Resolução 6033/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RETIFICAÇÃO

Na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, publicada no DOU nº 244, de 26 de dezembro de 2023, seção 1, págs. 171 à 186,

Onde se lê:

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Art. 2º....

XXXVIII - Inmetro: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

Art. 2º....

XLV - janela de abertura extraordinária: período durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais, que poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução;

XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados principais;

...

Art. 15....

§ 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou intermediária, mercado principal para o qual a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura.

§ 2º O mercado principal para o qual a transportadora tenha sido contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de um TAR.

§ 3º A autorizatária que possuir mercado principal em TAR vigente poderá incluí-lo em novos TAR.

[...]

Art. 17....

I - ....

a) o cadastro de seções referentes a mercados principais para os quais a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e

...

Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o ingresso de novas autorizatárias no mercado principal, no prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, quando:

I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51;

II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado principal na janela de abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e

III - for descumprido o disposto no art. 59.

§ 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação prevista no inciso I, o mercado principal poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.

...

Art. 110....

Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a mercado principal e subsidiário dependerá da prévia contemplação em janela de abertura.

Art. 2º......

...

LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, ofertada em horário previamente estabelecido e habilitado junto à ANTT, de acordo com o esquema operacional da linha;

...

Art. 21.....

...

§ 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde que as viagens sejam previamente cadastradas e habilitadas em sistema disponibilizado pela ANTT.

...

Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer após o cadastro prévio e a habilitação da viagem junto à ANTT.

...

Art. 104. Até 2 (duas) horas antes do início da viagem, a autorizatária deverá habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando:

...

Art. 105....

...

§ 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação das seções a serem atendidas no momento da habilitação da viagem.

...

Art. 106.....

...

II - em 10% do total de viagens habilitadas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima.

...

Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens previamente cadastradas e habilitadas em sistema da ANTT.

Art. 135. As viagens deverão ser habilitadas no sistema e os bilhetes disponibilizados para venda com antecedência mínima de:

...

Art. 204....

...

nvh - número de viagens cadastradas e habilitadas no período.

...

Art. 206....

...

nva - número de viagens transmitidas e consideradas válidas, no período, iniciadas com atraso inferior a 30 (trinta) minutos no ponto inicial da linha, em relação ao horário cadastrado e habilitado no sistema; e

...

Art. 207....

...

nvh - número de viagens cadastradas e habilitadas no período.

Art. 12....

Parágrafo único. a admissão de requerimentos de novas autorizações para mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capitulo IV.

Art. 38....

...

§ 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos inciso I e VIII a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado.

Art. 100....

...

§ 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto de embarque inicial .

Art. 111....

...

II - atenda a mercado subsidiário ou ou mercado principal para o qual a autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura;

Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, , o nome da autorizatária prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço

Art. 143....

...

§ 5º A correção monetária a que se referem o § 4º se dará pelo IPCA ou índice equivalente, caso venha a ser extinto.

Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, , observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 159....

...

§ 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro, e a data do registro.

Art. 168....

...

§ 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro, e do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica, e as atividades de fiscalização.

Art. 200....

...

§ 2º A ausência de qualquer um dos registros listados eì condição suficiente para a viagem não ser considerada válida.

Art. 226....

§ 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de Autorização em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá apresentar apenas os documentos relativos a novas exigências estabelecidas nesta Resolução para a habilitação.

Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretendem operar, limitados àqueles objeto do requerimento original.

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Leia - se:

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Art. 2º ...

XXXVIII - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; (NR)

Art. 2º...

XLV - janela de abertura extraordinária: período durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados, que poderá ocorrer dentro do prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, ou, a qualquer tempo, nos casos e condições previstos nesta Resolução;

XLVI - janela de abertura ordinária: período, que será iniciado na segunda quinzena de março de cada ano, durante o qual a transportadora habilitada poderá pleitear a operação em mercados;

... (NR)

Art. 15. ...

§ 1º Não poderá constar na linha objeto do TAR, como seção principal ou intermediária, mercado para o qual a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura.

§ 2º O mercado para o qual a transportadora tenha sido contemplada em janela de abertura poderá ser utilizado no requerimento de mais de um TAR.

§ 3º A autorizatária que possuir mercado em TAR vigente poderá incluí-lo em novos TAR.

... (NR)

Art. 17. ...

I - ...

a) o cadastro de seções referentes a mercados para os quais a transportadora não tenha sido contemplada em janela de abertura; e

... (NR)

Art. 60. A ANTT instituirá uma janela de abertura extraordinária para o ingresso de novas autorizatárias no mercado, no prazo de 90 (noventa) dias após o resultado da janela de abertura ordinária, quando:

I - for identificado que o mercado está sendo operado por apenas uma autorizatária, observado o disposto no § 4º do art. 51;

II - o número de transportadoras que ingressarem no mercado na janela de abertura ordinária não alcançar os limites previstos no art. 55; e

III - for descumprido o disposto no art. 59.

§ 1º Após o resultado da janela de que trata o caput, permanecendo a situação prevista no inciso I, o mercado poderá ser objeto de janela de abertura extraordinária quando forem constatadas práticas anticoncorrenciais, nos termos do art. 219.

