12 - Resolução 5946/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.946, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Altera normas da ANTT que versam sobre o transporte ferroviário de cargas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM - 034, de 24 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.016569/2021-67, resolve:

Art. 1º Alterar normas da ANTT que versam sobre o transporte ferroviário de cargas.

Art. 2º A Resolução nº 5.831, de 23 de outubro de 2018, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta o Estabelecimento, a Revisão e a Apuração das Metas de Produção e das Metas de Segurança no âmbito das concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 20, II, "a" e pelo art. 24, IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o disposto no art. 11, VIII do Regimento Interno da ANTT, aprovado mediante a Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, fundamentada no Voto DWE - 114, de 17 de outubro de 2018, e no que consta dos Processos Administrativos nº 50500.071841/2015-23, nº 50500.109123/2015-37 e nº 50500.504069/2017-00, resolve:"

II - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Regulamentar o estabelecimento, a revisão e a apuração das metas de produção e das metas de segurança -no âmbito das concessões ferroviárias .

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)

"Art. 2º ...

VI - transporte ferroviário de carga própria: transporte, realizado por concessionária, de carga para consumo próprio ou por ela produzida;

..." (NR)

"Art. 4º A concessionária apresentará à ANTT, até o primeiro dia útil do mês de julho do último ano com meta estabelecida, propostas de metas de produção e de segurança.

..." (NR)

"Art. 6º As metas de produção e as metas de segurança serão estabelecidas com base nas informações apresentadas pela concessionária, em fontes internas da ANTT ou em fontes externas, inclusive valores referenciais internacionais." (NR)

"Art. 11. O processo de estabelecimento de metas de produção inicia-se com a apresentação à ANTT, pela concessionária, de proposta contendo os seguintes documentos:

I - Estudo de Mercado com estimativas de demanda por transporte ferroviário de cargas na área de influência da concessionária nos próximos 5 (cinco) anos; e

...." (NR)

"Art. 12. O processo de estabelecimento de metas de segurança inicia-se com a apresentação à ANTT, pela concessionária, de proposta contendo Estudo de Segurança Operacional, que contemple:

..." (NR)

"Art. 18. A meta anual de produção será considerada cumprida quando, cumulativamente, forem satisfeitos os seguintes requisitos:

I - produção de transporte realizada superior à meta estabelecida em 90% (noventa por cento) ou mais dos trechos ou corredores ferroviários; e

II - produção de transporte total realizada igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da produção de transporte total estabelecida.

...

§ 3º ...

I - a produção de transporte total estabelecida corresponderá à soma das metas estabelecidas para cada um dos trechos ou corredores ferroviários; e

..." (NR)

"Art. 19. ...

II - o índice anual de acidentes obtido pela concessionária; e

..." (NR)

"Art. 20. A ANTT publicará em seu sítio eletrônico as metas de produção e de segurança estabelecidas, revisadas e definitivamente apuradas administrativamente." (NR)

"Art. 21. A prática das seguintes condutas por parte da concessionária infringe as disposições desta Resolução e configura cometimento de infração administrativa:

..." (NR)

"Art. 22. O cometimento de qualquer infração administrativa prevista no art. 21 sujeitará a concessionária às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente que for aplicável, em especial aquela referente ao Transporte Ferroviário de Cargas - TFC:

I - para a infração prevista no inciso I do art. 21, a penalidade será de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) por dia de atraso;

II - para a infração prevista no inciso II do art. 21, a penalidade será de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por dia de atraso;

III - para a infração prevista no inciso III do art. 21, a penalidade será de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais);

IV - para a infração administrativa prevista no inciso IV do art. 21, a penalidade administrativa será de multa, cujo valor será calculado nos termos do Anexo I desta Resolução; e

V - para a infração administrativa prevista no inciso V do art. 21, a penalidade administrativa será de multa, cujo valor será calculado nos termos do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os valores das penalidades administrativas de multa, aos quais se referem os incisos I, II, e III deste artigo, serão majorados em 30% (trinta por cento) caso a concessionária incorra em reincidência administrativa.

..." (NR)

"Art. 23. O cometimento por parte da concessionária de qualquer infração administrativa prevista no art. 21 será objeto de apuração pela ANTT, por meio de Processo Administrativo Simplificado - PAS, regido pela Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra que vier a substituí-la." (NR)

"Art. 24. O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das penalidades correspondentes e de forma independente." (NR)

"Art. 25. As defesas e os recursos administrativos apresentados pela concessionária no curso do PAS serão analisados levando-se em consideração, cumulativamente, a imprevisibilidade ou a inevitabilidade dos eventos, o nexo de causalidade entre a ocorrência de cada evento e o descumprimento das metas e, no caso de descumprimento de metas de produção, a quantificação da produção de transporte frustrada em razão da ocorrência de cada evento." (NR)

"Art. 27. A ANTT poderá instaurar de ofício Processo Administrativo Ordinário - PAO, que terá por objeto a declaração de caducidade da concessão ferroviária, no caso de aplicação de penalidade administrativa de forma definitiva pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IV e V do art. 21, cumulativamente, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em um período de 5 (cinco) anos.

..." (NR)

"Art. 28. Revogam-se as Resoluções ANTT nº 288, de 10 de setembro de 2003 e nº 3.696, de 14 de julho de 2011 após o exaurimento dos efeitos a que se referem os incisos do art. 29 desta Resolução." (NR)

"Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada a todos os processos administrativos instaurados no âmbito da ANTT, excetuados os seguintes casos:

...

II - a análise do cumprimento, bem como eventual aplicação de penalidade por descumprimento das metas de produção e de segurança até o exercício de 2018 ocorrerá nos termos das Resoluções ANTT nº 288, de 2003, e nº 3.696, de 2011." (NR)

"ANEXO I ...

V = R x K x { 1 - [( P / M )- 0,7 ] / 0,3 }, se P for maior ou igual a 70% de M ...

