Portaria Conjunta 1/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS

PORTARIA CONJUNTA Nº 1 SUPAS/SUFIS, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

Disciplina o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres e de Convenentes, nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e o SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DE PASSAGEIROS, no uso de suas atribuições, no disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio, de 2021 e no que consta do Processo nº 50500.086633/2021-77, decidem:

Art. 1º Disciplinar o funcionamento das comissões tripartites no âmbito dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e de Convenentes, nos termos do art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021.

Parágrafo único. Convênio de Delegação é o instrumento por meio do qual a ANTT, Concedente, delega administrativamente parte de suas competências a ente público local, Convenente, com vistas à gestão compartilhada do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros.

CAPÍTULO I

COMISSÃO TRIPARTITE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL SEMIURBANO DE PASSAGEIROS

Art. 2º Para cada outorga de Autorização Especial ou Permissão deverá ser constituída por Portaria conjunta da SUPAS e da SUFIS uma comissão tripartite para o serviço de transporte outorgado, com atribuição consultiva e de fiscalização periódica, para acompanhamento da execução da outorga de Autorização Especial ou Permissão.

Parágrafo Único. A comissão tripartite terá duração coincidente com o prazo de vigência da outorga de Autorização Especial ou da Permissão.

Art. 3º Deverão ser criadas pela SUPAS e pela SUFIS comissões tripartites para todos os serviços classificados como Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, sob gestão direta pela ANTT.

Parágrafo Único. Os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros delegados administrativamente a entes públicos locais deverão observar o estabelecido na presente portaria, competindo ao gestor local a criação de comissões tripartites de acordo com os prazos e o estabelecido na Resolução nº 5.938/2021.

Art. 4º São atribuições da comissão tripartite:

I - avaliar a atualidade e a qualidade dos serviços prestados pela transportadora;

II - sugerir alterações dos padrões e procedimentos da transportadora, da carta de serviços ao usuário e do sistema de informações ao usuário, com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados; e

III - acompanhar e avaliar a atuação do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

§ 1º Para exercício das competências, a comissão tripartite poderá realizar inspeções nas instalações da transportadora, conforme deliberação consignada em ata, sob condução de representante da ANTT ou da Convenente, no caso de outorga objeto de delegação administrativa.

§ 2º O resultado das inspeções especificadas no § 1º deverão constar em relatório a ser encaminhado pela comissão tripartite à ANTT.

§ 3º As manifestações da comissão tripartite consubstanciarão recomendações para a ANTT e/ou Convenente, para a transportadora ou demais agentes relacionados ao serviço prestado.

Art. 5º A comissão tripartite de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros gerido diretamente pela ANTT será composta por representantes, em igual número:

I - da ANTT, sendo 1 (um) representante da SUPAS e 1 representante da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros - SUFIS;

II - da transportadora, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e

III - dos usuários, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 1º Os membros da comissão tripartite serão designados por Portaria do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros.

§ 2º Os representantes da transportadora serão indicados por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da constituição da comissão tripartite.

§ 3º Os representantes dos usuários que se utilizam regularmente os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros devem ser selecionados, preferencialmente, entre os integrantes de associações ou entidades legalmente constituídas que representem os passageiros.

§ 4º Os representantes dos usuários serão escolhidos por processo seletivo, observados os seguintes procedimentos:

I - publicação de edital no Diário Oficial da União, que exija o atendimento pelos candidatos aos requisitos definidos pela SUPAS;

II - recebimento pela SUPAS e pela SUFIS dos nomes e de cópia dos documentos dos candidatos interessados, sucedida da verificação do cumprimento dos requisitos do edital pelos candidatos;

III - seleção dos candidatos qualificados, admitida a utilização de sorteio caso o número de interessados supere o número de vagas.

§ 5º O prazo máximo de atuação dos representantes dos usuários será de 2 (dois) anos.

