Ato: RESOLUÇÃO Nº 6.020, DE 20 DE JULHO DE 2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.020, DE 20 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social no âmbito da ANTT e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 032, de 20 de julho de 2023, e no que consta dos processos nº 50500.088765/2021-33 e 50500.014642/2022-47, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os meios do Processo de Participação e Controle Social (PPCS), no âmbito da ANTT.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui outras formas de participação e controle social, na forma da Lei.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 2º O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:

I - incentivar ou provocar a efetiva participação dos servidores e colaboradores da ANTT, das partes interessadas e da sociedade em geral;

II - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;

III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços e das infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

IV - identificar, de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade à ação regulatória da ANTT.

Art. 3º Para fins desta Resolução, são utilizados os seguintes meios de Participação e Controle Social:

I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:

a) Tomada de Subsídios: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito.

II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão pública, de forma presencial e/ou virtual, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.

§ 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados e, no caso das Reuniões Participativas, abertas com restrição, conforme previsto no § 2º do art. 11 desta Resolução.

§ 2º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.

Art. 4º A Consulta Interna é o meio que possibilita contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência para construção do conhecimento ou sobre minuta preliminar de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, antes da submissão da proposta final ao processo de participação social.

Parágrafo único. A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar incoerências intra-institucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social.

Art. 5º Qualquer interessado poderá solicitar à ANTT, motivadamente, a aplicação dos meios de Participação e Controle Social estabelecidos no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. O não atendimento à solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser motivado, e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico.

Art. 6º As Audiências Públicas, as Consultas Públicas, as Reuniões Participativas, as Tomadas de Subsídios e as Consultas Internas poderão, a critério da ANTT, ter por objeto a mesma matéria.

Art. 7º A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser dispensada nos seguintes casos, dentre outros:

I - proposta de alterações formais em normas vigentes;

II - consolidação de normas vigentes;

III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; e

IV - no caso de urgência justificada.

§ 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

§ 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação.

§ 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria Federal junto à ANTT, nos termos do Regimento Interno da Agência, antes da deliberação da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos.

§ 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública e Consulta Pública.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.

Art. 8º A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica a proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DOS MEIOS DE PARTICIPAÇÃO

Seção I

Das Consultas Internas

Art. 9º A Consulta Interna pode ser utilizada para receber contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência sobre:

I - matéria que afete direitos e deveres de servidores e colaboradores da Agência;

II - matéria regulatória, antes da realização da Consulta Pública ou Audiência Pública;

III - coleta de informações, procedimentos e dados necessários para condução de um projeto da Agenda Regulatória;

IV - proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; ou

V - matéria relevante, a critério da unidade organizacional interessada.

§ 1º A unidade organizacional condutora do processo definirá o público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna.

§ 2º A forma de recebimento de contribuições será preferencialmente pelo Sistema ParticipANTT, no caso das Consultas Internas direcionadas a todos os servidores e/ou colaboradores, e definida pela unidade organizacional condutora do processo, no caso de consulta a outras unidades organizacionais.

§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna, na forma dada pelos arts. 27 e 28 desta Resolução.

§ 4º No caso de proposta de ato normativo, é obrigatória a realização de Consulta Interna às unidades organizacionais potencialmente impactadas, identificadas como tal nos estudos preliminares, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).

§ 5º A não realização da Consulta Interna de que trata o § 4º deste artigo deve ser motivada e registrada no Relatório de AIR e/ou ARR.

§ 6º A unidade organizacional que propuser a realização da Consulta Interna dará conhecimento de sua abertura ou da sua não realização à Diretoria Colegiada.

Seção II

Das Tomadas de Subsídios

Art. 10. A ANTT poderá solicitar ao público geral ou a convidados, a critério da unidade organizacional condutora do processo, o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão na ANTT.

§1º As Tomadas de Subsídios restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora do processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§2º As Tomadas de Subsídios poderão ser instauradas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada.

Seção III

Das Reuniões Participativas

Art. 11. A ANTT poderá realizar Reuniões Participativas em sessões abertas ao público ou, a critério da unidade organizacional condutora do processo, restritas a convidados ou abertas com restrição, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão na ANTT.

§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificadas pela unidade organizacional condutora do processo como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2º Nas Reuniões Participativas abertas com restrição, as sessões serão abertas ao público para comparecimento e manifestação por escrito, e restritas a convidados para manifestação oral.

§ 3º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das unidades organizacionais da ANTT, com comunicação prévia à Diretoria Colegiada.

§ 4º A seleção de convidados para manifestação oral nas Reuniões Participativas abertas com restrição será realizada motivadamente, a critério da unidade organizacional condutora do processo, conforme procedimento divulgado no endereço eletrônico da ANTT.

§ 5º Qualquer parte não relacionada na lista de convidados a que se refere o § 4º deste artigo poderá pleitear a manifestação oral, até 2 (dois) dias úteis antes da abertura da Reunião Participativa.

§ 6º A unidade organizacional condutora do processo analisará os pedidos para manifestação oral nas Reuniões Participativas abertas com restrição conforme procedimento divulgado no endereço eletrônico da ANTT, motivando sua análise dos pleitos e, em caso de deferimento, providenciará o envio dos convites.

§ 7º Além das manifestações realizadas durante a sessão, pode ser definido, a critério da unidade organizacional condutora do processo, um período para recebimento de contribuições por escrito.

Seção IV

Das Consultas Públicas

Art. 12. A ANTT deverá realizar Consulta Pública quando a matéria não ensejar a realização obrigatória de Audiência Pública e envolver assunto de interesse geral que necessite de contribuição das partes interessadas e da sociedade, nos seguintes casos:

I - minutas de ato normativo; e

II - outras matérias relevantes, a critério da ANTT.

Parágrafo único. A critério da ANTT, poderá ser realizada Audiência Pública, no lugar de Consulta Pública, para os casos elencados no caput deste artigo.

Art. 13. As propostas de realização de Consulta Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para deliberação.

§ 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Consulta Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a matéria.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada.

Seção V

Das Audiências Públicas

Art. 14. A ANTT deverá realizar Audiência Pública quando as matérias afetarem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos seguintes casos:

I - minutas de ato normativo;

II - minutas de editais de licitação de outorgas, minutas de contratos de concessão ou permissão;

III - iniciativas de anteprojetos de lei; e

IV - outras matérias relevantes, a critério da ANTT.

Parágrafo único. São matérias que afetam os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transportes, nos termos do caput deste artigo, tanto os atos normativos que restringem, quanto os que ampliam direitos e obrigações desses agentes econômicos ou usuários.

Art. 15. As propostas de realização de Audiência Pública serão submetidas à Diretoria Colegiada para aprovação.

§ 1º A unidade organizacional que propuser a realização de Audiência Pública dará conhecimento da proposta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes do encaminhamento para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 2º A Procuradoria Federal junto à ANTT poderá requerer vista do processo em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação de que trata o § 1º deste artigo, período durante o qual, se julgar necessário, emitirá seu parecer sobre a matéria.

§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo e sem requerimento da Procuradoria Federal junto à ANTT, o processo será encaminhado para deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 4º No caso de iniciativa de anteprojeto de lei, a Audiência Pública ocorrerá após prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.

Seção VI

Da Divulgação dos Eventos

Art. 16. As Consultas Públicas, as Audiências Públicas, as Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição, e as Tomadas de Subsídios abertas ao público serão divulgadas por meio de avisos.

§ 1º Os avisos de que trata o caput deste artigo serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT.

§ 2º Um resumo do aviso contendo a matéria objeto, datas e endereço eletrônico com as informações do evento, deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, os avisos de que trata o caput deste artigo também podem ser divulgados, a critério da ANTT, em jornais, por correspondências, em canais digitais, por mensagens eletrônicas ou outros meios necessários.

§ 4º A unidade organizacional competente deve formalizar nos autos a justificativa quanto à escolha dos meios de divulgação tratados no § 3º deste artigo, visando garantir a efetiva participação da sociedade.

§ 5º Os avisos de Audiências Públicas e de Consultas Públicas, e seu resumo, devem ser divulgados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.

§ 6º Os avisos de Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição e de Tomadas de Subsídios abertas ao público, e seu resumo, devem ser divulgados até a data de abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.

Art. 17. Salvo casos em que a lei proíba sua divulgação, a ANTT deverá disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, em até 5 (cinco) dias úteis da data do início do período de recebimento de contribuições da Audiência Pública ou Consulta Pública, em linguagem simples e objetiva, de fácil entendimento e acessível ao público leitor, no mínimo os seguintes documentos:

I - para as propostas de ato normativo submetidas à Audiência Pública ou à Consulta Pública, o Relatório de AIR e/ou Relatório de ARR, os estudos, os dados e o material técnico que as tenha fundamentado, bem como a manifestação da Diretoria Colegiada sobre o Relatório de AIR, na forma do voto do Diretor-Relator quando da abertura do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e

II - para outras propostas submetidas à Audiência Pública ou à Consulta Pública, a nota técnica ou o documento equivalente que as tenha fundamentado.

Art. 18. As Reuniões Participativas e as Tomadas de Subsídios, quando restritas a convidados, serão divulgadas mediante convites individuais a pessoas físicas e jurídicas selecionadas, motivadamente e a seu critério, pela unidade organizacional condutora do processo.

Parágrafo único. A ANTT deverá disponibilizar, no Sistema ParticipANTT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da realização da primeira sessão da Reunião Participativa aberta com restrição, a lista dos convidados selecionados para manifestação oral durante a sessão.

Art. 19. A matéria objeto do evento, os locais de realização quando presenciais, bem como as datas e prazos referentes aos meios de Participação e Controle Social de que trata esta Resolução serão fixados nos avisos ou convites, conforme o tipo escolhido.

Parágrafo único. As orientações detalhadas sobre as formas de acesso às plataformas e canais utilizados, no caso das sessões virtuais ou híbridas, bem como a forma como dar-se-ão as manifestações dos interessados, serão publicadas na página da respectiva Audiência Pública e Reunião Participativa pela unidade organizacional responsável pelo processo.

Seção VII

Das Sessões

Art. 20. Para as Reuniões Participativas abertas ao público e abertas com restrição, e as Audiências Públicas, serão realizadas sessões públicas; enquanto, para as Reuniões Participativas restritas, serão realizadas sessões restritas a convidados.

§ 1º As sessões públicas e restritas a convidados podem ser presenciais, virtuais ou híbridas.

§ 2º Sessão virtual, para fins desta Resolução, trata-se de sessão realizada por videoconferência ou outro meio eletrônico, e sessão híbrida é aquela em que há participação presencial de modo concomitante com uma sessão virtual.

§ 3º As manifestações nas sessões presenciais poderão ocorrer de forma oral ou escrita, observado o disposto no art. 11 desta Resolução.

§ 4º Com o objetivo de permitir a efetiva participação de toda a sociedade abrangida, sempre que a situação exigir, poderá ser determinada a realização de mais de uma sessão.

§ 5º Por motivos de segurança e para melhor desenvolvimento dos trabalhos, a participação nas sessões presenciais será limitada aos interessados que apresentarem documento de identificação válido, oficial e com foto e à lotação máxima do local de sua realização.

§ 6º A participação virtual nas sessões virtuais e híbridas requer prévio cadastramento do interessado, na forma definida pela unidade organizacional condutora do processo e divulgada no Sistema ParticipANTT.

§ 7º As propostas de realização de eventos por meio eletrônico contarão com o suporte técnico das áreas de tecnologia da informação e de comunicação da ANTT, sem prejuízo da articulação entre as demais unidades organizacionais envolvidas na organização e condução dos eventos de participação social.

Art. 21. A ANTT, a seu critério, definirá as datas das sessões presenciais, virtuais ou híbridas e, no caso das sessões presenciais, também os locais de sua realização, sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º do art.16 desta Resolução.

§ 1º Sempre que possível, e desde que viável, as sessões presenciais da Audiência Pública devem ser realizadas em locais próximos e de fácil acesso aos principais afetados pela matéria a ser discutida, de forma a ampliar a possibilidade de participação dos interessados.

§ 2º A unidade organizacional competente deve formalizar no processo a justificativa quanto à escolha dos locais de realização das sessões presenciais das Audiências Públicas.

§ 3º As sessões públicas das Audiências Públicas devem ocorrer antes do fim do prazo determinado para recebimento de contribuições por escrito de que trata o art. 24 desta Resolução, preferencialmente, em datas próximas à metade desse período.

Art. 22. Quanto à participação oral nas Audiências Públicas:

I - as decisões relativas às questões de ordem para participação oral dos interessados competem ao presidente da sessão;

II - o tempo de cada orador será fixado considerando-se a quantidade de inscritos e o tempo disponível para realização da sessão, garantindo-se tempo equivalente para cada orador;

III - não será admitida a cessão de tempo entre os inscritos para manifestação;

IV - as regras para manifestação oral em cada evento serão informadas aos interessados no início da sessão;

V - a critério do presidente da sessão, as regras para participação oral podem ser alteradas no curso do evento, tendo em vista a melhor dinâmica dos trabalhos e/ou para viabilizar a manifestação de todos os interessados inscritos, desde que garantido tratamento isonômico a todos os oradores; e

VI - cabe ao presidente da sessão manter a ordem, podendo conceder e cassar a palavra, bem como determinar a retirada de pessoas que a perturbem, podendo inclusive suspender ou determinar o encerramento da sessão.

Parágrafo único. A critério da ANTT e na forma por ela estabelecida, as gravações das sessões poderão ser colocadas à disposição dos interessados.

Seção VIII

Das Contribuições por Escrito

Art. 23. As contribuições por escrito serão recebidas nas Audiências Públicas, nas Consultas Públicas, nas Tomadas de Subsídios e, a critério da ANTT, nas Reuniões Participativas.

§ 1º Conforme indicado nos avisos ou convites, as contribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser:

I - encaminhadas prioritariamente pelo Sistema ParticipANTT;

II - encaminhadas pelos Correios, para o endereço da sede da ANTT;

III - encaminhadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) à ANTT;

IV - protocoladas pessoalmente durante a sessão presencial; ou

V - outro meio disponível, a critério da ANTT.

§ 2º As contribuições por escrito deverão ser identificadas, no mínimo, por:

I - nome, e-mail, e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, em se tratando de pessoa física; ou

II - nome da empresa, e-mail, e número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º Para fins de verificação do cumprimento do prazo de encaminhamento das contribuições de que trata o § 1º deste artigo, serão consideradas:

I - data e hora do registro da contribuição encaminhada por meio do SEI ou do Sistema ParticipANTT ou outro meio disponível; ou

II - data e hora de postagem, nos casos de contribuições via correios.

§ 4º Não serão aceitas contribuições ilegíveis, incompreensíveis ou em idioma estrangeiro.

§ 5º As contribuições recebidas deverão constar no processo que trata do tema do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS, salvo os casos previstos no art. 26 desta Resolução.

§ 6º O envio de contribuições por escrito por meio do Sistema ParticipANTT ou por outros canais digitais requer prévio cadastramento do usuário.

§ 7º As contribuições recebidas por meios distintos dos previstos ou recebidas em duplicidade serão descartadas.

§ 8º A escolha de outros meios de recebimento de contribuições de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deverá ser justificada nos autos quanto aos benefícios esperados de sua utilização para ampliar a possibilidade de participação dos interessados.