V = R x K x { 2 - [( P / M ) - 0,7 ] / 0,3 - [( NC / N ) - 0,3 ] / 0,7 } / 2, se cumulativamente P for maior ou igual a 70% de M e NC for maior ou igual a 30% de NC ...

V = R x K x { [ ( IAF / MS ) - 1 ] / 0,7 }, se IAF for menor ou igual a 170% de MS ..."

Art. 3º A Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a exploração de projetos associados no âmbito das concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DSL - 047, de 6 de fevereiro de 2018, no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.012231/2006-05, resolve;"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Dispor sobre a exploração de Projetos Associados no âmbito das concessões ferroviárias." (NR)

"Art. 7º Constatado que não haverá comprometimento da prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, a Superintendência -de Processos Organizacionais competente expedirá autorização para a exploração do Projeto Associado, nos termos do Contrato Específico celebrado, em até 90 (noventa) dias contados da apresentação do pedido.

..." (NR)

"Art. 8º A concessionária deverá também submeter à autorização, eventuais aditivos aos Contratos Específicos autorizados pela ANTT, na hipótese de alteração do objeto ou do quantitativo de bens da concessão envolvidos na exploração do Projeto Associado." (NR)

"Art. 9º As concessionárias cujos Contratos de Concessão prevejam recolhimentos aos cofres públicos, a título de participação sobre receitas decorrentes da exploração de Projetos Associados, deverão observar as disposições deste artigo.

§ 1º Para os contratos de concessão que estabeleçam participação entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento), deverá ser realizado recolhimento correspondente a 8,5% (oito e meio por cento) da Receita Alternativa Líquida.

§ 2º Para os demais Contratos de Concessão, deverá ser realizado recolhimento correspondente ao percentual neles fixados.

...

§ 4º O não recolhimento no prazo fixado no § 3º deste artigo implicará em multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, calculada até o limite de 20% (vinte por cento), e atualização pela SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento, até o mês anterior ao do pagamento, acrescida de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

..." (NR)

"Art. 13. A percepção de receitas alternativas sem observância das disposições desta Resolução não afasta a obrigação da concessionária de recolher aos cofres públicos os valores que lhe são devidos, na forma do Capítulo III, sem prejuízo da adoção pela ANTT das medidas cabíveis visando a regularização do débito." (NR)

"Art. 16. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)

Art. 4º A Resolução nº 5.443, de 6 de outubro de 2017, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece procedimentos relativos ao Plano Trienal de Investimentos - PTI no âmbito das concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 24, incisos IX e XVIII, art. 25, inciso II, e art. 35, inciso XIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e pelo art. 3º, inciso XI, e art. 31, inciso II, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; fundamentada no Voto DEB - 144, de 2 de outubro de 2017 e no que consta dos Processos Administrativos nº 50500.081543/2016-22 e nº 50500.338485/2016-14, resolve:"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Estabelecer procedimentos relativos ao Plano Trienal de Investimentos - PTI no âmbito das concessões ferroviárias.

§ 1º O PTI consiste em uma relação de projetos previstos pela concessionária para os próximos três anos, e dos projetos realizados no ano anterior.

§ 2º ...

§ 3º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. " (NR)

"Art. 2º A concessionária deverá apresentar o PTI no primeiro dia útil do mês de outubro de cada ano, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, constituído do Demonstrativo de Investimentos Previstos - DIP e do Demonstrativo de Investimentos Realizados - DIR .

§ 1º ...

§ 2º O DIR consiste em uma relação dos projetos realizados no ano anterior ao ano de apresentação do PTI ." (NR)

"Art. 3º O DIP e o DIR deverão ser apresentados conforme disposto em ato administrativo a ser expedido pela Superintendência de Processos Organizacionais competente.

...

§ 3º A concessionária deverá abordar eventual relação entre o investimento e as metas de produção e de segurança.

..." (NR)

"Art. 4º O PTI deverá ser publicado anualmente, nos sítios eletrônicos da ANTT e da concessionária, no primeiro dia útil do mês de dezembro do ano de sua apresentação, em versão simplificada, conforme disposto em ato administrativo a ser expedido pela Superintendência de Processos Organizacionais competente.

..." (NR)

"Art. 6º ...

I - não apresentar o PTI ou apresentá-lo em desacordo com o previsto nos arts. 2º e 3º;

II - não publicar o PTI ou publicá-lo em desacordo com o previsto no art. 4º;

..." (NR)

"Art. 7º O cometimento de infração administrativa prevista no art. 6º sujeita a concessionária às seguintes penalidades:

I - para as infrações previstas nos incisos I e II do art. 6º desta Resolução, a penalidade é de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - para a infração prevista no inciso III do art. 6º desta Resolução, a penalidade é de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e

III - para a infração prevista no inciso IV do art. 6º, a penalidade é de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

..." (NR)

"Art. 9º As penalidades administrativas aplicadas antes da vigência desta Resolução não serão consideradas para efeito de reincidência administrativa." (NR)"

Art. 5º A Resolução nº 5.402, de 9 de agosto de 2017, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Aprova a 3ª Edição do Manual de Contabilidade aplicado no âmbito das Concessões e Subconcessões de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 077, de 4 de agosto de 2017, e no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.336839/2015-13, resolve:"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Aprovar a 3ª Edição do Manual de Contabilidade aplicado no âmbito das concessões e subconcessões de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, na forma do Anexo Único, que será disponibilizado no sítio eletrônico desta Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT." (NR)

"Art. 2º Determinar que as concessionária e subconcessionárias ferroviárias, adotem, em caráter obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2018, a 3ª Edição do Manual de Contabilidade aplicado no âmbito das concessões e subconcessões de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros." (NR)

Art. 6º A Resolução 5.337, de 10 de maio de 2017, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a Metodologia de cálculo do WACC Regulatório para aplicação nas concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 047, de 4 de maio de 2017, e no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.377413/2015-10, resolve:"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Dispor sobre a metodologia de cálculo do WACC Regulatório (Regulatory Weighted Average Cost of Capital) para aplicação, em conjunto com outras condições de contorno, nas concessão ferroviárias." (NR)

"Art. 2º ...

