progressiva, de modo a preservar a estabilidade dos mercados e possibilitar a ampliação da competitividade ao longo dos anos.

§ 1º Para os mercados principais categorizados como Nível 1 se admitirá um incremento anual de novas transportadoras nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) do número total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, na primeira janela de abertura ordinária;

II - 15% (quinze por cento) do total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, na segunda janela de abertura ordinária;

III - 20% (vinte por cento) do total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, na terceira janela de abertura ordinária; e

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do total de transportadoras que já operam no respectivo mercado, a partir da quarta janela de abertura.

§ 2º Para os mercados subsidiários categorizados como Nível 1 se admitirá incremento de uma nova transportadora a cada janela de abertura ordinária.

§ 3º Para os mercados principais e subsidiários categorizados como Nível 2 se admitirá incremento de uma nova transportadora a cada janela de abertura ordinária, se constatado que atendidos por apenas uma autorizatária.

§ 4º Adicionalmente aos aumentos especificados nos parágrafos anteriores, será deferida uma nova autorização para cada transportadora que tenha cessado suas operações no ano anterior, no respectivo mercado.

§ 5º Os quantitativos previstos nos parágrafos 1º e 2º serão acrescidos de 1 (um) quando o mercado for operado por apenas duas transportadoras e pelo menos uma delas tenha obtido, no último ciclo de avaliação, classificação "D" no IQT, observado o disposto no § 4º do art. 51.

§ 6º Caso os valores obtidos a partir da aplicação dos critérios estabelecidos no § 1º e § 2º não sejam números inteiros, serão sempre arredondados para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 56. A solicitação para operar mercado principal, mercado subsidiário e mercado não atendido deverá ser feita, em sistema disponibilizado pela ANTT, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do comunicado de abertura de janela.

Art. 57. Deverá ser apresentada uma solicitação para cada mercado pretendido.

§ 1º Não serão conhecidas solicitações:

I - realizadas por transportadora que não esteja habilitada;

II - apresentadas fora do período de janela de abertura; ou

III - quando a autorizatária obtiver, no respectivo ciclo de avaliação, classificação "C" ou "D" no acumulado dos resultados parciais do Índice de Qualidade de Transporte (IQT).

§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, caso ainda não tenha sido apurado o primeiro resultado parcial do ciclo de avaliação, será utilizada a classificação do IQT do ciclo de avaliação anterior.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º, inciso III, à transportadora habilitada que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT.

§ 4º Em caso de reclassificação de mercados subsidiários para mercados principais, as solicitações de TAR para a operação desses mercados apresentadas a partir da data de publicação da alteração serão arquivadas e nova solicitação deverá ser precedida de contemplação do mercado principal em janela de abertura.

§ 5º Quando o número de transportadoras habilitadas que solicitaram operação no mercado principal, mercado subsidiário ou mercado não atendido ao longo da janela de abertura for maior que o incremento previsto no art. 55, a ANTT realizará processo seletivo nos termos da Seção V deste Capítulo.

Art. 58. A transportadora contemplada para o mercado estará apta para, em até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da convocação, solicitar novo TAR ou promover modificações em TAR existente para atendimento do mercado.

§ 1º O prazo de que trata o caput é improrrogável e o não cumprimento importará na renúncia do direito de pleitear autorização com o respectivo mercado.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput ou não preenchimento dos requisitos para a obtenção do TAR, a transportadora que havia sido contemplada não poderá participar da janela de abertura ordinária subsequente.

Art. 59. A transportadora contemplada para operar em mercado principal, mercado subsidiário ou mercado não atendido deverá atendê-lo por, no mínimo, 12 (doze) meses, em qualquer um dos TAR a ela delegados.

Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o ingresso de novas autorizatárias no mercado, no prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, quando:

I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51;

II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado na janela de abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e

III - for descumprido o disposto no art. 59.

§ 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação prevista no inciso I, o mercado poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.

§ 2º Poderá ser instituída janela de abertura extraordinária quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.

Seção V

Do Processo Seletivo

Art. 61. A Supas poderá realizar processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Nas hipóteses da inviabilidade técnica ou operacional, o processo seletivo poderá ser substituído por outras medidas que venham a solucionar a situação de inviabilidade identificada.

Art. 62. O processo seletivo público será aprovado pela Supas e o edital deverá conter os procedimentos e prazos para a seleção.

§ 1º O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado.

§ 2º Eventuais casos omissos no comunicado de abertura do processo seletivo público serão decididos pela Diretoria da ANTT.

Art. 63. Poderão participar do processo seletivo público transportadoras habilitadas.

Parágrafo único. Será vedada a participação de transportadora que pertença ao mesmo grupo econômico de autorizatárias que operam no mercado objeto do processo seletivo, observado o disposto no § 4º do art. 51 desta Resolução.

Art. 64. O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as transportadoras habilitadas que manifestarem interesse no prazo estipulado no respectivo edital.

Parágrafo único. A Supas poderá, desde que devidamente justificado e previsto no edital, adotar critério de seleção diverso ou combinado com o previsto no caput.

Art. 65. A Supas divulgará a ordem de classificação dos candidatos após a aplicação do critério de seleção.

§ 1º Todas as divulgações e convocações referentes ao processo seletivo público serão publicadas no sítio eletrônico da ANTT.

§ 2º Além da divulgação de que trata o § 1º, as convocações também serão realizadas por meio eletrônico, com base nos dados da transportadora cadastrados na ANTT, cuja atualização é de responsabilidade da transportadora.

Art. 66. Concluído o processo seletivo público, a Supas convocará a transportadora contemplada para que:

I - informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se tem interesse de operar no mercado; ou

II - apresente requerimento de TAR, contendo a infraestrutura sujeita à inviabilidade técnica ou operacional.

Art. 67. A transportadora contemplada terá até 30 (trinta) dias para solicitar novo TAR ou promover modificações em TAR existente.

§ 1º O prazo de que trata o caput começará a contar da data da confirmação de interesse de operar no mercado, ou do recebimento da convocação, na hipótese de inviabilidade técnica ou operacional.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput ou não preenchimento dos requisitos para a obtenção do TAR:

I - será convocada a transportadora classificada subsequentemente, observado o disposto no art. 66; e

II - a transportadora que havia sido contemplada não poderá participar da janela de abertura ordinária subsequente.

CAPÍTULO V

DOS CADASTROS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 68. Para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, a transportadora habilitada deverá cadastrar e manter cadastrado:

I - número do telefone do SAC;

II - veículos a serem utilizados na prestação do serviço;

III - motoristas para condução dos veículos durante a prestação do serviço;

IV - espaços e instalações a serem utilizados na operação para prestação do serviço;

V - esquema operacional de cada linha a ser operada; e

VI - viagens de cada linha a ser operada.

Art. 69. Os requerimentos de inclusão, alteração ou exclusão de itens de cadastro poderão ser realizados a qualquer tempo, por transportadora habilitada, e serão analisados pela ANTT em até 15 (quinze) dias úteis, contados de seu recebimento em sistema disponibilizado pela ANTT.

§ 1º Os cadastros deverão ser atualizados sempre que ocorrer qualquer modificação ou superveniência de fato que altere os dados cadastrados.

§ 2º Os cadastros de veículos, motoristas, espaços e instalações que deixarem de atender as condições fixadas nesta Resolução serão inativados, ficando impossibilitados de serem utilizados na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

§ 3º Os requerimentos de inclusão, alteração ou exclusão de itens de cadastro que não atenderem aos requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução serão arquivados.

Seção II

Do Cadastro do SAC

Art. 70. Somente será permitida a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros por autorizatária que tenha SAC ativo.

Parágrafo único. A autorizatária deverá cadastrar o número de telefone do SAC, sem prejuízo da existência de outros canais de comunicação, no momento da solicitação do TAR.

Seção III

Do Cadastro de Veículos

Art. 71. Somente será permitida a realização de viagens do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros com veículos que possuam cadastro ativo vinculados à frota da autorizatária.

Art. 72. Poderão ser cadastrados, para cada autorizatária, veículos de sua propriedade ou sob sua posse direta.

§ 1º Cada veículo somente poderá estar cadastrado na frota de uma única autorizatária.

§ 2º A ativação do veículo em uma autorizatária inativa o cadastro do veículo na autorizatária anterior, quando for o caso.

Art. 73. O cadastro de veículos será realizado, em sistema disponibilizado pela ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro deverá conter os seguintes documentos e informações:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

II - Certificado de aferição metrológica do cronotacógrafo;

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV);

IV - Seguro de Responsabilidade Civil vigente, em nome da transportadora requisitante;

V - informações sobre as características dos veículos;

VI - característica ou tipo de acessibilidade constante no CRLV, conforme estabelecido pelo Contran; e

VII - ano de fabricação.

Art. 74. Será admitida, mediante autorização da ANTT, a utilização de veículos cedidos por outra autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros ou de fretamento, desde que:

I - o veículo esteja cadastrado e ativo na frota da autorizatária cedente;

II - seja informado o período de início e de término da cessão; e

III - o Seguro de Responsabilidade Civil esteja vigente e em nome da autorizatária cessionária.

§ 1º O veículo cedido será registrado no cadastro da autorizatária cessionária como "cedido" para fins de fiscalização e controle.

§ 2º A autorizatária cedente responde pelo controle do Plano de Manutenção do veículo cedido.

§ 3º Durante o período de cessão, na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, o veículo só poderá ser utilizado pela autorizatária cessionária.

Art. 75. Somente serão cadastrados junto à ANTT veículos de categoria aluguel licenciados pela autoridade de trânsito competente.

§ 1º O licenciamento pela autoridade de trânsito competente será atestado mediante o CRLV.

§ 2º No campo "observações" do CRLV deverá estar averbado, pelo órgão de trânsito, eventual gravame quanto à propriedade ou posse do veículo.

Art. 76. Não será admitido na prestação de serviços regulares do transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros o uso de veículos com restrição judicial ou administrativa de circulação.

Art. 77. A autorizatária deverá manter o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) em perfeito estado de funcionamento e devidamente certificado.

Parágrafo único. A certificação do equipamento será atestada mediante o certificado de verificação metrológica, conforme estabelecido em resolução do Contran.

Art. 78. Os veículos cadastrados junto à ANTT deverão ser submetidos anualmente à Inspeção Técnica Veicular (ITV), na forma estabelecida em resolução do Contran.

§ 1º A Inspeção Técnica Veicular será atestada mediante o CSV-ANTT.

§ 2º Veículos novos serão dispensados da inspeção técnica referida no caput pelo período de 1 (um) ano, contado do primeiro licenciamento, devendo a transportadora apresentar a nota fiscal de aquisição do chassi do veículo.

§ 3º O CSV-ANTT deverá ser atualizado e enviado para cadastro em caso de modificação das características do veículo, nos termos previstos na Lei n. 9.503, de 1997, e em resoluções do Contran.

§ 4º Veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à inspeção técnica com periodicidade semestral.

Art. 79. O Seguro de Responsabilidade Civil deverá garantir aos usuários do transporte providos de bilhete de passagem a liquidação dos danos causados em virtude de acidentes quando da realização de viagens do serviço regular.

§ 1º O valor da importância segurada será de 14.841.979,61 (quatorze milhões, oitocentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e nove inteiros e sessenta e um centésimos) de UMRP, por veículo e por viagem, que se destinará à composição de danos causados aos passageiros do veículo sinistrado ou aos seus dependentes.

§ 2º A identificação do veículo deverá constar da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil.

Art. 80. Os veículos que não atenderem às exigências estabelecidas nesta Resolução terão a solicitação de cadastro indeferida ou, se já estiverem cadastrados, terão o cadastro inativado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput em caso de perda da vigência dos documentos listados nos incisos I a IV do art. 73 ou do não pagamento do seguro DPVAT, quando exigível.

Art. 81. As informações sobre características dos veículos exigidas para o cadastro são:

I - tipo do veículo, podendo ser ônibus rodoviário ou micro-ônibus rodoviário de categoria M3; e

II - quantidade de poltronas disponíveis, por classe de conforto da poltrona, conforme tabela abaixo:

Classe de conforto da poltrona

Reclinação final mínima em relação à vertical

Distância mínima para poltrona imediatamente anterior (DPA)

A (cama)

80 graus

48 cm

B (leito)

50 graus

37 cm

C (semileito)

45 graus

28 cm

D (executiva)

40 graus

26 cm

E (básica)

-

26 cm


§ 1º A utilização de micro-ônibus de categoria M3 nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros fica restrita apenas às linhas vinculadas a TAR com indicação expressa dessa possibilidade como condição específica.

§ 2º Deverão ser consideradas como classe "E" todas as poltronas de veículos que não disponham de ar-condicionado ou gabinete sanitário.

§ 3º É vedado o cadastro e a utilização de veículos com características urbanas.

§ 4º A classe de conforto da poltrona deverá ser indicada no bilhete de passagem.

§ 5º A forma da medida da distância mínima para a poltrona anterior é ilustrada pelo Anexo II desta Resolução.

§ 6º Os veículos que não atenderem às especificações estipuladas neste artigo terão a solicitação de cadastro indeferida e os veículos cujas características não corresponderem ao informado terão o cadastro inativado.

§ 7º As transportadoras ou fabricantes poderão propor à ANTT novas classes de conforto, não consideradas na presente Resolução, que aumentem a qualidade do serviço disponibilizado aos usuários.

Art. 82. Os veículos destinados à prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverão atender aos requisitos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida previstos na legislação e em normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro.

§ 1º As adaptações de acessibilidade e as especificações para a fabricação de veículos acessíveis deverão atender as normas técnicas e os programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro.

§ 2º O tipo de acessibilidade será comprovado por meio de inscrição das características ou dos tipos de acessibilidade no campo "observações" do CRLV, conforme atos normativos da Senatran e do Contran.

Art. 83. Somente serão admitidos na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 1º Para efeito de definição de idade do veículo, será considerado o ano de fabricação do chassi constante do CRLV.

§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do veículo, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§ 3º Considera-se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao ano da fabricação do chassi.