§ 9º A justificativa mencionada no § 8º deste artigo deverá obedecer ao disposto no manual de procedimentos de que trata o art. 33 desta Resolução.

Art. 24. A ANTT, a seu critério, definirá o prazo para recebimento de contribuições por escrito das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídios.

§ 1º No caso de Audiências Públicas e Consultas Públicas, o prazo de que trata o caput terá a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado e aprovado pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Quando o objeto da Audiência Pública ou Consulta Pública impactar significativamente o comércio internacional, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de no mínimo 60 (sessenta) dias.

Art. 25. A critério da unidade organizacional condutora do processo, o prazo de que trata o art. 24 desta Resolução poderá ser prorrogado ou reaberto por iniciativa da ANTT ou por solicitação de interessados, considerada a complexidade do tema, a garantia da efetiva participação da sociedade ou pela ocorrência de fato superveniente.

§ 1º As prorrogações de prazo e as reaberturas das Reuniões Participativas e Tomadas de Subsídios, bem como as prorrogações de prazo de até 15 (quinze) dias das Audiências Públicas e Consultas Públicas, poderão ser feitas pela unidade organizacional condutora do processo, sem necessidade de aprovação da Diretoria Colegiada.

§ 2º Nas prorrogações ou reaberturas de que trata o § 1º deste artigo, a unidade organizacional deverá comunicar previamente a Diretoria Colegiada acerca do novo prazo.

§ 3º A unidade organizacional dará ampla publicidade ao novo prazo no endereço eletrônico da ANTT, no Sistema ParticipANTT e no Diário Oficial da União, sendo que a publicação nos demais meios de comunicação deve seguir a mesma amplitude da divulgação inicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 16 desta Resolução.

§ 4º O não atendimento dos pedidos de prorrogação ou de reabertura realizados por interessados deverá ser motivado e o posicionamento da ANTT divulgado em seu endereço eletrônico e no Sistema ParticipANTT.

§ 5º No caso de Reuniões Participativas ou Tomadas de Subsídios restritas a convidados não é necessária a publicidade de que trata o §3º deste artigo, desde que assegurada a informação acerca do novo prazo de forma isonômica a todos os convidados.

Seção IX

Do Registro e Divulgação das Contribuições

Art. 26. As contribuições e os nomes dos respectivos responsáveis pelas contribuições, pessoas físicas ou jurídicas, serão divulgados no endereço eletrônico da ANTT, nos relatórios e outros documentos gerados a partir dos resultados do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, salvo casos de informações em que a lei proíba sua divulgação.

§ 1º Além dos casos previstos em lei, poderão não ser divulgados:

I - contribuições repetidas de um mesmo manifestante;

II - informações com linguagem vulgar, insultuosa, discriminatória, de ódio, xenófoba, ameaçadora ou obscena;

III - spam, publicidade de um endereço eletrônico, produto ou serviço;

IV - links para software ilegal ou pirata; e

V - trechos de contribuições que contenham dados de acesso restrito, desde que o responsável pela contribuição assim o requeira motivadamente, identificando-os de forma clara.

§ 2º As contribuições encaminhadas deverão ser disponibilizadas no Sistema ParticipANTT em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social - PPCS.

§ 3º Os documentos físicos recebidos pela ANTT durante o Processo de Participação e Controle Social - PPCS devem ser digitalizados e incluídos no SEI, no nível de acesso e formato adequados, de forma a proteger os dados pessoais do interessado a que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo.

§ 4º As contribuições de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão consideradas, na íntegra, na análise apresentada no Relatório Final de que trata os arts. 29 e 30 desta Resolução.

§ 5º Cabe à unidade organizacional condutora do processo adotar as medidas de segurança, técnicas e administrativas, necessárias à proteção dos dados pessoais dos interessados a que se refere o § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como os dados de acesso restrito a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo.

Art. 27. O registro das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas será feito por meio de Relatório Simplificado e, no caso das Audiências Públicas e Consultas Públicas, também por meio de Relatório Final.

Art. 28. O Relatório Simplificado das Audiências Públicas, Consultas Públicas, Reuniões Participativas, Tomadas de Subsídios e Consultas Internas deverá ser publicado após 10 (dez) dias úteis do término do prazo do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto, datas e prazos;

II - nome do responsável pela condução;

III - documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;

IV - informações consolidadas sobre a quantidade de manifestações registradas, categorizadas a partir da relevância das variáveis para análise;

V - descrição dos procedimentos realizados;

VI - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26 desta Resolução; e

VII - indicação dos próximos passos a serem adotados.

§1º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem simples e objetiva, e será assinado, no mínimo, pelos responsáveis pela Audiência Pública, Consulta Pública, Tomada de Subsídios, Reunião Participativa ou Consulta Interna e pelo chefe da unidade organizacional condutora do processo.

§ 2º O documento tratado no caput poderá ser substituído pelo relatório gerado por meio do Sistema ParticipANTT, desde que o despacho que o inclua no respectivo processo complemente as informações mínimas previstas no caput.

Art. 29. O Relatório Final das Audiências Públicas e Consultas Públicas conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto, datas e prazos;

II - indicação da deliberação que autorizou a Audiência Pública ou Consulta Pública;

III - nome dos componentes da mesa, no caso de Audiência Pública;

IV - indicação dos documentos disponibilizados para o recebimento de contribuições e para embasamento técnico e procedimental;

V - informações consolidadas sobre a quantidade de manifestações registradas na Audiência Pública ou Consulta Pública, categorizadas a partir da relevância das variáveis para análise;

VI - descrição dos procedimentos realizados;

VII - indicação dos meios utilizados para divulgação do evento;

VIII - indicação dos locais de realização das sessões, no caso de audiências públicas presenciais ou híbridas;

IX - reprodução na íntegra das contribuições, salvo casos previstos no art. 26 desta Resolução; e

X - análises técnicas e razões para o acolhimento ou não acolhimento das contribuições recebidas, realizadas de forma individual, consolidadas em blocos quando as contribuições forem repetidas ou tiverem o mesmo objeto, ou ainda analisadas de forma agregada por tema ou por dispositivos relacionados quando o volume de contribuições assim o justificar.

§ 1º Para os casos de contribuições com trechos contendo dados de acesso restrito de que trata o inciso V do § 1º do art. 26 desta Resolução, o documento tratado no caput deste artigo deverá conter as respectivas respostas divulgadas na forma de extrato, com a omissão da informação de acesso restrito, ou divulgados de forma integral com a ocultação dos trechos de acesso restrito.

§ 2º As contribuições com objeto diverso da matéria submetida à Audiência Pública ou à Consulta Pública não serão analisadas no documento de que trata este artigo.

§ 3º As atas das sessões públicas podem ser substituídas pela transcrição das gravações de áudio e inclusão das análises das contribuições no respectivo documento tratado no caput deste artigo.

§ 4º A análise técnica de que trata o inciso X do caput deste artigo deverá apresentar justificativas fundamentadas que deixem claras as razões técnicas e, sempre que possível, evidências que embasem o acolhimento ou não acolhimento das contribuições recebidas.

§ 5º Durante a análise das contribuições recebidas nas Audiências Públicas e Consultas Públicas, a unidade organizacional condutora do processo poderá contatar os respectivos responsáveis pela contribuição para obter esclarecimentos.

§ 6º Todas as comunicações de que trata o § 5º deste artigo deverão constar dos autos.

§ 7º O documento tratado no caput deste artigo deverá estar em linguagem simples e objetiva e será assinado, no mínimo, pelo presidente e secretário da Audiência Pública ou Consulta Pública e pelo chefe da unidade organizacional condutora do processo.

Art. 30. O Relatório Final da Audiência Pública ou Consulta Pública será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação.

§ 1º Antes da deliberação da Diretoria Colegiada, tratada no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTT para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico dos atos propostos.

§ 2º O documento tratado no caput deste artigo, após aprovação pela Diretoria Colegiada, consubstancia o posicionamento da ANTT sobre as contribuições apresentadas.

§ 3º O Relatório Final aprovado pela Diretoria Colegiada, com análise de todas as contribuições, deve ser disponibilizado no processo que trata da matéria do respectivo Processo de Participação e Controle Social - PPCS e no Sistema ParticipANTT em até 5 (cinco) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final.

§ 4º Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Quando a proposta submetida à Consulta Pública ou Audiência Pública for consideravelmente alterada em decorrência do processo de participação, a unidade organizacional condutora do processo poderá, a seu critério, realizar novo processo de participação social, observando o disposto nesta Resolução.

Art. 32. A ANTT poderá realizar os eventos de participação social, inclusive sessões presenciais de Audiências Públicas e Reuniões Participativas, com o auxílio de tecnologias de informação e comunicação, tendo-se em conta redução dos custos e o aumento da participação de interessados.

Art. 33. Os servidores responsáveis pela condução dos Processos de Participação e Controle Social deverão observar as disposições do manual de procedimentos sobre o assunto.

Art. 34. Os documentos produzidos pela ANTT e disponibilizados ao público no curso do Processo de Participação e Controle Social - PPCS, inclusive, mas não se limitando aos referidos nos arts. 17, 28 e 29 desta Resolução, deverão estar, sempre que possível, em linguagem simples, com redação de fácil entendimento e acessível ao público leitor, de forma a facilitar a participação popular.

Art. 35. Os documentos e contribuições recebidos durante os eventos de que trata esta Resolução comporão o acervo de consulta da ANTT e poderão ser utilizados para fins de planejamento, orientação de estudos e desenvolvimento de projetos.

Art. 36. No decorrer de um processo de Audiência Pública ou Consulta Pública, poderão ser realizadas diligências junto a órgãos técnicos para esclarecimentos de aspectos atinentes à matéria objeto do evento.

Art. 37. Compete à Diretoria Colegiada da ANTT decidir sobre os casos omissos nesta Resolução.

Art. 38. Os processos de Participação e Controle Social e Consultas Internas iniciados antes da vigência desta Resolução, obedecerão ao disposto na Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 39. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 40. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:

I - Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017;

II - Resolução nº 5.866, de 14 de janeiro de 2020;

III - Resolução nº 5.887, de 5 de maio de 2020;

IV- Resolução nº 5.891, de 26 de maio de 2020;

V - Resolução nº 5.907, de 8 de setembro de 2020; e

VI - Resolução nº 5.958, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor:

I - em 9 de junho de 2024 quanto ao § 2º do art. 24; e

II - em 7 de agosto de 2023, quanto aos demais dispositivos.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 21/07/2023 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.999, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.999, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório).

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 045, de 3 de novembro de 2022, e no que consta dos processos nº 50500.127535/2020-16 nº 50500.102546/2021- 74, resolve:

CAPÍTULO I

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Dispor sobre as regras de constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental, em que as pessoas jurídicas participantes podem receber autorizações temporárias para testar novos serviços, produtos ou soluções regulatórias no setor de transportes terrestres, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

Parágrafo único. A implementação do ambiente regulatório experimental tem por finalidade servir como instrumento para proporcionar:

I - incentivo à inovação no setor de transportes terrestres;

II - incentivo ao desenvolvimento de serviços, produtos ou soluções regulatórias em setor específico da ANTT;

III - orientação aos participantes sobre questões regulatórias durante o desenvolvimento das atividades para aumentar a segurança jurídica;

IV - diminuição de custos e do tempo de maturação para desenvolver serviços, produtos ou soluções regulatórias no setor de transportes terrestres;

V - aumento da visibilidade de modelos inovadores, com possíveis impactos positivos para o setor de transportes terrestres;

VI - aprimoramento do arcabouço regulatório vigente aplicável às atividades regulamentadas pela ANTT visando melhorias e soluções regulatórias;

VII - incentivo à cooperação e harmonização regulatória, que envolva atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador ou entre entes de diferentes jurisdições;

VIII - incentivo à competição entre prestadores de serviços no mercado de transportes terrestres; e

IX - incentivo ao aprofundamento da interação e do relacionamento com o usuário.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por pessoas jurídicas de direito privado, por prazo limitado, na forma determinada por esta Resolução e edital específico;

II - autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação vigente, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços de transportes terrestres;

III - Comissão de Sandbox: comissão a ser instituída para cada edital, a qual será responsável pela supervisão das atividades específicas relacionadas ao ambiente regulatório experimental;

IV - edital de participação: ato editado pela ANTT que fixa as condições para a concessão de autorização temporária em ambiente regulatório experimental, bem como a dispensa de requisitos regulatórios e definição prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços de transportes terrestres;

V - órgão regulador: órgão ou autoridade com atribuição de promover regulação ou entidade definida como agência reguladora;

VI - produto, serviço ou solução regulatória inovador: atividade que, cumulativamente ou não:

a) desenvolva produto, serviço ou solução regulatória que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja em vigor no setor de transportes terrestres; e

b) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia.

VII - participante: pessoa jurídica de direito privado que presta serviço de transportes terrestres mediante concessão, autorização ou permissão da ANTT, ou consórcio de empresas, conforme as regras de elegibilidade;

VIII - participante excedente: participante que apresentou proposta, mas não ficou dentro do número de vagas definidas no edital;

IX - proponente: pessoa física ou jurídica, que encaminha proposta de produto, serviço ou soluções afetos à prestação de serviço de transportes terrestres, que se enquadre no conceito de inovador; e

X - solução regulatória: experimento para solucionar ou mitigar problemas regulatórios que demandem algum tipo de teste para avaliação de sua viabilidade.

§1º A composição e o funcionamento de cada Comissão de Sandbox serão disciplinados por Portaria do Diretor-Geral da ANTT.

§2º A ANTT poderá instituir Comissões de Sandbox especiais ou temáticas conforme especificidades do projeto inovador a ser submetido ao ambiente regulatório experimental, que almeje maior eficiência, redução de custos e melhor uso da capacidade institucional da ANTT.

§3º O serviço ou produto inovador de que trata o inciso VI do caput deverá ter o potencial de promover ganhos de eficiência e resultados positivos e sustentáveis para o usuário, conforme os objetivos estratégicos de resultados da ANTT, redução de custos, ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços no setor de transportes terrestres ou contribuir para finalidades específicas estabelecidas em edital.

§4º Os proponentes poderão sugerir temas, modelos de negócios inovadores, técnicas e tecnologias experimentais para, a critério da agência, serem objeto de edital de participação, na forma do art. 3º desta resolução.

§5º Para fins do disposto no inciso VIII do caput, a critério da ANTT, poderá ser aberta tomada de subsídios ou qualquer outro meio de consulta prévia para colher sugestões de produto, serviço, solução ou exceção regulatória, bem como temas que se enquadrem no conceito de projeto inovador.

§6º Para a priorização de temas, produtos, serviços ou solução regulatória para submissão ao ambiente experimental, a ANTT considerará os projetos que estão na Agenda Regulatória ou no Planejamento Estratégico da Agência.

§7º O Edital de Participação previsto no inciso IV do caput será objeto de participação social prévia.