I - estrutura de capital: é a proporção entre o capital próprio (E) e o capital de terceiros (D) das empresas;

II - método de retornos contínuos: é uma forma de cálculo das variações temporais de índices e ativos, que atenua a intensidade das variações nas cotações dos valores analisados por intermédio da fórmula constante do Anexo I desta Resolução;

III - simulação numérica pelo método de Monte Carlo: é um tipo de simulação numérica em que valores são gerados aleatoriamente para as variáveis incertas, milhares de vezes, com o objetivo de gerar cenários possíveis para a taxa de retorno; e

IV - tolerância a risco: é o nível de variação aceitável quanto à taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal e está diretamente relacionada ao grau de confiabilidade da taxa de desconto obtida em determinado cenário simulado pelo método de Monte Carlo." (NR)

"Art. 3º A taxa do WACC regulatório, em percentual ao ano, a ser utilizada será calculada com base na fórmula apresentada no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. A variável RE da fórmula mencionada no caput será calculada de acordo com a equação constante do Anexo III desta Resolução."

"Art. 4º As variáveis e parâmetros a serem utilizados para cálculo da taxa a que se refere o art. 3º serão calculados com os detalhamentos constantes do Anexo IV desta Resolução, e com a seguinte metodologia:

..." (NR)

"Art. 5º Trienalmente, o cálculo do WACC Regulatório será atualizado conforme os parâmetros definidos nos artigos anteriores e no detalhamento constante no Anexo IV desta Resolução, o qual será submetido a processo de participação social, nos termos da Resolução nº 3.705, de 10 de agosto de 2011."

Art. 7º A Resolução 4.624, de 5 de março de 2015, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DCN - 073, de 5 de março de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.033336/2014-08, resolve:"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Regulamentar a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias." (NR)

Art. 2º ...

I - acidente ferroviário: ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca danos a este, a pessoas, a bens materiais, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais.;

...

IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro, para duas ou mais empresas, devendo uma delas ser necessariamente concessionária , que, ligadas por vínculo de coordenação ou subordinação, atuam em sincronia com o intuito de lograr maior eficiência em suas atividades econômicas;

V - bens vinculados à concessão: os bens utilizados pela concessionária para a realização dos serviços públicos concedidos;

VI - concessionária: pessoa jurídica detentora do direito de Exploração da Infraestrutura Ferroviária, incluído, nos termos constantes dos respectivos contratos de concessão, qualquer direito relacionado à prestação dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas e passageiros;

VII - coeficiente de referência - CR: indicador expresso em (R$/TKU), utilizado como base para o cálculo do valor mínimo do limite máximo de garantia da apólice (LMG) a ser contratado junto à seguradora por cada TKU (tonelada, quilômetro útil) produzida pela concessionária;

...

IX - fator de ajuste - A: indicador utilizado para adequação do coeficiente de referência, definido em função do índice de segurança praticado pela concessionária e do índice de segurança de referência, conforme fórmula contida no Anexo Único;

X - indenização: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro;

XI - índice de segurança praticado - ISP: número de ocorrências de acidentes ponderado por milhão de trem x quilômetro da concessionária, durante determinado período;

XII - índice de segurança de referência - ISR: índice de segurança tido como referência para cada uma das respectivas categorias contidas no Anexo Único;

XIII - limite máximo de garantia da apólice - LMG: representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das despesas, devidas ou pagas pelo segurado, exceder o LMG, a seguradora assumirá o pagamento de indenizações até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro;

XIV - limite máximo de garantia por composição ferroviária - LMG CF: é a quantia máxima, fixada na apólice, que a seguradora assumirá, em cada viagem de uma mesma composição ferroviária ou por acumulação de bens e/ ou mercadorias nos locais previstos no contrato de seguro;

XV - obras de interesse de terceiros: aquelas realizadas ao longo da faixa de domínio da ferrovia ou que envolvam travessia ferroviária, por solicitação de entidades públicas ou privadas;

XVI - prêmio: valor pago pelo segurado para a seguradora, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco;

XVII - produção de transporte ferroviário - PTKU: expressa toneladas, quilômetro útil - TKU, representa o somatório dos volumes transportados pela concessionária em determinado período de tempo, medidos em toneladas úteis, multiplicados pelas respectivas distâncias, medidas em quilômetros;

XVIII - responsabilidade civil: cobertura securitária pela qual a seguradora garante ao segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato de seguro;

IXX - responsabilidade civil do empregador: o risco coberto é a responsabilização civil do segurado por danos corporais sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço, causados por acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas na apólice. As coberturas são morte e invalidez;

XX - segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício próprio ou de terceiro;

XXI - seguradora: sociedade empresária autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro;

XXII - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro; e

XXIII - terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se caracterize como Poder Concedente." (NR)

"Art. 3º Constituem obrigações da concessionária:

I - contratar, junto a seguradoras registradas no órgão fiscalizador competente, e manter em vigor, durante todo o prazo da concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e a eficácia do serviço de transporte ferroviário de cargas e sejam compatíveis com as suas responsabilidades para com o Poder Concedente e para com terceiros, nos termos desta Resolução;

II - atualizar os seguros contratados periodicamente, a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, de forma a incluir eventos ou sinistros que, não obstante estarem previstos nos requisitos mínimos, não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária e que eventualmente tenham sido identificados pelo Poder Concedente como necessários para garantir a continuidade na prestação do serviço público;

...

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos seguros de riscos de engenharia, devendo para estes casos as apólices ter vigência igual à duração das obras e serviços de engenharia relacionados à concessão." (NR)

"Art. 4º Os seguros contratados pela concessionária deverão englobar necessariamente as seguintes modalidades:

...

