Resolução 4009/2013 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 4.009, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

Suspende o parágrafo 1° do art. 18 e o art.19 da Resolução n° 3.871, de 1º de agosto de 2012, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e, dá outras providências.

 


Revogada pela Resolução 4323/2014/DG/ANTT/MT
Referendada pela Resolução 4033/2013/DG/ANTT/MT

 

O Diretor-Geral, em exercício da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, com base no disposto no § 6º do artigo 10 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009 e suas alterações, no que consta do Processo nº 50500.088934/2008-68;

CONSIDERANDO a publicação da Deliberação CONTRAN n° 132, de 20 de dezembro de 2012, que altera o art. 5° da Resolução CONTRAN n° 402, de 26 de abril de 2012, estabelecendo que o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao exercício 2014;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 18 da Resolução n° 3.871, de 1º de agosto de 2012, a comprovação da acessibilidade veicular se dará pelo CRV e CRLV no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da norma, perfazendo a data de 7 de fevereiro de 2013;

CONSIDERANDO que a falta da atualização cadastral e da comprovação da acessibilidade veicular ensejará o descadastramento do veículo, na forma do Parágrafo único do art. 19 da Resolução n° 3.871, de 1º de agosto de 2012;

CONSIDERANDO que cabe ao INMETRO e ao DETRAN a verificação da totalidade dos itens de acessibilidade veicular, limitando a verificação, a ser realizada pela ANTT durante procedimentos fiscalizatórios, a itens que não exigem a expertise técnica das entidades de metrologia e de trânsito; e

CONSIDERANDO as disparidades existentes entre a Resolução ANTT n° 3.871, de 1º de agosto de 2012 e a Deliberação COTRAN n° 132, de 20 de dezembro de 2012, as quais inviabilizam a cobrança em fevereiro de 2013, por parte da ANTT, do CRV e do CRLV com a anotação de acessibilidade veicular, impossibilitando a comprovação da observância das normas técnicas de acessibilidade; resolve:

Art. 1º Suspender a exigibilidade do Parágrafo 1º do art. 18 e do art. 19 da Resolução n° 3.871, de 1º de agosto de 2012, publicada no DOU nº 152, de 7.8.12, Seção 1, pág. 46, até decisão ulterior da Diretoria Colegiada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA

D.O.U., 08/02/2013 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.