§ 4º Será admitida a utilização de veículo com mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de fabricação, desde que cadastrados na ANTT, nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro.

§ 5º O cadastro do veículo será inativado no dia 30 de dezembro do ano em que completará 21 anos de fabricação.

Art. 84. Os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverão observar as características técnicas e a obrigatoriedade de itens e equipamentos fixados pelo Contran e pelo Inmetro.

Art. 85. A autorizatária deverá manter Plano de Manutenção individualizado para cada veículo, assinado pelo responsável pela gestão da manutenção, em conformidade com as especificações do fabricante, que deverá dispor, no mínimo, das seguintes informações:

I - planejamento, programação e controle das atividades, inclusive com os itens que serão verificados em cada revisão;

II - cronograma de revisão;

III - data e quilometragem em que ocorreram as revisões;

IV - histórico de ocorrências; e

V - histórico de manutenção corretiva.

§ 1º O histórico de manutenção do veículo deverá ser mantido durante todo o período em que ele estiver vinculado à autorizatária.

§ 2º A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre o Plano de Manutenção.

§ 3º A ANTT determinará a suspensão de tráfego dos veículos em caso de ausência do Plano de Manutenção ou de sua inobservância.

§ 4º Na hipótese prevista no §3º, poderá ser determinada também a suspensão total ou parcial das operações até comprovação da regularização do Plano de Manutenção dos veículos.

Art. 86. As disposições referentes ao Plano de Manutenção se aplicam também às autorizatárias de serviços de fretamento quanto aos veículos por elas cedidos a autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Seção IV

Do Cadastro de Motoristas

Art. 87. Somente será permitida a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros com motoristas com cadastro ativo e que tenham vínculo empregatício com a autorizatária a qual estejam vinculados na ANTT.

Art. 88. O cadastro do motorista será realizado, em sistema disponibilizado pela ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro deve conter os seguintes documentos e informações:

I - dados cadastrais do motorista - nome e número do CPF;

II - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

III - Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal Federal e Estadual válida no momento do cadastramento, emitida por órgão competente da Unidade da Federação na qual o motorista é domiciliado e residente, e que conste a data de expedição da referida certidão; e

IV - Declaração de que o motorista possui vínculo empregatício com a empresa habilitada ou a autorizatária em que o profissional será cadastrado.

§ 1º Considera-se habilitado, para condução de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros, o condutor que possuir Carteira Nacional de Habilitação de categoria "D" ou "E" válida, que não esteja suspensa ou cassada, e que contenha a informação de que o condutor exerce atividade remunerada.

§ 2º As certidões listadas no inciso III do caput deverão ser renovadas 90 (noventa) dias antes de completar 5 (cinco) anos de sua apresentação, sob pena de inativação do cadastro do motorista.

§ 3º As certidões listadas no inciso III do caput serão dispensadas se o motorista já possuir cadastro ativo na ANTT vinculado a outra autorizatária, ou se os documentos já tiverem sido apresentados nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º Os motoristas que não atenderem às qualificações técnicas estabelecidas neste artigo terão a solicitação de cadastro indeferida ou, se já estiverem cadastrados, terão o cadastro inativado.

Art. 89. Cada motorista somente poderá estar cadastrado em uma única autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Parágrafo único. A ativação do cadastro do motorista em uma autorizatária inativa o cadastro na autorizatária anterior, quando for o caso.

Art. 90. Durante o período de cessão de que trata o art. 74, o veículo poderá ser conduzido, em serviço pela autorizatária cessionária, por motorista cadastrado e com vínculo empregatício com a autorizatária cedente.

Art. 91. A autorizatária deverá manter Plano de Capacitação dos motoristas que, além dos cursos exigidos pela legislação de trânsito, deverá contemplar, no mínimo, as disposições regulamentares da ANTT sobre:

I - comunicação dos procedimentos de segurança;

II - identificação de passageiros;

III - transporte de bagagens e encomendas;

IV - direitos e deveres dos usuários;

V - atendimento à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; e

VI - deveres das autorizatárias perante a ANTT e seus agentes de fiscalização.

§ 1º A capacitação a que se refere o caput deverá ser ministrada no momento da admissão do motorista e renovada, pelo menos, a cada 2 (dois) anos de serviço.

§ 2º A ANTT suspenderá o cadastro dos motoristas não capacitados na forma estabelecida nesta Resolução até a devida regularização.

Art. 92. O histórico de treinamento deverá ser mantido, individualmente para cada motorista, durante todo o período em que ele estiver vinculado à autorizatária e deverá conter as seguintes informações:

I - ementa do curso ministrado;

II - data da realização da capacitação;

III - carga horária ministrada; e

IV - identificação do(s) instrutor(es) e, quando for o caso, identificação da instituição que ministrou o curso, contendo CNPJ e razão social.

Parágrafo único. A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre o Plano de Capacitação.

Art. 93. A autorizatária com a qual o motorista mantiver vínculo empregatício será responsável por controlar as informações pertinentes à sua aptidão, capacitação e jornada de trabalho, mesmo quando o profissional estiver em condução de veículo cedido a outra autorizatária do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Art. 94. A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a jornada de trabalho dos motoristas.

Art. 95. As disposições desta Seção se aplicam também aos motoristas de autorizatárias dos serviços de fretamento utilizados na condução de veículos cedidos a autorizatárias dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Seção V

Do Cadastro de Instalações

Art. 96. A autorizatária deverá cadastrar, em sistema disponibilizado pela ANTT, as seguintes instalações a serem utilizadas na prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros:

I - terminal rodoviário público;

II - terminal rodoviário privado;

III - garagem; e

IV - outros espaços ou instalações utilizadas na prestação dos serviços.

Art. 97. A autorizatária deverá informar, no momento do cadastro, a função que será atribuída a cada instalação, que poderá ser:

I - ponto de embarque e desembarque de passageiros;

II - ponto de parada;

III - ponto de apoio;

IV - ponto de troca de motoristas; ou

V - ponto de troca de veículos.

Parágrafo único. Poderá ser atribuída mais de uma função a uma mesma instalação.

Art. 98. O requerimento de cadastro deverá conter os seguintes documentos e informações:

I - tipo da instalação, conforme art. 96;

II - função da instalação, conforme art. 97;

III - endereço completo, incluindo coordenadas geográficas;

IV - razão social e CNPJ da empresa administradora da instalação;

V - identificação do gestor da instalação, com seus contatos, em caso de terminal rodoviário;

VI - declaração, em sistema disponibilizado pela ANTT, de que o ponto de embarque e desembarque de passageiros possui autorização por parte do Poder Público local para tal fim; e

VII - declaração, conforme modelo estabelecido no Anexo III, assinada por profissional com competência para tal, devidamente registrado no conselho profissional competente, atestando que o ponto de embarque e desembarque de passageiros não apresenta riscos à segurança dos usuários e que atendem a todos os requisitos legais pertinentes.

§ 1º As informações do inciso IV e V serão dispensadas em casos de pontos de embarque e desembarque em vias públicas.

§ 2º Nas declarações dos incisos VI e VII deverá constar que a autorizatária está ciente de que a declaração falsa configura crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.

§ 3º As instalações que não atenderem os requisitos estabelecidos neste artigo terão a solicitação de cadastro indeferida, ou, se já estiverem cadastrados, terão o cadastro inativado.

§ 4º A ANTT poderá adotar medidas cautelares, caso identifique que a inobservância ao disposto neste artigo represente risco à segurança na prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Seção VI

Do Cadastro do Esquema Operacional da Linha

Art. 99. A realização de viagens do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverá atender ao especificado no esquema operacional da linha.

Art. 100. O cadastro do esquema operacional será realizado, em sistema disponibilizado pela ANTT, por transportadora habilitada e o requerimento de cadastro deverá conter as seguintes informações:

I - instalações a serem utilizadas como:

a) ponto de embarque e desembarque de passageiros;

b) ponto de parada;

c) ponto de apoio;

d) ponto de troca de motoristas; e

e) ponto de troca de veículos.

II - itinerário da linha.

§ 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto de embarque inicial.

§ 2º Os pontos de apoio cadastrados deverão estar distribuídos ao longo do itinerário da linha, com distância entre si de até 450 (quatrocentos e cinquenta) quilômetros.

Art. 101. Somente será aprovado o esquema operacional da linha que observar os critérios estabelecidos nesta Seção.

Parágrafo único. As alterações de esquema operacional que não impliquem na implantação ou supressão de seção poderão ser realizadas a qualquer momento, desde que observados os critérios estabelecidos nesta Seção.

Seção VII

Do Cadastro e da Habilitação de Viagens

Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer após o cadastro prévio da viagem junto à ANTT.

Art. 103. O cadastro prévio de viagens da linha vinculada ao TAR será realizado em sistema disponibilizado pela ANTT, e deverá conter as seguintes informações:

I - horários das viagens cadastradas;

II - identificação das viagens destinadas a atender a regularidade mínima e o serviço convencional; e

III - data da viagem.

Art. 104. A autorizatária deverá habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando:

I - o horário da viagem;

II - a data da viagem;

III - o veículo que será utilizado na viagem; e

IV - o(s) motorista(s) que conduzirá(ão) o veículo.

Art. 105. Todas as viagens habilitadas deverão atender o ponto inicial e final da linha objeto do TAR.

§ 1º As viagens do serviço convencional deverão atender, obrigatoriamente, todas as seções cadastradas na linha.

§ 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação das seções a serem atendidas no momento do cadastro da viagem.

Art. 106. A autorizatária deverá ofertar o serviço convencional:

I - em todas as viagens referentes à regularidade mínima; e

II - em 10% do total de viagens cadastradas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II, caso o resultado não se constitua em número inteiro, o resultado será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 107. A alteração do quadro de horários das viagens cadastradas poderá ser promovida a qualquer tempo, desde que respeitadas condições estabelecidas no inciso II do art. 29 e no art. 106.

Parágrafo único. A autorizatária deverá observar as garantias relacionadas ao cancelamento de viagens conferidas aos usuários com bilhetes adquiridos, e impactados com a alteração de horários, nos termos da Seção V do Capítulo VI desta Resolução.

Seção VIII

Das Modificações de Serviço

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 108. A autorizatária poderá promover modificação na prestação do serviço vinculado ao TAR, mediante solicitação realizada em sistema disponibilizado pela ANTT.

Art. 109. Constituem casos de modificação da prestação do serviço:

I - implantação e supressão de seção intermediária;

II - operação simultânea de linhas interestaduais; e

III - operação conjunta com serviço intermunicipal.

Art. 110. A modificação da prestação do serviço poderá ser requerida a qualquer tempo, exceto nos casos de supressão de seção intermediária, em que deverá ser observado o período mínimo de atendimento de que trata o art. 29.

Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a mercado principal, subsidiário ou não atendido dependerá da prévia contemplação em janela de abertura.

Subseção II

Da Implantação e Supressão de Seção Intermediária

Art. 111. Poderá ser implantada seção intermediária em linha já existente, mediante solicitação prévia à ANTT, desde que os pontos de embarque e de desembarque da seção a ser acrescida se encontrem a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha, e que a nova seção se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - atenda a mercado não atendido;

II - atenda a mercado subsidiário ou mercado principal para o qual a autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura;

Art. 112. Nas solicitações de implantação de seção, a autorizatária deverá:

I - atualizar o Esquema Operacional da linha, observando as regras e procedimentos estabelecidos no art. 100; e

II - informar a seção intermediária que será operada ao longo da linha no novo esquema operacional, sendo vedado o cadastro de seções intermunicipais.

§1º A autorizatária deverá comprovar cadastro ativo de inscrição estadual nas Unidades da Federação onde estiverem localizados os pontos de embarque e desembarque das seções pretendidas.

§2º As informações dos incisos I e II do caput serão previamente validadas pela ANTT e, em caso de inconformidade, a solicitação será indeferida.

Art. 113. A análise do requerimento de implantação de seção intermediária pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

Art. 114. Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, será publicado no DOU ato da ANTT autorizando a implantação da seção intermediária na linha objeto do TAR, em que constará o início da vigência da modificação de serviço.

Parágrafo único. Após o início da vigência da modificação de serviço, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a seção intermediária, observado o disposto no art. 134.

Art. 115. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.

Art. 116. A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar à ANTT a supressão de seção intermediária de linha objeto do TAR, desde que observado:

I - o período mínimo de atendimento previsto no art. 29; e

II - o atendimento às garantias relacionadas à seção intermediária suprimida, conferidas aos usuários com bilhetes adquiridos e programados para período posterior à data prevista para o encerramento do atendimento à seção, nos termos da Seção V do Capítulo VI desta Resolução.

§ 1º O pedido de supressão de seção intermediária deverá ser realizado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para o encerramento do serviço, demonstrando o atendimento às condições estabelecidas no inciso II, por meio de autodeclaração realizada no sistema.

§ 2º A análise do pedido de supressão de seção intermediária pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

§ 3º Verificado o atendimento das exigências desta Resolução, será publicado no DOU ato da ANTT autorizando a supressão da seção intermediária na linha objeto do TAR, em que constará o início da vigência da modificação de serviço.

Subseção III

Da Operação Simultânea de Serviços Interestaduais

Art. 117. Poderá ser realizada, mediante autorização prévia, a operação simultânea, em um único veículo, de linhas do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros de uma mesma autorizatária.

Art. 118. A operação simultânea poderá ser integral ou parcial.

§ 1º A operação simultânea integral ocorre quando o itinerário de uma das linhas é integralmente coincidente com o itinerário da linha de maior extensão.

§ 2º A operação simultânea parcial ocorre quando as linhas possuem parte do itinerário coincidente.

Art. 119. No trecho do itinerário coincidente, a autorizatária deverá utilizar os mesmos pontos de embarque e de desembarque de passageiros para as linhas operadas simultaneamente, assim como os pontos de parada e de apoio, respeitadas as regras e procedimentos estabelecidos no art. 100.

Art. 120. Para realização da operação simultânea, a autorizatária deverá apresentar requerimento com as seguintes informações:

I - linhas que serão operadas de forma simultânea;

II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea; e

III - se a operação simultânea será integral ou parcial.