... (NR)

Art. 110. ...

Parágrafo único. A implantação de seção intermediária correspondente a mercado principal, subsidiário ou não atendido dependerá da prévia contemplação em janela de abertura.

Art. 2º ...

...

LV - operação de transporte: viagem de uma linha do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, ofertada em horário previamente estabelecido e cadastrado junto à ANTT, de acordo com o esquema operacional da linha;

... (NR)

Art. 21. ...

...

§ 2º A partir do início de vigência do TAR, a autorizatária estará apta a iniciar a comercialização de bilhetes de passagem para a linha a ele vinculada, desde que as viagens sejam previamente cadastradas em sistema disponibilizado pela ANTT.

... (NR)

Art. 102. A comercialização e a realização de viagens dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros somente poderá ocorrer após o cadastro prévio da viagem junto à ANTT.

... (NR)

Art. 104. A autorizatária deverá habilitar a viagem no sistema disponibilizado pela ANTT, indicando:

... (NR)

Art. 105. ...

...

§ 2º As viagens não identificadas como convencionais poderão ser realizadas de forma direta ou semidireta, observado o disposto no caput, mediante identificação das seções a serem atendidas no momento do cadastro da viagem.

... (NR)

Art. 106 ...

...

II - em 10% do total de viagens cadastradas no mês para a linha, por sentido de deslocamento, nelas inclusas as viagens da regularidade mínima.

... (NR)

Art. 134. A autorizatária somente poderá iniciar a venda de bilhetes de passagem e a concessão de gratuidades e descontos previstos em lei para viagens previamente cadastradas em sistema da ANTT. (NR)

Art. 135. As viagens deverão ser cadastradas no sistema e os bilhetes disponibilizados para venda com antecedência mínima de:

... (NR)

Art. 204. ...

...

nvh - número de viagens cadastradas no período.

... (NR)

Art. 206. ...

...

nva - número de viagens transmitidas e consideradas válidas, no período, iniciadas com atraso inferior a 30 (trinta) minutos no ponto inicial da linha, em relação ao horário cadastrado no sistema; e

... (NR)

Art. 207. ...

...

nvh - número de viagens cadastradas no período. (NR)

Art. 12 ...

Parágrafo único. A admissão de requerimentos de novas autorizações para mercados principais, subsidiários e não atendidos observará o procedimento de abertura progressiva estabelecido na Subseção III da Seção IV do Capítulo IV. (NR)

Art. 38. ...

...

§ 3º O disposto no inciso III se aplicará às hipóteses previstas nos incisos I e VIII a X do art. 29 e a autorizatária deverá comprovar o restabelecimento das condições indispensáveis no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que por motivo justificado. (NR)

Art. 100. ...

...

§ 1º Os pontos de parada cadastrados deverão estar localizados ao longo do itinerário da linha, distantes entre si até 300 (trezentos) quilômetros, a partir do ponto de embarque inicial. (NR)

Art. 111. ...

...

II - atenda a mercado subsidiário ou mercado principal para o qual a autorizatária tenha sido contemplada em janela de abertura; (NR)

Art. 137. Nas vendas presenciais, eletrônicas ou virtuais, realizadas através de terceiros, deverá ser identificado, de forma clara e objetiva, o nome da autorizatária prestadora do serviço, inclusive na divulgação do serviço. (NR)

Art. 143. ...

...

§ 5º A correção monetária a que se refere o § 4º se dará pelo IPCA ou índice equivalente, caso venha a ser extinto. (NR)

Art. 158. A autorizatária responde pela indenização da bagagem despachada nos casos de danos e extravios, bem como pela indenização de equipamentos e ajudas técnicas de uso dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida despachados no bagageiro do veículo, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução. (NR)

Art. 159. ...

...

§ 1º Uma via do formulário com o registro da reclamação deverá ser entregue ao passageiro e deverá conter a identificação da autorizatária, do preposto responsável pelo atendimento ao passageiro e a data do registro. (NR)

Art. 168. ...

...

§ 4º A autorizatária garantirá o embarque e o desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida em consonância com as especificações e normas técnicas estabelecidas pelas instituições e entidades que compõem o Sinmetro e do Código de Trânsito Brasileiro. (NR)

Art. 190. A supervisão dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros tem como objetivo fomentar a adequada prestação do serviço, e inclui, entre outras ações, o acompanhamento dos indicadores de desempenho, a observância da manutenção da ordem econômica e as atividades de fiscalização. (NR)

Art. 200. ...

...

§ 2º A ausência de qualquer um dos registros listados é condição suficiente para a viagem não ser considerada válida. (NR)

Art. 226. ...

§ 1º A autorizatária que estiver com a documentação do antigo Termo de Autorização em consonância com o art. 24 da Resolução 4.770, de 2015, deverá apresentar apenas os documentos relativos às novas exigências estabelecidas nesta Resolução para a habilitação. (NR)

Art. 231. A Supas deverá oficiar a transportadora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, informe, em sistema disponibilizado pela ANTT, os mercados que pretende operar, limitados àqueles objeto do requerimento original. (NR)"

D.O.U., 16/04/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.