Resolução 2132/2007 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2.132, DE 3 DE JULHO DE 2007

Aprova a metodologia de arredondamento das tarifas do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semi-urbano de Passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 059/2007, de 2 de julho de 2007, no que consta do Processo nº 50500.022961/2007-97, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, incisos II e VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar a metodologia de arredondamento das tarifas do Serviço de Transporte Rodoviário Interestadual Semi-Urbano de Passageiros, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de zero hora do dia 22 de julho de 2007.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO

Metodologia de arredondamento de tarifas para o Setor de Transporte Rodoviário Interestadual Semi-Urbano de Passageiros para aplicação do mecanismo, no cálculo da tarifa do setor de Transporte Rodoviário Interestadual Semi-Urbano de Passageiros deve-se utilizar os seguintes critérios:

a) O Coeficiente Tarifário (em reais, por passageiro, por quilômetro) será calculado com 6 (seis) casas decimais;

b) A extensão (em quilômetros) será considerada com 2 (duas) casas decimais;

c) A tarifa calculada (em reais por passageiro), será o produto do Coeficiente Tarifário pela extensão e terá duas casas decimais;

d) O valor da tarifa a ser adotada terá a segunda casa decimal arredondada para 0 (zero) ou 5 (cinco) centavos; e

e) O arredondamento realizado em um determinado ano será devidamente considerado no cálculo do reajuste do ano seguinte.

A metodologia, consiste nos seguintes passos:

a) Aplica-se à tarifa vigente de cada linha o índice de reajuste calculado no ano base.

b) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 1 e 2 deve ser arredondado para baixo (para zero).

c) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 3 e 4 deve ser arredondado para cima (para cinco).

d) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 6 e 7 deve ser arredondado para baixo (para cinco).

e) O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 8 e 9 deve ser arredondado para cima (para zero).

f) Os arredondamentos praticados em um ano devem ser considerados no processo de reajuste do ano seguinte. Nesse novo arredondamento do ano seguinte, a tarifa a ser considerada para o cálculo deve ser o valor correspondente ao ano anterior antes do arredondamento do citado ano, ao qual se aplicará o índice de reajuste estabelecido para o ano seguinte, acrescendo-se para mais ou para menos, a parcela desprezada no ano anterior, e assim sucessivamente.

D.O.U., 20/07/2007 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.