Parágrafo único. Na hipótese de operação simultânea parcial, a autorizatária deverá informar também:

I - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea;

II - ponto das linhas onde será realizado o transbordo de passageiros quando houver troca de veículo, que somente poderá ser realizado em ponto de parada ou de embarque e desembarque constante do esquema operacional das linhas.

Art. 121. A análise do requerimento de operação simultânea pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da solicitação.

Art. 122. A autorizatária estará apta a executar os serviços em regime de operação simultânea a partir da entrada em vigor do ato da ANTT que autorizou a operação.

Art. 123. A autorizatária deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.

Art. 124. Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a informação deverá constar no bilhete de passagem, inclusive com a identificação do local onde se dará o transbordo.

Art. 125. A execução de operação simultânea em desacordo com o estabelecido nesta Resolução sujeitará a autorizatária às sanções e medidas administrativas previstas em resolução específica.

Subseção IV

Da Operação Conjunta com Serviço Intermunicipal

Art. 126. Poderá ser realizada operação conjunta de serviço regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros com a linha objeto do TAR, mediante autorização prévia da ANTT e do órgão estadual competente.

§ 1º É requisito para operação conjunta que todo o itinerário da linha intermunicipal esteja circunscrito no itinerário da linha interestadual e que ambas sejam operadas pela mesma transportadora.

§ 2º Deverá haver, no trecho do itinerário circunscrito, a coincidência dos pontos de embarque e de desembarque de passageiros, bem como dos pontos de parada e de apoio, das linhas operadas conjuntamente.

Art. 127. Para realização da operação conjunta, a autorizatária deverá apresentar requerimento com as seguintes informações:

I - linha interestadual que será operada de forma conjunta com serviço intermunicipal;

II - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma conjunta com o serviço intermunicipal;

III - horários em que a linha interestadual operará conjuntamente com o serviço intermunicipal;

IV - esquema operacional ou documento similar do serviço intermunicipal, aprovado pelo órgão estadual competente, demonstrando os locais de embarque e desembarque, parada, troca de motoristas e pontos de apoio, se for o caso, que deverão ser integralmente coincidentes com os locais previstos no esquema operacional da linha interestadual; e

V - declaração do órgão estadual competente autorizando a operação conjunta do serviço intermunicipal com a linha interestadual.

Art. 128. A operação conjunta não poderá acarretar prejuízo à operação do serviço interestadual e deverá observar as regras que regem a operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sem prejuízo à observância das regras que regem a prestação do serviço de transporte intermunicipal no trecho relativo à operação conjunta.

§ 1º Caso seja identificada incompatibilidade entre as regras mencionadas no caput ou prejuízo à operação do serviço interestadual, a ANTT poderá indeferir o requerimento de operação conjunta.

§ 2º Caso a constatação da incompatibilidade a que se refere o §1º ocorra posteriormente à autorização de operação conjunta, a ANTT poderá revogar a autorização para a operação conjunta.

§ 3º A ANTT poderá solicitar, a qualquer tempo, que a autorizatária atualize a declaração a que se refere o inciso V do art. 127.

§ 4º Os bilhetes de passagem e demais documentos de viagem, inclusive os controles de passageiros e de bagagens a que se refere o art. 175, deverão ser emitidos de forma independente para a linha interestadual e a linha intermunicipal.

Art. 129. A análise do requerimento de operação conjunta pela ANTT será concluída em até 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento.

Art. 130. A autorizatária estará apta a executar a operação conjunta a partir da entrada em vigor do ato da ANTT que autorizou a operação.

Art. 131. A autorizatária deverá informar à ANTT a paralisação da operação conjunta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Seção I

Da Venda

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 132. A autorizatária será remunerada mediante preço pago pelo bilhete de passagem e pela comercialização de serviços acessórios prestados simultaneamente ao serviço de transporte, com liberdade para fixar o preço a ser pago pelos serviços.

Art. 133. Ao preço do serviço poderá ser acrescida taxa de embarque, eventualmente cobrada pela instalação utilizada como ponto de embarque dos passageiros.

§ 1º No preço do serviço deve estar incluído, a título de franquia, o transporte de bagagem despachada e no porta-embrulhos, observados os limites máximos previstos no art. 155.

§ 2º A pessoa idosa beneficiária da gratuidade e a pessoa com deficiência titular da credencial de Passe Livre estão isentas do pagamento da taxa de embarque.

§ 3º A autorizatária poderá ofertar preços diferenciados em seções e horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual valor nas demais seções e horários da linha, ou em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.

Subseção II

Da Comercialização do Serviço

Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens previamente cadastradas em sistema da ANTT.

Art. 135. As viagens deverão ser cadastradas no sistema e os bilhetes disponibilizados para venda com antecedência mínima de:

I - 30 (trinta) dias para as viagens relativas à regularidade mínima, em que o serviço convencional deverá obrigatoriamente ser ofertado;

II - 72 (setenta e duas) horas para as demais viagens do serviço convencional; e

III - 2 (duas) horas para as demais viagens.

§ 1º Aplicam-se os prazos dos incisos I e II à disponibilização de gratuidades e descontos previstos em lei.

§ 2º Os prazos dos incisos I e II não se aplicam às viagens programadas para serem realizadas nos 30 (trinta) dias subsequentes à data de início da vigência do TAR.

Art. 136. A venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei deverão ser efetuadas em todos os pontos de venda da autorizatária, próprios ou terceirizados.

§ 1º A autorizatária deverá divulgar seus pontos de venda aos usuários, informando endereços, horários de atendimento e meios de contato em cada ponto.

§ 2º Os pontos de venda deverão atender às condições de acessibilidade previstas nas normas vigentes.

§ 3º Excepcionalmente, poderá ser efetuada a venda de bilhetes e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei no interior do veículo durante a viagem em curso.

§ 4º A venda de bilhetes no interior do veículo de que trata o §3º deverá ocorrer exclusivamente nos pontos de embarque vinculados à linha.

Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, o nome da autorizatária prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço.

Art. 138. A autorizatária deverá informar no bilhete de passagem o horário de apresentação para embarque.

Parágrafo único. O horário de apresentação para embarque deverá ser de 30 (trinta) minutos antes do horário de início da viagem do passageiro.

Art. 139. O preço do serviço para uma mesma viagem poderá ser diferenciado em função do ponto de venda utilizado ou de outras condições definidas e previamente informadas aos usuários pela autorizatária.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre o preço divulgado e o preço no momento da compra, deverá prevalecer o preço mais favorável ao usuário, caso não tenham sido previamente informadas as condições do preço divulgado.

Subseção III

Dos Bilhetes de Passagem

Art. 140. O passageiro do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ser transportado de posse do respectivo bilhete de passagem.

Art. 141. Nas viagens dos serviços interestaduais operados simultaneamente ou nas operações conjuntas com serviços intermunicipais, os passageiros deverão estar de posse dos bilhetes de passagem correspondentes à linha interestadual ou intermunicipal do serviço adquirido, conforme o caso.

Art. 142. O bilhete de passagem deverá ser emitido no ato da aquisição.

§ 1º Nas vendas efetuadas no interior do veículo, o bilhete de passagem deverá ser emitido no ato do embarque do passageiro, sendo vedada a emissão posterior.

§ 2º A autorizatária deverá utilizar o BP-e ou documento equivalente, conforme especificação do órgão fazendário responsável.

§ 3º No caso de emissão do BP-e, deverá ser emitido e entregue ao passageiro o DABPE, no ato de aquisição do bilhete pelo passageiro.

§ 4º O passageiro poderá solicitar, a qualquer momento e desde que não tenha utilizado o serviço, a reemissão de sua via do bilhete de passagem ou do DABPE, mediante apresentação de documento oficial com foto e o CPF, se o possuir.

Art. 143. Deverão constar nos bilhetes de passagens, sem prejuízo de outras informações:

I - identificação da autorizatária:

a) CNPJ e razão social;

b) endereço; e

c) número do SAC da autorizatária.

II - identificação do bilhete:

a) número do bilhete e da via, série, subsérie conforme o caso;

b) chave de acesso do BP-e, se for o caso;

c) local de emissão do bilhete; e

d) data e horário da emissão do bilhete.

III - identificação da viagem:

a) prefixo da linha, ou outro código de identificação do serviço definido pela ANTT; e

b) municípios de origem e destino da linha.

IV - identificação do passageiro:

a) nome;

b) número e tipo do documento de identificação oficial;

c) número do CPF, se o possuir;

d) número ou código de identificação do documento comprobatório do benefício de gratuidades e descontos previstos em lei, quando for o caso.

V - serviço comercializado e informações para embarque:

a) município e local de embarque do passageiro;

b) data e horário de apresentação para embarque;

c) data e horário do início da viagem do passageiro;

d) classe do serviço;

e) número da poltrona; e

f) município e local de desembarque do passageiro.

VI - informações sobre os valores pagos:

a) preço do serviço;

b) valor do ICMS;

c) taxa de embarque, se houver;

d) categoria do beneficiário, nos casos de gratuidades e descontos previstos em lei; e

e) regra aplicada ao bilhete para transferência e remarcação.

VII - indicação de que os direitos e deveres dos passageiros podem ser consultados no Guia de Orientação aos Passageiros.

§ 1º Deverá constar no bilhete de gratuidade a informação da obrigatoriedade de o beneficiário de gratuidade comparecer ao ponto de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da sua viagem e que o não comparecimento acarretará a perda do benefício.

§ 2º Na hipótese de aquisição por meio virtual de bilhetes destinados a beneficiários de gratuidades e descontos previstos em lei, a autorizatária poderá optar por exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos para o usufruto do benefício no ponto de embarque, no prazo previsto no § 1º.

§ 3º Deverá constar no bilhete de passagem a informação de que a viagem será realizada com veículo do tipo micro-ônibus categoria M3, quando for o caso.

§ 4º A ausência da informação do § 3º no bilhete de passagem dará ao passageiro, caso decida não viajar, o direito ao reembolso imediato, integral e monetariamente atualizado do bilhete de passagem, mesmo após o horário de embarque, sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível à autorizatária.

§ 5º A correção monetária a que se refere o § 4º se dará pelo IPCA ou índice equivalente, caso venha a ser extinto.

Art. 144. Os bilhetes de passagem terão a validade de 1 (um) ano a partir da data da primeira emissão.

§ 1º Respeitadas as exigências previstas nesta Resolução e o disposto na Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, a autorizatária poderá estabelecer suas regras para transferência, remarcação e reembolso de bilhetes.

§ 2º As regras para transferência, remarcação e reembolso de bilhete estabelecidas pela autorizatária deverão ser informadas aos usuários previamente à aquisição do bilhete.

§ 3º A solicitação de transferência, remarcação e reembolso do bilhete será garantida ao usuário em qualquer ponto de venda da autorizatária, independentemente do local de aquisição, e através do SAC.

Art. 145. Os bilhetes de passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser intransferíveis se assim dispuserem.

§ 1º Os bilhetes emitidos com gratuidades e descontos previstos em lei são intransferíveis.

§ 2º A autorizatária deverá disponibilizar para venda, salvo os casos do § 1º, a opção de bilhete transferível.

§ 3º A possibilidade de comercialização de bilhetes intransferíveis deve ser de clara identificação pelo passageiro e a condição deve ser especificada no bilhete de passagem.

Art. 146. Os bilhetes deverão ser remarcados pela autorizatária, quando solicitado pelo usuário dentro do prazo de validade do bilhete, para alteração de data, horário ou classe do serviço.

§ 1º Em caso de remarcação do bilhete de passagem, o passageiro deverá pagar ou receber a diferença entre o valor originalmente pago e o valor ofertado no ato da remarcação.

§ 2º A autorizatária poderá cobrar taxa pela remarcação, desde que:

I - a possibilidade de cobrança seja informada no ato da aquisição do serviço;

II - a possibilidade de cobrança e o valor da taxa de remarcação sejam especificados no bilhete de passagem; e

III - o valor da taxa não ultrapasse o preço do serviço de transporte.

§ 3º Em caso de cobrança de taxa de remarcação, a autorizatária deverá fornecer ao usuário o comprovante do pagamento.

Art. 147. O passageiro terá direito a solicitar o cancelamento e o reembolso do valor pago pelo bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade até 3 (horas) antes do horário de início de sua viagem.

§ 1º Solicitado o cancelamento, a autorizatária deverá efetuar a devolução do preço pago ao usuário em até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, podendo reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória.

§ 2º No momento da solicitação, a autorizatária deverá fornecer ao passageiro o comprovante ou protocolo da solicitação realizada, em que seja possível identificar a autorizatária, o preposto responsável pelo atendimento e a data da solicitação.

§ 3º Em caso de ausência de comprovante ou protocolo da solicitação de cancelamento a ser fornecido ao passageiro, a autorizatária deverá reembolsar o passageiro de imediato, salvo se este aceitar outra forma de reembolso.

§ 4º As taxas decorrentes de serviços ainda não usufruídos deverão ser reembolsadas integralmente, sem ônus para o usuário.

§ 5º Em caso de cobrança de multa compensatória pelo reembolso, a autorizatária deverá fornecer ao usuário o comprovante do pagamento.

§ 6º O passageiro que adquirir o bilhete de passagem em pontos de venda não presenciais terá direito ao reembolso integral, caso solicite o cancelamento do bilhete no prazo de até 7 (sete) dias após a sua aquisição e desde que não tenha utilizado o bilhete, observado o disposto no §7º.

§7º O não comparecimento do passageiro para embarque, sem que tenha solicitado o cancelamento do bilhete de passagem até 3 (três) horas antes do horário de início de sua viagem, acarretará na perda do direito ao reembolso.