§ 6º Cada entidade representativa dos usuários poderá submeter os nomes de até 2 (duas) pessoas ao processo seletivo de escolha dos membros da comissão tripartite.

§ 7º A SUPAS e a SUFIS dirimirão eventuais dúvidas sobre a legitimidade dos representantes para integrarem a comissão tripartite.

§ 8º Os membros poderão ser destituídos pela SUPAS e pela SUFIS, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, na hipótese de ausência por 2 (duas) reuniões seguidas ou 3 (três) alternadas, admitida a convocação dos demais candidatos qualificados no processo seletivo.

Art. 6º A comissão tripartite de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros delegado administrativamente pela ANTT a ente público local será composta por representantes, em igual número:

I - do Convenente (ente público local), sendo 1 (um) titular e 1 (um) substituto;

II - da transportadora, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente; e

III - dos usuários, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente.

§ 1º Os membros da comissão tripartite serão designados por Portaria do Convenente.

§ 2º Os representantes da transportadora serão indicados por seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias da constituição da comissão tripartite.

§ 3º Os representantes dos usuários que se utilizam regularmente os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros devem ser selecionados, preferencialmente, entre os integrantes de associações ou entidades legalmente constituídas que representem os passageiros.

§ 4º Os representantes dos usuários serão escolhidos por processo seletivo, observados os seguintes procedimentos:

I - publicação de edital nos Diários Oficiais dos municípios atendidos pelo Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros, que exija o atendimento pelos candidatos aos requisitos estabelecidos pela convenente;

II - recebimento pela Convenente dos nomes e dos documentos dos candidatos interessados, sucedida da verificação do cumprimento dos requisitos do edital pelos candidatos;

III - seleção dos candidatos qualificados, admitida a utilização de sorteio caso o número de interessados supere o número de vagas.

§ 5º O prazo máximo de atuação dos representantes dos usuários será de 2 (dois) anos.

§ 6º Cada entidade representativa dos usuários poderá submeter os nomes de até 2 (duas) pessoas ao processo seletivo de escolha dos membros da comissão tripartite.

§ 7º O Convenente dirimirá eventuais dúvidas sobre a legitimidade dos representantes para integrarem a comissão tripartite.

§ 8º Os membros poderão ser destituídos pelo Convenente, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado, na hipótese de ausência por 2 (duas) reuniões seguidas ou 3 (três) alternadas, admitida a convocação dos demais candidatos qualificados no processo seletivo.

Art. 7º A comissão tripartite deverá se reunir ao menos uma vez ao ano.

§ 1º Identificada a necessidade, a comissão tripartite poderá realizar reuniões extraordinárias, por proposição de qualquer um dos seus membros, mediante justificação e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Na sua primeira reunião ordinária, a comissão tripartite aprovará o seu regimento interno, com base no modelo anexo a esta Portaria.

§ 3º Mediante acordo dos seus membros, poderá haver reuniões conjuntas ou unificação de comissões tripartites por região.

§ 4º A transportadora disponibilizará aos representantes recém designados o documento de outorga, podendo ser a Autorização Especial ou o Contrato de Permissão, e o regimento interno da comissão tripartite.

§ 5º A comissão tripartite deverá encaminhar relatório anual à ANTT, com as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas e as recomendações proferidas.

§ 6º A comissão tripartite poderá, por deliberação consensual ou solicitação do membro representante da ANTT ou do Convenente, convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil organizada e especialistas cujas áreas de atuação estejam relacionadas aos serviços constantes da pauta.