CAPÍTULO II

ACESSO AO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL

Seção I

Processo de Admissão de Participantes

Art. 3º O processo de admissão de participantes no ambiente regulatório experimental será iniciado por meio de publicação do edital de participação, aprovado pela Diretoria Colegiada da ANTT para o segmento proposto, e divulgado na página da Agência na rede mundial de computadores, que deverá conter:

I - os prazos e procedimentos para a seleção das interessadas em participar do ambiente regulatório experimental;

II - o prazo de participação no ambiente regulatório experimental, contados a partir da expedição da autorização temporária pela ANTT;

III - os parâmetros de elegibilidade, a forma e os critérios que serão utilizados para a seleção das interessadas em participar do ambiente regulatório experimental;

IV - o número máximo de participantes que poderão ser selecionados para o ambiente regulatório experimental;

V - o mercado ou segmento alvo de atuação, as regras a serem afastadas, a região de atuação, os limites operacionais, caso necessário, incluindo informações sobre os possíveis usuários e as que a ANTT entenda necessárias para o adequado monitoramento do ambiente regulatório experimental; e

VI - prazo para interposição e julgamento de recursos após análise de documentos de elegibilidade, de cancelamento, de suspensão da autorização temporária ou em face de razões de legalidade e de mérito.

§1º A Comissão de Sandbox poderá, excepcionalmente, e mediante justificativa, ampliar a participação a que se refere o inciso IV do art. 3º, quando verificar que não haverá prejuízo ao monitoramento das atividades pela Unidade Organizacional responsável.

§2º A publicação do edital referida no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer das participantes ou interessadas no ambiente regulatório experimental, podendo a ANTT suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações temporárias.

§3º Para a seleção de projetos a serem submetidos ao ambiente regulatório experimental deverão ser considerados os fatores dispostos no §3º do art. 2º.

§4º A admissão no processo de seleção será permitida a pessoas jurídicas que exerçam atividades outorgadas por concessão, permissão ou autorização pela ANTT, ou a consórcio de empresas, quando associadas a empresa regulada.

Art. 4º A Comissão de Sandbox poderá estabelecer procedimentos complementares para o processo de admissão de interessadas, destinados a:

I - incluir projetos no ambiente regulatório experimental que envolvam atividades regulamentadas por mais de um órgão regulador; ou

II - viabilizar testes conjuntos de produtos, serviços ou soluções regulatórias inovadores em jurisdições estrangeiras, em parceria com autoridades reguladoras de países que tenham ambientes regulatórios experimentais similares ou compatíveis.

Art. 5º A aprovação de interessadas em atuar no ambiente regulatório experimental está condicionada ao cumprimento de critérios de elegibilidade, atendimento aos requisitos formais e prestação de informações fixados no edital de participação.

Art. 6º O edital compreenderá duas etapas subsequentes:

I - a primeira, relativa ao processo de seleção; e

II - a segunda, relativa à concessão da autorização temporária.

Parágrafo único. A seleção na primeira etapa é pré-requisito para a etapa de autorização temporária e não gera direito adquirido à concessão desta.

Art. 7º Para cada edital, será instituída uma Comissão de Sandbox específica, com a participação de membros de Unidades Organizacionais diretamente envolvidas com a matéria submetida ao ambiente regulatório experimental, facultada a participação de outros órgãos ou entidades, quando o objeto envolver diferentes mercados regulados do setor de transportes terrestres.

Seção II

Critérios de Elegibilidade

Art. 8º São critérios mínimos de elegibilidade para participação no ambiente regulatório experimental:

I - a interessada deverá ser pessoa jurídica de direito privado e prestar serviço de transportes terrestres, mediante concessão, autorização ou permissão outorgada pela ANTT;

II - a interessada deverá demonstrar possuir capacidade suficiente para desenvolver a atividade pretendida pela ANTT em ambiente regulatório experimental, apresentando:

a) certidão negativa de falência ou de recuperação judicial e/ou extrajudicial, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da sede da interessada;

b) capacidade técnica e econômico-financeira da interessada, conforme definidas em edital;

III - a interessada deverá apresentar declaração formal de que se compromete a cumprir todas as obrigações dispostas no ambiente regulatório experimental;

IV - os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da interessada não poderão:

a) estar inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em entidades autorizadas a funcionar pelos órgãos reguladores;

b) ter sido condenados por crime falimentar, prevaricação, corrupção, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e

c) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.

V - a interessada não poderá estar proibida de participar de licitação ou de receber outorga de concessão ou permissão, assim como de obter autorização, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de entidades da administração pública indireta, pelo qual tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos 5 (cinco) anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de declaração de caducidade no mesmo período;

VI - a interessada deverá demonstrar que tem capacidade de estabelecer, no mínimo, mecanismos de:

a) proteção aos usuários submetidos às operações ou serviços no ambiente regulatório experimental; e

b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções nas atividades ou serviços objeto do ambiente regulatório experimental.

Art. 9º A participante deverá cumprir com as normas de proteção à concorrência, fazendo com que as atividades prestadas se processem em fiel obediência aos preceitos da legislação vigente, em defesa do interesse público.

Seção III

Definição do segmento e das regras a serem afastadas pela ANTT

Art. 10. A ANTT definirá no edital de participação quais os segmentos do mercado serão submetidos ao ambiente regulatório experimental e as respectivas regras a serem afastadas indicando, no mínimo:

I - descrição do experimento a ser desenvolvido e dos aspectos que o caracterizam como serviço, produto ou solução regulatória inovador, incluindo necessariamente:

a) o mercado a ser atendido pelo serviço, produto ou solução regulatória;

b) prazo de funcionamento do ambiente regulatório experimental, não podendo ser superior a 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 30 (trinta) dias após a expedição da autorização temporária pela ANTT;

c) os benefícios esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de transportes terrestres; e

d) as métricas previstas para mensuração das variáveis da alínea "c" e a periodicidade de sua aferição;

II - a quantidade de interessadas a serem selecionados para o ambiente regulatório experimental, podendo este número ser ampliado considerando os critérios dispostos no art. 16;

III - quantidade de inscrições que serão analisadas pela Comissão de Sandbox, quando for o caso;

IV - as dispensas de requisitos regulatórios e os motivos pelos quais são necessárias para o desenvolvimento da atividade objeto da autorização temporária;

V - os critérios de capacidades técnica e econômico-financeira que se referem a alínea "b" do inciso II do art. 8º;

VI - o estabelecimento de condições, limites e salvaguardas, isoladamente ou em conjunto com outro órgão regulador, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação submetida à dispensa de requisitos regulatórios, como:

a) limitações quanto ao número de usuários a serem submetidos no ambiente regulatório experimental; e

b) volume máximo de operações, quando for o caso;

VII - documentos e informações necessários para se aferir o atendimento aos critérios de elegibilidade, bem como aos de seleção e priorização, conforme divulgados no edital de participação.

Art. 11. A participante deverá apresentar, após ser selecionada, além das exigências previstas no art. 8º:

I - mecanismos para receber e responder as manifestações dos usuários;

II - medidas adicionais de transparência em relação às regras de comunicação previstas nesta Resolução; e

III - análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos:

a) à segurança da informação;

b) à qualidade dos serviços prestados, assegurando níveis elevados de satisfação, por meio do acompanhamento de indicadores da satisfação dos serviços, objeto do experimento; e

c) ao tratamento de dados pessoais.

IV - procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo;

V - plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, por qualquer motivo, incluindo o tratamento a ser dado aos usuários e partes interessadas, conforme o caso;

VI - indicar, de forma justificada, as informações contidas na documentação exigida, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos, e que, portanto, devem ser tratadas pela ANTT, conforme hipóteses legais de sigilo; e

VII - manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de a ANTT compartilhar suas informações, inclusive aquelas que se enquadrem no inciso VI, com eventuais terceiros que possam auxiliar a ANTT na análise da documentação, observados os termos previstos no art. 15.

§ 1º Para atendimento do disposto no inciso I, a participante deverá dispor de canais institucionais de atendimento aos usuários, tais como: o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC e a plataforma Consumidor.gov, para responder às manifestações dos usuários submetidos ao ambiente regulatório experimental, sem prejuízo daquelas apresentadas diretamente na Ouvidoria da ANTT.

§ 2º As manifestações recebidas pela Ouvidoria da ANTT serão identificadas e classificadas como relativas ao ambiente regulatório experimental, apenas quando o usuário mencionar expressamente que a demanda se refere ao projeto.

§ 3º A Ouvidoria da ANTT encaminhará as manifestações relativas ao ambiente regulatório experimental às Unidades Organizacionais competentes para análise e resposta.

§ 4º A Ouvidoria da ANTT encaminhará à Comissão de Sandbox responsável, trimestralmente, um relatório de manifestações relativas ao ambiente regulatório experimental respectivo.

§ 5º As empresas participantes deverão encaminhar, à Comissão de Sandbox, o histórico das manifestações recebidas e as providências adotadas, cuja periodicidade será definida em edital.

§ 6º A participante deve apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos usuários e partes interessadas durante o período de participação no ambiente regulatório experimental, incluindo, caso aplicável, eventuais seguros contratados, que objetive a mitigação de riscos a que refere o inciso III do caput.

Seção IV

Análise dos documentos de elegibilidade

Art. 12. As inscrições para participação no ambiente regulatório experimental recebidas tempestivamente serão analisadas pela Comissão de Sandbox.

§1º Na análise dos documentos de elegibilidade recebidos, a Comissão de Sandbox poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente.

§2º O pedido de informações, referido no §1º do caput, deverá ser formulado mediante requerimentos específicos, concedendo prazo razoável para a resposta da interessada.

Art. 13. As inscrições intempestivas ou as documentações consideradas inaptas à admissão no ambiente regulatório experimental deverão ser recusadas pela Comissão de Sandbox, mediante apresentação de justificativa à interessada.

Parágrafo único. São consideradas inaptas as documentações ilegíveis ou que não apresentem as informações necessárias para a realização da análise a que se refere o § 1º do caput.

Art. 14. A listagem das interessadas, consideradas pela Comissão de Sandbox como aptas à admissão no ambiente regulatório experimental, deve constar de Relatório Final de Análise a ser apresentado à Diretoria Colegiada para aprovação, que conterá, para cada selecionada, no mínimo:

I - descrição do serviço, produto ou solução regulatória a ser testado;

II - prazo da autorização temporária a ser concedida;

III - as dispensas de requisitos regulatórios tidas como necessárias e suficientes para o desenvolvimento da atividade regulamentada; e

IV - proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas pela ANTT para mitigar os riscos identificados.

Art. 15. A Comissão de Sandbox pode interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação, convênios ou instrumento congênere, para a realização da análise referida nos arts. 12 e 13 e do Relatório Final de Análise referido no art. 14.

Parágrafo único. Os terceiros referidos no caput deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações prestadas pela interessada às quais tenham acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos de que trata o caput.

Art. 16. Caso o número de interessadas consideradas aptas à admissão no ambiente regulatório experimental seja maior do que o número máximo de participantes que podem ser selecionados para participar do ambiente regulatório experimental, nos termos do inciso IV e §1º do art. 3º, a Comissão de Sandbox deve fazer constar do Relatório Final de Análise referido no art. 14 recomendações motivadas de seleção e priorização para aceite de interessadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção e priorização a serem expressamente informados no edital de participação, a eventual seleção e priorização para aceite de participantes excedentes deverá considerar os seguintes critérios, quando aplicáveis, cumulativamente ou não, dentre outros:

I - magnitude do benefício esperado para os usuários e demais partes interessadas;

II - potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de transportes terrestres;

III - potencial ampliação do acesso ao público ou a melhoria na qualidade do uso do produto, serviço ou solução regulatória inovador (a), que trará benefícios diretos ao destinatário final dos serviços prestados pelos setores regulados pela ANTT;

IV - a qualidade do serviço prestado pela participante, conforme critérios definidos em edital; e

V - a adesão da participante à plataforma Consumidor.gov.

Art. 17. A Diretoria Colegiada, por conveniência e oportunidade, deverá decidir sobre a concessão das autorizações temporárias a participantes excedentes, sopesando, entre outros aspectos, os objetivos estratégicos da ANTT, a capacidade institucional, o potencial de geração de resultados positivos e sustentáveis para o usuário, setor regulado e sociedade.

Parágrafo único. Em razão do objeto a ser submetido ao ambiente regulatório experimental, a ANTT poderá convocar empresa específica já atuante no setor de transportes terrestres, dispensado nesse caso o processo de seleção.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 18. As autorizações temporárias serão concedidas mediante Deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, devendo constar, para cada participante, no mínimo:

I - o nome da empresa ou entidade;

II - a atividade autorizada e as exceções regulatórias concedidas;

III - as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada;

IV - a data de início e término da autorização temporária; e

V - os efeitos decorrentes do término da autorização temporária.

§ 1º As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por até 12 (doze) meses.

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser submetido à Comissão de Sandbox, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias antes do término do prazo da autorização temporária, indicando justificativa fundamentada sobre a necessidade e a pertinência da prorrogação.

§ 3º A Diretoria Colegiada da ANTT deverá decidir sobre o pedido de prorrogação da autorização temporária com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo da autorização temporária concedida.

§ 4º O pedido de prorrogação deve ser considerado automaticamente deferido, caso não seja apreciado pela Diretoria Colegiada dentro do prazo indicado no § 3º.

§ 5º Em decorrência da autorização temporária de que trata o caput, em caso de agentes setoriais cuja relação esteja contratualizada, será celebrado aditivo contratual de efeitos temporários, devendo prever, no mínimo, além dos efeitos obrigacionais a serem afastados ou temporariamente adaptados, as eventuais repercussões na matriz de risco e no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 6º A Diretoria Colegiada poderá delegar a concessão das autorizações temporárias às Superintendências, em razão da matéria.

Art. 19. A critério da ANTT, a autorização temporária poderá permanecer válida até a edição ou alteração do ato normativo, que definirá regras do produto ou serviço inovador testado, ou implementação da solução regulatória.

CAPÍTULO IV

MONITORAMENTO

Art. 20. Uma vez concedidas as autorizações temporárias pela Diretoria Colegiada, a Unidade Organizacional competente sobre a matéria, com apoio da Comissão de Sandbox, deve monitorar o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do ambiente regulatório experimental.

§ 1º O monitoramento, pela Unidade Organizacional, será realizado pela área competente pela gestão e fiscalização da atividade, devendo considerar as condições estabelecidas na autorização temporária e o cumprimento de regulamentos relacionados à segurança e a prestação adequada dos serviços.

§2º O monitoramento realizado, pela Unidade Organizacional, não afasta nem restringe a supervisão pela Comissão de Sandbox sobre as atividades desenvolvidas, devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a participante do ambiente regulatório experimental.

§3º Para fins do monitoramento pela Unidade Organizacional, a participante do ambiente regulatório experimental deverá:

I - disponibilizar representantes com responsabilidades gerenciais para se reunir com a Comissão de Sandbox e com a Unidade Organizacional responsável pelo monitoramento, presencialmente ou remotamente, de forma periódica;

II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;

III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;

IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;

V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes na prestação do serviço ou produto em decorrência do andamento dos testes;

VI - demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e

VII - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância.

§4º Durante o período de monitoramento, o participante poderá apresentar à Comissão de Sandbox pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, o qual deverá ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada.

§5º A Comissão de Sandbox e/ou a Unidade Organizacional competente poderá(ão) estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes, em conjunto com outros órgãos reguladores ou com autoridades reguladoras competentes de jurisdições estrangeiras, para garantir a prestação adequada dos serviços.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÃO

Art. 21. Todo material de divulgação elaborado pela participante do ambiente regulatório experimental relacionado ao serviço, produto ou solução submetido ao ambiente de teste, inclusive aquele reproduzido na página da participante na rede mundial de computadores, se houver, deverá:

I - explicar o significado e o funcionamento do ambiente regulatório experimental, bem como prestar informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a data de seu início e de seu término; e

II - conter o seguinte aviso, em local visível e em formato legível: "As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental conforme autorização temporária concedida pela ANTT, para desenvolvimento de atividade regulamentada no setor de transporte terrestres."