Subseção IV

Das Gratuidades e Descontos Previstos em Lei

Art. 148. A autorizatária é obrigada a transportar, gratuitamente, uma criança de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, em qualquer viagem, conforme art. 39 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 149. Deverão ser disponibilizadas ao longo de toda a viagem em que o serviço convencional é ofertado, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I - 2 (duas) vagas gratuitas para pessoas idosas com renda de até dois salários-mínimos;

II - 2 (duas) vagas gratuitas para pessoas jovens de baixa renda, titular da Identidade Jovem;

III - vagas gratuitas, sem limitação de assentos, para pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, titulares da credencial de Passe Livre;

IV - vagas com desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no preço do serviço para a pessoa idosa com renda de até dois salários-mínimos quando esgotadas as vagas gratuitas; e

V - 2 (duas) vagas com desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no preço do serviço para pessoas jovens de baixa renda, titulares da Identidade Jovem, quando esgotadas as vagas gratuitas.

§ 1º Nas viagens em que for ofertado o serviço convencional, mesmo quando em operação simultânea ou conjunta com outro serviço, deverão ser disponibilizados as gratuidades e descontos em todas as poltronas do veículo, sem restrição de classe de conforto ou localização no veículo, com exceção das poltronas reservadas nos termos de legislação específica.

§ 2º Para fins de concessão dos descontos previstos nos incisos IV e V, deverá ser utilizado como referência o preço mais baixo praticado pela autorizatária e disponível para venda na viagem e seção pretendida pelo beneficiário no momento da solicitação do benefício.

§ 3º O disposto no inciso III se estende ao acompanhante do beneficiário, quando devidamente indicada na credencial do Passe Livre a necessidade de acompanhante.

§ 4º A concessão dos benefícios está sujeita à disponibilidade de assentos na viagem, sendo assegurada a reserva dessas vagas até 3 (três) horas de antecedência em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha que atende ao trecho da viagem solicitada.

§ 5º Após o prazo estabelecido, caso não tenham sido concedidos os benefícios de que tratam o caput, a autorizatária poderá colocar à venda os assentos reservados, os quais, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis aos respectivos beneficiários.

§ 6º Caso o benefício seja concedido em um trecho da viagem, ele deverá continuar disponível para os demais trechos, desde que não sobrepostos a trechos com benefícios já concedidos.

§ 7º Nas viagens das linhas objeto de operação simultânea em que for ofertado o serviço convencional, a autorizatária deverá disponibilizar, no trecho do itinerário operado simultaneamente, a quantidade de vagas gratuitas e com desconto no preço da passagem correspondente a cada um dos serviços convencionais que estiverem sendo operados de forma simultânea.

Art. 150. As gratuidades e descontos previstos em lei poderão ser solicitados ou adquiridos em qualquer ponto de venda da autorizatária, sejam físicos, eletrônicos ou virtuais, nas mesmas condições oferecidas aos demais usuários, conforme prazos estabelecidos no art. 135.

§ 1º O beneficiário de gratuidades e descontos previstos em lei não poderá, ainda que em autorizatárias diferentes, fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.

§ 2º A autorizatária poderá recusar a concessão do benefício quando sua solicitação caracterizar prática de domínio de reserva de lugares de que trata o § 1º, ocasião em que deverá emitir documento registrando a recusa, nos termos do art. 153.

§ 3º Nos pontos de venda virtuais ou eletrônicos, a autorizatária deverá informar a existência ou não de viagem do serviço convencional para a data, origem e o destino consultados.

§ 4º Nos pontos de venda virtuais ou eletrônicos, a autorizatária deverá disponibilizar, de forma clara e visível ao usuário que consultar o ponto de venda, a quantidade de poltronas disponíveis e ocupadas para cada categoria de beneficiários de que trata o art. 149, para a origem e o destino consultados, na data e horário da viagem objeto da consulta, em relação às viagens do serviço convencional.

Art. 151. Para obtenção do bilhete de passagem, o beneficiário ou seu representante deverá apresentar, no momento da solicitação, documento de identificação oficial com foto, número do CPF e documento válido de comprovação da condição para o benefício.

§ 1º Pessoa com deficiência comprovadamente carente deverá apresentar a credencial de Passe Livre.

§ 2º Pessoa jovem de baixa renda deverá apresentar a Identidade Jovem.

§ 3º Pessoa idosa de baixa renda deverá apresentar um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado;

V - Carteira da Pessoa Idosa, versão digital emitida pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS); ou

VI - documento ou carteira emitida pelas secretarias de assistência social, ou congêneres, em nível estadual ou municipal.

§ 4º Na hipótese de aquisição de bilhetes destinados a beneficiários de gratuidades e descontos previstos em lei, a autorizatária poderá optar pela apresentação da documentação prevista no caput na forma do § 2º do art. 143.

Art. 152. O beneficiário de gratuidade ou desconto previsto em lei poderá solicitar bilhete de passagem para a viagem de retorno, observada a existência de assentos disponíveis em linhas que ofereçam serviços convencionais na data de retorno pretendida pelo usuário.

Art. 153. No caso de negativa da concessão do benefício, inclusive para a viagem de retorno, a autorizatária deverá emitir, no ato, documento ao solicitante, indicando:

I - nome e número do CPNJ da autorizatária;

II - data, origem e destino da viagem pretendida;

III - data, hora e local da solicitação; e

IV - motivo da recusa.

§ 1º O documento de recusa deverá conter número de identificação.

§ 2º A opção de receber o documento de recusa deverá estar disponível inclusive nos pontos de venda não presenciais.

Art. 154. O beneficiário de gratuidade deverá apresentar-se para embarque com, pelo menos, 30 (trinta) minutos de antecedência da hora marcada para o início da sua viagem, conforme especificado no bilhete de passagem, sob pena de perda do benefício.

Parágrafo único. Em caso de não comparecimento do beneficiário da gratuidade no prazo previsto, a autorizatária poderá colocar à venda o assento reservado, o qual, enquanto não comercializado, continuará disponível aos respectivos beneficiários.

Subseção V

Das Bagagens e Serviços Acessórios

Art. 155. A franquia mínima de transporte de bagagem por passageiro deverá observar os seguintes limites máximos de peso, volume e dimensão:

I - no bagageiro, 30 (trinta) quilos de peso total e volume máximo de 300 (trezentos) decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer item da bagagem a um metro; e

II - no porta-embrulhos, 5 (cinco) quilos de peso total, com dimensões que se adaptem a esse espaço e cujas características não comprometam o conforto, a segurança e a higiene do serviço prestado aos passageiros.

§ 1º As bagagens dentro da franquia estabelecida deverão ser transportadas na mesma viagem do passageiro.

§ 2º Excedida a franquia, a autorizatária poderá oferecer aos passageiros, como serviço acessório, o transporte de bagagem excedente.

§ 3º Cabe à autorizatária o estabelecimento de procedimentos para aferição do disposto nos incisos I e II.

§ 4º Verificado o excesso de peso do ônibus, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas e bagagens excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas a legislação de trânsito e a prioridade do transporte das bagagens dentro da franquia estabelecida e das malas postais.

§ 5º A franquia de bagagens não se aplica às viagens realizadas em microônibus de categoria M3.

§ 6º A autorizatária poderá estabelecer lista de coisas que não transportará como bagagem, desde que os itens sejam informados previamente à aquisição do serviço nos seus pontos de venda e no Guia de Orientação aos Passageiros.

Art. 156. Os equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como dos passageiros com crianças de colo, não serão considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu transporte, mesmo que excedam os limites máximos estabelecidos na franquia mínima.

Parágrafo único. No caso de incompatibilidade do equipamento com o bagageiro, a autorizatária fica dispensada do transporte, devendo informar ao passageiro para que providencie o transporte de outra forma.

Art. 157. O controle de identificação de bagagem atenderá às seguintes determinações:

I - utilização, nas bagagens despachadas, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 3 (três) vias, sendo que:

a) a 1ª via será fixada à bagagem;

b) a 2ª via deverá ser entregue ao passageiro no ato do despacho da bagagem; e

c) a 3ª via permanecerá em poder da autorizatária.

II - utilização, nas bagagens transportadas no porta-embrulhos, de tíquete de bagagem, com código de controle e a identificação da autorizatária, em 2 (duas) vias, sendo que:

a) a 1ª via será fixada à bagagem; e

b) a 2ª via permanecerá em poder da autorizatária.

§ 1º A obrigação de identificação das bagagens transportadas junto aos passageiros no porta-embrulhos se aplica apenas aos serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos de fronteiras terrestres alfandegados.

§ 2º As vias dos tíquetes de bagagem em poder da autorizatária deverão ser mantidas nos veículos durante toda a viagem.

Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Caso não seja declarado valor para fins de indenização de bagagem ou de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, a autorizatária responde até o valor de 3.000 UMRP no caso de dano parcial, e 10.000 UMRP no caso de dano integral ou extravio.

§ 2º A autorizatária deverá indenizar o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação.

§ 3º É facultado à autorizatária exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.

§ 4º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Art. 159. A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à autorizatária ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela autorizatária, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - tíquete da bagagem;

II - bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem; e

III - documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.

§ 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro e a data do registro.

§ 2º A autorizatária não poderá reter o bilhete de passagem ou o tíquete de bagagem, que deverá permanecer sob a posse do passageiro.

Art. 160. A autorizatária poderá oferecer serviços acessórios simultaneamente ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

§ 1º O transporte de encomendas, bem como demais serviços acessórios, deverá observar as disposições legais.

§ 2º Os preços de serviços acessórios deverão estar previamente disponibilizados aos usuários nos pontos de venda onde forem ofertados.

§ 3º A autorizatária deverá fornecer ao usuário documento que comprove a contratação do serviço acessório.

Art. 161. O transporte de animais é considerado serviço acessório e, optando por comercializar esse serviço, a autorizatária deverá informar aos usuários:

I - espécies e características dos animais que poderão ser transportados em suas viagens; e

II - procedimentos a serem adotados para o transporte de cada espécie de animal, em conformidade com as disposições normativas dos órgãos responsáveis.

Parágrafo único. A opção pelo transporte de animais de que trata o caput não se aplica ao cão-guia, que deverá ser transportado conforme especificações do Decreto nº 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 162. É vedado o transporte de produtos perigosos ou proibidos indicados em legislação específica, bem como daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Subseção VI

Do Cancelamento de Viagem

Art. 163. A autorizatária poderá efetuar o cancelamento de viagem, desde que comunique em sistema disponibilizado pela ANTT com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha.

§ 1º Caso o cancelamento impacte passageiros com bilhetes já adquiridos, a autorizatária deverá assegurar a devida assistência, conforme disposto na Seção V do Capítulo VI desta Resolução.

§ 2º É vedado o cancelamento de viagens que ofereçam serviço convencional.

Art. 164. O atendimento a uma seção intermediária de uma viagem poderá ser suprimido:

I - quando não houver bilhetes comercializados para a seção correspondente; e

II - desde que a supressão seja comunicada à ANTT com, no mínimo, 1 (uma) hora de antecedência do horário previsto para o início da viagem no ponto inicial da linha.

§ 1º As supressões de atendimento a seções intermediárias não se aplicam às viagens que ofereçam serviços convencionais.

§ 2º As supressões de atendimento de pontos de embarques intermediários devem ser comunicadas à ANTT até o horário previsto para o início da viagem no ponto inicial da linha.

Seção II

Dos Procedimentos de Embarque

Art. 165. A caracterização externa dos veículos disponibilizados para a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros deverá, de forma clara e visível aos passageiros:

I - permitir a identificação da autorizatária;

II - indicar os municípios de origem e destino da linha que está sendo operada.

Parágrafo único. Nos casos de operações simultâneas, a informação do inciso II deverá incluir os municípios de origem e destino das linhas operadas.

Art. 166. No horário programado para apresentação dos passageiros para embarque deverá estar presente, no local de embarque, um preposto da autorizatária, com identificação visível do nome e sobrenome.

§ 1º O preposto deverá ter conhecimento dos direitos e deveres dos usuários e do serviço a ser prestado pela autorizatária.

§ 2º O preposto deverá estar apto a prestar esclarecimentos aos passageiros e à fiscalização, a dirimir conflitos durante o procedimento de embarque e a providenciar assistência aos passageiros, conforme disposições estabelecidas nesta Resolução, inclusive em casos de restituição de valor do bilhete de passagem.

Art. 167. O embarque e desembarque dos passageiros deve ocorrer nos pontos especificados no esquema operacional da linha.

Parágrafo único. A localidade de embarque que consta no bilhete de passagem deverá ser rigorosamente observada, sob pena de ser caraterizada operação de serviço não autorizado.

Art. 168. A autorizatária deverá oferecer auxílio para o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º O passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida tem direito a receber tratamento prioritário e diferenciado, de forma a lhe garantir condição para utilização com segurança e autonomia, total ou assistida, do serviço de transporte.

§ 2º O embarque do passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá ser preferencial em relação aos demais passageiros.

§ 3º O desembarque do passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida deverá ser posterior ao dos demais passageiros, exceto nos casos de passageiros com cão-guia, que terão prioridade no desembarque.

§ 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro e do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 5º A acessibilidade do passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida estará assegurada em qualquer piso do veículo, em qualquer classe de conforto da poltrona, e, na viagem empreendida com veículo de dois andares, deverá ser observada preferencialmente no piso inferior.

Art. 169. A identificação do passageiro que constar no bilhete de passagem deverá ser observada no momento do embarque.

§ 1º A identificação de passageiros de nacionalidade brasileira deverá ser atestada por documento oficial com foto.

§ 2º No caso de crianças com menos de 12 (doze) anos, poderá ser apresentada a Certidão de Nascimento em substituição ao documento oficial com foto.

§ 3º No caso de extravio, furto ou roubo do seu documento de identificação, o passageiro poderá apresentar para embarque Boletim de Ocorrência ou outro documento emitido por autoridade policial, desde que a data do fato indicada tenha ocorrido há menos de 30 (trinta) dias da data da viagem.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica para a identificação de crianças e adolescentes, que deverão obter autorização judicial para viagem em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação.

Art. 170. A identificação de passageiros estrangeiros deverá ser atestada por um dos documentos de viagem listados no Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, ou, no caso de estrangeiros residentes, por um dos documentos previstos no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.

Art. 171. A viagem de crianças e adolescentes deverá seguir as orientações do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, no que couber, da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à criança ou ao adolescente estrangeiro.