§ 7º A participação dos agentes mencionados no § 6º terá caráter meramente consultivo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º A ANTT e a Convenente deverão criar as comissões tripartites para os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros sob sua competência no termos estabelecidos na Resolução nº 5.938/2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
Superintendente de Serviços de transporte Rodoviário de Passageiros

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros

ANEXO I

Modelo de Regimento Interno da Comissão Tripartite de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros gerido diretamente pela ANTT

COMISSÃO TRIPARTITE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL SEMIURBANO DE PASSAGEIROS ENTRE XXXXX/UF E XXXXX/UF.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º A Comissão Tripartite do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros entre XXXXX/UF e XXXXX/UF (CTSU - nome dos municípios atendidos pelo serviço semiurbano) é por este ato estabelecida nos termos da Portaria conjunta nº XXX, de XX de XXXXX de 2021, da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS e da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros, com natureza consultiva e duração igual ao prazo da outorga proferida pela ANTT.

Art. 2º O objeto da presente CTSU é o acompanhamento da prestação do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre as localidades de XXXXX/UF e XXXXX/UF.

Parágrafo Único. A CTSU deverá observar o estabelecido na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, e na Portaria nº XX, de XX de XXX de 2021, que regulamentaram a criação e o funcionamento das Comissões Tripartites no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA CTSU

Art. 3º A CTSU é composta pelos integrantes designados em Portaria conjunta da Superintendência de Serviços de transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT e da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros.

CAPÍTULO III

REUNIÕES

Art. 4º A CTSU reunir-se-á ao menos uma vez ao ano, em horários e locais previamente indicados e conforme pauta antecipadamente acordada.

Parágrafo único. As deliberações da CTSU serão sempre tomadas por consenso.

Art. 5º Caberá à transportadora prover a estrutura necessária para a realização dos trabalhos, estabelecer os contatos necessários com os representantes bem como o serviço de secretariado na redação das atas e demais documentos.

§ 1º Sempre que possível, o(s) representante(s) da ANTT assumira(ão) a condução dos trabalhos e dará(ão) ciência das providências adotadas em relação à última reunião.

§ 2º Cada reunião deverá ser precedida de pauta a ser elaborada e encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 15 dias da realização da reunião, contendo os itens a serem abordados, o responsável demandante e tempo máximo a ser utilizado.

§ 3º Qualquer das entidades que compõe a CTSU poderá propor assuntos para pauta de reunião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser elaborada pelo representante da transportadora, que, após aprovada e assinada pelos integrantes da CTSU, deverá ser distribuída entre os membros e encaminhada formalmente para a concessionária, para registro e arquivamento.

§ 1º Independentemente da lavratura da ata, ao final de cada reunião, o secretário deverá dar ciência aos participantes das providências aprovadas e de sua forma de execução.

§ 2º Caso haja consenso entre as partes, ao final de cada reunião serão divulgados aos membros da CTSU os principais tópicos abordados e quais ações serão tomadas.

§ 3º A ata de reunião deverá conter, no mínimo:

I - a data, o local ou meio de transmissão e os horários de início e fim da reunião;

II - lista de presença com o nome dos representantes;

III - assuntos discutidos, indicando sua previsão na pauta ou extra pauta; e

IV - as recomendações proferidas e as demais ações que foram submetidas a deliberação.

§ 4º A minuta de ata deverá ser encaminhada por e-mail, ou outro meio de comunicação acordado, a todos ou entregue ao final da reunião, acompanhada de cópia da lista de presença.

§ 5º A aprovação da ata se dará pelo mesmo meio de comunicação acordado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A CTSU poderá optar por reuniões virtuais, desde que garantido o acesso a todos os integrantes da Comissão.

Art. 8º Este Regimento foi aprovado por unanimidade na reunião da CTSU - XXXXX/UF e XXXXX/UF de XX de xxxxxxx de 20XX, conforme registrado em ata, podendo ser alterado a qualquer tempo mediante solicitação dos seus membros e aprovação dos demais.

Local, data.

ANEXO II

Modelo de Regimento Interno da Comissão Tripartite de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros delegado pela ANTT a ente público local

COMISSÃO TRIPARTITE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL SEMIURBANO DE PASSAGEIROS ENTRE XXXXX/UF E XXXXX/UF.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJETO E DURAÇÃO

Art. 1º A Comissão Tripartite do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros entre XXXXX/UF e XXXXX/UF (CTSU - nome dos municípios atendidos pelo serviço semiurbano) é por este ato estabelecida nos termos da Portaria nº XXX, de XX de XXXXX de 2021, do [nome do Convenente], com natureza consultiva e duração igual ao prazo da outorga proferida pelo poder concedente.