CAPÍTULO VI

ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL

Art. 22. A participação no ambiente regulatório experimental se encerrar á:

I - por decurso do prazo estabelecido para participação;

II - a pedido do participante;

III - em decorrência de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, nos termos do art. 23; ou

IV - mediante obtenção de autorização junto à ANTT, para desenvolver a respectiva atividade, em decorrência da regulamentação definitiva da matéria.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do caput, a proposta de regulamentação da matéria pela Superintendência competente deve levar em consideração a experiência obtida durante o monitoramento da atividade no ambiente regulatório experimental, especialmente no tocante às eventuais dispensas a serem concedidas.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 23. A Diretoria Colegiada poderá suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do ambiente regulatório experimental, a qualquer tempo, ouvida a recomendação da Comissão de Sandbox, em função de:

I - descumprimento dos deveres estabelecidos nos arts. 20 e 21;

II - existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do serviço ou produto inovador, conforme apurado ou constatado pela Unidade Organizacional responsável pelo monitoramento;

III - entendimento de que a atividade desenvolvida pelo participante gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;

IV - constatação de que o participante:

a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;

b) apresentou informação inverídica; ou

c) passou a desenvolver prestação de serviço ou produto substancialmente distinto do admitido, sem aprovação da ANTT;

V - existência de indícios de irregularidades; ou

VI - ocorrência de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.

§ 1º A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias, com base nos incisos do caput, não afasta, cumulativamente ou não, eventual:

I - imposição de multa cominatória extraordinária ao participante, por descumprimento de ordem emitida pela ANTT, prevista em edital;

II - instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades, conforme regulamentação específica.

§ 2º Preliminarmente à recomendação de suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias à Diretoria Colegiada, em função da identificação das hipóteses previstas nos incisos do caput, a Comissão de Sandbox:

I - poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e

II - deverá informar ao participante do ambiente regulatório experimental a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente regulatório experimental.

Art. 24. Sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 23, a Diretoria Colegiada poderá intervir no ambiente regulatório experimental, suspendendo-o ou cancelando-o, mediante decisão fundamentada, ouvida previamente a Comissão de Sandbox, com o objetivo de cessar abuso de direito ou por infração contra a ordem econômica.

CAPÍTULO VIII

PLANO DE DESCONTINUIDADE DAS ATIVIDADES

Art. 25. Nos casos de encerramento de participação previstos nos incisos I a III do art. 22, o participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, previsto no inciso V do art. 11, comunicando o fato aos seus usuários com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estabelecido do ambiente experimental regulatório ou da comunicação da participante, o que ocorrer primeiro.

§ 1º Nos casos de cancelamento ou suspensão da autorização temporária, a participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência pelo prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão pela Diretoria Colegiada.

§ 2º O participante fará uso dos mesmos canais utilizados para publicidade de seus serviços e produtos, para informar a seus usuários sobre o encerramento da atividade realizada em caráter experimental.

§ 3º O prazo para executar o plano de contingência de que trata o caput, poderá, a critério da ANTT, ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A ANTT, por meio da Comissão de Sandbox, deverá disponibilizar, em sua página na rede mundial de computadores, uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito dos processos de admissão de participantes e do andamento do ambiente regulatório experimental, tais como:

I - estatísticas sobre inscrições recebidas, participações aprovadas e recusadas;

II - descrição sucinta dos serviços e produtos inovadores testados ou solução regulatória;

III - os modelos de documentos para instrução de processos relativos à admissão para participação no ambiente regulatório experimental; e

IV - perguntas frequentes.

Parágrafo único. Ao realizar as divulgações periódicas referidas no caput e incisos, a ANTT deverá preservar o sigilo das informações de que trata o inciso VI do art. 11.

Art. 27. A ANTT envidará esforços para desenvolver mecanismos de cooperação e harmonização regulatória com órgãos reguladores ou entes de diferentes jurisdições e competências, quando o projeto inovador tratar de produtos, soluções e/ou serviços afetos a diferentes mercados regulados do setor de transportes terrestres.

Art. 28. Os documentos mencionados nos arts. 8º e 11 desta Resolução, quando firmados pela participante interessada, deverão ser subscritos por administradores cuja representatividade seja reconhecida pelo estatuto ou pelo contrato social.

Art. 29. Considerar-se-á infração grave, sujeita às sanções previstas no disposto no art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o exercício das atividades por pessoa autorizada com base em declaração ou documentos falsos ou o descumprimento dos deveres estabelecidos nesta Resolução e no edital, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 04/11/2022 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.974, DE 21 DE MARÇO DE 2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.974, DE 21 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre o Transporte Ferroviário de Passageiros regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Transporte Ferroviário de Passageiros regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

II - Bilhete de Embarque: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o usuário, vinculado ao Bilhete de Passagem;

III - Bilhete de Embarque Gratuidade: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o usuário com direito à gratuidade tarifária;

IV - Bilhete de Passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte com o usuário;

V - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. O BP-e comprova o contrato de transporte com o usuário e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

VI - Bilhete de Viagem do Idoso: Bilhete de Embarque Gratuidade emitido com fundamento no art. 40, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou outra que vier a substituí-la;

VII - Bilhete de Viagem do Jovem: Bilhete de Embarque Gratuidade emitido com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015, ou outra que vier a substituí-la;

VIII - Carro: veículo ferroviário apropriado para o transporte de passageiros e serviços especiais;

IX - Criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;

X - Cupom de Embarque: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o usuário, vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque;

XI - Cupom de Embarque Gratuidade: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o usuário com direito à gratuidade tarifária, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque Gratuidade;

XII - Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem: documento fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o usuário e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

XIII - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF): documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital, e que comprova o contrato de transporte com o usuário e equipara- se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem;

XIV - Documento Auxiliar do BP-e (DABPE): representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum ou portado em formato eletrônico digital, para acompanhar o usuário durante a viagem. O DABPE equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem e ao Bilhete de Embarque;

XV - Emissor de Cupom Fiscal - ECF: equipamento eletrônico que emite o Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem, o Cupom de Embarque e o Cupom de Embarque Gratuidade de acordo com as especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz;

XVI - Identidade Jovem: documento que comprova a condição de jovem de baixa renda, nos termos do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, ou outro que vier a substituí-lo;

XVII - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

XVIII - Índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade;

XIX - Autorização de Viagem de Passe Livre: Bilhete de Embarque Gratuidade emitido com fundamento na Lei nº 8.899, de 29 de junho 1994;

XX - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF): programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XXI - Responsável: aquele que, não sendo pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade;

XXII - Serviço convencional: serviço prestado com veículo de características básicas, realizado em comboio ferroviário de serviço convencional;

XXIII - Transportadora: sociedade empresária prestadora de serviço de transporte ferroviário de passageiros;

XXIV - Valor da tarifa: preço fixado para o serviço, por usuário;

XXV - Valor do Bilhete de Passagem: inclui valor da tarifa, ICMS e taxa de embarque e pedágio, se houver; e

XXVI - Viagem extra: é aquela que não está prevista no Quadro de Horários cadastrado na ANTT e que poderá ser oferecida visando atender à demanda adicional.

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE REGULAR

Seção I

Dos direitos dos usuários

Art. 3º São direitos dos usuários, dentre outros:

I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;

II - transportar, gratuitamente, até 35 (trinta e cinco) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta- embrulho;

III - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;

IV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem ocorrer, todo ou em parte, em carro de características inferiores às daquele contratado;

V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um Bilhete de Passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

VI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

VII - optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: receber de imediato o valor do Bilhete de Passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora;

VIII - remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão;

IX - transferir o bilhete adquirido, exceto nos casos de Bilhete de Viagem do Idoso, de Bilhete de Viagem do Jovem, de bilhete com desconto para idoso e jovem carente e se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão;

X - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;

XI - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora; e

XII - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.

Parágrafo único. Caso a solicitação de remarcação do Bilhete de Passagem, prevista no inciso VIII, ocorra a partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação.

Subseção I

Do idoso de baixa renda

Art. 4º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, no âmbito do serviço de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, reger-seá pelas disposições do Decreto nº 9.921, de 18 de outubro de 2006 , ou outros normativos que vierem a substituí-los, e por esta Resolução.

Art. 5º A transportadora deverá reservar aos idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos 2 (duas) vagas gratuitas em cada comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros.

§ 1º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com carro de características diferentes.

§ 2º O idoso, para fazer uso da gratuidade prevista no caput, deverá solicitar um único Bilhete de Viagem do Idoso, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de Bilhete de Passagem, no que couber.

§ 3º Nas estações ou pontos de parada devidamente autorizados para embarque de usuários, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 2º.

§ 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta subseção, a transportadora poderá colocá-los à venda, os quais, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

§ 5º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início de viagem, sob pena de perda de benefício.

Art. 6º Além das vagas previstas no art. 5º, a transportadora deverá conceder ao idoso com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

§ 1º O desconto previsto no caput incidirá sobre o valor da passagem calculado com base na tabela vigente, homologada pela ANTT, para o respectivo serviço e horário.

§ 2º Para fazer jus ao desconto previsto no caput, o idoso deverá adquirir o Bilhete de Passagem obedecendo aos seguintes prazos:

I - para viagens com distância de até 500 km, no máximo, 6 (seis) horas de antecedência; e

II - para viagens com distância acima de 500 km, no máximo, 12 (doze) horas de antecedência.

Art. 7º No ato da solicitação do Bilhete de Viagem do Idoso ou do desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de 60 (sessenta) anos e renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto.

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - Carnê contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou

V - Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

§ 3º Fica facultado à transportadora reproduzir, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 8º As transportadoras deverão observar, na emissão do Bilhete de Viagem do Idoso, as disposições constantes da Seção II do Capítulo I desta Resolução.

Art. 9º O Bilhete de Viagem do Idoso e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 10. O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais usuários.

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização de terminais e as despesas com alimentação.

Art. 11. O idoso estará sujeito aos procedimentos de identificação de usuários ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e demais normas pertinentes.

Art. 12. A transportadora deverá, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por trecho utilizado e por tipo de benefício.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão discriminar o número de:

I - usuários pagantes;

II - usuários beneficiados com a gratuidade para idosos; e

III - idosos beneficiados com o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem.

Art. 13. A transportadora poderá solicitar à ANTT a revisão das tarifas de referência, apresentando a documentação comprobatória do impacto dos custos de caráter permanente, que modifiquem o equilíbrio econômico da outorga, decorrentes do benefício de que trata a presente subseção.

Subseção II

Do jovem de baixa renda

Art. 14. O exercício do direito previsto no art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, no âmbito do serviço de transporte ferroviário interestadual de passageiros, reger-se-á pelas disposições do Decreto nº 8.537, de 2015, e por esta Resolução.

Art. 15. A transportadora deverá reservar 2 (duas) vagas gratuitas em cada comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este artigo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal.

§ 1º O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput, deverá solicitar um único Bilhete de Viagem do Jovem, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de Bilhete de Passagem, no que couber.

§ 2º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com carros de características diferentes.

§ 3º Nas estações e pontos de parada devidamente autorizados para embarque de usuários, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 1º.

§ 4º Após o prazo estipulado no § 1º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta subseção, as transportadoras poderão coloca-los à venda, os quais, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e do desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 5º No dia marcado para a viagem, o jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 6º O Bilhete de Viagem do Jovem e o bilhete com desconto são intransferíveis e deverão conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem.

Art. 16. No ato da solicitação do Bilhete de Viagem do Jovem ou do bilhete com desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento), o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem, dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional.

§ 1º Quando o benefício não for concedido, inclusive na hipótese de não ser possível a emissão do bilhete de viagem de retorno, nos termos do § 1º do art. 15, as transportadoras deverão, quando solicitadas pelo beneficiário, emitir no ato, documento ao solicitante, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa.

§ 2º Fica facultado às transportadoras tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo beneficiário, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 17. O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.

Art. 18. As transportadoras deverão observar, na emissão do Bilhete de Viagem do Jovem, as disposições constantes da Seção II do Capítulo I desta Resolução.

Parágrafo Único. No ato da emissão do Bilhete de Viagem do Jovem, as transportadoras deverão informar ao beneficiário a obrigatoriedade de comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

Art. 19. As transportadoras deverão assegurar ao jovem beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) os mesmos direitos dos demais usuários previstos na legislação do transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, cabendo aos beneficiários as mesmas obrigações.

Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização de terminais e as despesas com alimentação.

Art. 20. As transportadoras deverão, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício, discriminando o número de jovens de baixa renda beneficiados com a gratuidade e com o desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem.

Art. 21. Além dos benefícios previstos no art. 15, fica facultada às transportadoras a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do comboio ferroviário do serviço de transporte regular interestadual de passageiros.

Art. 22. As transportadoras disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, e dos arts. 13 ao 21 do Decreto 8.537, de 2015, ou outros que vierem a substituí-los.

Art. 23. As transportadoras deverão apresentar a documentação necessária para a comprovação de impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.

Subseção III

Das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida

Art. 24. As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter atendimento prioritário nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2020, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 25. As pessoas com deficiência terão direito ao Passe Livre previsto no art. 1º da Lei nº 8.899, de 1994, no âmbito do serviço de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, nos termos do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria GM nº 261, de 03 de dezembro de 2012, da Portaria GM nº 410, de 27 de novembro de 2014, desta Resolução, ou outros normativos que vierem a substituílos.

§ 1º O beneficiário, para fazer uso da gratuidade prevista no caput, deverá solicitar a Autorização de Viagem de Passe Livre nos pontos de venda da transportadora.

§ 2º Deverá ser assegurado ao acompanhante do beneficiário do Passe Livre a concessão do mesmo benefício de que trata o caput, observado o disposto na Portaria GM nº 410, de 2014.

§ 3º As transportadoras deverão observar, na emissão da Autorização de Viagem de Passe Livre, as disposições constantes da seção II do Capítulo I desta Resolução.

Art. 26. A concessão do benefício de que trata o §2º do art. 25 deverá observar ainda as demais regras previstas na Portaria GM nº 261, de 2012, e na Portaria GM nº 410, de 2014 .

Seção II

Dos bilhetes

Subseção I

Da emissão

Art. 27. Os usuários dos serviços de transporte ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes.

Parágrafo único. Serão emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificação, aos seguintes usuários:

I - crianças de até 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e

II - outras pessoas contempladas com o direito à gratuidade em legislação própria.

Art. 28. Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

II - denominação do bilhete, de acordo com os tipos de bilhetes constantes do art. 2º desta Resolução;

III - data e horário de emissão do bilhete;

IV - identificação do usuário, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial;

V - valor da tarifa;

VI - valor da tarifa promocional, se houver;

VII - alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo;

VIII - valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS);

IX - valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora;

X - valor do Bilhete de Passagem (valor total pago);

XI - número da poltrona;

XII - origem e destino da viagem;

XIII - prefixo da linha e suas localidades terminais;

XIV - data e horário da viagem;

XV - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso;

XVI - agência emissora do bilhete;

XVII - nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque;

XVIII - tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado;

XIX - forma de pagamento; e

XX - identificação de Viagem Extra.