Seção III

Da Comunicação dos Procedimentos de Segurança

Art. 172. Previamente ao início da viagem, a autorizatária deverá comunicar aos usuários os seguintes procedimentos de segurança:

I - obrigatoriedade do uso do cinto de segurança;

II - localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização;

III - proibição do uso de cigarro, ou de qualquer outro produto fumígeno no interior do veículo; e

IV - proibição do transporte de produtos considerados proibidos ou perigosos.

Parágrafo único. Os procedimentos de segurança deverão constar do Guia de Orientação aos Passageiros.

Art. 173. As saídas de emergência deverão ser identificadas com a transcrição "Saída de Emergência", além de serem disponibilizadas as devidas instruções de manuseio.

§ 1º No caso da existência de cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, nelas deverão conter a transcrição de que trata o caput e terão a cor diferenciada das demais, preferencialmente na cor vermelha, com a transcrição na cor branca.

§ 2º Alternativamente à forma prevista no §1º, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de displays indicativos (texto aposto à luminária), a serem afixados em locais apropriados da parte interna da carroceria e com ampla visibilidade aos passageiros, não podendo esses dispositivos serem obstruídos por cortinas ou outros obstáculos.

§ 3º A autorizatária poderá submeter à aprovação da ANTT a implantação de outras formas de sinalização em substituição às previstas nos §§1º e 2º, com o intuito de garantir maior eficiência na indicação das saídas de emergência.

Seção IV

Da Viagem

Art. 174. As viagens deverão oferecer condições adequadas de segurança, higiene e conforto aos passageiros, sendo a autorizatária responsável:

I - pela manutenção das condições de que trata o caput, inclusive nas instalações utilizadas ao longo da viagem;

II - pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos; e

III - pela observância do regime de trabalho, da jornada de trabalho, do tempo de direção e do tempo de descanso dos motoristas estabelecidos na legislação.

Art. 175. A autorizatária deverá manter no veículo, durante toda a viagem, o controle:

I - dos passageiros efetivamente embarcados; e

II - das bagagens despachadas e de sua vinculação aos proprietários.

Parágrafo único. O disposto no inciso II se aplica também às bagagens transportadas no porta-embrulhos para os serviços que transitarem em municípios e/ou regiões metropolitanas nos quais existam pontos terrestres de fronteira alfandegados.

Art. 176. Não será permitido o transporte de passageiros em pé.

Art. 177. Na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, a autorizatária deverá observar, em relação ao motorista, a legislação específica, especialmente quanto a:

I - tempo máximo de direção;

II - intervalos de descanso e repouso;

III - troca de motoristas;

IV - uso de estrutura adequada para o descanso.

Parágrafo único. A ANTT poderá adotar medidas cautelares, caso identifique que a inobservância ao disposto no caput represente risco à segurança dos passageiros.

Seção V

Da Assistência aos Passageiros

Art. 178. A autorizatária deverá providenciar a devida assistência aos passageiros ao longo de toda a prestação dos serviços, sobretudo quando houver:

I - atraso da viagem;

II - interrupção da viagem;

III - cancelamento de viagem;

IV - incidentes, acidentes ou assaltos; ou

V - outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem.

§ 1º A assistência aos passageiros em caso de incidentes, acidentes ou assaltos deverá incluir, além das disposições desta Seção, apoio médico, policial e de comunicação.

§2º Em caso de cancelamento de viagem, a autorizatária deverá comunicar ao passageiro e informá-lo das opções disponíveis com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem.

Art. 179. Em caso de atraso da partida por período superior a 1 (uma) hora do horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem, ou nos casos previstos nos incisos III e V do art. 178, o passageiro poderá exigir, à sua escolha, uma das seguintes alternativas:

I - substituição, sem custos para o passageiro, do bilhete de passagem por outro em serviço equivalente da autorizatária, de mesma classe de poltrona ou superior, que venha a ocorrer em até 3 (três) horas após o horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem;

II - aquisição, às custas da autorizatária, de novo bilhete de passagem para serviço equivalente, de mesma classe de poltrona ou superior, de outra autorizatária, que venha a ocorrer em até 3 (três) horas após o horário de início da viagem previsto no bilhete de passagem;

III - devolução proporcional do valor do bilhete de passagem pago pelo passageiro, caso opte por realizar a viagem em poltrona de classe de conforto inferior; ou

IV - restituição imediata e monetariamente atualizada do valor total do bilhete de passagem pago pelo passageiro, observado o disposto no §6º do art. 181.

Parágrafo único. A correção monetária a que se refere o inciso IV se dará pelo IPCA ou índice equivalente, caso venha a ser extinto.

Art. 180. Nos casos de interrupção da viagem em curso, poderão ser utilizados veículos com cadastro ativo na ANTT de outra autorizatária do serviço regular ou de fretamento para dar continuidade à viagem, desde que comunicado previamente à ANTT, em sistema disponibilizado para tal fim.

§ 1º Caso o veículo utilizado para dar continuidade à viagem possua classe de conforto da poltrona inferior à classe de conforto da poltrona do serviço contratado, caberá à autorizatária, ao final da viagem do passageiro, ressarci-lo pela diferença de preço entre os dois serviços.

§ 2º Para fins do disposto no §1º, caso a empresa esteja praticando diferentes preços para o serviço correspondente à classe de serviço disponibilizada no veículo utilizado para dar continuidade à viagem, ela deverá considerar o menor preço praticado como referência.

§ 3º Para fins do disposto no §1º, caso a empresa inicialmente contratada não disponibilize, para a seção contratada pelo passageiro, classe de serviço correspondente à disponibilizada no veículo utilizado para dar continuidade à viagem, deverá ser utilizado o produto da UMRP pela extensão da seção descrita no bilhete de passagem como referência para o cálculo da diferença de preço a ser restituída ao passageiro.

§ 4º Na hipótese do caput, a viagem deverá estar coberta pelo Seguro de Responsabilidade Civil, em nome da autorizatária na qual o veículo que prestar o socorro estiver com o cadastro ativo.

Art. 181. A autorizatária deverá assegurar a continuidade da viagem em um período máximo de 3 (três) horas após o horário previsto para o início da viagem do passageiro ou do momento da interrupção da viagem em curso, conforme o caso.

§ 1º Nos casos em que não cumprir o disposto no caput, correrão às expensas da autorizatária a alimentação e a hospedagem dos passageiros, incluído o respectivo traslado de ida e volta.

§ 2º A hospedagem será devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da autorizatária que realizará a viagem.

§ 3º A hospedagem poderá ser substituída por acomodação em local que seja aceito pelo passageiro.

§ 4º A autorizatária poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade de origem da viagem, desde que garanta seu traslado de ida e volta.

§ 5º Caso o passageiro opte por não continuar a viagem, a autorizatária deverá assegurar a imediata e integral restituição do valor total pago pelo bilhete de passagem.

§ 6º Nos casos de restituição do valor total pago pelo bilhete de passagem, também deverão ser restituídos, quando houver, os valores pagos pelas taxas e serviços adicionais não usufruídos integralmente.

Art. 182. A assistência de que trata esta Seção não será devida ao passageiro que optar pela restituição do valor total pago pelo bilhete de passagem, salvo nos casos de incidentes, acidentes ou assaltos.

Seção VI

Da Comunicação

Art. 183. A autorizatária deverá manter Plano de Comunicação, que conterá as seguintes informações:

I - pontos de venda de passagens e horários de funcionamento;

II - Guia de Orientação aos Passageiros;

III - locais e formas de disponibilização das informações aos usuários; e

IV - formas de atendimento ao usuário, incluindo o SAC e a plataforma Consumidor.gov.br.

Art. 184. A autorizatária deverá disponibilizar em todos os pontos de vendas informações sobre:

I - relação dos serviços regulares prestados, contendo:

a) horários e duração das viagens;

b) preços referentes a cada classe de serviço e as comodidades disponibilizadas, quando for o caso;

c) assentos disponíveis;

d) locais de embarque e desembarque;

e) pontos de parada utilizados ao longo do percurso;

f) local e tempo de transbordo, quando houver; e

g) os serviços em que são disponibilizadas as gratuidades e descontos previstos em lei.

II - regras aplicáveis ao bilhete, sobretudo quanto à transferência, à remarcação e ao reembolso;

III - uso de veículos sem sanitários e sem ar-condicionado, quando for o caso;

IV - uso de micro-ônibus de categoria M3, quando for permitido;

V - franquia de bagagem disponível para cada passageiro;

VI - coisas que não transporta como bagagem, quando for o caso;

VII - serviços acessórios prestados, preço e procedimentos aplicáveis, quando for o caso;

VIII - horário de funcionamento do local, no caso de pontos de venda físicos;

IX - forma de acesso ao Guia de Orientação aos Passageiros; e

X - formas de atendimento ao usuário, incluindo o número do SAC da autorizatária, os canais de comunicação com a Ouvidoria da ANTT e a plataforma Consumidor.gov.br.

Art. 185. O Guia de Orientação aos Passageiros deverá apresentar as seguintes informações aos usuários:

I - regras relacionadas à compra de passagens;

II - regras para obtenção das gratuidades ou descontos previstos em lei;

III - regras relacionadas à desistência de viagem;

IV - regras relacionadas aos serviços acessórios, quando oferecidos;

V - regras relacionadas ao embarque, incluindo a documentação necessária;

VI - regras relacionadas às bagagens, incluindo o procedimento para reclamações de danos e extravios de bagagem;

VII - regras relacionadas à acessibilidade;

VIII - regras de identificação do nível de conforto da poltrona;

IX - regras relacionadas à segurança da viagem;

X - regras relacionadas à assistência aos passageiros quanto às situações previstas nesta Resolução;

XI - especificação dos direitos e deveres dos usuários; e

XII - formas de atendimento ao usuário, incluindo o número do SAC da autorizatária, os canais de comunicação com a Ouvidoria da ANTT e a plataforma Consumidor.gov.br.

Parágrafo único. Sem prejuízo de divulgação em outros canais, o Guia de Orientação aos Passageiros deverá estar disponível aos usuários para consulta em todos os pontos de venda e no interior dos veículos.

Art. 186. A autorizatária é responsável por disponibilizar aos usuários o Guia de Orientação aos Passageiros e as informações de que trata art. 184.

§ 1º As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem clara e acessível.

§ 2º Caso as informações não estejam claras, será adotada sempre a regra mais favorável ao usuário.

Art. 187. A autorizatária deverá dispor de SAC por telefone, com vistas à observância dos direitos básicos do usuário de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de se manter protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas na prestação desses serviços.

§ 1º O SAC deverá ser gratuito e atender às exigências previstas em legislação específica.

§ 2º Sem prejuízo das outras formas de divulgação, o número do SAC deverá ser divulgado no Guia de Orientação aos Passageiros, nos veículos que estiverem prestando o serviço, nos pontos de venda e no bilhete de passagem.

Seção VII

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

Art. 188. São direitos dos usuários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros:

I - receber serviço adequado;

II - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - receber da autorizatária informações sobre as características dos serviços oferecidos, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem, entre outras;

V - receber da autorizatária o serviço de transporte conforme especificado no bilhete de passagem, incluindo a classe e o número da poltrona adquirida;

VI - receber da autorizatária, quando for o caso, o serviço acessório conforme estabelecido em contrato;

VII - transportar bagagens gratuitamente no limite da franquia estabelecida;

VIII - ser atendido com urbanidade pelos agentes da autorizatária e da fiscalização, devidamente identificados;

IX - receber auxílio no embarque e desembarque, bem como tratamento prioritário e diferenciado, em se tratando de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de forma a garantir condição para utilização do serviço de transporte com segurança e autonomia, total ou assistida;

X - receber os comprovantes das bagagens despachadas;

XI - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem despachada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, conforme procedimento estabelecido pela autorizatária;

XII - receber da autorizatária, em caso de incidente, acidente ou assalto, imediata e adequada assistência;

XIII - receber da autorizatária, em caso de atraso, cancelamento ou interrupção da viagem, ou nas demais situações previstas nesta Resolução, a adequada assistência;

XIV - transportar, sem pagamento, uma criança de até 6 (seis) anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

XV - receber indenização do seguro de responsabilidade civil quando devido;

XVI - utilizar os canais de comunicação da autorizatária ou do Poder Público para obter informações para a defesa de seus direitos ou para reclamar da prestação inadequada do serviço; e

XVII - remarcar, transferir ou ter o bilhete de passagem reembolsado conforme as regras estabelecidas no bilhete e na legislação.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os direitos e os deveres dos usuários dos serviços se aplicam também aos beneficiários de gratuidades e descontos previstos em lei.

Art. 189. São deveres dos usuários dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros:

I - observar as regras aplicáveis ao bilhete de passagem no momento da sua aquisição;

II - observar as informações descritas no bilhete de passagem adquirido;

III - comparecer ao local de embarque no horário estabelecido, portando o bilhete de passagem;

IV - apresentar documento de identificação ao agente da autorizatária ou aos agentes da fiscalização no momento do embarque e, quando solicitado, em qualquer momento durante a prestação do serviço, inclusive no desembarque;

V - comprovar que é beneficiário de gratuidade ou desconto estabelecido em lei, quando for o caso;

VI - observar as restrições de bagagem estabelecidas pela ANTT e pela autorizatária;

VII - observar as regras e procedimentos relativos aos serviços acessórios contratados estabelecidos pela autorizatária e pela legislação vigente, quando for o caso;

VIII - informar à autorizatária, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de partida do ponto inicial do serviço, caso deseje transportar equipamentos ou bagagens que extrapolem os limites máximos de peso, volume e dimensão estabelecidos na franquia mínima ou que necessitem de cuidados especiais para o transporte;

IX - seguir as regras e orientações de segurança estabelecidas pela autorizatária e pela legislação vigente;

X - não portar armas sem autorização legal;

XI - fazer uso do cinto de segurança durante toda a viagem;

XII - manter comportamento adequado durante o embarque e ao longo de toda a prestação do serviço, não comprometendo a segurança, a higiene e o conforto do serviço, bem como a tranquilidade dos demais passageiros;

XIII - não comparecer ao embarque sob efeito de bebida alcoólica, não fazer uso de bebida alcoólica ao longo da viagem, salvo se expressamente permitido pela autorizatária, e não usar produtos fumígenos no interior do veículo;

XIV - proceder à abertura de bagagens, quando solicitado pelos prepostos da autorizatária ou pelos agentes de fiscalização;

XV - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços; e

XVI - prestar informações relacionadas ao serviço de transporte aos agentes de fiscalização, procedendo com urbanidade e boa-fé.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento dos deveres, os passageiros poderão ter seu embarque recusado ou determinado seu desembarque.

