Resolução 1417/2006 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.417, DE 12 DE ABRIL DE 2006

Fixa procedimentos para utilização de ônibus de terceiros por empresas permissionárias dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.


Revogada pela Resolução 4998/2016/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 072/2006, de 11 de abril de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.058253/2005-22, e CONSIDERANDO as atribuições legais da Agência quanto regulação das atividades de prestação de serviços de transporte de passageiros, na forma dos artigos 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar ônibus de propriedade de terceiros, nas condições previstas nesta Resolução.

§ 1º A utilização de ônibus de outra empresa, admitida exclusivamente às circunstâncias previstas nesta Resolução, não importará em alteração das condições estabelecidas no contrato do serviço, seja no tocante a sua titularidade ou à forma de sua execução.

§ 2º As permissionárias deverão assegurar aos usuários garantia do Seguro de Responsabilidade Civil, para a cobertura de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes em viagens sob sua responsabilidade, utilizando ônibus de propriedade de terceiros, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Art. 2º As permissionárias poderão requerer à ANTT autorização para utilização de ônibus de propriedade de outra empresa nas seguintes situações:

I - de permissionária ou de autorizatária de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando no mercado de um determinado serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, sobretudo em períodos e datas festivas, religiosas e feriados prolongados.

II - de permissionária pretendente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando ocorrer solicitação de transferência de serviço, devidamente protocolada nesta Agência, entre permissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de acordo com a legislação; e

III - de montadora nacional, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando destinado à realização de testes operacionais de ônibus novos.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização fica condicionada à inexistência de óbice judicial ou administrativo que possa impedir a transferência do serviço, a critério da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS.

Art. 3º O requerimento de que trata o art. 2º deverá ser encaminhado à ANTT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e deverá conter:

I - serviço e prefixo onde serão utilizados os ônibus de terceiros;

II - razão social, CNPJ e endereço da empresa proprietária dos ônibus que serão utilizados;

III - características dos ônibus a serem utilizados na prestação do serviço;

IV - período da utilização do ônibus na execução do serviço;

e V - no caso do inciso III do art. 2º, cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV do ônibus e do contrato com o fabricante.

§ 1º A requerente deverá portar no ônibus, além dos demais documentos previstos na legislação, a autorização expedida pela ANTT, em sua forma original ou cópia autenticada.

§ 2º No caso de utilização de ônibus de terceiros, pertencente à empresa autorizatária, deverá portar o Certificado de Registro para Fretamento - CRF e Certificado de Segurança Veicular - CSV.

§ 3º A requerente deverá afixar, em local visível para usuário, a informação de que o ônibus está a seu serviço na linha em execução.

Art. 4º As permissionárias poderão integrar ônibus de outra empresa a sua frota, mediante contrato de arrendamento ou de comodato, desde que averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado, devendo constar no campo ¿observações¿ do CRLV que se encontra a serviço da empresa cessionária.

§ 1º Na impossibilidade de registrar o veículo, conforme previsto no caput, deverá ser portada, anexa ao CRLV, cópia autenticada do contrato averbado no órgão de trânsito.

§ 2º O ônibus deverá estar caracterizado com o lay-out da permissionária do serviço.

Art. 5º A inclusão de ônibus de que trata o art. 2º no CADASTRO DA FROTA DE PERMISSIONÁRIA, conforme determina a Resolução ANTT nº 839, de 13 de janeiro de 2005, será feita pela SUPAS.

Art. 6º Delegar competência à SUPAS para autorizar à permissionária responsável pela prestação de determinado serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros a utilizar ônibus de outra empresa de acordo com a presente Resolução.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados a Resolução nº 1.229, de 30 de novembro de 2005 e o art. 4º da Resolução nº 839, de 30 de janeiro de 2005.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 24/04/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.