MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.039, DE 3 DE MARÇO DE 2016
Aprova a Revisão Ordinária da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Terrestres para o biênio 2015/2016
Revogada pela Deliberação 317/2019/DG/ANTT/MI
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV - 027, de 2 de março de 2016 e no que consta do Processo nº 50500.102762/2014-91, resolve:
Art. 1º Aprovar a Revisão Ordinária da Agenda Regulatória para o biênio 2015/2016, que passa a ser composta pelos seguintes Portfólios:
I - Eixo Temático
1 - Temas Gerais:
a) Análise de pedidos de anuência para concessão de garantias em financiamentos;
b) Comissões Tripartites;
c) Revisão da Resolução ANTT nº 3.535/2010 ;
d) Revisão do Processo Administrativo Sancionador;
e) Definição de procedimentos para o tratamento das manifestações dos usuários recebidas pela Ouvidoria;
f) Modelo e regras operacionais de Postos de Pesagem Veicular;
g) Análise de risco em concessões;
h) Regulamentação dos Atos e Documentos Administrativos e Regulatórios;
i) Procedimento de análise dos projetos de infraestrutura no setor de transportes para fins de aprovação ao Regime especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI;
j) Processo de Participação e Controle Social - PPCS;
k) Métodos alternativos de resolução de conflitos; e
l) Revisão da metodologia de cálculo do custo médio ponderado de capital.
m) Regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; (Incluída pela Resolução 5136/2016/DG/ANTT/MTPA)
n) Designação de Organismos de Certificação no âmbito da ANTT; (Incluída pela Resolução 5136/2016/DG/ANTT/MTPA)
II - Eixo Temático
2 - Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal:
a) Ano Civil - Ano Concessão;
b) Definição dos preceitos de revisão ordinária, extraordinária e quinquenal;
c) Uso e ocupação da faixa de domínio das rodovias federais concedidas;
d) Revisão da metodologia de recursos destinados ao desenvolvimento tecnológico na área de engenharia rodoviária - RDT;
e) Adequação da Resolução ANTT nº 1.187/2005 ;
f) Isenção do Pagamento de Tarifa de pedágio para veículos oficiais;
g) Metodologia de cálculo do Fator X;
h) Adequação da Resolução ANTT nº 3.576/2010 , que dispõe sobre as especificações e preços dos Sistemas ITS (Intelligent Transportation Systems);
i) (Revogada pela Resolução 5136/2016/DG/ANTT/MTPA)
j) Definição de preceitos de revisão tarifária para as concessionárias da 3ª Etapa do Programa de Concessão de Rodovias Federais; (Redação dada pela Resolução 5136/2016/DG/ANTT/MTPA)
k) Definição do conteúdo mínimo para estudos de polos Gerados de Tráfego;
l) Regras de reversibilidade de bens.
III - Eixo Temático
3 - Serviços de Transporte de Passageiros:
a) Revisão da Regulamentação de Fretamento;
b) Monitriip - Sistema de Monitoramento Automatizado;
c) Implementação de melhorias no processo de registro de acidentes e assaltos;
d) Inspeção Técnica Veicular;
e) Revisão da Resolução ANTT nº 1.417/ 2006 , que fixa regras para utilização de veículos de terceiros;
f) Revisão da regulamentação que trata das medidas administrativas e penalidades aplicáveis pela ANTT ao TRIIP;
g) (Revogada pela Resolução 5136/2016/DG/ANTT/MTPA)
h) Reavaliação das regras de alteração e modificação operacional;
i) Requisitos mínimos para terminais e pontos de parada utilizados em serviços de características rodoviárias;
j) Revisão da Resolução ANTT nº 1.928/2007, que dispõe sobre as tarifas promocionais oferecidas;
k) Regras e procedimentos para a venda de passagens pela internet para os serviços do TRIIP;
l) Perdimento de veículos flagrados na execução de transporte clandestino de passageiros;
m) Revisão da Resolução ANTT nº 3.871/2012 que trata das condições de acessibilidade no TRIIP;
n) Critérios e procedimentos para a transferência de mercados e do controle societário de empresa autorizatárias de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
o) Multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados, previstos na Resolução ANTT nº 4.130/2013;
p) Processo seletivo público;
q) Regulamentação do Estatuto da Juventude; e
r) Alteração da Resolução ANTT nº 1.971/2007 , que trata da Implementação do Sistema de Cadastro dos Motoristas das Empresas Permissionárias ou Autorizatárias - SISMOT.
IV - Eixo Temático
4 - Transporte Ferroviário de Cargas:
a) Regras de exploração de faixa de domínio das ferrovias;
b) Regras de reversibilidade de bens;
c) Regras e procedimentos de fiscalização de via permanente;
d) Regras para operações acessórias;
e) Regras para seguros nas concessões ferroviárias;
f) Revisão da Resolução ANT nº 3.694/2011;
g) Revisão da Resolução ANT nº 3.696/2011;
h) Revisão da Resolução ANTT nº 2.695/2008 que estabelece procedimentos para obtenção de autorização da ANTT para execução de obras na malha objeto da Concessão;
i) Revisão da Resolução ANTT nº 3.761/2011;
j) Revisão da Resolução ANTT nº 3.695/2011; e
k) Revisão da Resolução ANTT nº 4.348/2014 ;
V - Eixo
5 - Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas:
a) Revisão da Regulamentação do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas;
b) Revisão da Regulamentação do Pagamento Eletrônico de Frete;
c) Recadastramento dos transportadores rodoviários de carga no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
d) Implementação da prova eletrônica de conhecimentos específicos para o transportador autônomo de cargas (TAC) e para responsável técnico (RT);
e) Compatibilização da Resolução ANTT nº 420, de 31 de julho de 2004, à 18ª edição do Orange Book;
f) Revisão da Regulamentação do Vale-Pedágio obrigatório; e
g) Atualização da Regulamentação do Pagamento Eletrônico de Frete.
Art. 2º Determinar que o aludido instrumento regulamentar seja disponibilizado para conhecimento dos interessados no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 3º Imputar à Superintendência de Governança Regulatória - SUREG a coordenação das revisões extraordinárias, e o acompanhamento da implementação da Agenda Regulatória em articulação com as demais unidades da Agência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
D.O.U., 08/03/2016 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.