IV - riscos de engenharia, quando na execução de obras civis de ampliação ou melhoramento de infraestrutura ferroviária.

§ 1º Não compete à concessionária a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de obras de interesse de terceiros.

§ 2º O disposto no § 1º do presente artigo não exime a concessionária de suas responsabilidades relativas à concessão, especialmente aquelas relacionadas à análise de viabilidade técnica dos projetos e à fiscalização da execução da obra." (NR)

"Art. 5º Os seguros a que se refere o art. 4º deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, nos termos desta Resolução." (NR)

Art. 8º A Resolução nº 4.540, de 19 de dezembro de 2014, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta as taxas de depreciação e de amortização anuais para os ativos no âmbito das concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DAL - 251, de 19 de dezembro de 2014, e no que consta do Processo Administrativo nº 50500.075441/2014-14, resolve:"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Regulamentar as taxas de depreciação e de amortização anuais para os ativos no âmbito das concessões ferroviárias.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observandose, no que couber, o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)

"Art. 2º ...

III - concessionária : pessoa jurídica detentora do direito de Exploração da Infraestrutura Ferroviária, incluído, nos termos constantes dos respectivos contratos de concessão, qualquer direito relacionado à prestação dos serviços públicos de transporte ferroviário de cargas e passageiros;

...

VI - depreciação acelerada incentivada: benefício fiscal, mediante coeficiente de depreciação acelerada, durante prazo certo, com o fim de incentivar determinadas indústrias ou atividades na implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, cujos procedimentos e controles são estabelecidos na legislação fiscal pertinente;

..." (NR)

Art. 6º ...

§ 1º O pedido de revisão de que trata o caput deverá estar assinado por representante legal da concessionária, devidamente comprovado, e ser encaminhado à Superintendência de Processos Organizacionais competente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações da ANTT.

§ 2º A Superintendência de Processos Organizacionais competente terá prazo de 90 (noventa) dias para manifestar-se acerca do pedido.

...

§ 5º A existência de pendência ou vício formal na documentação apresentada implica a suspensão do prazo de que trata o §2º deste artigo, voltando à contagem do prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de recebimento da documentação saneadora pela Superintendência de Processos Organizacionais competente." (NR)

"Art. 7º ...

VIII - ...

c) descrição do ativo, número do controle patrimonial e conta contábil em que o mesmo está registrado, no mínimo em terceiro grau;

..." (NR)

"Art. 11. ...

Parágrafo único. Na implementação das taxas constantes do Anexo Único desta Resolução ou em caso de alteração das taxas de que trata o referido Anexo, proceder-seá ao cálculo da depreciação e da amortização, assim como a contabilização de forma prospectiva, pelo valor e vida útil remanescente do ativo." (NR)

"Art. 12. A aplicação desta Resolução deverá ser realizada em estreita obediência às disposições do Manual de Contabilidade a ser aplicado no âmbito das concessões e subconcessões ferroviárias." (NR)

Art. 9º A Resolução 2.748, de 12 de junho de 2008, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados no transporte ferroviário de produtos perigosos, bem como consolida o Regime de Infrações e Penalidades aplicáveis em âmbito nacional."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso II, e o art. 24, inciso XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 128/08, de 11 de junho de 2008, e do Relatório DGR nº 178/2006, de 9 de agosto de 2006, e no que consta dos Processos Administrativos ANTT nº 50500.124557/2003-09 e nº 50500.077298/2005-04, resolve:"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Dispor sobre procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados no transporte ferroviário de produtos perigosos, bem como consolidar o Regime de Infrações e Penalidades aplicáveis em âmbito nacional.

§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se aos trechos da malha ferroviária nos quais for realizado o transporte de produtos perigosos.

§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e, no que couber, ao Operador Ferroviário Independente - OFI." (NR)

"CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º ...

III - local de risco: segmento de um trecho ferroviário em que a via permanente se encontra em estado precário." (NR)

"CAPÍTULO II

DO LEVANTAMENTO DE LOCAIS SENSÍVEIS E DE RISCO

Art. 3º Sem prejuízo da continuidade de ações preventivas e corretivas nos trechos ferroviários, a concessionária deverá manter um levantamento de todos os locais sensíveis e de risco em trechos ferroviários por onde circulam trens transportando produtos perigosos.

§ 1º O levantamento de que trata o caput deste artigo deverá conter um cronograma das intervenções corretivas necessárias, por prioridade de riscos de acidentes, conforme art. 2º, incisos II e III, desta Resolução, visando o enquadramento aos parâmetros de via permanente definidos no art. 4º desta Resolução; e

§ 2º A ANTT avaliará o cronograma previsto no § I e, por meio de fiscalização, poderá alterar a ordem das prioridades.

§ 3º As inspeções técnicas da ANTT poderão identificar outros locais sensíveis e de risco não apontados no levantamento de que trata o caput, os quais serão incluídos, pela concessionária, no contexto dos demais."

"CAPÍTULO III

DA VIA PERMANENTE

Art. 4º Nos trechos utilizados para o transporte de produtos perigosos, a superestrutura da via permanente respeitará os seguintes parâmetros técnicos e medidas mínimas:

I - os trilhos não podem apresentar desgastes superiores a 25% (vinte e cinco por cento) da área do boleto, exceto quando o módulo de resistência permitir. No caso de trilhos esmerilhados por método científico, serão permitidos desgastes de até, no máximo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da área do boleto;

II - as juntas devem estar devidamente conservadas, com desnivelamento pontual máximo de 20 (vinte) milímetros, com, no mínimo, 2 (dois) parafusos em cada barra, devidamente apertados na tala, com arruelas de pressão e porcas, corretamente fixadas em dormentes em boas condições. Não deve ser executado nas juntas, furos ou cortes de trilhos à maçarico. Não é admitido intercalar, em qualquer junta, perfis de trilhos objetivando diminuir o espaçamento entre os trilhos no seu interior, salvo em situação emergencial;

III - o lastro deve ser em pedra bitolada respeitando os padrões e limites definidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Admite-se lastro de escória de alto forno;

IV - serão obrigatoriamente dotados de placas de apoio todos os dormentes novos a serem assentados em curvas com raio inferior a 250 (duzentos e cinquenta) metros ;

...

