• Art. 0.11

    Redação original:
    Art. 1º. Estabelecer procedimentos relativos ao Plano Trienal de Investimentos - PTI das concessionárias que exploram infraestrutura de transporte ferroviário de cargas.

  • Art. 0.12

    Redação original:
    § 1º O PTI consiste em uma relação de projetos previstos pela concessionária, nos próximos três anos, e dos realizados, no ano anterior.

  • Art. 0.14

    Redação original:
    § 3º Para fins desta Resolução, as subconcessionárias serão referenciadas pela expressão concessionária, observando-se, no que couber, o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

  • Art. 0.17

    Redação original:
    Art. 2º A concessionária deverá apresentar o PTI, no primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano, em meio digital, constituído do Demonstrativo de Investimentos Previstos - DIP e Demonstrativo de Investimentos Realizados - DIR:

  • Art. 0.19

    Redação original:
    II - o DIR consiste em uma relação dos projetos realizados no ano anterior ao ano de apresentação.

    Redação original:
    II - o DIR consiste em uma relação dos projetos realizados no ano anterior ao ano de apresentação.

  • Art. 0.20

    Redação original:
    Art. 3º O DIP e DIR deverão ser apresentados conforme o disposto em ato administrativo a ser expedido pela superintendência de processos organizacionais competente.

  • Art. 0.23

    Redação original:
    § 3º A concessionária deverá abordar eventual relação entre o investimento e as metas de produção e segurança.

  • Art. 0.25

    Redação original:
    Art. 4º O PTI deverá ser publicado anualmente, nos sítios eletrônicos da ANTT e da concessionária, no primeiro dia útil do mês de dezembro do ano de sua apresentação, em versão simplificada, conforme o disposto em ato administrativo a ser expedido pela superintendência de processos organizacionais competente.

  • Art. 0.31

    Redação original:
    I - não apresentar o PTI ou apresentá-lo em desacordo com o previsto nos arts. 2º e 3º desta Resolução;

  • Art. 0.32

    Redação original:
    II - não publicar o PTI ou publicá-lo em desacordo com o previsto no art. 4º desta Resolução;

  • Art. 0.35

    Redação original:
    Art. 7º O cometimento de infração administrativa prevista no artigo anterior sujeita a concessionária às seguintes penalidades:

  • Art. 0.36

    Redação original:
    I - para as infrações previstas nos incisos I e II do art. 6º e art. 8º desta Resolução, a penalidade é de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

  • Art. 0.37

    Redação original:
    II - para a infração prevista no inciso III do art. 6º desta Resolução, a penalidade é de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

  • Art. 0.38

    Redação original:
    III - para a infração prevista no inciso IV do art. 6º desta Resolução, a penalidade é de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • Art. 0.4

    Redação original:
    Estabelece procedimentos relativos ao Plano Trienal de Investimentos - PTI das concessionárias que exploram infraestrutura de transporte ferroviário de cargas, define a aplicação de penalidades e dá outras providências.


    EDIÇÕES ANTERIORES AO PLANO TRIENAL DE INVESTIMENTOS - PTI


    Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT

  • Art. 0.43

    Redação original:
    Art. 8º O PTI referente a exercício anterior, e que não obteve extrato de análise aprovado pela Diretoria Colegiada, deverá ser reapresentado em 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução, e será regido por ela.

  • Art. 0.44

    Redação original:
    Art. 9º As penalidades administrativas aplicadas antes da vigência desta Resolução, não serão consideradas para efeito de reincidência administrativa.

  • Art. 0.5

    Redação original:
    A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 144, de 2 de outubro de 2017.

    CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que tratam da fiscalização do Poder Concedente pelo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das concessionárias, bem como dos encargos assumidos pelas concessionárias na prestação dos serviços públicos;

    -->-->

    CONSIDERANDO as atribuições conferidas a esta Agência Reguladora pelos arts. 24, incisos IX e XVIII, 25, inciso, II e art. 35, inciso XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

    -->-->

    CONSIDERANDO as atribuições conferidas a esta Agência Reguladora pelos arts. 3º, incisos XI e art. 31, inciso II do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002.

