Resolução 193/2003 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA-GERAL

RESOLUÇÃO Nº 193, DE 10 DE ABRIL DE 2003

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 069/2003, de 8 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Os artigos 13, 14 e 20, do Título V da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A Comissão procederá a Comunicação de Autuação a empresa, concedendo-lhe prazo de quinze dias úteis para exercer seu direito de defesa, devendo ser informada do prazo assegurado para tanto, bem ainda constar, da referida Comunicação, entre outros, o seguinte:

I - número da Comunicação de Autuação;

II - número e endereço completo da empresa;

III - número do Auto de Infração;

IV - número do processo;

V - linha / serviço;

VI - prefixo;

VII - número de ordem e placa do veículo;

VIII - nome do motorista e número da Carteira Nacional de Habilitação, e

IX - descrição, código, local, município/UF, data e hora da infração.

..."

"Art. 14. ...

...

§ 2º A penalidade será aplicada quando não for apresentada defesa ou a que for apresentada não for acolhida pela Comissão, casos em que a infratora receberá Notificação de Autuação, que deverá conter, além dos campos previstos no art. 13, o de penalidade e valor da multa."

"Art. 20. ...

...

Parágrafo único. O pagamento da multa de que trata o caput também poderá ser efetuado por boleto bancário ou por depósito em conta."

Art. 2º Revogar os Anexos II e III do Título V da Resolução ANTT nº 19, de 2002.

Art. 3º Determinar a republicação do Título V da Resolução ANTT nº 19, de 2002, com as alterações ora incorridas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

(Of. El. nº 155/ANTT)

D.O.U., 02/05/2003

Este texto não substitui a Publicação Oficial.