CAPÍTULO VII

DA SUPERVISÃO DO MERCADO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica e as atividades de fiscalização.

Seção II

Do Serviço Adequado

Art. 191. A autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em consonância com a legislação aplicável.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos preços praticados.

§ 2º As condições do serviço adequado poderão ser acompanhadas por meio de indicadores estabelecidos nesta Resolução ou por meio de outros instrumentos que permitam a supervisão contínua do mercado, tais como manifestações dos usuários recebidas na Ouvidoria da ANTT, na plataforma Consumidor.gov.br, no SAC das autorizatárias e em outras fontes disponíveis.

§ 3º Como resultado do acompanhamento contínuo do mercado, a ANTT poderá atribuir incentivos ou restrições às autorizatárias, bem como divulgar os resultados alcançados por estas, em conformidade com o desempenho apresentado na prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Seção III

Da Transmissão de Dados

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 192. A autorizatária deverá transmitir à ANTT, obrigatoriamente, as informações exigidas pela Resolução 4.499, de 28 de novembro de 2014, por meio do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), em especial todos os dados relativos a:

I - bilhetes de passagem emitidos e cancelados;

II - viagens realizadas; e

III - passageiros embarcados e não embarcados.

Subseção II

Do Envio e Recebimento de Dados

Art. 193. Os dados dos registros de bilhetes de passagem emitidos e cancelados deverão ser enviados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da emissão do bilhete de passagem ou do registro do seu cancelamento.

Art. 194. Os dados dos registros de viagens realizadas e os dados dos registros dos passageiros embarcados e não embarcados deverão ser enviados diretamente do veículo, sem qualquer tipo de tratamento, no momento em que forem gerados, devendo, em caso de problemas temporários de conectividade, serem armazenados e enviados em até 10 (dez) horas do seu registro.

Art. 195. Os dados dos registros de cancelamento de viagens deverão ser enviados no prazo estabelecido no art. 163.

Art. 196. O recebimento do registro dos dados será atestado por meio de recibo eletrônico assinado digitalmente, contendo informações de envio e de recebimento pela ANTT.

§ 1º O recibo eletrônico será emitido e disponibilizado pela ANTT no ato de envio do registro, após a verificação da integridade do arquivo disponibilizado.

§ 2º O recebimento do registro pela ANTT não garante a sua validação.

Art. 197. Os registros recebidos serão validados em função da compatibilidade entre as informações transmitidas e as cadastradas na ANTT.

§ 1º A validação dos registros dependerá da qualidade dos dados referentes ao cadastro de veículos, motoristas, instalações, esquema operacional e viagens, de exclusiva responsabilidade da autorizatária.

§ 2º Os registros transmitidos fora dos prazos estabelecidos ou transmitidos em inconformidade com as especificações não serão validados pela ANTT.

§ 3º A ANTT divulgará os registros válidos e inválidos após o seu recebimento e informará à autorizatária a inconformidade que tenha motivado a invalidação dos registros, quando for o caso.

Subseção III

Das Viagens Válidas

Art. 198. Deverão ser registradas as seguintes informações das viagens:

I - registro de início de viagem, contendo informações de identificação da viagem, do(s) veículo(s) e do(s) motorista(s);

II - registro de parada da viagem, contendo informações de identificação e motivo da parada, quando for o caso;

III - registros de embarque dos passageiros que forem embarcados (check-in);

IV - registros de não embarque dos passageiros que não comparecerem para o embarque (no-show);

V - registro de velocidade, tempo e localização do veículo, a ser enviado a cada 180 (cento e oitenta) segundos;

VI - registro de fim da viagem, contendo informações de identificação da viagem, do(s) veículo(s) e do(s) motorista(s), a informação da quantidade de passageiros transportados ao longo da viagem e a comunicação do encerramento da viagem; e

VII - registro de jornada de trabalho do(s) motoristas(s).

Art. 199. Os registros válidos comporão as viagens válidas, que serão utilizadas para cálculo de indicadores e servirão de base para monitoramento de outras características da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros.

Art. 200. Será considerada viagem válida aquela que possua o conjunto das seguintes informações:

I - registro válido de início da viagem;

II - registro válido de fim da viagem; e

III - registro válido de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de registros de velocidade, tempo e localização previstos para envio, em função do tempo de viagem executado.

§ 1º A viagem será validada após o recebimento de todos os registros.

§ 2º A ausência de qualquer um dos registros listados é condição suficiente para a viagem não ser considerada válida.

§ 3º A ANTT divulgará às autorizatárias as viagens consideradas válidas.

§ 4º Nas viagens com operação simultânea, cada linha operada simultaneamente deverá ter todos os registros previstos no caput para serem consideradas válidas.

§ 5º As viagens realizadas por operação simultânea serão válidas se a transmissão da operação simultânea for considerada válida.

Art. 201. A autorizatária deverá comunicar imediatamente os incidentes, acidentes e assaltos por meio do registro da parada, na forma estabelecida pela ANTT.

Parágrafo único. Nos casos de incidentes, acidentes ou assaltos, em que a comunicação prevista no caput restar impossibilitada, a informação deverá ser enviada à ANTT em até 24 (vinte e quatro) horas do ocorrido.

Seção IV

Da Comunicação de Acidentes

Art. 202. Sem prejuízo do disposto no art. 201, a autorizatária comunicará à ANTT a ocorrência de acidentes, incidentes e assaltos, a qual conterá minimamente as seguintes informações:

I - localização da ocorrência;

II - tipo de ocorrência;

III - gravidade da ocorrência;

IV - quantidade de vítimas, se houver; e

V - identificação da viagem.

§ 1º As informações deverão observar a forma estabelecida pela ANTT e deverão ser enviadas em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

§ 2º Na hipótese de se tratar de acidente, em até 7 (sete) dias úteis após a ocorrência, deverá ser enviado à ANTT o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BAT) ou documento similar.

Seção V

Da Avaliação do Termo de Autorização

Art. 203. Cada TAR será avaliado anualmente pelos indicadores de:

I - cumprimento de viagens;

II - transmissão de bilhetes;

III - pontualidade; e

IV - generalidade.

§ 1º O resultado de cada indicador será expresso em níveis, classificados como 1, 2, 3 e 4, sendo o 1 o melhor nível e o 4 o pior nível.

§ 2º Os percentuais definidos para cada um dos níveis de que trata o § 1º serão acrescidos de dois pontos percentuais após cada ciclo de avaliação e limitado ao período de 5 anos.

§ 3º Considera-se como data de referência para início do ciclo de avaliação o dia 1º de janeiro de cada ano.

§ 4º Considera-se como data de referência para encerramento do ciclo de avaliação o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 5º Será considerada para o ciclo de avaliação a linha objeto do TAR que tenha sido operada no período, independentemente da data de início de operação.

Art. 204. O Índice de Cumprimento de Viagens (ICV) será calculado da seguinte forma:

em que,

ICV - índice de cumprimento de viagens, em valor percentual (%);

nvv - número de viagens cadastradas e habilitadas, transmitidas e consideradas válidas no período; e

nvh - número de viagens cadastradas no período.

Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como:

I - nível 1: para ICV igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

II - nível 2: para ICV igual ou superior 50% (cinquenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento);

III - nível 3: para ICV igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); e

IV - nível 4: para ICV inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido.

Art. 205. O Índice de Transmissão de Bilhetes de Passagem (ITB), será calculado da seguinte forma:

em que,

ITB - índice de transmissão de bilhetes de passagem, em valor percentual (%);

nvh - número de viagens cadastradas e habilitadas no período;

PTBi - percentual de transmissão de bilhetes de passagem da viagem i, cadastrada e habilitada no período;

REi - registros de embarque (check-in) recebidos válidos da viagem i, cadastrada e habilitada no período;

RNi - registros de não embarque (no-show) recebidos válidos da viagem i, cadastrada e habilitada no período;

BPi - número de registros de bilhetes de passagem recebidos válidos da viagem i, cadastrada e habilitada no período; e

BCi - número de registros de cancelamento de bilhetes de passagem recebidos válidos da viagem i, cadastrada e habilitada no período.

§ 1º O percentual de transmissão de bilhetes de passagem da viagem i (PTBi), cadastrada e habilitada no período, será considerado nulo quando:

I - não houver registros de bilhetes de passagem recebidos válidos da viagem i, cadastrada e habilitada no período (BPi = 0);

II - o denominador do PTBi (BPi - BCi) resultar em valor igual a zero;

III - o denominador do PTBi (BPi - BCi) resultar em valor negativo; ou

IV - o numerador do PTBi (REi + RNi) resultar em valor superior ao valor do denominador do PTBi (BPi - BCi).

§ 2º Os resultados do indicador serão enquadrados como:

I - nível 1: para ITB igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

II - nível 2: para ITB igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento);

III - nível 3: para ITB igual ou superior 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); e

IV - nível 4: para ITB inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido.

Art. 206. O Índice de Pontualidade (IPO) será calculado da seguinte forma:

em que,

IPO - índice de pontualidade, em valor percentual (%); e

nva - número de viagens transmitidas e consideradas válidas, no período, iniciadas com atraso inferior a 30 (trinta) minutos no ponto inicial da linha, em relação ao horário cadastrado no sistema; e

nvv - número de viagens cadastradas e habilitadas transmitidas e consideradas válidas no período.

Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como:

I - nível 1: para IPO igual ou superior a 80% (oitenta por cento);

II - nível 2: para IPO igual ou superior 50% (cinquenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento);

III - nível 3: para IPO igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); e

IV - nível 4: para IPO inferior a 30% (trinta por cento) ou indefinido.

Art. 207. O Índice de Generalidade (IGE) será calculado da seguinte forma:

em que,

IGE - indicador de generalidade, em valor percentual (%);

nvc - número de viagens cadastradas e habilitadas, transmitidas e consideradas válidas, em que o serviço convencional foi ofertado no período; e

nvh - número de viagens cadastradas no período.

Parágrafo único. Os resultados do indicador serão enquadrados como:

I - nível 1: para IGE igual ou superior a 20% (vinte por cento);

II - nível 2: para IGE igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento);

III - nível 3: para IGE igual ou superior a 8% (oito por cento) e inferior a 10% (dez por cento); e

IV - nível 4: para IGE inferior a 8% (oito por cento) ou indefinido.

Seção VI

Da Avaliação da Autorizatária

Art. 208. A autorizatária será avaliada anualmente pelo Índice de Qualidade de Transporte (IQT), calculado por meio da média aritmética simples dos Níveis dos Indicadores de Cumprimento de Viagens, Transmissão de Bilhetes, Pontualidade e Generalidade de seus TAR.

§ 1º Considera-se como data de referência para início do ciclo de avaliação o dia 1º de janeiro de cada ano.

§ 2º Considera-se como data de referência para encerramento do ciclo de avaliação o dia 31 de dezembro de cada ano.

§ 3º Serão considerados para o ciclo de avaliação todos os TAR para os quais tenha sido iniciada a operação.

§ 4º O resultado do indicador enquadrará a autorizatária como:

I - classe A: para IQT inferior a 2 (dois);

II - classe B: para IQT igual ou superior a 2 (dois) e inferior a 3 (três);

III - classe C: para IQT igual ou superior a 3 (dois) e inferior a 4 (quatro); e

IV - classe D: para IQT igual a 4 (quatro).

Seção VII

Dos Resultados dos Indicadores

Art. 209. Ao final de cada trimestre do ciclo de avaliação, a ANTT disponibilizará às autorizatárias os resultados parciais dos indicadores dos TAR e da autorizatária.

Art. 210. A autorizatária poderá contestar os resultados parciais dos indicadores em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua disponibilização, devendo a contestação conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - indicador e período de apuração a ser contestado;

II - código do recibo do registro de viagem que deveria compor o indicador e que não foi considerada, se for o caso;

III - comprovante de comunicação de cancelamento da viagem que não deveria compor o indicador, se for o caso;

IV - código do recibo do registro de bilhete de passagem a ser considerado, se for o caso;

V - código do recibo do registro de cancelamento de bilhete de passagem a ser desconsiderado, se for o caso;

VI - código do recibo do registro de embarque que deveria compor o indicador e que não foi considerado, se for o caso;

VII - código do recibo do registro de não embarque que deveria compor o indicador e que não foi considerado, se for o caso.

Parágrafo único. A análise da contestação será realizada em até 15 (quinze) dias úteis pela ANTT e, se constatada a inconsistência no cálculo, os resultados parciais serão retificados.

Art. 211. Concluído o processo de apuração dos resultados parciais do ciclo de avaliação, a ANTT os consolidará e homologará os resultados finais dos indicadores.

Parágrafo único. Os resultados finais dos indicadores dos TAR e das autorizatárias serão publicados no sítio eletrônico da ANTT.

Seção VIII

Da Fiscalização

Art. 212. A fiscalização visará a garantia da adequada prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, nos termos desta Resolução e demais regulamentos expedidos pela ANTT.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada com independência e imparcialidade, observando os princípios da impessoalidade e da legalidade, assim como o interesse público e os direitos dos usuários, da autorizatária fiscalizada e dos terceiros relacionados.