VII - é obrigatória a utilização de contra-trilhos e de espaçadores de dormentes nas vias sem lastro sobre pontes, pontilhões e viadutos metálicos com vão superior a 6 (seis) metros , cujas grades estejam apoiadas nas longarinas;

...

IX - nos trechos em tangente, entre 2 (dois) dormentes inservíveis deve haver, no mínimo, 2 (dois) dormentes bons em sequência, limitados a taxa de 20% (vinte por cento) de dormentes inservíveis;

X - nos trechos em curva, entre dois dormentes inservíveis deve haver, no mínimo, 3 (três) dormentes bons em sequência, limitados as seguintes taxas de dormentes inservíveis:

a) 20% (vinte por cento) para curvas com raio maior ou igual a 350 (trezentos e cinqüenta) metros;

b) 15% (quinze por cento) para curvas com raio maior que 250 (duzentos e cinquenta) metros e menor que 350 (trezentos e cinquenta) metros; e

c) 10% (dez por cento) para curvas com raio menor ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) metros.

XI - em pontes, pontilhões e viadutos metálicos, entre dois dormentes inservíveis deve haver, no mínimo, cinco dormentes bons, limitados a taxa de 10% (dez por cento) de dormentes inservíveis.

..." (NR)

"Art. 5º A concessionária realizará, no mínimo uma vez por ano, teste de ultrassom nas vias por onde trafegam trens transportando produtos perigosos, mantendo, a qualquer tempo, os resultados disponíveis para a ANTT.

..." (NR)

"CAPÍTULO IV

DO MATERIAL RODANTE E SISTEMAS DE LICENCIAMENTO E SINALIZAÇÃO

Art. 7º A concessionária deverá prover todo o material rodante utilizado no transporte de produtos perigosos com os itens de segurança exigidos na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos." (NR)

"Art. 12. Nos trechos desprovidos de circuito de via, as composições trafegarão providas do equipamento EOT - end of train em plenas condições e as locomotivas devem ter seus registradores de velocidade devidamente aferidos e em pleno funcionamento." (NR)

"Art. 15. As atualizações do Plano de Gerenciamento de Riscos deverão ser encaminhada, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias da sua realização." (NR)

"Art. 16. ...

I - a discriminação dos produtos perigosos transportados, a frequência e as rotas ferroviárias usadas na movimentação deste tipo de carga, destacando os trechos sensíveis e de risco, conforme art. 2º, incisos II e III, desta Resolução;

..." (NR)

"CAPÍTULO V

DAS INFRAÇOES E PENALIDADES

Art. 16-A. As infrações às disposições legais e regulamentares relativas ao transporte ferroviário de produtos perigosos serão penalizadas com multa, classificadas em quatro grupos, conforme a sua natureza, sem o prejuízo de outras previstas na legislação aplicável e nos contratos de concessão:

- I - Primeiro Grupo - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - Segundo Grupo - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III - Terceiro Grupo - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e

IV - Quarto Grupo - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 1º Quando cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

§ 2º O valor das multas será reajustado anualmente pelo mesmo índice adotado pela ANTT para reajuste do valor das tarifas ferroviárias." (NR)

"Art. 16-B. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa, nos termos do art. 16-A, aplicada à concessionária ou ,quando couber, ao Operador Ferroviário Independente:

I - Primeiro Grupo, quando:

a) transportar produto perigoso cujo deslocamento ferroviário seja proibido pela ANTT.

II - Segundo Grupo, quando:

a) transportar produto perigoso em vagões e equipamentos cujas características técnicas e/ou estado de conservação não estejam compatíveis com o risco do produto transportado, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 98.973, de 1990 e arts. 8º a 12 desta Resolução;

b) transportar produto perigoso a granel em vagões e equipamentos cujas características técnicas sejam inadequadas ao tipo de produto transportado, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 98.973, de 1990;

c) transportar produto perigoso em composição que esteja em desacordo com as disposições relativas à formação de trens prescritas nos arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 98.973, de 1990;

d) transportar, no mesmo vagão ou equipamento, produto perigoso juntamente com outro tipo de mercadoria ou produtos perigosos incompatíveis entre si, consoante o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.097, de 2002;

e) não dispuser de plano de atendimento a emergências ao longo das rotas em que efetue, regularmente, transporte de produto perigoso, consoante o disposto no art. 33 do Decreto nº 98.973, de 1990;e

f) transportar produto perigoso em trens de passageiros, conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 98.973, de 1990.

III - Terceiro Grupo, quando:

a) utilizar vagões e equipamentos no transporte de produto perigoso que estejam em desacordo com o programa de manutenção indicado nas normas de fabricação ou de inspeção, consoante o disposto no art. 3º do Decreto nº 98.973, de 1990;

b) efetuar a limpeza e a descontaminação dos vagões e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso em local não apropriado, consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 98.973, de 1990;

c) circular com vagões que apresentem contaminação no seu exterior, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 98.973, de 1990;

d) transportar produto perigoso em vagões e equipamentos que não estejam portando rótulos de risco e painéis de segurança, em bom estado de visibilidade e legibilidade, correspondentes ao produto transportado e que não estejam afixados nos locais adequados, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 98.973, de 1990;

e) transportar produto perigoso fracionado mal acondicionado, cujas embalagens estejam em más condições, em desacordo com a regulamentação pertinente, consoante o disposto no arts. 18 e 51 do Decreto nº 98.973, de 1990;

