MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA-GERAL
RESOLUÇÃO Nº 193, DE 10 DE ABRIL DE 2003
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 069/2003, de 8 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Os artigos 13, 14 e 20, do Título V da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A Comissão procederá a Comunicação de Autuação a empresa, concedendo-lhe prazo de quinze dias úteis para exercer seu direito de defesa, devendo ser informada do prazo assegurado para tanto, bem ainda constar, da referida Comunicação, entre outros, o seguinte:
I - número da Comunicação de Autuação;
II - número e endereço completo da empresa;
III - número do Auto de Infração;
IV - número do processo;
V - linha / serviço;
VI - prefixo;
VII - número de ordem e placa do veículo;
VIII - nome do motorista e número da Carteira Nacional de Habilitação, e
IX - descrição, código, local, município/UF, data e hora da infração.
..."
"Art. 14. ...
...
§ 2º A penalidade será aplicada quando não for apresentada defesa ou a que for apresentada não for acolhida pela Comissão, casos em que a infratora receberá Notificação de Autuação, que deverá conter, além dos campos previstos no art. 13, o de penalidade e valor da multa."
"Art. 20. ...
...
Parágrafo único. O pagamento da multa de que trata o caput também poderá ser efetuado por boleto bancário ou por depósito em conta."
Art. 2º Revogar os Anexos II e III do Título V da Resolução ANTT nº 19, de 2002.
Art. 3º Determinar a republicação do Título V da Resolução ANTT nº 19, de 2002, com as alterações ora incorridas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(Of. El. nº 155/ANTT)
D.O.U., 02/05/2003
Este texto não substitui a Publicação Oficial.