Art. 2º O objeto da presente CTSU é o acompanhamento da prestação do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre as localidades de XXXXX/UF e XXXXX/UF, gerido e fiscalizado pelo [nome do Convenente], nos termos do Convênio de Delegação nº XX/XXXX celebrado entre o convenente e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo Único. A CTSU deverá observar o estabelecido na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, e na Portaria SUPAS/ANTT nº XX, de XX de XXX de 2021, que regulamentaram a criação e o funcionamento das Comissões Tripartites no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO DA CTSU

Art. 3º A CTSU é composta pelos integrantes designados em Portaria do [nome do Convenente].

CAPÍTULO III

REUNIÕES

Art. 4º A CTSU reunir-se-á ao menos uma vez ao ano, em horários e locais previamente indicados e conforme pauta antecipadamente acordada.

Parágrafo único. As deliberações da CTSU serão sempre tomadas por consenso.

Art. 5º Caberá à transportadora prover a estrutura necessária para a realização dos trabalhos, estabelecer os contatos necessários com os representantes bem como o serviço de secretariado na redação das atas e demais documentos.

§ 1º Sempre que possível, o(s) representante(s) do [nome do Convenente] assumira(ão) a condução dos trabalhos e dará(ão) ciência das providências adotadas em relação à última reunião.

§ 2º Cada reunião deverá ser precedida de pauta a ser elaborada e encaminhada aos participantes com antecedência mínima de 15 dias da realização da reunião, contendo os itens a serem abordados, o responsável demandante e tempo máximo a ser utilizado.

§ 3º Qualquer das entidades que compõe a CTSU poderá propor assuntos para pauta de reunião, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser elaborada pelo representante da transportadora, que, após aprovada e assinada pelos integrantes da CTSU, deverá ser distribuída entre os membros e encaminhada formalmente para a concessionária, para registro e arquivamento.

§ 1º Independentemente da lavratura da ata, ao final de cada reunião, o secretário deverá dar ciência aos participantes das providências aprovadas e de sua forma de execução.

§ 2º Caso haja consenso entre as partes, ao final de cada reunião serão divulgados aos membros da CTSU os principais tópicos abordados e quais ações serão tomadas.

§ 3º A ata de reunião deverá conter, no mínimo:

I - a data, o local ou meio de transmissão e os horários de início e fim da reunião;

II - lista de presença com o nome dos representantes;

III - assuntos discutidos, indicando sua previsão na pauta ou extra pauta; e

IV - as recomendações proferidas e as demais ações que foram submetidas à deliberação.

§ 4º A minuta de ata deverá ser encaminhada por e-mail, ou outro meio de comunicação acordado, a todos ou entregue ao final da reunião, acompanhada de cópia da lista de presença.

§ 5º A aprovação da ata se dará pelo mesmo meio de comunicação acordado.

§ 6º A ata da reunião aprovada pela comissão tripartite deverá ser enviada à ANTT no prazo de até 7 (sete) dias, a contar da data da realização da reunião.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A CTSU poderá optar por reuniões virtuais, desde que garantido o acesso a todos os integrantes da Comissão.

Art. 8º Este Regimento foi aprovado por unanimidade na reunião da CTSU - XXXXX/UF e XXXXX/UF de XX de xxxxxxx de 20XX, conforme registrado em ata, podendo ser alterado a qualquer tempo mediante solicitação dos seus membros e aprovação dos demais.

Local, data.

ANEXO III

Modelo de Portaria de nomeação de participantes da Comissão Tripartite de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros gerido diretamente pela ANTT

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

PORTARIA CONJUNTA SUPAS/SUFIS Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2021.