§ 1º O Bilhete de Viagem do Idoso será emitido pela transportadora contendo, no mínimo, as seguintes indicações na via destinada ao usuário:

I - nome, endereço da outorgada prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete;

II - denominação Bilhete de Viagem do Idoso;

III - número do bilhete;

IV - origem e destino da viagem;

V - prefixo da Linha e suas localidades terminais;

VI - data e horário da viagem;

VII - número da poltrona;

VIII - nome do beneficiário;

IX - número do documento de identificação do beneficiário; e

X - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 2º Na ausência de bilhete específico, fica facultado à transportadora adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo.

§ 3º Deverão constar nos Bilhetes de Viagem do Jovem e nas Autorizações de Viagem de Passe Livre, o disposto nos incisos I a IV, XIII a XVI e XX, e, quando for o caso, os incisos IX a XI e XIX, todos do art. 28, bem como campo constando a gratuidade correspondente.

§ 4º Fica vedada a emissão de bilhetes únicos de passagem para operação de serviços de transporte ferroviário em linhas distintas.

§ 5º Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o usuário terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora.

Art. 29. Poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de usuários, asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Parágrafo único. Nos bilhetes simplificados deverão constar a garantia de sua prestação ao usuário e os seguintes dados mínimos de caracterização dos serviços:

I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora;

II - valor do Bilhete de Passagem (valor total pago);

III - prefixo da linha e suas localidades terminais; e

IV - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso.

Art. 30. O número do Bilhete de Passagem deverá ser indicado pelo usuário quando este proceder reclamação sobre o serviço prestado pela transportadora.

Art. 31. Os Bilhetes de Passagem serão emitidos em, pelo menos, 2 (duas) vias e os Bilhetes de Embarque serão emitidos em 1 (uma) via.

§ 1º Uma via dos Bilhetes de Passagem será destinada ao usuário e será de porte obrigatório durante a viagem, não podendo ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de reembolso ou de substituição.

§ 2º A via dos Bilhetes de Embarque será recolhida pela transportadora no momento do embarque e deverá ser mantida no carro durante a viagem com a afixação do tíquete de bagagem do respectivo usuário, devendo a transportadora manter o controle dos usuários efetivamente embarcados.

§ 3º A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital.

Art. 32. Os Bilhetes de Embarque Gratuidade serão emitidos em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) via destinada ao usuário e de porte obrigatório durante a viagem, e a outra via recolhida pela transportadora no momento do embarque.

Parágrafo único. A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital.

Art. 33. Os Bilhetes de Passagem, os Bilhetes de Embarque e os Bilhetes de Embarque Gratuidade poderão ser emitidos e armazenados exclusivamente por meio eletrônico digital.

Parágrafo único. Os bilhetes poderão ser portados em formato digital para efeito de embarque, desde que sejam mantidos os controles da transportadora sobre os usuários efetivamente embarcados e suas bagagens.

Subseção II

Da comercialização

Art. 34. A venda dos Bilhetes de Passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data da viagem, exceto para Viagens Extras.

Parágrafo único. Os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido, sujeitando-se o usuário à disponibilidade de assento.

Art. 35. A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todas as estações e pontos de parada da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas, e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas.

§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos carros quando do embarque do usuário, em estações e pontos de parada ao longo da ferrovia, e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos.

§ 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada por preposto da transportadora ou por outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque.

§ 4º A transportadora que não tenha comercializado Bilhete de Passagem para determinada linha, com uma hora de antecedência do início do horário do ponto de origem da linha, poderá não realizá-la, devendo comunicar à ANTT, antes do horário previsto para a viagem, sob pena de ser configurada a infração de supressão de viagem.

§ 5º Em vendas não presenciais, quando não for possível a obtenção dos Bilhetes de Passagem e de Embarque pelo usuário no ato da compra, o fornecimento dos bilhetes deverá ser garantido no local de início da viagem do usuário até o horário de partida do carro mediante a apresentação de documento de identificação previsto na Seção I do Capítulo III desta Resolução.

Subseção III

Da validade e da remarcação

Art. 36. Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados.

§ 1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, estação ou ponto de parada e sentido.

§ 2º No caso previsto no § 1º, o usuário pode optar por serviço em carro de categoria diversa do originalmente contratada, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em carro de categoria superior ou tendo direito a restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em carro de categoria inferior.

§ 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o usuário, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa.

§ 4º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização, observado o disposto nesta seção, no que couber.

§ 5º A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário.

Subseção IV

Da transferência

Art. 37. Observado o disposto no art. 9º e no § 6º do art. 15, os Bilhetes de Passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser intransferíveis se o contrato de transporte assim dispuser.

Art. 38. A transferência do Bilhete de Passagem a outro usuário dar-se-á pela presença do usuário cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos Bilhetes de Passagem e Embarque, no guichê da transportadora.

Subseção V

Do reembolso, do atraso, da preterição de usuários, da supressão ou interrupção de viagem, da supressão de estações ou pontos de parada e da indisponibilidade do carro da categoria contratada

Art. 39. Antes de configurado o embarque, o usuário terá direito ao reembolso do valor pago pelo Bilhete de Passagem, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.

§ 1º Para efeito de reembolso do valor pago pelo Bilhete de Passagem, considera-se configurado o embarque 6 (seis) horas antes do horário do início da viagem, observado o horário de funcionamento do guichê de venda.

§ 2º No caso disposto no parágrafo anterior, o usuário deverá observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visível, ficando esta obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.

§ 3º Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o usuário de imediato e em espécie.

§ 4º O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-á:

I - nos casos de bilhetes pagos em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do usuário e a critério deste;

II - nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do usuário, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque caso o mesmo não houver sido descontado;

III - para compras efetuadas no cartão de crédito, por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e

IV - para compras efetuadas por meio de sistema de crediário, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do usuário, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas.

§ 5º Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário.

§ 6º Na hipótese de a compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete dar-se-á pelo valor vigente na data de restituição, subtraído o percentual de desconto concedido na aquisição.

§ 7º O montante do reembolso será calculado com o valor da tarifa vigente na data da efetiva restituição, observadas as disposições previstas nos parágrafos anteriores.

§ 8º No caso de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia da efetivação do reembolso.

§ 9º O não comparecimento do usuário para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 36.

§ 10. Nos casos de supressão de estação ou de ponto de parada ou supressão de viagem, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço.

§ 11. O reembolso do Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem e a remarcação do Cupom de Embarque poderão ser solicitados em qualquer agência de venda de passagem da transportadora ou de agente por ela credenciado, independente do local de aquisição.

Art. 40. Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de usuário com bilhete emitido, a transportadora:

I - restituirá, de imediato, em caso de desistência do usuário, o valor do bilhete de passagem; ou II - realizará ou dará continuidade à viagem dos usuário que assim desejarem, sanadas as razões do atraso.

Art. 41. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos Bilhetes de Passagem pela transportadora ao usuário, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de 3 (três) horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Art. 42. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos usuários correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.

Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem.

Art. 43. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o usuário interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.

Art. 44. A transportadora estará desobrigada a parar nas estações e nos pontos de parada previstos no esquema operacional do serviço, para os quais não tenha sido emitido Bilhete de Passagem e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição.

Art. 45. Quando, por eventual indisponibilidade de carro de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo usuário.

Parágrafo único. No caso inverso ao previsto no caput deste artigo, será devida ao usuário a restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato.

Art. 46. Na impossibilidade de restituição imediata do valor do bilhete, conforme inciso I do art. 40, art. 41 e parágrafo único do art. 45, a transportadora deverá portar no carro e emitir formulário com o valor do crédito a ser restituído ao usuário em seu guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos.

§ 1º O Bilhete de Passagem será anexado ao formulário, caso tenha sido emitido de forma manual ou mecânica.

§ 2º No formulário deverá constar no mínimo os seguintes dados: logomarca da transportadora e seus dados cadastrais; data da solicitação, motivo da viagem cancelada, dados do usuário, forma de restituição, SAC da transportadora, Ouvidoria da ANTT (166), número do Bilhete de Passagem, valor do bilhete, valor da restituição e dados bancários do usuário, se necessário.

§ 3º As transportadoras poderão disponibilizar via SAC o serviço de registro de restituição do valor do bilhete, cuja informação do número do protocolo substituirá o formulário.

Art. 47. O pedido de cancelamento previsto no art. 22 da Resolução nº 3.535, de 2010, será permitido e assegurado ao usuário por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e serão observadas as condições estabelecidas nesta Resolução para o reembolso do valor pago ou, a critério do usuário, para a remarcação.

Art. 48. Quando o usuário optar por realizar a viagem em serviços de características diferentes daquelas contratadas, a transportadora deverá promover a substituição do respectivo Bilhete de Passagem, ajustando-o à tarifa correspondente.

Subseção VI

Da emissão do documento fiscal

Art. 49. É obrigatória a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte ferroviário regular de passageiros.

§ 1º O Bilhete de Passagem emitido por ECF ou por sistema fiscal eletrônico similar observará as disposições do CONFAZ relativas aos documentos fiscais.

§ 2º O Bilhete de Embarque emitido por ECF ou Sistema Fiscal Eletrônico similar deverá conter as informações previstas nos incisos I a VII, IX a XVI, XVII e XX do art. 28.

§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de emissão do documento fiscal, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, se a venda for realizada via internet, deverão ser emitidas duas vias do Cupom de Embarque, uma destinada ao usuário e a outra para recolhimento da transportadora no momento do embarque, ficando dispensado o porte obrigatório durante a viagem do Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem.

Art. 50. O usuário deverá apresentar o seu Bilhete de Passagem sempre que solicitado durante a viagem, facultando-se à transportadora, no caso de não apresentação, cobrar o valor do bilhete a partir do trecho da viagem identificado.

Subseção VII

Do arquivamento

Art. 51. Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque dos usuários regularmente embarcados deverão ser arquivados por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos usuários, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição da ANTT, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao término da viagem.

§ 1º Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).

§ 2º A segunda via do Bilhete de Viagem do Idoso deverá ser arquivada, permanecendo em poder da transportadora durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao término da viagem.

Seção III

Da tarifa promocional

Subseção I

Da oferta

Art. 52. As operadoras de serviços de transporte ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários.

§ 1º As transportadoras deverão ainda observar as condições constantes do contrato de concessão para o estabelecimento da tarifa promocional.

§ 2º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos estabelecidos nos acordos, tratados ou convenções internacionais.

Art. 53. Observado o disposto no caput do art. 52, as transportadoras poderão ofertar tarifas promocionais em seções e horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção nas demais seções e horários da linha, ou em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem.

Art. 54. As transportadoras deverão divulgar, no mínimo, por meio escrito, aos usuários, para cada tarifa promocional, a linha ou seção, os horários, o número de lugares ofertados, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional, que conterá em destaque a informação de tratar-se de tarifa promocional.

Art. 55. A promoção tarifária não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei.

Subseção II

Das condições de uso do bilhete promocional

Art. 56. As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional deverão ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos usuários no momento da compra do Bilhete de Passagem.

Art. 57. O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas para a nova data de utilização, observadas as regras previstas na Seção II do Capítulo I desta Resolução.

Subseção III

Dos aspectos gerais

Art. 58. A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sem prejuízo da adoção de demais procedimentos necessários para a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 59. Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifas promocionais ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE NÃO REGULAR E EVENTUAL

Art. 60. A prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros não regular e eventual, com finalidade turística, histórico- cultural e comemorativa, poderá ser realizada por entidades públicas ou privadas, mediante autorização concedida pela ANTT.

Parágrafo único. É vedado o transporte ferroviário de passageiros de que trata o caput, sem prévia e expressa autorização da ANTT.

Seção I

Do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico- cultural

Art. 61. O transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural poderá se caracterizar pela implantação de museu estático e dinâmico, com o fim de contribuir para a preservação do patrimônio histórico e memória das ferrovias.

Subseção I

Do requerimento da autorização

Art. 62. O transporte ferroviário de passageiros, com finalidade turística e histórico-cultural será autorizado pela ANTT, por solicitação da entidade interessada, mediante a apresentação de requerimento, acompanhada da documentação a seguir especificada:

I - requerimento para a prestação do serviço, com a indicação do trecho, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada;

II - proposta técnico operacional contendo:

a) memorial descritivo da operação de transporte ferroviário de passageiros;

b) previsão de demanda e potencial turístico, comprovação de capacidade técnica do pessoal especializado em operação e manutenção de ferrovias;

c) relação do material rodante a ser utilizado, acompanhada de laudo técnico idôneo comprovando o atendimento às condições de segurança necessárias ao transporte de passageiros; e

d) relação detalhada da infra e superestrutura a ser utilizada, compreendendo a relação de estações e pátios;

III - estudos sobre os benefícios econômico-financeiros decorrentes do empreendimento, contendo a repercussão econômica e social nas comunidades e na região abrangida, bem como no desenvolvimento turístico e cultural;

IV - manifestação formal da detentora da via quanto à operação do trem turístico no trecho solicitado, caracterizada pelo Contrato Operacional Específico no caso das ferrovias concedidas;

V - comprovação de qualificação jurídica e qualificação econômico financeira, necessárias à assunção do serviço, demonstrada pelos seguintes documentos autenticados:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, documentação referente à eleição de seus administradores;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) documento comprobatório de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal da sede da requerente, na forma da lei;

d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

e) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei; e

VI - proposta de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais.

Parágrafo único. As entidades públicas, no exercício da sua função pública e dentro de suas finalidades sociais e culturais e de fomento ao desenvolvimento socioeconômico, interessadas na exploração dos serviços deverão encaminhar à ANTT a documentação estabelecida nos incisos de I a IV deste artigo, para a efetivação da autorização.

Art. 63. A apólice de seguro de que trata o inciso VI do art. 62 desta Resolução deverá ser compatível com a necessidade de garantir aos segurados, durante a operação dos trens de passageiros com finalidade turística, em viagens previamente determinadas, o pagamento de indenização quando da ocorrência de riscos previstos e cobertos.

§ 1º O seguro de acidentes pessoais deve abranger, no mínimo, as coberturas básicas de morte acidental e de invalidez total e parcial.

§ 2º A contratação do seguro de que trata este artigo deverá preceder a operação do serviço com usuários, mesmo que em fase experimental.

§ 3º Uma cópia da apólice contratada deverá ser enviada à ANTT e também à ferrovia detentora da malha por onde o trem turístico deva circular, imediatamente após a contratação, contendo expressa indicação do número atribuído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ao processo administrativo do respectivo Plano de Seguro.

Subseção II

Da autorização

Art. 64. A autorização para prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural ocorrerá mediante a expedição de ato que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas:

I - objeto da autorização;

II - condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança do usuário e das populações;

III - manifestação da ANTT quanto às condições operacionais apresentadas e suas determinações;

IV - submissão da transportadora aos regulamentos e normas referentes ao transporte ferroviário de passageiros; e

V - prazo de validade da autorização.

Parágrafo único. A autorização será obrigatoriamente precedida de inspeção técnica e operacional pela ANTT para verificação das condições operacionais e de segurança.

Art. 65. A autorização será cassada em caso de:

I - perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização;

II - transferência irregular da autorização;

III - comprometimento da segurança dos serviços oferecidos; ou IV - inobservância dos termos da autorização ou dos demais atos e regulamentos da ANTT.

