MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 250, DE 11 DE JULHO DE 2003
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suasatribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junhode 2001, e nos termos da Resolução ANTT nº 249, de 11 de julho de 2003 e Relatório DNO- 155/2003, de 11 de julho de 2003, e
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro daspermissionárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional depassageiros;
CONSIDERANDO a recomendação exarada pelo TCU no Acórdão nº 865/2003 - TCU -PLENÁRIO, de 09 de julho de 2003, para que a ANTT dê continuidade aos estudos para aatualização dos coeficientes básicos e para estratificar os dados obtidos por serviçoe por região; e
CONSIDERANDO a necessidade de concluir os estudos dos itens integrantes da planilhatarifária do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semi-urbanode passageiros, resolve:
Art. 1° reajustar, em 17,48%, os valores máximos dos coeficientes tarifários dosserviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,relacionados a seguir, a vigorar a partir da 00:00 h (zero hora) do dia 15 de julho de2003, por passageiro, por quilômetro, fixando-os em:
I -Transporte Interestadual - Tabela A:
a) piso tipo I, veículo com sanitário - R$ 0,072658;
b) piso tipo I, veículo sem sanitário - R$ 0,068517;
c) piso tipo II, veículo com sanitário - R$ 0,097946;
d) piso tipo II, veículo sem sanitário - R$ 0,092009;
e) piso tipo III - R$ 0,103380.
II -Transporte Interestadual - Serviços Especiais:
a) Executivo - R$ 0,104400;
b) Leito sem ar condicionado - R$ 0,149852;
c) Leito com ar condicionado - R$ 0,167946.
III -Transporte Internacional - Serviço Convencional:
a) com sanitário, piso tipo I - R$ 0,072658;
b) com sanitário, piso tipo II - R$ 0,097946;
IV -Transporte Internacional - Serviços Especiais:
a) Executivo - R$ 0,104400;
b) Leito sem ar condicionado - R$ 0,149852;
c) Leito com ar condicionado - R$ 0,167946.
Art. 2° O reajuste de que trata o artigo anterior não se aplica ao serviço detransporte rodoviário interestadual e internacional semi-urbano de passageiros, o qual será determinadoem ato específico.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(Of. El. nº 280/ANTT)
D.O.U., 14/07/2003
RET., 16/07/2003
Este texto não substitui a Publicação Oficial.