Cria a Comissão Tripartite do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre XXXXX/DF e XXXX/DF.

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS e o SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E DE PASSAGEIROS, no uso de suas atribuições, no disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio, de 2021 e no que consta do Processo nº 50500.xxxxxx, decidem:

Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre XXXXX/DF e XXXX/DF, doravante designada pela sigla CTSU - XXXXX/DF-XXXX/DF.

Art. 2º O objeto da presente CTSU é o acompanhamento da prestação do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre as localidades de XXXXX/UF e XXXXX/UF, gerido e fiscalizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo Único: a CTSU deverá observar o estabelecido na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, e na Portaria SUPAS/ANTT nº XX, de XX de XXX de 2021, que regulamentaram a criação e o funcionamento das Comissões Tripartites no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 3º A CTSU - XXXXX/DF-XXXX/DF será composta pelos seguintes participantes:

I - [nome do participante], matrícula SIAPE nº XXXXXX, como representante da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da ANTT;

II - [nome do participante], matrícula SIAPE nº XXXXXX, como representante da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros da ANTT;

III - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante titular da transportadora;

IV - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante substituto da transportadora;

V - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante titular dos usuários do serviço de transporte semiurbano; e

VI - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante substituto dos usuários do serviço de transporte semiurbano.

Art. 4º A CTSU - XXXXX/DF-XXXX/DF terá o seu funcionamento definido em Regimento Interno específico, a ser deliberado pelos seus participantes na primeira reunião da Comissão.

Parágrafo único. A CTSU deverá promover reunião e definir o Regimento Interno da Comissão no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA
Superintendente de Serviços de transporte Rodoviário de Passageiros

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e de Passageiros

ANEXO IV

Modelo de Portaria de nomeação de participantes da Comissão Tripartite de Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros delegado administrativamente pela ANTT a ente público local

PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2021.

Cria a Comissão Tripartite do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre XXXXX/DF e XXXX/DF.

O [nome do Convenente], no uso de suas atribuições legais, no disposto no art. 5º da Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, na Portaria Conjunta SUPAS/SUFIS/ANTT Nº XXX, DE XX DE XXXXX DE 2021, e no que consta do Processo nº 50500.xxxxxx, decide:

Art. 1º Instituir a Comissão Tripartite do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre XXXXX/DF e XXXX/DF, doravante designada pela sigla CTSU - XXXXX/DF-XXXX/DF.

Art. 2º O objeto da presente CTSU é o acompanhamento da prestação do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros operado entre as localidades de XXXXX/UF e XXXXX/UF, gerido e fiscalizado pelo [nome do Convenente], nos termos do Convênio de Delegação nº XX/XXXX celebrado entre o convenente e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Parágrafo Único. A CTSU deverá observar o estabelecido na Resolução ANTT nº 5.938, de 4 de maio de 2021, e na Portaria SUPAS/ANTT nº XX, de XX de XXX de 2021, que regulamentaram a criação e o funcionamento das Comissões Tripartites no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 3º A CTSU - XXXXX/DF-XXXX/DF será composta pelos seguintes participantes:

I - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante titular do Convenente;

II - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante substituto do Convenente;

III - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante titular da transportadora;

IV - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante substituto da transportadora;

V - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante titular dos usuários do serviço de transporte semiurbano; e

VI - [nome do participante], CPF nº XXXXXX, como representante substituto dos usuários do serviço de transporte semiurbano.

Art. 4º A CTSU - XXXXX/DF-XXXX/DF terá o seu funcionamento definido em Regimento Interno específico, a ser deliberado pelos seus participantes na primeira reunião da Comissão.

Parágrafo único: a CTSU deverá promover reunião e definir o Regimento Interno da Comissão no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

[NOME DO RESPONSÁVEL PELA CONVENENTE]

[Nome do Convenente]

D.O.U., 03/12/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.