MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 3.173, DE 25 DE JUNHO DE 2009
Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DWG - 096/09, de 22 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.038008/2009-22, e CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 7,048% (sete inteiros e quarenta e oito milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da Resolução nº 018/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / pass.km, estão relacionados a seguir:
I - Transporte Interestadual - Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | Coeficiente |
Convencional com Sanitário | Tipo I | 0,114519 |
Convencional com Sanitário | Tipo II | 0,154372 |
Convencional sem Sanitário | Tipo I | 0,107991 |
Convencional sem Sanitário | Tipo II | 0,145016 |
Convecional | Tipo III | 0,162938 |
II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados | ||
Serviço | Coeficiente | |
Executivo | 0,164552 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,236184 | |
Leito com ar-condicionado | 0,264711 | |
Semi-leito | 0,181593 | |
III - Transporte Internacional - Serviço Convencional | ||
Serviço | Pavimento | Coeficiente |
Ordinário | Tipo I | 0,114519 |
Ordinário | Tipo II | 0,154372 |
IV - Transporte Internacional - Serviços Diferenciados | ||
Serviço | Coeficiente | |
Executivo | 0,164552 | |
Leito sem ar-condicionado | 0,236184 | |
Leito com ar-condicionado | 0,264711 |
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semi-urbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 00:00 h (zero hora) do dia 1º de julho de2009.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
D.O.U., 29/06/2009 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.