Decisão 81/2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 81, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 


Efeitos suspensos pela Decisão 136/2024/SUPAS/ANTT/MT
 

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50515.330132/2019-50, decide:

Art. 1º Convalidar a Portaria SUPAS nº 936, de 29 de outubro de 2020, publicada na Seção 1, página nº 214, do Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2020.

Art. 2º Excluir da Licença Operacional - LOP nº 184, da TRANS ÁGUIA TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.932.339/0001-14, os mercados de SÃO PAULO/SP para GOIÂNIA/GO e UBERABA/MG, mantendo-se hígidos os demais mercados.

Art. 3º Proibir, a partir da data de publicação desta Decisão, a comercialização de bilhetes para a linha GOIÂNIA(GO) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0739-00.

Art. 4º Proibir, a partir da data de publicação desta Decisão, a comercialização de bilhetes para as seções de SÃO PAULO/SP para GOIÂNIA/GO e UBERABA/MG, nas linhas abaixo relacionadas:

I - MEDICILÂNDIA(PA) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 02-0056-00;

II - UBERLÂNDIA(MG) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 06-0566-00;

III - UBERLÂNDIA(MG) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 06-0566-31;

IV - UBERLÂNDIA(MG) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 06-0566-51;

V - ANÁPOLIS(GO) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0740-00;

VI - ANÁPOLIS(GO) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0740-31; e

VII - ANÁPOLIS(GO) - SÃO PAULO(SP), prefixo nº 12-0740-51.

Art. 5º Autorizar a operação dos mercados indicados nos art. 3º e 4º pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Decisão.

Parágrafo único. Na existência de bilhetes adquiridos antes da publicação desta Decisão e com previsão de realização da viagem após o prazo de que trata o caput, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

D.O.U., 23/02/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.