    -->-->

    CONSIDERANDO que o teor do art. 4º, inciso III do Regulamento dos Transportes Ferroviários - RTF, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, que estabelece que as concessionárias deverão prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Poder Concedente;

    -->-->

    CONSIDERANDO O que consta dos Processos nº 50500.081543/2016-22 e 50500.338485/2016-14, resolve:a

Resolução 5443/2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.443, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece procedimentos relativos ao Plano Trienal de Investimentos - PTI no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  

Redações Anteriores
 


REVOGADA TACITAMENTE
Efeitos Exauridos no Tempo - Dec. 10.139/19 Art. 8º Inc. II

 

Série Histórica

Veja Também

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 24, incisos IX e XVIII, art. 25, inciso II, e art. 35, inciso XIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e pelo art. 3º, inciso XI, e art. 31, inciso II, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; fundamentada no Voto DEB - 144, de 2 de outubro de 2017 e no que consta dos Processos Administrativos nº 50500.081543/2016-22 e nº 50500.338485/2016-14, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 1º. Estabelecer procedimentos relativos ao Plano Trienal de Investimentos - PTI no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 1º O PTI consiste em uma relação de projetos previstos pela concessionária para os próximos três anos, e dos projetos realizados no ano anterior. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 2º O PTI tem por objetivo favorecer processos de acompanhamento do setor regulado.

§ 3º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

CAPÍTULO I

DO PLANO TRIENAL DE INVESTIMENTOS

Art. 2º A concessionária deverá apresentar o PTI no primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, constituído do Demonstrativo de Investimentos Previstos - DIP e do Demonstrativo de Investimentos Realizados - DIR .  (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º . o DIP consiste em uma relação dos projetos previstos para os três anos subsequentes ao ano de apresentação; e (Renumerado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)

§ 2º O DIR consiste em uma relação dos projetos realizados no ano anterior ao ano de apresentação do PTI. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 3º O DIP e o DIR deverão ser apresentados conforme disposto em ato administrativo a ser expedido pela Superintendência de Processos Organizacionais competente. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 1º Os projetos deverão ser individualizados, de forma que consistam de um conjunto de ações temporárias com um objetivo específico, realizadas em local determinado, que resultem em aquisição, construção ou alteração de um bem da concessão.

§ 2º Os projetos deverão conter descrição, objetivos, orçamento e cronograma.

§ 3º A concessionária deverá abordar eventual relação entre o investimento e as metas de produção e de segurança. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 4º O PTI deverá ser acompanhado de documento firmado pelos representantes legais da concessionária, indicando que as informações apresentadas são verdadeiras, sob as penas da lei.

Art. 4º O PTI deverá ser publicado anualmente, nos sítios eletrônicos da ANTT e da concessionária, no primeiro dia útil do mês de dezembro do ano de sua apresentação, em versão simplificada, conforme disposto em ato administrativo a ser expedido pela Superintendência de Processos Organizacionais competente. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Parágrafo único. A ANTT poderá suspender a publicação ou determinar outro prazo para sua realização, caso seja constatada qualquer impropriedade nos dados e documentos apresentados pela concessionária.

Art. 5º. A ANTT poderá determinar fundamentadamente a retificação de informações constantes do PTI.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 6º A prática das seguintes condutas pela concessionária infringe as disposições desta Resolução e configura cometimento de infração administrativa:

I - não apresentar o PTI ou apresentá-lo em desacordo com o previsto nos arts. 2º e 3º; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II - não publicar o PTI ou publicá-lo em desacordo com o previsto no art. 4º; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

III - não apresentar ou apresentar retificações, complementações, informações ou documentos referentes ao PTI distintamente da forma e dos prazos estabelecidos pela ANTT; e

IV - omitir informação que deveria constar, ou inserir informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos ao PTI.

Art. 7º O cometimento de infração administrativa prevista no art. 6º sujeita a concessionária às seguintes penalidades: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

I - para as infrações previstas nos incisos I e II do art. 6º desta Resolução, a penalidade é de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II - para a infração prevista no inciso III do art. 6º desta Resolução, a penalidade é de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e  (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

III - para a infração prevista no inciso IV do art. 6º, a penalidade é de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º Os valores das penalidades de multa serão majorados em 30% (trinta por cento) em caso de reincidência, conforme previsto em normas e regulamentos da ANTT.

§ 2º Os valores das multas definidos nos incisos deste artigo serão reajustados anualmente, no mês da publicação desta Resolução, observando-se a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 9º As penalidades administrativas aplicadas antes da vigência desta Resolução não serão consideradas para efeito de reincidência administrativa. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 10. Revogar a Resolução ANTT nº 3.761, de 20 de dezembro de 2011.

Art. 11. Revogar o art. 73-D, inciso XIX, da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009.

Art. 12. Revogar o art. 3º, parágrafo único da Resolução ANTT nº 1.603, de 29 de agosto de 2006.

Art. 13. Alterar o art. 7º da Resolução ANTT nº 1.603, de 29 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT, até o dia 30 de abril de cada ano, o Plano Anual de Treinamento". (NR)

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

D.O.U., 13/10/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.