Art. 66. A autorização expedida pela ANTT não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem prévia e expressa autorização da ANTT.

Subseção III

Das instalações e material rodante

Art. 67. As estações ferroviárias, seus acessos, plataformas e os trens turísticos serão providos de espaços e instalações compatíveis com a demanda que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene, segurança e necessidades especiais dos usuários.

Subseção IV

Do uso das vias férreas

Art. 68. O uso compartilhado de vias para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural em malha concedida será objeto de Contrato Operacional Específico, firmado entre a concessionária e a transportadora, observados os aspectos técnico-operacionais, econômicos e de segurança.

Parágrafo único. Em se tratando de malha não concedida, a detentora da via deverá manifestar formalmente sua anuência à utilização do respectivo trecho na operação.

Art. 69. O Contrato Operacional Específico deverá conter, claramente, dentre outras, cláusulas relativas a:

I - trechos ferroviários a serem utilizados;

II - valor acordado entre as partes para a remuneração do uso da infraestrutura ferroviária e das instalações;

III - fluxos estimados e roteiros previstos para circulação do trem;

IV - composição do trem;

V - indicações das estações ferroviárias a serem utilizadas;

VI - responsabilidade pela operação e manutenção dos equipamentos e instalações;

VII - responsabilidade por eventuais acidentes; e

VIII - sanções em caso de interrupção, atraso ou descumprimento contratual.

§ 1º Os aditivos ao Contrato Operacional Específico deverão ser encaminhados à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena da cassação da autorização.

§ 2º No caso do não cumprimento do inciso VII deste artigo, a responsabilidade ali referida recairá integralmente sobre a concessionária.

Seção II

Do transporte ferroviário de passageiros com finalidade comemorativa

Art. 70. A prestação do serviço de transporte ferroviário, não regular e eventual, com finalidade comemorativa caracteriza-se pela realização de um evento específico e isolado.

Art. 71. A entidade interessada na realização de evento, conforme previsto no art. 70, encaminhará solicitação de autorização à ANTT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização, acompanhada das seguintes informações:

I - trecho;

II - razão;

III - quantidade de pessoas; e

IV - composição do trem.

§ 1º O pedido deverá ser acompanhado do termo de entendimentos entre a transportadora e a concessionária ou a detentora da via.

§ 2º O termo de entendimentos estabelecerá as condições da operação e a definição da responsabilidade das partes.

Art. 72. De posse da adequada documentação, observado o prazo estabelecido no art. 71, a ANTT expedirá a autorização.

Seção III

Das regras comuns ao transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa

Art. 73. As autorizações de que tratam as Seções I e II deste Capítulo II não implicam, em nenhuma hipótese, na assunção, pela ANTT, de eventuais encargos financeiros decorrentes da prestação dos serviços autorizados.

Art. 74. A ANTT realizará a fiscalização da prestação do serviço e manterá registros das autorizações por intermédio de sistema específico.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS COMUNS AO TRANSPORTE REGULAR E NÃO REGULAR

Seção I

Da identificação dos usuários

Art. 75. A identificação do usuário de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;

II - Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

III - Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

IV - Registro de Identificação Civil - RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

V - Carteira de Trabalho;

VI - Passaporte Brasileiro;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH com fotografia; ou

VIII - Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

§ 1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do usuário.

§ 2º No caso de viagem internacional, o usuário deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.

Art. 76. A identificação da criança será atestada da seguinte forma:

I - no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e

II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.

Art. 77. Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

Parágrafo único. A autorização não será exigida quando:

I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento (Ride); e

II - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada:

a) de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco; ou

b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Art. 78. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Parágrafo único. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

Art. 79. A identificação do índio será atestada da seguinte forma:

I - no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio- Funai ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e

II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do Mercosul, observada a necessidade de outros procedimentos.

Art. 80. Constituem documentos de identificação de usuários de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

I - Passaporte Estrangeiro;

II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE;

III - Identidade diplomática ou consular; ou

IV - Outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1º No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.

§ 2º Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto- Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

§ 3º No caso de viagem internacional, o usuário deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

Art. 81. No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do usuário e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

Art. 82. O controle dos usuários será realizado no embarque por meio da verificação entre as informações contidas nos documentos de identificação do usuário e nos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem, no caso de transporte ferroviário regular de passageiros regulado pela ANTT; e

II - Bilhete de Embarque ou Bilhete de Embarque Gratuidade, quando houver a utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou similar, no caso de transporte ferroviário não regular de passageiros regulado pela ANTT.

§ 1º Constatada divergência entre os dados inscritos nos documentos previstos neste artigo e o documento de identificação do usuário, a falha deverá ser sanada, sob pena de o usuário ser impedido de embarcar.

§ 2º O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos usuários.

Art. 83. As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências constantes nesta seção no ato da venda do bilhete.

Seção II

Da acessibilidade dos carros

Art. 84. As transportadoras deverão disponibilizar carros acessíveis nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2020, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, além de assegurar as condições impostas pela Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005.

Seção III

Das formas de manifestação dos usuários

Art. 85. As transportadoras deverão manter Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC para informações, o esclarecimento de dúvidas, o recebimento de reclamações dos usuários e solicitações de suspensão e cancelamento de contratos e serviços, nos termos definidos pela Resolução ANTT nº 3.535, de 2010 .

Art. 86. As transportadoras deverão fixar, em local visível aos usuários, nos guichês de venda de passagens e em todos os carros utilizados para a prestação do serviço, cartaz de acordo com as disposições das normas específicas editadas pela ANTT, em especial a Resolução ANTT nº 3.795, de 13 de abril de 2012.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 87. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável, nos Contratos de Concessão e nesta Resolução, inclusive à cassação da autorização.

Art. 88. A infração ao disposto nas Subseções I e II da Seção I do Capítulo I desta Resolução e o descumprimento dos deveres nelas estabelecidos sujeitará a transportadoras às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza cível e penal:

I - advertência; e

II multa de até 100 (cem) vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.

Art. 89. Na aplicação das penalidades previstas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 90. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal.

Art. 91. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 22/03/2022 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.902, DE 21 DE JULHO DE 2020 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.902, DE 21 DE JULHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,

considerando o disposto no art. 20, II, 'a', no art. 24, IV, e no art. 28, I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos arts. 13 e 14 do Anexo ao Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996; no art. 2º, II, 'a', no art. 3º, IV, e no art. 13, VIII, do Anexo ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; do Anexo à Resolução nº 5.888, 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto Vista DAP - 002, de 8 de julho de 2020, e no que consta dos Processos Administrativos nº 50500.152726/2017-11 e 50500.356589/2019-53, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o cumprimento pelas concessionárias da obrigação de comunicar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os acidentes ferroviários e as interrupções temporárias de tráfego ocorridos em infraestrutura ferroviária federal concedida.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Resolução às subconcessionárias e, no que couber, às detentoras de outorga para prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de cargas.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - acidente ferroviário: ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca danos a este, a pessoas, a bens materiais, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais.

II - acidente ferroviário em regime de compartilhamento: acidente ferroviário que ocorre em operação de direito de passagem ou tráfego mútuo.

III - caso fortuito - evento proveniente de ato humano imprevisível e inevitável.

IV - força maior - evento proveniente de ato humano ou fato natural que, embora possam ser previsíveis, não podem ser evitados.

V - laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e expõe as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente, nos termos da Resolução CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990, ou outra que vier a substituí-la;

VI - perícia: atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos, nos termos da Resolução CONFEA nº 345, de 1990, ou outra que vier a substituí-la.

VII - ponto de origem do descarrilamento - POD: ponto onde se iniciou um descarrilamento.

VIII - Transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico - aqueles que não são enquadrados como transporte ferroviário de passageiros urbano.

IX - Transporte ferroviário de passageiros urbano - serviço de transporte público coletivo entre localidades que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos.

X - URS - Unidade Referenciada de Sanção definida no Contrato de Concessão ou Subconcessão.

CAPÍTULO II

DAS CLASSIFICAÇÕES DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS

Art. 3º O acidente ferroviário será classificado quanto à natureza em:

I - atropelamento em passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e ser humano em passagem em nível;

II - atropelamento fora de passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e ser humano fora da passagem em nível;

III - abalroamento em passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e veículo não ferroviário em passagem em nível;

IV - abalroamento fora de passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e veículo não ferroviário fora da passagem em nível;

V - colisão entre veículos, quando ocorrer choque entre veículos ferroviários;

VI - colisão com obstáculo, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e outros objetos inanimados ou animal;

VII - descarrilamento, quando ocorrer saída de roda de veículo ferroviário de cima do boleto dos trilhos;

VIII - explosão, quando ocorrer inesperada e violenta liberação de energia;

IX - incêndio, na ocorrência de fogo em material rodante, via permanente ou faixa de domínio; e

X - outros, quando o acidente não se subsumir às hipóteses anteriores.

§ 1º O choque entre veículo ferroviário e cadáver não será considerado atropelamento, desde que o laudo de necropsia emitido por Instituto Médico Legal, ou outra instituição de mesma competência, ateste o falecimento anterior ao evento.

§ 2º Na possibilidade de enquadramento em mais de uma natureza, será dada prioridade à classe do fato que ocorreu primeiro na sequência de acontecimentos que determinaram o acidente, sem prejuízo do registro de todos os fatos relacionados ao acidente ferroviário.

Art. 4º O acidente ferroviário será classificado quanto à causa em:

I - interferência de terceiros, quando decorrente de atos de vandalismo ou de efeitos provenientes de outras ações de terceiros sobre a infraestrutura ou a operação da ferrovia;

II - falha humana, quando decorrente de omissão ou erro em ato de agente na condução, manobra, comunicação ou inserção de dados e informações em sistema, ou demais atividades ligadas à operação ferroviária;

III - gestão, quando decorrente de insuficiência, inadequação ou omissão de ações preventivas de minimização de riscos;

IV - sistemas, quando decorrente de acionamento ou funcionamento de dispositivos de sinalização de via permanente ou de passagem em nível, comunicação, energia ou de informática, em desacordo com o previsto em projeto;

V - material rodante, quando decorrente da existência de defeito em componentes de veículo ferroviário;

VI - via permanente, quando decorrente da existência de defeito de geometria, de seus componentes, inclusive de obras de arte;

VII - caso fortuito ou força maior; e

VIII - outros, quando o acidente não se subsumir às hipóteses anteriores.

Parágrafo único. Na ocorrência de mais de uma causa, o acidente ferroviário será classificado de acordo com a causa primeira, ainda que esta venha a ser retificada por ocasião da conclusão de relatório e do laudo correspondente.

Art. 5º O acidente ferroviário será considerado grave quando envolver ao menos uma das seguintes ocorrências:

I - óbito de pessoa no momento do acidente ou nos 30 (trinta) dias seguintes em consequência deste;

II - pessoa hospitalizada por mais de 24 (vinte e quatro) horas em virtude do acidente;

III - transporte ferroviário de passageiros;

IV - degradação da qualidade ambiental ou poluição, nos termos da legislação aplicável;

V - transporte ferroviário de produtos perigosos, definidos na Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, ou outra que vier a substituí-la;

VI - prejuízos em valores superiores a R$ 2.220.000 (dois milhões e duzentos e vinte mil reais);

VII - interrupção do tráfego em segmento de via férrea por período superior a:

a) 2 (duas) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário urbano de passageiros;

b) 6 (seis) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico; e

c) 24 (vinte e quatro) horas, em linhas exclusivas para o transporte de cargas;

§ 1º O acidente ferroviário com vítima deverá ser registrado presumidamente como grave, respeitando-se os incisos I e II do caput, sendo possível a alteração quanto à sua gravidade quando do envio do laudo à ANTT.

§ 2º Os acidentes ferroviários registrados, de forma presumida, como graves serão tratados dessa forma enquanto não forem esclarecidas as circunstâncias pertinentes.

§ 3º Após esclarecidas as circunstâncias relativas aos acidentes ferroviários, deverão ser procedidas as devidas correções nos registros realizados junto à ANTT, inclusive daqueles acidentes registrados inicialmente, de forma presumida, como graves, caso o resultado das apurações assim determine.

§ 4º O valor de que trata o inciso VI será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA , ou aquele que lhe sobrevier, referente ao ano imediatamente anterior.

§ 5º Os prejuízos de que trata o inciso VI deverão abranger os custos diretos resultantes do acidente ferroviário, tais como os de pessoal de socorro, da recuperação ou substituição de material rodante acidentado, da recuperação da via permanente, baldeação e remoção de passageiros e outros de caráter emergencial diretamente ligados à ocorrência.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 6º O acidente ferroviário será objeto de apuração a cargo da concessionária, que deverá ser iniciada imediatamente após a ocorrência do fato.

Parágrafo único. No caso de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, o terceiro detentor de outorga para o transporte ferroviário deverá:

I - comunicar imediatamente a concessionária responsável pela via férrea;

II - contribuir com a apuração feita pela concessionária, prestando-lhe todas as informações que estiverem relacionadas com a ocorrência, podendo também acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 7º A concessionária deverá registrar e comunicar no mínimo os seguintes dados e informações sobre cada acidente ferroviário:

I - razão social do(s) envolvido(s);

II - identificação e dados de contato do agente da concessionária e, quando se tratar de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, dos agentes da concessionária e do terceiro detentor de outorga;

III - data, hora e local da ocorrência, incluindo município, trecho ferroviário e a posição quilométrica do local exato;

IV - prefixos e números de identificação de todos os veículos ferroviários envolvidos;

V - quantidades de cada tipo de veículo ferroviário envolvido;

VI - tipo de transporte ferroviário, de carga ou de passageiros;

VII - tipos de mercadorias transportadas nos veículos ferroviários, quando for o caso;

VIII - a classificação por causa, natureza e gravidade prováveis;

IX - quantidade total de pessoas envolvidas, de feridos e de óbitos;

X - vazamento de produto e perda da carga;

XI - ocorrência de degradação da qualidade ambiental ou poluição; e

XII - relatório fotográfico colorido em meio eletrônico ou digital.

Parágrafo único. O local exato do acidente ferroviário será aquele em que o evento ocorreu e não o local de parada da locomotiva comandante.

Art. 8º A partir do momento de ocorrência do acidente ferroviário, a concessionária deverá comunicá-lo à ANTT, observando os seguintes meios e prazos:

I - acidente ferroviário grave:

a) em até 4 (quatro) horas, por meio de correio eletrônico; e

b) em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de registro em sistema informatizado indicado pela ANTT;

II - demais acidentes ferroviários: em até 48 (quarenta e oito) horas, por meio de registro no sistema informatizado informado pela ANTT.

§ 1º A comunicação por correio eletrônico de que trata a alínea 'a' do inciso I deverá incluir, no mínimo, os dados e informações descritos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 7º, sem prejuízo de outros esclarecimentos adicionais eventualmente requisitados.

§ 2º Excepcionalmente, quando da flagrante impossibilidade de encaminhamento da informação contida no inciso XII do art. 7º, o relatório fotográfico poderá ser enviado no prazo de 8 (oito) horas.

§ 3º As informações do comunicado especificado no inciso I, alínea 'a', deverão ser objeto de complementação, de forma a atender integralmente o disposto no art. 7º e, se necessário, de correção, até a sua ratificação por meio do comunicado final estabelecido no inciso I, alínea 'b'.

