Resolução 3906/2012 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.906, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, aprovado pela Resolução n.° 3.000, de 28 de janeiro de 2009, e insere dispositivo na Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos Termos da Ata de Reunião de Diretoria nº 514, de 3 de outubro de 2012, e

CONSIDERANDO a necessidade de observância das prerrogativas da advocacia e dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, resolve:

Art. 1º Os arts. 9º e 10 do Anexo à Resolução n° 3.000, de 28 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º

...

...

§ 3º Excepcionalmente, em casos de relevância e urgência, devidamente justificada, qualquer dos membros da Diretoria poderá solicitar a inclusão de matérias extra-pauta, exceto processos de caráter sancionatório, cabendo ao colegiado decidir sobre o pedido." ...

(NR)

"Art. 10 ...

...

§ 7º Quando se tratar de julgamento de processos administrativos de caráter sancionatório, após a leitura do voto do relator, será oportunizado ao advogado legalmente constituído pela parte interessada, mediante prévio requerimento, o prazo de quinze minutos para manifestação oral.

§ 8º Quando o advogado representar mais de um interessado, o prazo para sustentação oral será de vinte minutos, salvo se maior for concedido.

§ 9º O pedido para a participação do advogado para a realização da sustentação oral deverá ser feitojunto ao Gabinete da Diretoria antes do início da reunião de Diretoria.

§ 10. A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala de reunião da Diretoria está adstrita ao período para o julgamento do respectivo processo, inclusive sustentação oral."(NR)

Art. 2º A Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, fica acrescida do seguinte artigo:

"Art. 41-A. Quando se tratar de processo cujo julgamento seja de competência da Diretoria, na respectiva reunião em que o processo esteja em pauta poderá o advogado legalmente constituído pela parte interessada, após a leitura do voto do relator, realizar sustentação oral, no prazo de quinze minutos.

§ 1º A divulgação da inclusão de Processo Administrativo Disciplinar na pauta de reunião de Diretoria será feita nos termos do art. 9º do Anexo à Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009.

§ 2º Quando o advogado representar mais de um interessado no mesmo processo, o prazo será de vinte minutos, salvo se maior for concedido.

§ 3º A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala de reunião da Diretoria está adstrita ao período para o julgamento do respectivo processo, inclusive sustentação oral."(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 11/10/2012 - Seção 1

RET., 14/11/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.