f) transportar produto perigoso fracionado em embalagens externas inadequadamente rotuladas, etiquetadas e marcadas, consoante o disposto no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 98.973, de 1990;

g) utilizar pessoal não treinado e/ou sem equipamento de proteção individual adequado nas operações que envolvem produto perigoso, consoante o disposto nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 98.973, de 1990 e no art. nº 16-F desta Resolução;

h) transportar produto perigoso desacompanhado da documentação exigida, ou quando esta estiver incompleta, incorreta ou ilegível, nos termos do estabelecido no art. 30 do Decreto nº 98.973, de 1990;

i) não dispuser de composições, veículos e equipamentos em plenas condições de operação e equipe treinada para atender a situações de emergência, consoante o disposto no art. 39 do Decreto nº 98.973, de 1990 e nos arts. 8º a 12 e 16-F desta Resolução; e

j) não adotar, em caso de emergências, as providências especificadas no art. 32 do Decreto nº 98.973, de 1990.

IV - Quarto Grupo, quando:

a) efetuar o transporte de produto perigoso desacompanhado de equipamentos adequados para o atendimento a situações de emergência e/ou para proteção individual, ou portar quaisquer deles sem condições de uso, consoante o disposto nos arts. 4º e 36 do Decreto nº 98.973, de 1990;

b) parar e estacionar composições, vagões e equipamentos com produtos perigosos ao lado de outras composições, ou em locais de fácil acesso público, ou em passagens de nível, consoante o disposto no art.17 do Decreto nº 98.973, de 1990;

c) mantiver volumes de produtos perigosos abertos nos veículos e nas dependências da ferrovia, em desacordo com o disposto no art. 20 do Decreto nº 98.973, de 1990;

d) não dispuser, em caso de transporte regular de produto perigoso, de plano de operação detalhado para cada produto e para cada rota, referente a procedimentos a serem adotados no manuseio, transporte e atendimento aos casos de emergência, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 98.973, de 1990 e no art. 16-F desta Resolução; e

e) armazenar produto perigoso em desacordo com o disposto no art. 25 do Decreto nº 98.973, de 1990." (NR)

"Art. 16-D A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis." (NR)

"Art. 16-E. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, o não cumprimento das condições mínimas de segurança para o tráfego ferroviário de produtos perigosos poderá, a critério da ANTT, implicar a suspensão temporária do tráfego de trens com produtos perigosos no trecho, até que a concessionária tome as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento das condições seguras de tráfego." (NR)

"CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16-F. O pessoal envolvido no transporte de produtos perigosos deve ser previamente treinado e reciclado, conforme estabelecido no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos e demais normas aplicáveis." (NR)

Art. 10. A Resolução ANTT 2.695, de 13 de maio de 2008, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias para obtenção de autorização da ANTT relativa à execução de obras em área objeto da concessão ferroviária."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, incisos IV e IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 052/08, de 12 de maio de 2008, no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.050220/2007-04, resolve:"

III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas concessionárias para a obtenção de autorização da ANTT relativa à a execução de obras na malha objeto da concessão.

§ 1º As disposições do caput aplicam-se às obras de interesse das concessionárias e às obras de interesse de terceiros (público ou privado) que sejam realizadas dentro da área objeto da concessão.

§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)

"Art. 2º ...

I - obras de interesse da concessionária: aquelas realizadas pela concessionária para a melhoria e/ou expansão dos serviços relacionados ao transporte ferroviário;

II - obras de interesse de terceiros: aquelas realizadas ao longo da faixa de domínio da ferrovia ou que envolvam travessia ferroviária, por solicitação de entidades públicas ou privadas; e

III - faixa de domínio: é a faixa de terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão. (NR)

"Art. 3º A concessionária solicitará, por meio de requerimento dirigido à Superintendência -de Processos Organizacionais competente, autorização prévia da ANTT para execução das obras, em conformidade com as exigências especificadas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)

§ 1º A concessionária encaminhará, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, os documentos relativos à solicitação de autorização de obras, da seguinte forma:

I - requerimento assinado por seu representante legal;

II - cópias das licenças de órgãos governamentais expedidas pelas autoridades competentes; e

..." (NR)

"Art. 4º As obras de interesse da concessionária para implantação de novos ramais, variantes, pátios, estações, terminais ou oficinas e obras de modificação ou demolição envolvendo quaisquer bens arrendados ou não, poderão ser autorizadas pela Diretoria, mediante a apresentação da documentação relacionada no Anexo I.

§ 1º As modificações em pátios, estações, oficinas e demais instalações previstas no contrato de concessão, quando não implicarem em incorporação e desincorporação de ativos ferroviários e não envolverem interesses de mais de uma concessionária, poderão ser autorizadas pela Superintendência de Processos Organizacionais competente. (Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA) ..." (NR)

"Art. 5º As obras de interesse de terceiros poderão ser autorizadas pela ANTT, mediante a apresentação da documentação relacionada no Anexo II e, quando aplicável , a documentação prevista no Anexo I.

§ 1º As obras de interesse de terceiros devem se enquadrar nas modalidades de projetos de implantação, nos moldes do Anexo III.

§ 2º ...

§ 3º A concessionária, após analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e respectiva documentação, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para manifestar-se junto ao terceiro interessado, após a formalização do pedido.

..." (NR)

"Art. 6º A concessionária manterá em arquivo planilha contendo estimativa do custo integral do apoio técnico a ser prestado ao terceiro interessado para as fases de análise do projeto e execução da obra, conforme modelo no Anexo IV." (NR)

"Art. 7º A concepção do projeto, para as obras previstas no § 1º do art. 1º, levará em consideração as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, bem como as consequências nas operações ferroviárias, buscando sempre:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - garantir a capacidade técnica da prestação adequada do serviço de atendimento aos usuários; e

VI - ...

