Resolução 4174/2013 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 4.174, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece procedimentos para informações dos itinerários dos serviços de transporte interestadual semiurbano de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DNM - 165, de 22 de outubro de 2013, no que consta do Processo nº 50500.155578/2013-62, CONSIDERANDO que o Art. 29, inciso X, do Decreto nº 2521, de 20 de março de 1998, e o Art. 6º, inciso X, da Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, determinam que é direito do usuário receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras informações relacionadas com os serviços; e

CONSIDERANDO que compete à ANTT assegurar aos usuários o direito de obter todas as informações necessárias acerca do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros, resolve:

Art. 1º Estabelecer métodos e procedimentos para a identificação dos itinerários dos serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros.

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Código de Identificação do Itinerário do Serviço: numeração estabelecida pela ANTT, composta por até 5 (cinco) dígitos, vinculada a cada itinerário do serviço, com finalidade de identificálo.

II- Letreiro: anúncio, por meio digital ou mecânico, de fácil visualização pelo usuário do serviço, em que conste o Código de Identificação do Itinerário do Serviço, bem como demais informações do serviço, na forma do Art. 3º, inciso II, desta Resolução.

Art. 3º Os serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros deverão ser adequados aos padrões de informações dos itinerários dos serviços, no prazo de 15 dias, a contar da notificação da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiro - SUPAS, devendo as transportadoras notificadas adotarem as seguintes medidas:

I- Adotar o Código de Identificação do Itinerário do Serviço, incluindo-o em todas as informações prestadas pela Transportadora relativas ao serviço; e

II - Apresentar no veículo as informações que identifiquem o itinerário da linha da seguinte forma (Figura 1):

a) na parte frontal superior, o letreiro deverá apresentar o Código de Identificação do Itinerário do Serviço; a origem e destino do serviço e informações operacionais complementares do itinerário; e

b) na parte inferior do lado direito do para-brisa, o letreiro deverá apresentar informações operacionais complementares do itinerário.

Figura 1: Informações do itinerário da linha nos veículos.

Art. 4º A SUPAS deverá estabelecer os Código de Identificação do Itinerário dos Serviços e as informações que deverão ser exibidas no letreiro dos veículos, para fins de cumprimento do disposto no Art. 3º, inciso II, desta Resolução.

Art. 5º A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, bem como nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, e 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 31/10/2013 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.