Art. 9º A apuração conduzida pela concessionária deverá ser feita mediante:

I - perícia, com emissão de laudo por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, no caso de acidentes graves;

II - procedimento apuratório, com emissão de relatório por representante da concessionária, no caso dos demais acidentes.

§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser fundamentados e conclusivos, incluindo a descrição detalhada das circunstâncias e causas relacionadas, não se admitindo que essas sejam caracterizadas como indefinidas ou indeterminadas, e conter descrição das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo.

§ 2º No caso de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, o relatório ou o laudo deverá incluir eventuais críticas ou contestações aos trabalhos de apuração que, porventura, tenham sido apresentados pelo terceiro detentor de outorga para o transporte ferroviário envolvido no acidente.

Art. 10. O laudo de que trata o art. 9º deverá ser elaborado por profissional habilitado e conter, no mínimo, os seguintes dados e informações:

I - arquivo fotográfico do local do acidente, sendo que, em caso de descarrilamento, deverá haver o registro fotográfico do POD;

II - informações do sistema de licenciamento e sinalização gerado pelo Centro de Controle Operacional - CCO da concessionária responsável pela via férrea, incluindo no mínimo:

a) transcrição dos eventos do computador de bordo da locomotiva comandante do trem acidentado e, quando utilizado, do módulo de controle remoto de locomotivas;

b) transcrição das mensagens de dados e voz do sistema de licenciamento; e

c) registro da sinalização de campo ativada nas seções de bloqueio no momento do acidente;

III - entrevista da equipagem e das demais testemunhas, constando de inquérito que integrará a apuração do acidente ferroviário quando houver identificação de falha humana ou falha de gestão como causa raiz ou contributiva, que deverá conter os depoimentos escritos e assinados por todos os agentes envolvidos;

IV - cópia do boletim de registro de ocorrência junto à polícia;

V - se houver ferido ou óbito, a identificação destes;

VI - nos casos de acidentes em passagem em nível, avaliação da adequação desta em relação às normas e legislação vigentes;

VII - memória de cálculo do custo do acidente, calculado nos termos do art. 5º, § 5º desta Resolução;

VIII - em caso de degradação da qualidade ambiental ou poluição, comprovação de que a concessionária deu ciência imediata às autoridades competentes, mobilizando todos os recursos necessários, inclusive por intermédio do órgão da defesa civil, do órgão de defesa do meio ambiente, das polícias civil e militar, da corporação de bombeiros e hospitais, conforme preceitua o Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, art. 32, II ; e

IX - conjunto de recomendações para correção ou atenuação das consequências causadas pelo acidente, assim como para evitar acidentes análogos.

§ 1º No procedimento de investigação, os fatos que contribuíram para o acidente deverão ser avaliados comparativamente aos parâmetros e procedimentos previstos em normas ou regulamentos próprios, e as variabilidades de desempenho deverão ser investigadas, devendo-se buscar suas causas.

§ 2º O laudo será acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável.

Art. 11. O relatório e o laudo gerados pela apuração do acidente ferroviário deverão ser enviados à ANTT em até 30 (trinta) dias corridos a partir da ocorrência.

§ 1º A ANTT poderá autorizar, em caso de pedido justificado da concessionária, a ampliação do prazo descrito no caput.

§ 2º O relatório e o laudo poderão ser objeto de questionamento pela ANTT, os quais deverão ser respondidos nos prazos estabelecidos.

Art. 12. A concessionária deverá manter, durante 5 (cinco) anos, cadastro com os registros indicados no art. 7º e os originais dos relatórios e laudos periciais de todos os acidentes ferroviários ocorridos nas vias férreas que lhe forem concedidas.

Art. 13. As interrupções da disponibilidade de via férrea ao tráfego deverão ser comunicadas à Coordenação Regional competente se perdurarem por mais de:

a) 2 (duas) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário urbano de passageiros;

b) 6 (seis) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico; e

c) 24 (vinte e quatro) horas, em linhas exclusivas para o transporte de cargas.

§ 1º A comunicação deverá ser realizada em até 4 (quatro) horas, contadas a partir dos intervalos de tempo acima indicados, e poderá ser realizada por meio de correio eletrônico, com fornecimento de dados e informações, no mínimo, sobre a localização quilométrica, o motivo da interrupção e as medidas adotadas ou previstas para o restabelecimento da disponibilidade ao tráfego.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica às interrupções de disponibilidade da via férrea ao tráfego que ocorrerem sem a participação de veículo ferroviário.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14. A inobservância das obrigações dispostas nesta Resolução sujeitará a concessionária, ou subconcessionária, às seguintes penalidades:

I - por violação aos arts. 6º, 8º, 9º e 10, penalidade de multa, no valor de até 50 (cinquenta) vezes a Unidade Referencial de Sanção - URS; e

II - por violação aos arts. 11 a 13, penalidade de advertência ou multa, no valor de até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 15. A inobservância do disposto no art. 6º por detentor de outorga de autorização o sujeitará à penalidade de advertência ou multa de até 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita operacional bruta.

Parágrafo único. Os valores da penalidade de multa previstos para detentores de outorga de autorização serão apurados com base nas demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior ao da aplicação da penalidade e, para pessoas jurídicas constituídas há menos de 1 (um) ano, pela projeção anual da média mensal da receita operacional bruta dos meses disponíveis.

Art. 16. Aquele que apresentar de forma incompleta, omitir ou falsear informações ou alterar a verdade sobre fato técnico ou jurídico relativos a acidente ferroviário, estará sujeito à penalidade de:

I - multa de até 50 (cinquenta) URS, se for concessionária ou subconcessionária;

II - advertência ou multa, de até 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita operacional bruta, se for detentora de outorga de autorização, obedecendo o disposto no art. 15, parágrafo único.

Art. 17. Para os casos em que não estiver definida a URS no Contrato de Concessão ou Subconcessão, esta corresponderá ao montante equivalente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para cada concessão.

Art. 18. Em caso de reincidência, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos:

I - em até 50 (cinquenta) vezes a URS, no caso das infrações previstas no art. 14, inciso I, e no art. 16, inciso I;

II - em até 10 (dez) vezes a URS, no caso das infrações previstas no art. 14, inciso II; e

III - em até 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita operacional bruta, no caso das infrações previstas no art. 15 e 16, inciso II.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência em que já tenha sido aplicada a penalidade de advertência à concessionária ou detentora de outorga de autorização, deverá ser aplicada a penalidade de multa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Superintendência Organizacional competente fica autorizada a expedir definições, modelos de formulários, regras e instruções complementares referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 1.431, de 26 de abril de 2006.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 23/07/2020 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.830, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.830, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 294, de 3 de outubro de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.615387/2017-97, resolve:

Art. 1º Autorizar o parcelamento administrativo dos débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT deve observar as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

§ 2º O parcelamento de débitos referentes a multas obtidas por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), devem obedecer a regulamentação própria, de competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e, subsidiariamente, ao disposto nesta Resolução.

§3º Podem parcelar seus débitos junto à ANTT pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser preenchido (nos moldes do formulário constante do Anexo desta Resolução) e gerado no sítio da ANTT, assinado e encaminhado à Superintendência responsável pela apuração da infração, juntamente com a documentação de que trata o art. 6º, § 2º, desta Resolução.

§ 1º Quando a verificação de identidade por meio de certificação digital estiver implementada na ANTT, o interessado que possua assinatura eletrônica e deseje utilizá-la poderá fazê-lo, devendo digitalizar e anexar toda a documentação ao pedido no próprio sistema eletrônico disponibilizado no sítio da ANTT para o parcelamento.

§ 2º Enquanto a verificação de identidade por meio de certificação digital não for implementada na ANTT, ou se após sua implementação o interessado não possuir ou não desejar utilizar assinatura eletrônica, ele deve imprimir o pedido de parcelamento gerado, assiná-lo e encaminhar juntamente com a documentação em formato físico para a ANTT.

§ 3º O pedido deve ser assinado pelo devedor ou seu procurador, se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, pelos administradores ou por seus procuradores.

§ 4º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deve este apresentar procuração pública ou particular com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, acompanhada de cópia dos documentos de identificação do outorgante e do procurador.

§ 5º Poderão ser aceitas outras formas de peticionamento eletrônico que sejam eventualmente regulamentadas pela ANTT.

Art. 4º Deve haver um pedido de parcelamento distinto para cada espécie de débito, cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU única.

Art. 5º O parcelamento, na espécie de débito selecionada, engloba:

I - os débitos exigíveis, obedecendo ao que se segue:

a) a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor até a data do deferimento do pedido, obrigatoriamente, para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e de transporte de passageiros; e  (Redação dada pela Resolução 5841/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

b) os débitos exigíveis por ele indicados, no caso de débitos referentes às concessionárias de rodovias e de ferrovias;

II - os débitos ainda não vencidos, os débitos em discussão administrativa ou judicial, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e os débitos ainda não definitivamente constituídos, facultativamente.

§ 1º Entende-se por débitos não definitivamente constituídos aqueles que, embora estejam no curso do processo administrativo, já tenham a definição do fundamento legal, do sujeito passivo, e do montante devido.

§ 2º A inclusão de débitos não definitivamente constituídos configura renúncia ao direito de interpor recurso administrativo contra os autos de infração.

§ 3º O pedido de parcelamento, devidamente assinado, configura a desistência de eventuais defesas ou recursos administrativos contestando o débito.

§ 4º Para a inclusão de débitos em discussão judicial, o devedor deve atender ao disposto no art. 7º desta Resolução.

§ 5º As renúncias e desistências de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo só possuem efeito caso o parcelamento seja deferido. Em caso de indeferimento do pedido, os processos administrativos voltam ao seu trâmite normal e o pedido de parcelamento é arquivado.

Art. 6º O pedido de parcelamento deve conter:

I - a identificação do devedor, e no caso de pessoa jurídica, também do representante legal;

II - a indicação pormenorizada dos débitos que serão incluídos no parcelamento;

III - a indicação dos débitos selecionados que sejam objeto de ação judicial;

IV - o número de parcelas desejado, limitado a 60 (sessenta) prestações; e

V - o endereço eletrônico a ser usado para as comunicações relativas ao parcelamento, com prova de recebimento.

§ 1º Somente produzem efeitos os pedidos de parcelamento acompanhados de toda a documentação elencada no § 2º deste artigo e mediante o pagamento da primeira prestação, em conformidade com o art. 10, § 4º, desta Resolução.

§ 2º O pedido de parcelamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

II - cópia do documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física; e

III - cópia do documento a que se refere o art. 7º desta Resolução.

Art. 7º Em caso de existência de ação judicial contestando débitos a serem incluídos no parcelamento, o devedor deve previamente protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, devendo uma cópia da petição protocolizada em cartório judicial ser apresentada juntamente com o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia serão convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor pode ser quitado nos termos desta Resolução.

§ 2º Após a conversão em renda, o devedor pode requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO

Art. 9º Aos débitos incluídos no parcelamento serão acrescidos os juros de mora, a multa de mora, e a atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único. A data de consolidação do débito é a data do pedido gerado no sítio da ANTT.

Art. 10. Durante a análise dos pedidos de parcelamento será verificada a documentação enviada pelo interessado ou por seu procurador, bem como a exatidão dos valores dos débitos objeto do parcelamento, para apuração do montante realmente devido.

§ 1º Caso o pedido de parcelamento esteja com a documentação incompleta, a Superintendência responsável pela apuração da infração, a quem o pedido foi endereçado, deve estipular um prazo para que o interessado possa completá-la.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, e será estabelecido por portaria da Superintendência responsável.

§ 3º Se na análise da exatidão dos valores de que trata o caput deste artigo forem constatados eventuais erros no cálculo anterior, proceder-se-á às correções no valor das prestações.

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento do valor da primeira parcela, que deve ser feito até o último dia útil do mês em que foi feito o pedido.

§ 5º Enquanto o parcelamento não for deferido, a título de antecipação, o devedor deve recolher mensalmente o valor de uma parcela, na forma disponível no sítio da ANTT.

§ 6º Independentemente do valor do parcelamento pleiteado, o pedido será indeferido pela Superintendência responsável na hipótese de não cumprimento da diligência de que trata o § 1º deste artigo no prazo estipulado, bem como na de não atendimento dos demais requisitos exigidos nesta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 5884/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 7º Nos casos de indeferimento, as parcelas pagas na forma do § 5º deste artigo, serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.

§ 8º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento, se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da documentação completa na ANTT.

Art. 11. Compete ao Superintendente da área responsável o deferimento dos pedidos de parcelamento:  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

I - para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas;  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

II - para os débitos referentes à prestação dos serviços de transporte de passageiros; e  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

III - em que o valor principal do total do débito seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para os débitos referentes às concessões de rodovias e ferrovias;  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§1º O deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser delegado por ato próprio do Superintendente responsável.  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§2º Os atos de deferimento ou indeferimento editados pelos Superintendentes ocorrerão mediante instrumento de Decisão e serão comunicados aos interessados por meio do endereço eletrônico por eles indicado no pedido de parcelamento.  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§3º É de competência da Diretoria Colegiada o deferimento dos pedidos de parcelamento em que o valor principal do total do débito seja superior ao estipulado no inciso III do caput deste artigo.  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Suprimido pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 12 O valor das parcelas será obtido da divisão do montante consolidado dos débitos pelo número de prestações indicado pelo requerente, e não pode ser inferior a:

I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida no sítio da ANTT, até o último dia útil do mês da prestação.

§ 3º Na impossibilidade de emissão da GRU no sítio da ANTT, o interessado deve obter tal documento, dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, junto à Superintendência responsável pela análise e deferimento do pedido.

§ 4º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução será considerado sem efeito para a quitação de parcelas.

CAPÍTULO III

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 13. O parcelamento será rescindido pelo Superintendente responsável pela apuração da infração, independentemente do valor do parcelamento, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução 5884/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; e

II - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida.

§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.

§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configuram inadimplência, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Art. 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento, os valores das parcelas pagas serão imputados aos autos que compõem o parcelamento de débitos rescindido, proporcionalmente entre valor principal, juros e multa de mora devidos.

Parágrafo único. Os autos serão classificados considerando a ordem decrescente de valores atualizados na data do primeiro pagamento realizado pelo devedor, e tantos quantos forem possíveis serão quitados.

CAPÍTULO IV

DO REPARCELAMENTO

Art. 15. Observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, a qualquer momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos.

Art. 16. O novo pedido de parcelamento é considerado reparcelamento se houver ocorrido rescisão de parcelamento concedido anteriormente, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.

§ 1º Em caso de reparcelamento dos débitos, o novo cálculo englobará todas as multas que se tornarem exigíveis até a data do deferimento do novo pedido, nos termos do art. 4º e do art. 5º, caput, inciso I, desta Resolução.

§ 2º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e

II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não as contrariar e de forma subsidiária, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final não constar qualquer valor remanescente.

Art. 18. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 19. Não se aplicam aos débitos objeto dos parcelamentos de que trata esta Resolução os descontos previstos no art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, no art. 12 da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013, e no art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Art. 20. As regras processuais e normas de procedimento estabelecidas neste Regulamento também serão aplicadas aos processos instaurados antes de sua vigência e que ainda estejam pendentes de decisão.

Art. 21. Fica revogada a Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral


ANEXO

PEDIDO DE PARCELAMENTO A SER PREENCHIDO NO SÍTIO DA ANTT

Número do Requerimento: (Gerado pelo sistema)

Data da Solicitação do Parcelamento: _________________

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.830, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.