Parágrafo único. A ANTT poderá exigir da concessionária alteração do projeto, para assegurar a adequada prestação do serviço público." (NR)

"Art. 8º A ANTT manifestar-se-á em até 90 (noventa) dias, após a data da solicitação, sobre a autorização para execução de obra, desde que a documentação apresentada atenda às exigências desta Resolução e sejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o processo de análise e diligências.

§ 1º ...

§ 2º § 2º A concessionária poderá iniciar obras, ou permitir início de obras, quando estas forem de interesse de terceiros, em caráter emergencial devidamente comprovado, sem a prévia autorização da ANTT, desde que notifique a ANTT nos termos do § 2º do art. 5º, e envie a documentação exigida nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de regularização e aprovação na ANTT. (Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)" (NR)

"Art. 10. A concessionária será apenada, nos termos do Contrato de Concessão, pelas obras não autorizadas pela ANTT, executadas ou em execução, que não tenham sido cadastradas no prazo de que trata o art. 9º desta Resolução.

Parágrafo único. A constatação de irregularidade de que trata o caput deste artigo, não exime a concessionária do cadastramento da obra, nos termos desta Resolução." (NR)

"Art. 11. ...

VII - declarar que mantem de forma acessível, em meio digital, o conjunto de projetos atualizados com as modificações ocorridas (projeto as built)." (NR)

"Art. 12-A. Caberá à Superintendência de Processos Organizacionais Competente dispor sobre:

I - tipos de projetos a serem analisados;

II - prazos para arquivamento em razão de irregularidade documental; e

III - hipóteses e diretrizes das peças orçamentárias." (NR)

Art. 11. A Resolução nº 2.502, de 19 de dezembro de 2007, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário- SAFF e os subsistemas Cadastro Ferroviário Nacional - CAFEN e Registro de Informações de Fiscalização - RIF; e dispor sobre o Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - SIADE."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 24, inciso VIII, e 25, incisos II, IV e V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e pelos arts. 30 e 31 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 277/2007, de 18 de dezembro de 2007, resolve:

" III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Instituir o Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF e os subsistemas Cadastro Ferroviário Nacional - CAFEN e Registro de Informações de Fiscalização - RIF; e dispor sobre o Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - SIADE.

...

§ 2º O SIADE, instituído pelo Título V da Resolução ANTT nº 44, de 4 de julho de 2002, integra o SAFF, com o objetivo de propiciar melhorias na consistência de suas informações e permitir o controle e o acompanhamento do cumprimento de normas regulatórias emitidas posteriormente à sua instituição.

..." (NR)

"Art. 1º-A O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, ao Operador Ferroviário Independente - OFI." (NR)

"Art. 2º Processos de operacionalização e de atualização do SAFF obedecerão cronograma a ser definido pela Superintendência de Processos Organizacionais competente.

Parágrafo único. As ações necessárias ao cumprimento do cronograma, tais como solicitações de dados, apoio técnico e treinamento deverão ser coordenadas pela Superintendência de Processos Organizacionais competente com o auxílio das Superintendências envolvidas." (NR)

"Art. 3º A concessionária deverá enviar à ANTT os dados operacionais, de tarifas e de investimentos relativos a cada mês, conforme conceitos e modelos do SAFF - Manual do Usuário, disponibilizado com o Sistema.

§ 1º ...

I - quanto aos dados operacionais e de tarifas, até o dia 20 do mês seguinte à apuração; e

...

§ 2º Concomitantemente ao envio dos dados por meio do SAFF/SIADE, deverá ser remetido à ANTT o relatório comprobatório específico, produzido pelo SAFF/SIADE, conforme consta no Manual referido no caput deste artigo, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT , assinado pelo Diretor-Presidente da Concessionária, bem como pelo técnico responsável pela regularidade e idoneidade das informações, designado pelo Diretor-Presidente, ou por meio eletrônico com certificação e assinatura digital padrão ICP.

...

§ 4º Aplica-se ao OFI o disposto no art. 3º desta Resolução." (NR)

"Art. 5º A concessionária e os OFI deverão manter atualizados os dados constantes no SAFF/CAFEN, conforme conceitos e modelos do SAFF - Manual do Usuário, disponibilizado com o Sistema." (NR)

"Art. 6º ...

Parágrafo único. Serão fornecidas senhas pela ANTT que permitam a entrada de dados no SAFF/SIADE e SAFF/CAFEN, para cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 7º A ANTT, sempre que necessário, promoverá inclusões, exclusões e alterações na conceituação, periodicidade de atualização e dos meios utilizados para o envio das informações, fornecendo prazo para atendimento dos ajustes.

Art. 8º Todos os dados fornecidos serão objeto de verificação e comprovação pela ANTT, mediante fiscalização em campo ou pedido de justificativa ou detalhamento.

..." (NR)

Art. 12. A Resolução nº 1.603, de 29 de agosto de 2006, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento do treinamento do pessoal operacional e administrativo, próprio ou de terceiros, no âmbito das concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 11, III; 20, II, "a"; 24, VIII; 25, IV, e 28, I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DGR - 195/2006, de 28 de agosto de 2006, e no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.079837/2005-31, resolve:" III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o acompanhamento do treinamento do pessoal operacional e administrativo, próprio ou de terceiros, no âmbito das concessões ferroviárias.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, que, doravante, serão referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)

"Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I - Treinamento: evento ou atividade com o objetivo de capacitar ou reciclar pessoal, por meio de cursos teóricos e práticos, seminários, congressos ou qualquer outro evento que venha a contribuir para o desenvolvimento do quadro de pessoal de uma empresa;

II - Levantamento das Necessidades de Treinamento - LNT: metodologia para identificar as necessidades de treinamento dos funcionários;

III - Plano Anual de Treinamento - PAT: detalha os treinamentos que serão oferecidos e os recursos disponíveis para execução ao longo do ano;

IV - Homem Hora: número de pessoas participantes de uma atividade, multiplicado pela duração, em horas, dessa mesma atividade;

V - Homem Hora Treinado - HHT: somatório dos homens horas em todas as atividades de treinamento realizadas;

VI - Número de Treinados: somatório dos empregados treinados;

VII - Total de Investimento: valor aplicado nos treinamentos realizados." (NR)

"Art. 3º A concessionária deverá destinar, para treinamento dos empregados, recursos financeiros necessários ao atendimento das necessidades operacionais e das obrigações previstas no Contrato de Concessão." (NR)

"Art. 4º A concessionária treinará os empregados, na forma prevista no PAT e considerando as informações contidas no LNT." (NR)

"Art. 5º Os empregados da área técnico-operacional deverão estar legalmente treinados e plenamente habilitados para a realização de suas atividades específicas e serão periodicamente reciclados, sendo obrigatório o treinamento para aqueles que tiverem suas funções alteradas.

