• Art. 2

    Redação dada pela Resolução 5957/2021/DG/ANTT/MI
    Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros deverão observar a Portaria nº 661, de 8 de dezembro de 2021, da Casa Civil da Presidência da República, ou outro regulamento que vier a sucedê-lo.

    Redação original:
    Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros deverão observar a Portaria nº 658, de 05 de outubro de 2021, da Casa Civil da Presidência da República, ou outro regulamento que vier a sucedêlo.

Resolução 5955/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 5.955, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021

Revoga o artigo 5º da Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, e dá outras providências (COVID- 19). 


Referendada pela Resolução 5957/2021/DG/ANTT/MI
 

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 70 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47, resolve:

Art. 1º Revogar o artigo 5º da Resolução nº 5.917, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas, no âmbito dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19.

Art. 2º As empresas operadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros deverão observar a Portaria nº 670, de 1º de abril de 2022, da Casa Civil da Presidência da República, ou outro regulamento que vier a sucedê-lo.  (Redação dada pela Resolução 5979/2022/DG/ANTT/MI) 

Redações Anteriores

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, e desde que acordadas em reuniões bilaterais com os Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, poderão ser editadas orientações complementares àquela Portaria, desde que observadas as competências e a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 (Acrescentado pela Resolução 5979/2022/DG/ANTT/MI) 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

D.O.U., 12/11/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.