Art. 213. São ações inerentes às atividades de fiscalização, sem prejuízo das demais atribuições e garantias conferidas pela legislação aos agentes de fiscalização:

I - monitorar constantemente os indicadores dos TAR e das autorizatárias;

II - acessar os veículos, os pontos de venda, equipamentos e demais instalações integrantes do serviço;

III - requisitar dados, documentos ou informações que julgarem necessárias relacionadas ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros ou aos serviços acessórios a ele relacionados;

IV - realizar inspeções e diligências;

V - requerer, a outros órgãos ou entidades públicas, informações ou documentos que julgarem necessários;

VI - determinar a execução de medidas administrativas previstas na legislação, para cessar a irregularidade;

VII - solicitar, quando houver indícios de transporte de itens proibidos ou que comprometam a segurança, higiene ou conforto do serviço, a abertura das bagagens pelos passageiros e das encomendas pelos expedidores;

VIII - requisitar apoio à autorizatária para efetivação de transporte de passageiros provenientes de transportadora com irregularidades; e

IX - requisitar, quando necessário, auxílio de força policial.

Parágrafo único. Durante as ações de fiscalização, o agente fiscalizador se identificará por meio da identificação funcional.

Art. 214. No decurso das ações de fiscalização, visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação, a ANTT poderá adotar medidas cautelares, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 1º Da decisão concessiva de medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º O Diretor-Relator poderá, ao receber o processo, conceder efeito suspensivo ao recurso, motivadamente, notificando as partes e o Superintendente responsável.

§ 3º Os efeitos da concessão de medidas cautelares somente terão vigência enquanto perdurar o motivo que ensejou a sua adoção.

Seção IX

Dos Deveres das Transportadoras e da Autorizatárias

Art. 215. São deveres da transportadora e da autorizatária perante a ANTT e seus agentes de fiscalização:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - manter atualizadas as informações relativas aos dados cadastrados na ANTT;

IV - permitir acesso aos veículos, aos pontos de venda, aos equipamentos e às demais instalações integrantes do serviço;

V - prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

VI - apresentar dados, documentos ou informações relacionadas ao serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros ou aos serviços acessórios a ele relacionados, exigidos por esta Resolução ou quando solicitados;

VII - cumprir a determinação de execução de medidas administrativas previstas no regulamento, para cessar a irregularidade;

VIII - cumprir a determinação de requisição de bilhetes de passagem ou de veículo para efetivação de transporte de passageiros de transportadora com irregularidade; e

IX - não dificultar o andamento das atividades fiscalizatórias.

Seção X

Da Ordem Econômica

Art. 216. No âmbito de suas atribuições previstas na Lei nº 10.233, de 2001, e nas disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, cabe à ANTT monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados e seus respectivos grupos econômicos, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Art. 217. A autorizatária deverá comunicar à ANTT, em até 30 (trinta) dias contados a partir da efetivação da operação, os atos de concentração econômica, bem como as operações de cessão de controle societário, fusão, cisão ou incorporação.

Parágrafo único. Considera-se atos de concentração econômica as situações previstas no art. 90 da Lei nº 12.529, de 2011.

Art. 218. A ANTT poderá, a qualquer tempo, determinar que a transportadora habilitada apresente as seguintes informações:

I - composição societária aberta até o nível de pessoa física;

II - participação societária de todas as pessoas jurídicas e físicas relacionadas no inciso I em outras empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, indicando a quantidade de quotas e o percentual de participação;

III - participação societária de parentes em linha reta ou colateral, até o terceiro grau civil, de todas as pessoas indicadas no inciso I em outras empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, indicando a quantidade de quotas e o percentual de participação; e

IV - indicação de exercício de cargo de direção, gerência ou administração de todas as pessoas físicas indicadas no inciso I em outras empresas de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Seção XI

Da Intervenção no Mercado

Art. 219. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com a estipulação de obrigações específicas para o TAR, sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.

§ 1º Comete abuso de direito a autorizatária que, no exercício de sua atividade, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou econômico.

§ 2º Constituem infração contra a ordem econômica, independentemente de culpa, ainda que não sejam alcançadas, as condutas manifestadas, sob qualquer forma, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos dispostos no art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, tais como:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência;

II - dominar mercado relevante de serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; ou

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

Art. 220. Quando a ANTT, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, comunicará ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Período de Transição

Subseção I

Das Disposições Comuns

Art. 221. O período de transição terá duração de até 180 (cinto e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, e terá como objetivo:

I - a adequação do cadastro de veículos, motoristas e instalações;

II - a adequação dos Termos de Autorização e/ou Licenças Operacionais emitidos nos termos da Resolução nº 4.770, 25 de junho de 2015; e

III - a adequação dos requerimentos de Licenças Operacionais pendentes de análise ou decisão.

Parágrafo único. As adequações, a cargo da ANTT, iniciadas e não concluídas no prazo previsto no caput serão processadas mesmo após o encerramento do período de transição.

Art. 222. Durante o período de transição, serão recebidos novos requerimentos de habilitação.

Art. 223. A ANTT poderá declarar o encerramento antecipado do período de transição, caso seja concluído em prazo menor que o previsto no art. 221.

Subseção II

Da Adequação do Cadastro de Veículos, Motoristas e Instalações

Art. 224. Os veículos e os motoristas que já estiverem cadastrados até a data de entrada em vigor desta Resolução permanecerão ativos durante o período de transição, enquanto mantiverem os requisitos para o cadastro.

§ 1º A autorizatária deverá atualizar, ao longo do período de transição, os requisitos cadastrais dos veículos e motoristas que já estiverem cadastrados até a data de entrada em vigor desta Resolução.

§ 2º Novos cadastros de veículos e motoristas realizados durante o período de transição deverão atender às novas exigências regulatórias.

§ 3º Caso a autorizatária não atenda às exigências necessárias nos cadastros a que se refere o §2º, os cadastros de veículos e motoristas serão indeferidos.

§ 4º Após o período de transição, serão desabilitados todos os veículos e motoristas que eventualmente não tenham cumprido as novas exigências regulatórias a que se refere as Seções III e IV do Capítulo V desta Resolução.

Art. 225. As instalações que já estiverem sendo utilizadas na prestação do serviço permanecerão cadastradas para validação pela transportadora no momento de adequação da Licença Operacional ao novo TAR.

Parágrafo único. A validação das instalações de que trata o caput deverá observar os termos da Seção V do Capítulo V desta Resolução.

Subseção III

Da Adequação dos Termos de Autorização ou das Licenças Operacionais

Art. 226. As autorizatárias serão notificadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar os Termos de Autorização e/ou as Licenças Operacionais vigentes às novas regras previstas nesta Resolução.

§ 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de Autorização em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá apresentar apenas os documentos relativos às novas exigências estabelecidas nesta Resolução para a habilitação.

§ 2º Na adequação de que trata o caput, a autorizatária que tenha Licença Operacional vigente deverá indicar em sistema disponibilizado pela ANTT:

I - as linhas e/ou seções que pretende continuar operando; e

II - as linhas e/ou seções que deseja suprimir.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, serão consideradas linhas e seções ativas aquelas constantes em Licenças Operacionais vigentes e publicadas até a data de entrada em vigor desta Resolução, ainda que não tenha sido iniciada sua operação ou que não estejam efetivamente em operação.

§ 4º Serão consideradas como uma única linha, objeto de um novo TAR específico, as linhas com diferentes prefixos e que possuem a mesma seção principal e as mesmas seções intermediárias.

§ 5º Os municípios localizados em regiões metropolitanas e atendidos por meio de terminais adicionais deverão ser considerados como pontos de seção da linha objeto dos novos TAR.

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo à transportadora que opera mediante autorização concedida por força de decisão judicial, que deixará de ser considerada sub judice se cumprir integralmente as normas regulatórias e apresentar comprovação de peticionamento em juízo de renúncia à pretensão formulada no processo judicial.

Art. 227. Em caso de consórcio, a empresa líder deverá indicar, em sistema disponibilizado pela ANTT, para cada empresa consorciada, as informações exigidas no § 2º do art. 226.

§ 1º Na hipótese do caput, as empresas consorciadas deverão, individualmente, atender os requisitos para a habilitação e para o requerimento de TAR, estabelecidos nesta Resolução.

§2º Durante o período de transição, o Consórcio deverá manter a prestação dos serviços na forma constante na Licença Operacional, podendo, nos termos do inciso I do art. 229, suprimir as linhas e/ou seções que nenhuma das suas consorciadas demonstrar interesse em continuar operando.

§ 3º Encerrado o período de transição, os Termos de Autorização e as Licenças Operacionais vinculados a consórcios serão extintos.

Art. 228. A análise do requerimento de adequação será concluída com a decisão de deferimento ou indeferimento de habilitação e/ou de emissão do novo TAR.

§ 1º Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a autorizatária será comunicada para saná-la no prazo único e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da comunicação.

§ 2º Serão considerados na análise do requerimento de adequação da Licença Operacional ao novo TAR a frota de veículos e os motoristas cadastrados na forma das Seções III e IV do Capítulo V desta Resolução.

§ 3º A decisão de que trata o caput implicará na extinção do antigo Termo de Autorização e/ou Licença Operacional.

Art. 229. Enquanto vigente a Licença Operacional, a autorizatária poderá realizar as seguintes modificações operacionais:

I - supressão de linhas ou seções indicadas no art. 226, § 2º, inciso II;

II - ajuste de itinerário;

III - alteração do quadro de horários;

IV - alteração de pontos de parada, pontos de apoio e terminais rodoviários.

Parágrafo único. As modificações operacionais observarão o disposto na Resolução 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

Subseção IV

Da Adequação dos Requerimentos de Licenças Operacionais Pendentes de Análise ou Decisão

Art. 230. Os requerimentos de Licença Operacional pendentes de análise ou decisão deverão ser adequados às disposições desta Resolução.

Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.

§ 1º As solicitações para operação em mercados não atendidos e em mercados operados por apenas uma transportadora serão submetidas à janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.

§ 2º As solicitações para operação em mercados que não se enquadram no § 1º serão submetidas à primeira janela de abertura ordinária de que trata a Seção III deste Capítulo.

§ 3º Os requerimentos de Licença Operacional, pendentes de análise ou decisão, que não atendam ao disposto no caput serão arquivados.

Seção II

Da Janela de Abertura Extraordinária

Art. 232. Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução, a ANTT abrirá janela de abertura extraordinária para aqueles mercados atendidos por apenas uma transportadora e para os mercados não atendidos.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

§ 2º A comunicação de abertura da janela será publicada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do período de transição.

§ 3º A operação do mercado será limitada a:

I - 1 (uma) nova autorizatária, para mercados atendidos por apenas uma transportadora;

II - 2 (duas) novas autorizatárias, para mercados não atendidos.

Art. 233. A solicitação deverá ser feita, em sistema disponibilizado pela ANTT, nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do comunicado de abertura de janela.

§ 1º Não serão conhecidas solicitações:

I - realizadas por transportadora que não esteja habilitada;

II - apresentadas fora do período de janela de abertura; ou

III - quando a autorizatária apresentar classificação "C" ou "D" no consolidado dos resultados parciais apurados do Índice de Qualidade de Transporte (IQT).

§ 2º O disposto no § 1º, inciso III, não se aplica à transportadora habilitada que não tenha TAR ou à autorizatária que ainda não tenha resultados do IQT.

Art. 234. Fechada a janela, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para publicar a relação dos mercados com a quantidade de solicitações para cada um deles.

§ 1º Após o prazo do caput, a ANTT terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para convocar as transportadoras contempladas, salvo na hipótese do § 2º.

§ 2º Quando o número de transportadoras que solicitaram operação no mercado for maior que o limite previsto no art. 232, § 3º, a ANTT realizará processo seletivo nos termos do Capítulo IV, Seção V, desta Resolução.

Seção III

Do Primeiro Ciclo de Avaliação e da Primeira Janela de Abertura Ordinária

Art. 235. O primeiro ciclo de avaliação compreenderá o período entre o primeiro dia de vigência desta Resolução e o dia 31 de dezembro do respectivo ano.

§ 1º Durante o período de que trata o caput, as linhas e os mercados, independentemente se operados nos termos da Resolução 4.770, de 2015, ou se nos termos desta Resolução, serão monitorados para fins de avaliação dos indicadores e cálculo do ICM e do IEM.

§ 2º Não serão objeto do cálculo de ICM e IEM, e não farão parte da primeira janela de abertura ordinária, os mercados que eram operados por apenas uma transportadora e que passaram a ser atendidos por duas transportadoras na janela de abertura extraordinária de que trata a Seção II deste Capítulo.

Art. 236. Em até 15 (quinze) dias após a homologação dos resultados finais dos indicadores do primeiro ciclo de avaliação, a ANTT publicará:

I - a classificação dos mercados em principais e subsidiários; e

II - a classificação dos mercados principais e subsidiários conforme os respectivos níveis de eficiência.

Parágrafo único. A disponibilização da primeira janela de abertura ordinária para operação em mercados principais, mercados subsidiários e mercados não atendidos se dará no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação de que trata o caput.

Seção IV

Da Avaliação do Resultado Regulatório

Art. 237. A Supas deverá realizar a Avaliação do Resultado Regulatório desta Resolução.

Parágrafo único. A Avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput deverá ser iniciada no ano de 2030 e o seu resultado deverá indicar os possíveis pontos para revisão da norma.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 238. Os documentos exigidos nesta Resolução poderão ser disponibilizados em formato físico ou digital, exceto quando expressamente especificada a forma do documento.

Art. 239. A autorizatária deverá manter atualizadas todas as informações, documentos e registros previstos nesta Resolução.

Art. 240. A ANTT poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos, informações ou demais esclarecimentos para fins de acompanhamento do mercado ou da verificação do cumprimento às disposições deste regulamento.

Art. 241. As solicitações previstas nesta Resolução deverão ser apresentadas à ANTT pelo responsável legal da transportadora ou por seu procurador, mediante documento comprobatório de representação.

Parágrafo único. Por documentos comprobatórios de representação consideram-se:

I - no caso de dirigente da transportadora, documento que comprove poderes para praticar atos em nome da transportadora; ou

II - no caso de procurador:

a) instrumento de procuração pública; ou

b) instrumento de procuração particular, acompanhado do documento que comprove os poderes do outorgante, conforme última alteração do ato constitutivo arquivado no registro empresarial ou cartório competente.

