MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 2.411, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
Corrige o regime de serviços de transporte de passageiros da empresa Expresso MaringáLtda. e declara nulo o contrato de permissão.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suasatribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 205/2007, de 19 de novembro de2007, no que consta do Processo nº 50505.002715/2005-15 e considerando a Resolução nº876, de 2 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Corrigir o regime de serviço de transporte da Linha Paranavaí/PR - CampoGrande/MS e demais serviços a ela vinculados, da empresa Expresso Maringá Ltda., naforma do art. 2º desta Resolução, com a declaração de nulidade do Contrato dePermissão nº477/00, de 1 de fevereiro de 2000, que transformou em linha base oprolongamento até Maringá da Linha Paranavaí/PR - Campo Grande/ MS.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros -SUPAS que:
I - adote as providências para declaração de nulidade do Contrato de Permissão nº477/2000, com sua conseqüente Resolução;
II - adote as providências para o restabelecimento da formalização de contrato depermissão do serviço Paranavaí/PR - Campo Grande/MS, pelo itinerário autorizado em1986 quando da conexão de fato;
III - adote as providências para que a empresa Expresso Maringá Ltda. seja autorizadaa operar o trecho Maringá/PR - Campo Grande/MS como serviço complementar deprolongamento ao serviço Paranavaí/PR - Campo Grande/MS;
IV - adote as providências para que a empresa Expresso Maringá Ltda. seja autorizadaa prestar o serviço Maringá/PR - Campo Grande/MS, via Anhanduí/MS, operada porautorização vinculada ao serviço principal Paranavaí/PR - Campo Grande/MS;
V - adote as providências para que a empresa Expresso Maringá Ltda. seja autorizada aprestar o serviço Paranavaí/PR Campo Grande/MS pelo itinerário autorizado em 19 desetembro de 1988, atualmente prefixada como 09-1149-21, por meio de autorização, tambémvinculada ao serviço principal;
VI - notifique a Expresso Maringá Ltda. acerca dos termos da decisão a ser adotada; e
VII - informe à Auditoria Interna da presente decisão, em observância à InstruçãoNormativa nº 27/98, do Tribunal de Contas da União.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
D.O.U., 23/11/2007 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.