§ 1º A concessionária deverá promover, sistematicamente, o treinamento para todo o pessoal envolvido com manuseio, transporte, atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos, de acordo com as instruções pertinentes.

§ 2º A concessionária deverá manter atualizados e disponíveis para a ANTT os registros que comprovam a capacitação e habilitação dos empregados." (NR)

"Art. 6º Sempre que houver alteração de sistemas ou de tecnologias, a concessionária deverá realizar, obrigatoriamente, treinamento de qualificação dos empregados das áreas envolvidas, em carga horária estabelecida no LNT, elaborado pela área competente." (NR)

"Art. 7º A concessionária deverá encaminhar à ANTT, até o dia 30 de abril de cada ano, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, o PAT, conforme formulário constante do Anexo Único."

"Art. 8º Para fins de acompanhamento do PAT, a concessionária deverá encaminhar as informações sobre treinamento por meio do Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - SIADE, ou de outro sistema que vier a substituí-lo.

...

§ 2º Caberá à concessionária informar previamente a esta Agência o nome do técnico responsável pelo envio das informações.

...

§ 4º As informações relativas a empregados terceirizados serão consideradas somente quando o valor do treinamento houver sido aplicado diretamente pela concessionária.

§ 5º As informações relativas a investimentos em treinamento deverão obedecer sistemática e prazos estabelecidos pelo normativo que trata do envio, à ANTT, de dados operacionais e investimentos." (NR)

"Art. 10. Quando solicitada, a concessionária deverá fornecer à ANTT o Levantamento das Necessidades de Treinamento (LNT), a relação detalhada dos treinamentos realizados, bem como outras informações associadas ao processo de treinamento." (NR)

"Art. 11. A ANTT fiscalizará o cumprimento das exigências contidas nesta Resolução." (NR)

Art. 13. A Resolução nº 288, de 10 de setembro de 2003, fica alterada nos seguintes termos:

I - a ementa da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a aplicação de penalidades em face do descumprimento das Metas de Produção e de Redução de Acidentes , no âmbito das concessões ferroviárias."

II - o preâmbulo da Resolução passa a vigorar com a seguinte redação:

"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 29, inciso VI e art. 31, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com base no Relatório DAM - 103, de 8 de setembro de 2003, resolve:" III - a Resolução passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Regulamentar a aplicação de penalidades em face do descumprimento de Metas de Produção e de redução de Acidentes no âmbito das concessões ferroviárias.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR)

"Art. 2º ....

§ 2º A reincidência de INADIMPLÊNCIA SIMPLES, por dois exercícios, consecutivos ou intermitentes, num período de até 3 (três) anos, implicará aplicação de multa pecuniária, entre o mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e o máximo de 2,0% (dois por cento) da receita anual bruta de transporte, conforme estabelecida com base na seguinte equação:

...

M = inverso do índice de frequência de acidentes definido na Meta de Redução de Acidentes pactuada;

P = inverso do índice de frequência de acidentes realizado." (NR)

...

M2 = Inverso do índice de frequência de acidentes definido na Meta de Redução de Acidentes pactuada;

...

P1 = Produção realizada pela Concessionária;

...

P2= Inverso do índice de frequência de acidentes realizado;

..." (NR)

"Art. 2º-A Nos casos em que as Metas de Produção tenham sido pactuadas por trecho ferroviário, considera-se:

I - M a Meta de Produção pactuada, definida pelo somatório das produções pactuadas para cada trecho ferroviário, em TKU;

II - P a produção realizada pela concessionária, definida pelo somatório da produção de transporte de cada trecho ferroviário, em TKU, da seguinte forma:

a) para os trechos ferroviários nos quais a Meta de Produção for cumprida, será considerada a produção pactuada para o respectivo trecho; e

b) para os trechos ferroviários nos quais a Meta de Produção não for cumprida, será considerada a produção realizada no respectivo trecho.

III - M1 a Meta de Produção pactuada, definida pelo somatório das produções pactuadas para cada trecho ferroviário, em TKU;

IV - P1 a Produção Realizada pela concessionária, definida pelo somatório da produção de transporte de cada trecho ferroviário, em TKU, da seguinte forma:

a) para os trechos ferroviários nos quais a Meta de Produção for cumprida, será considerada a produção pactuada para o respectivo trecho; e

b) para os trechos ferroviários nos quais a Meta de Produção não for cumprida, será considerada a produção realizada no respectivo trecho." (NR)

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Resolução ANTT nº 5.443, de 2017: art. 8º;

II - da Resolução ANTT nº 2.748, de 2008:

a) art. 3º, § 1º, incisos I e II;

b) art. 13;

c) art. 14

d) art. 15, parágrafo único;

e) art. 17; e

f) art. 18.

III - da Resolução ANTT nº 2.695, de 2008:

a) art. 9º; e

b) art. 15.

IV - da Resolução ANTT nº 2.502, de 2007: art. 4º;

V - da Resolução ANTT nº 1.603, de 2006:

a) art. 7º, parágrafo único;

b) art. 8º, § 1º; e

c) art. 9º.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1° de julho de 2021.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 02/06/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.