Art. 242. Salvo disposições em contrário, não serão consideradas ou conhecidas as informações, contestações, dados ou documentos que tenham sido enviados ou apresentados de forma incompleta, em forma diversa da estabelecida ou fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 243. Em caso de não saneamento de pendências nos prazos estabelecidos nesta Resolução, o requerimento será indeferido e arquivado, não impedindo que a transportadora ou autorizatária apresente novo requerimento, desde que observados os termos desta Resolução.

Art. 244. Serão arquivados, a partir da publicação desta Resolução, os seguintes requerimentos:

I - protocolados antes da publicação desta Resolução:

a) de anuência prévia para transferência de mercado e de controle societário, fusão, cisão ou incorporação de autorizatárias pendentes de análise ou decisão;

b) de modificações operacionais, feitos com base na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017.

II - protocolados após a publicação desta Resolução:

a) de anuência prévia para transferência de mercado e de controle societário, fusão, cisão ou incorporação de autorizatárias;

b) de modificações operacionais, feitos com base na Resolução 5.285, de 2017, ressalvado o disposto no art. 229;

c) de Licença Operacional, feitos com base na Resolução 6.013, de 18 de abril de 2023.

Art. 245. A ANTT poderá utilizar dados obtidos dos sistemas cadastrais dos serviços, do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), de base de dados de órgãos fazendários e de pesquisas para fins de cálculo dos indicadores previstos nesta Resolução.

Art. 246. O valor-base da UMRP será de R$ 0,271847 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete milionésimos de real).

§ 1º A Supas atualizará anualmente, por meio de Portaria, a UMRP, levando em consideração a variação do IPCA e do preço relativo ao óleo diesel para distribuidora, conforme equação abaixo:

Em que,

UMRP = Unidade Monetária de Referência de Passageiros;

UMRP (t - 1) = UMRP do Ano Anterior;

ODi = Preço de Combustível Distribuidora, ANP / média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data de atualização da UMRP;

OD0 = Preço de Combustível Distribuidora, ANP / média Brasil - Óleo Diesel, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência;

OCi = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data de atualização da UMRP;

OC0 = Número Índice do IPCA, para Outros Custos, relativo ao segundo mês anterior ao da data-base de referência.

§ 2º O IPCA será o calculado para os últimos 12 (doze) meses com defasagem de 2 (dois) meses da data base de atualização do UMRP.

§ 3º Na hipótese de extinção de qualquer um dos índices, será adotado outro que venha a ser criado em seu lugar.

§ 4º Ocorrendo descontinuidade definitiva de algum dos índices utilizados, a ANTT definirá o índice que irá substituí-lo de forma a retratar a variação dos preços.

Art. 247. As notificações expedidas pela ANTT de que trata esta Resolução se darão por meio do endereço do correio eletrônico cadastrado de que trata o inciso XII do art. 4º.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento da notificação por meio eletrônico, a ANTT poderá enviar a notificação em qualquer um dos meios estabelecidos na Resolução nº 5.083, 27 de abril de 2016.

Art. 248. A autorização para o serviço de transporte rodoviário coletivo regular internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade, bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Resolução e em normas complementares.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a transportadora deverá, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional.

Art. 249. As ementas dos atos normativos abaixo passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002:

"Aprova a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros" (NR);

II - Resolução nº 19, de 2002, Título II:

"Estabelece procedimentos para a divulgação de publicidade nos veículos utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR)

III - Resolução nº 643, de 14 de julho de 2004:

"Estabelece para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e para as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança." (NR);

IV - Resolução nº 839, de 5 de janeiro de 2005:

"Estabelece procedimentos para que as empresas mantenham atualizados os dados referentes à frota de ônibus utilizada na prestação de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR);

V - Resolução nº 1.383, de 29 de março de 2006:

"Dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e dá outras providências." (NR);

VI - Resolução nº 1.971, de 25 de abril de 2007:

"Dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento" (NR)

VII - Resolução nº 3.795, de 13 de abril de 2012:

"Determina às permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, às concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução, informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT." (NR);

VIII - Resolução nº 3.871, de 1º de agosto de 2012:

"Estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, e dá outras providências." (NR);

IX - Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013:

"Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR);

X - Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014:

"Dispõe sobre as condições gerais relativas à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, e dá outras providências." (NR)

XI - Resolução nº 4.308, de 10 de abril de 2014

"Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)." (NR)

XII - Resolução nº 5.396, de 3 de agosto de 2017:

"Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR);

Art. 250. A Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica aprovada a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração do seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros pelas empresas permissionárias e autorizadas, conforme Anexo a esta Resolução." (NR)

"Art. 2º Ficam substituídas por esta Resolução as Portarias do Ministério dos Transportes:

a) nº 89, de 15 de fevereiro de 1995, que aprovou a Norma Complementar nº 07/95;

b) nº 396, de 3 de setembro de 1998, que aprovou a Norma Complementar nº 08/98;

c) nº 99, de 8 de abril de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 09/99;

d) nº 55, de 23 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 14/2000; e

e) nº 108, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 15/2000." (NR)

Art. 251. O Título II da Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O presente Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução nº 254, de 26 de outubro de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece os critérios e as condições para a divulgação de mensagens publicitárias nos ônibus utilizados nos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR)

"Art. 2º Os ônibus utilizados nos serviços regulares de transportes rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros poderão portar inscrições, anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, contendo mensagens publicitárias, observado o disposto na legislação aplicável.

§1º Nas áreas envidraçadas das laterais e traseira dos veículos referidos no caput deste artigo, as inscrições, os anúncios, pinturas, painéis decorativos ou películas adesivas, deverão observar o disposto no art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº 254, de 2007, do CONTRAN." (NR)

"Art. 6º A inobservância das disposições previstas neste Título sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades de multa e de retenção do veículo previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009." (NR)

Art. 252. O Título IV da Resolução nº 19, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Para os fins do contido neste Título, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no glossário constante do Anexo à Resolução nº 3.054, de 5 de março de 2009." (NR)

"Art. 3º A transportadora deverá encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com Aviso de Recebimento (AR), ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a Ficha de Comunicação de Acidente (CAC) e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto (CAS), quando couber, constantes dos Anexos I e II, deste Título com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência (BO).

§ 1º Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar à ANTT, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação:

I- tipo do serviço (regular ou fretamento) e, quando cabível, a linha, seu prefixo e o sentido da viagem;

...............................................................................................................................

§ 2º Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar a ANTT, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes dos incisos I a VI do § 1º, por meio do SEI ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação." (NR)

"Art. 6º O não cumprimento das disposições estabelecidas neste Título sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009." (NR)

Art. 253. A Resolução nº 839, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica estabelecido que as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverão manter atualizados os dados referentes à frota de ônibus nos sistemas da ANTT.

§ 1º Na prestação dos serviços de que trata essa Resolução, somente poderá ser utilizado ônibus cadastrado e habilitado nos sistemas da ANTT.

§ 2º O ônibus somente poderá estar cadastrado no nome de uma única transportadora.

Art. 2º As transportadoras deverão, no prazo de 15 dias, após atualização, e a cada alteração dos dados, encaminhar cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), mediante requerimento específico.

Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) deverá proceder o exame da documentação encaminhada e decidir quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade.

§ 1º O ônibus de propriedade da transportadora somente poderá ser utilizado após seu cadastramento e habilitação nos sistemas da ANTT.

...............................................................................................................................

§ 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à SUPAS, observadas as seguintes condições:" (NR)

"Art. 5º .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1º Quando a empresa permissionária ou autorizatária especial também detiver a condição de autorizatária dos serviços de fretamento, prevalecerá para esse fim o código de identificação atribuído à permissionária ou autorizatária especial." (NR)

"Art. 7º Estabelecer que o não cumprimento do prazo fixado no art. 2º sujeitará a transportadora às sanções previstas na legislação vigente." (NR)

Art. 254. A Resolução nº 1.383, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros" (NR)

Art. 255. A Resolução nº 1.971, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cadastro dos motoristas das empresas permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, composto pelos seguintes dados:

§2º As empresas ficam obrigadas a atualizar o cadastro do motorista, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação ou superveniência de fato que altere os dados cadastrados." (NR)

"Art. 3º A Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros (SUPAS) procederá ao exame da documentação prevista no art. 2º e decidirá quanto à ratificação do cadastramento." (NR)

"Art. 6º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009." (NR)

Art. 256. O Anexo da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"As prestadoras de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros que operam em regime de permissão ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)" (NR)

Art. 257. A Resolução nº 3.795, de 2012, passa a com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

I - nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros; e

II - em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR)

Art. 258. A Resolução nº 3.871, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelas transportadoras para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços regulares de transporte coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento." (NR)

Art. 259. A Resolução nº 4.130, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução define as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros." (NR)

"Art. 4º Os ônibus destinados aos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo semiurbano interestadual e internacional de passageiros deverão, por suas condições de utilização e conforto, ser classificados nas seguintes categorias:

Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I e II deste artigo." (NR)

"Seção II - Do ônibus convencional

Art. 10. É considerado convencional o ônibus de características rodoviárias, cuja distância mínima de uma poltrona para outra poltrona imediatamente anterior (DPM) seja de 26 (vinte e seis) centímetros" (NR)

"Art. 13 ..................................................................................................................

Parágrafo único. O coeficiente tarifário do serviço diferenciado do transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverá ser calculado pelo multiplicador 2,02 sobre o coeficiente tarifário do operado com ônibus urbano." (NR)

Art. 260. A Resolução nº 4.308, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica estabelecida a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)." (NR)

Art. 261. A Resolução nº 4.499, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Resolução define o tipo, a estruturação, a coleta, o armazenamento, a disponibilização e o envio dos dados coletados pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros." (NR)

Art. 262. A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º....................................................................................................................

.....................................................................................................................

X - emitir, alterar ou extinguir TAR para a Prestação de Serviços Regulares, bem como autorizar ou prorrogar o início da operação das linhas da autorizatária;

XV - aprovar os casos de modificação da prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros. (NR)

Art. 263. Ficam revogados as seguintes disposições:

I - da Resolução nº 839, de 2005:

a) o art. 6º; e

b) o Anexo I.

II - a Resolução nº 1.159, de 5 de outubro de 2005;

III - da Resolução nº 1.383, de 2006:

a) os arts. 3º, 7º-B, 9º e 10;

b) o §4º do art. 5º;

c) os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º; e

d) os incisos I e VI do art. 7º.

IV - a Resolução nº 1.432, de 26 de abril de 2006;

V - a Resolução nº 1.692, de 24 de outubro de 2006;

VI - o art. 7º da Resolução nº 1.971, de 25 de abril de 2007;

VII - os arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução nº 3.871, de 2012;

VIII - da Resolução nº 4.130, de 2013:

a) os incisos III, IV, V, VI e VII do art. 4º;

b) os arts. 5º, 6º, 11, 12, 17, 18, 20, 20-A, 21, 22, 23 e 23-A;

c) o parágrafo único do art. 10; e

d) os Anexos III, IV, VII e VIII.

IX - da Resolução nº 4.282, de 2014:

a) o § 1º do art. 4º;

b) os §§ 4º e 5º do art. 6º;

c) os arts. 13, 21 e 22; e

d) o Anexo Único.

X - da Resolução nº 4.308, de 2014:

a) o §3º do art. 3º;

b) os incisos I e II do art. 10;

c) o §1º do art. 10; e

d) o art. 12.

XI - a Resolução nº 4.770, de 2015;

XII - a Resolução nº 4.998, de 13 de janeiro de 2016;

XIII - a Resolução nº 5.063, de 30 de março de 2016;

XIV - a Resolução nº 5.072, de 12 de abril de 2016;

XV - a Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017;

XVI - o art. 1º da Resolução nº 5.396, de 2017;

XVII - os incisos VIII, IX e XI da Resolução nº 5.818, de 2018;

XVIII - a Resolução nº 5.826, de 29 de junho de 2018;

XIX - os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução nº 5.838, de 2018;

XX - a Resolução nº 6.013, de 2023;

XXI - a Instrução Normativa nº 1, de 11 de agosto de 2020;

XXII - os arts. 2º e 4º da Deliberação nº 134, de 2018;

XXIII - os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da Deliberação nº 955, de 22 de outubro de 2019; e

XXIX - a Deliberação nº 254, de 2020.

Art. 264. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DE CAPACIDADE ECONÔMICA DA TRANSPORTADORA

Transportadora:____________________________________________________

_________________________________________________________________

CNPJ:__________________________________

RESUMO DO BALANÇO PATRIMONIAL EM: ___ _/_ ___/__________

1. Patrimônio Líquido

Ativo: R$_________________________________________________________

Passivo: R$_______________________________________________________

Patrimônio Líquido (Ativo - Passivo): R$______________________________

2. Capital Social integralizado: R$___________________________________

Nome do responsável legal da transportadora: ________________________

CPF do responsável legal da transportadora: __________________________

Função do responsável legal da transportadora:________________________

_________________________________________________________________

Assinatura do responsável legal da transportadora

Nome do profissional de contabilidade: ______________________________

CPF do profissional de contabilidade: ________________________________

Número do registro no CFC do profissional de contabilidade: ____________

_________________________________________________________________

Assinatura do profissional de contabilidade

____________________/_________, ______ de ________________ de 20____

Local/UF Data

ANEXO II
 

ANEXO III

DECLARAÇÃO

De que as instalações e/ou espaços utilizados para embarque e desembarque não apresentam riscos à segurança dos usuários e atendem a todos os requisitos legais pertinentes. Assinada por profissional competente, com registro no respectivo conselho profissional.

Eu, __________ _ __________________, RG nº ________________________ CPF nº _____________________________, titulação profissional:______________ ___________________ __________________, conselho profissional e nº de registro:

_________________________________, declaro, sob as penas da lei:

1. que as instalações e/ou espaços utilizados na prestação dos serviços não apresentam riscos à segurança do usuário e atendem a todos os requisitos legais pertinentes; e

2. que estou ciente de que a declaração falsa configura crime previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro.

Local: ___________________________________________________________, Data: __________________________________, __________________________________________________________ (Assinatura)


D.O.U., 26/12/2023 - Seção 1

RET., 16/04/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.