À Superintendência de _____________________


  Nome do devedor:
  Nº de inscrição CPF/CNPJ:
  Endereço do devedor:
  Cidade:   UF:   CEP:
  Telefone: ( )   Celular: ( )
  E-mail:

  Nome do representante legal ou procurador:
  Identificação do representante legal ou procurador (CPF):
  Endereço do representante:
  Cidade:   UF:   CEP:
  Telefone: ( )   Celular: ( )
  E-mail:

O devedor acima identificado requer, com fundamento na Resolução ANTT nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos discriminados no quadro anexo a este pedido de parcelamento, resumidos abaixo:


Quantidade de débitos

Espécie dos débitos

Valor original (principal)

Valor de juros

Valor de Mora

Valor atualizado

Nº de parcelas

Valor da 1ª parcela

Valor das demais parcelas

                 
                 

O (A) requerente está ciente de que o deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira prestação, até o último dia útil deste mês, ao pagamento antecipado aludido no art. 10, § 5º, da Resolução ANTT nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, e à entrega da documentação completa e correta, juntamente com este pedido de parcelamento, conforme listada a seguir:

I - Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia do documento de identidade, e do CPF no caso de pessoa física;

III - Procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD, se for o caso; e

IV - Cópia da(s) petição(ões) de desistência e de renúncia de direito de ação(ões) judicial(is), se houver, protocolada(s) previamente em cartório judicial, nos termos do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.830, de 10 de outubro de 2018.

O (A) requerente declara estar ciente de que o pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto de parcelamento e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto deste pedido de parcelamento, ou, na existência desses, solicita sua desistência e renúncia do direito.

O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo:

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s).

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a existência de ação(ões) judicial(is) contestando apenas o(s) débito(s) abaixo indicado(s), e declara a inexistência de ação(ões) judicial(is) contestando os demais débitos. declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido de parcelamento, cópia da(s) petição(ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.


Nº de identificação do débito

Espécie do débito

   
   
   

LOCAL:

DATA:

_______________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE Espécie do débito

CNPJ

Número do documento

Nº do Processo Administrativo

Vencimento do débito

Valor original

Valor de Juros

Valor de Mora

Valor atualizado

                 
                 
                 
                 

D.O.U., 17/10/2018 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.402, DE 9 DE AGOSTO DE 2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.402, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

Aprova a 3ª Edição do Manual de Contabilidade aplicado no âmbito das Concessões e Subconcessões de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.  (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  

Redações Anteriores
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 077, de 4 de agosto de 2017, e no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.336839/2015-13, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 1º Aprovar a 3ª Edição do Manual de Contabilidade aplicado no âmbito das concessões e subconcessões de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, na forma do Anexo Único, que será disponibilizado no sítio eletrônico desta Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 2º Determinar que as concessionária e subconcessionárias ferroviárias, adotem, em caráter obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2018, a 3ª Edição do Manual de Contabilidade aplicado no âmbito das concessões e subconcessões de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

3ª Edição do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros.

D.O.U., 16/08/2017 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.396, DE 3 DE AGOSTO DE 2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.396, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 096, de 27 de julho de 2017, e no que consta do Processos nos 50500.167995/2017-81 e 50500.092328/2015-76, resolve:

CAPÍTULO I

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS  (Redação dada pela Resolução 5973/2022/DG/ANTT/MI)  

Redações Anteriores

Art. 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

§2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§4º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§5º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§6º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§7º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§8º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5973/2022/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

CAPÍTULO II

SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR INTERESTADUAL SEMIURBANO DE PASSAGEIROS

Art. 3º As empresas permissionárias prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual semiurbano de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais, por sua conta e risco, nos termos desta Resolução e do Contrato de Permissão.

Parágrafo único. A concessão de tarifa promocional estará condicionada à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, nos veículos em operação.

Art. 4º Será obrigatório o oferecimento de igual promoção em toda a extensão e em todas as seções da linha, podendo, no entanto, a tarifa promocional abranger apenas determinados horários e dias da semana.

Art. 5º As empresas deverão comunicar à ANTT e divulgar aos usuários o período de vigência da tarifa promocional, a linha, os horários, os dias e os respectivos percentuais de desconto com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do início da vigência da tarifa promocional.

§ 1º O período de vigência da tarifa promocional deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

§2º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à ANTT com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término.

§3º A divulgação aos usuários da tarifa promocional deverá ocorrer mediante aviso dentro dos ônibus em serviço, em que deve constar, de forma destacada, inteligível e visível, o período da promoção, o valor da passagem, os horários e dias em que serão praticadas as tarifas diferenciadas.

§4º A promoção somente poderá ser alterada ou cancelada após o decurso do período de vigência mínimo de 30 (trinta) dias e desde que comunicada previamente à ANTT e aos usuários pelo meio constante do §3º deste artigo.

Art. 6º A promoção não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei, e nem àquelas pagas com vale-transporte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sem prejuízo da adoção de demais procedimentos necessários para a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos estabelecidos nos acordos, tratados ou convenções internacionais.

Art. 9º Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifas promocionais por empresas permissionárias ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão. (Redação dada pela Resolução 5973/2022/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga-se a Resolução ANTT nº 1.928, de 28 de março de 2007.

ELISABETH BRAGA
Diretora-Geral
Substituta

D.O.U., 08/08/2017 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.386, DE 12 DE JULHO DE 2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.386, DE 12 DE JULHO DE 2017

Estabelece as condições para implementação do Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017.   (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA) 

Redações Anteriores

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 096, de 12 de julho de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.360662/2017-20, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições para implementação do Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

Art. 2º Poderão ser quitados perante a ANTT, na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objetos de parcelamentos ordinários anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 3º deste artigo.  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§ 1º Os débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT serão liquidados nos termos do regulamento da Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º Entende-se por débitos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

§ 3º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Resolução e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 3º O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

Parágrafo único. A forma de cálculo das reduções de que tratam os incisos I a III deste artigo se dará como apresentada no sítio da ANTT.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD

Art. 4º A adesão ao PRD, se dará mediante requerimento a ser preenchido e gerado no sítio da ANTT, com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos, e posterior entrega da documentação junto à ANTT, endereçada à Superintendência responsável pela apuração dos débitos.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para cada espécie de débito cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU única.

§ 2º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão acompanhados de toda a documentação de que trata o art. 5º e mediante o pagamento da primeira prestação em conformidade com os artigos 3º e 11, § 4º desta Resolução.

§ 3º A adesão ao PRD importa:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV - no expresso consentimento de que as comunicações relativas ao PRD ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento, com prova de recebimento.

§ 4º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em nome do estabelecimento matriz.

Art. 5º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Resolução deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, que deverá ser preenchido no sítio da ANTT, impresso e assinado pelo devedor ou por seu representante legal, se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, pelos administradores ou por seus procuradores, nos termos do parágrafo único deste artigo;

II - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

III - cópia do documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física; e

IV - cópia do documento de desistência e renúncia de direito de ação judicial contestando o débito, se houver, conforme o disposto no caput e § 2º do art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 6º O devedor que opte por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, e, inclusive, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

§ 1º O pedido de parcelamento (Anexo I), assinado pelo devedor ou por seu representante legal, configura a desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos contestando o débito.

§ 2º Em caso de existência de ação judicial, o devedor deverá previamente protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, devendo uma cópia da petição protocolada em cartório judicial ser apresentada juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§ 3º No momento do requerimento deverão ser indicados os débitos que sejam objeto de ação judicial.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Resolução, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 3º desta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

Art. 7º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRD e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia, serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado em uma das formas previstas no art. 3º desta Resolução.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO OU RESCINDIDOS

Art. 8º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anterior, ressalvado o parcelamento de que trata a Resolução ANTT nº 3.561, 12 de agosto de 2010 .

Parágrafo único. No caso de parcelamentos ordinários de que trata o caput deste artigo já rescindidos, será necessário contato prévio com a Superintendência responsável pela apuração dos débitos, para inclusão destes no PRD.

Art. 9º O devedor que desejar quitar, na forma do PRD, os saldos remanescentes de parcelamentos oriundos da Resolução ANTT nº 3.561, de 2010 em curso deverá, previamente ao requerimento, formalizar a desistência desses parcelamentos, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o devedor pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III - implicará imediata rescisão desses parcelamentos, considerando- se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Ocorrendo a desistência de parcelamento anterior, será realizada a imputação dos valores pagos para apuração dos débitos remanescentes, de forma a possibilitar a avaliação dos débitos passíveis de inclusão no PRD.

§ 3º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável.

CAPÍTULO V

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 10. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e, abatido o valor da primeira parcela, será dividida pelo número de prestações indicado pelo requerente, conforme o disposto no art. 3º.

§ 1º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - dos juros de mora;

III - da multa de mora; e

IV - da atualização monetária, quando for o caso.

§ 2º Para fins de cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução, sem escalonamento:

I - 90% (noventa por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso I do art. 3º;

II - 60% (sessenta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso II do art. 3º; e

III - 30% (trinta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso III do art. 3º.

§ 3º Os critérios de atualização dos débitos inseridos no PRD obedecerão aos seguintes dispositivos:

I - no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto do parcelamento; e

II - a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 4º Enquanto o parcelamento não for deferido, o devedor deverá recolher mensalmente o valor de uma parcela, a partir de janeiro de 2018, na forma disponível no sítio da ANTT.

§ 5º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de antecipação, de que trata o § 4º deste artigo, serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.

§ 6º Durante a análise do pedido de adesão ao PRD, será verificada a exatidão dos valores dos débitos objeto do parcelamento, para apurar o montante realmente devido, e se constatados eventuais erros no cálculo anterior, proceder-se-á às correções no valor das demais prestações.

§ 7º Para fins de cômputo da dívida consolidada, o devedor poderá utilizar os créditos próprios de mesma natureza e espécie que porventura tenha para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à ANTT.

§ 8º Para aproveitamento de eventuais créditos existentes em face da ANTT, o devedor deverá indicá-los, no momento do requerimento, devidamente acompanhado de comprovante de pagamento, para análise pela área técnica.

§ 9º A utilização dos créditos de que trata o § 7º deste artigo será feita para dar quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento.

Art.11. O parcelamento a que se refere esta Resolução será deferido pelo Superintendente da área responsável pela apuração dos débitos, a quem o requerimento foi endereçado.

§ 1º O deferimento do parcelamento poderá ser delegado por ato próprio do Superintendente responsável, nos casos em que o valor do parcelamento, sem a incidência de atualização financeira, seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º O parcelamento, uma vez deferido, será formalizado por meio do Termo de Parcelamento PRD.

§ 3º O disposto no art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Resolução, salvo se indevidamente instruídos segundo as disposições contidas nesta Resolução.

§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao PRD ficará condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

§ 5º As demais prestações, mensais e sucessivas, terão início em janeiro de 2018, deverão ser obtidas no sítio da ANTT e pagas até o último dia útil do mês da prestação.

§ 6º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida na forma do § 5º deste artigo.

§ 7º Na impossibilidade de emissão da GRU no sítio da ANTT, o interessado deverá obter tal documento, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, junto à Superintendência responsável pela apuração do débito, a quem o requerimento foi endereçado.

§ 8º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução será considerado sem efeito para a quitação de parcelas.

§ 9º O valor mínimo de cada prestação, independente da modalidade de parcelamento escolhida dentre as previstas no art. 3º, considerado isoladamente e para cada requerimento de adesão distinto, será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO PRD

Art. 12. A exclusão do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

II - a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida;

III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; ou

V - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.

§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de exclusão do devedor do PRD:

I - serão cancelados os benefícios concedidos pelo Programa;

II - será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão do parcelamento; e

III - serão deduzidas do valor referido no inciso II deste artigo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão do parcelamento.

§ 4º Fica dispensada a notificação ao devedor prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 2002 para inscrição dos débitos devidos no Cadin e na Dívida Ativa, em conformidade com o art. 4º, § 3º, inciso I desta Resolução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final não constar qualquer valor remanescente.

Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 15. Não se aplicam aos débitos objeto dos parcelamentos de que trata esta Resolução os descontos previstos no art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e no art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Art.16 As Superintendências Organizacionais informarão mensalmente a Diretoria Colegiada da ANTT, sobre a evolução dos parcelamentos de que trata esta Resolução, na forma de Relatório, a partir de janeiro de 2018.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

ANEXO I

NÚMERO DO REQUERIMENTO: (Gerado pelo sistema)

DATA DA SOLICITAÇÃO DO PARCELAMENTO:

_________________

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017, E NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.386, DE 13 DE JULHO DE 2017.

À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

Nome do devedor:

________________________________________________________

Nº de inscrição CPF/CNPJ:

___________________________________________________

Endereço do devedor:

_______________________________________________________

Cidade:

_________________________________________________________

UF:

________________________________________________________

CEP:____________________________________________________

Telefone: (DDD) ________________________________________________________

Celular: (DDD) ________________________________________________________

E-mail:

________________________________________________________

Nome do representante legal ou procurador:

______________________________________

Identificação do representante legal ou procurador (CPF):

___________________________

Endereço do representante:

____________________________________________________

Cidade:

________________________________________________________

UF:

________________________________________________________

CEP:

_________________________________________________________

Telefone: (DDD) _________________________________________________________

Celular: (DDD) _________________________________________________________

E-mail:

_________________________________________________________

O devedor acima identificado requer, com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e na Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos discriminados no quadro anexo a este pedido de parcelamento, resumidos abaixo, na modalidade _____ escolhida:

Quantidade de débitos

Espécie dos débitos

Valor original (principal)

Valor de Juros

Valor de Mora

Valor do desconto

Nº de parcelas

             
             
             

O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo:

( ) O devedor declara que não possui créditos de mesma natureza junto à ANTT, passíveis de aproveitamento no cômputo da dívida consolidada.

( ) O devedor indica os créditos abaixo discriminados para aproveitamento no cômputo da dívida consolidada, e está ciente de que os créditos devem ser de mesma natureza, que devem ser comprovados, e que serão utilizados para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento.

Natureza do crédito

Nº do documento

Valor original (principal)

Valor do crédito

       
       
       

O (A) requerente está ciente de que o deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil deste mês, no valor de R$ ___________ (_valor por extenso_), ao pagamento antecipado aludido no § 4º do art. 10 da Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017, à prévia desistência de eventuais parcelamentos anteriores em curso, se for o caso, e à entrega da documentação completa e correta (listada a seguir).

Documentos a serem entregues, juntamente com este pedido de parcelamento:

I - Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia do documento de identidade, e do CPF no caso de pessoa física;

III - Procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD, se for o caso;

IV - Cópia da(s) petição(ões) de desistência e de renúncia de direito de ação(ões) judicial(is), se houver, protocolada(s) previamente em cartório judicial, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017; e

V - Comprovantes dos créditos de mesma natureza que tenha junto à ANTT, que deseje sejam incluídos no cômputo da dívida consolidada, se for o caso.

O (A) requerente declara estar ciente de que a adesão ao PRD importa:

a)em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD;

b)em dispensa da notificação prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para inscrição dos débitos a que se referem o item 'a' no Cadin e na Dívida Ativa da ANTT, no caso de rescisão do parcelamento;

c)no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

d)na vedação da inclusão dos débitos que compões o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002; e

e)no expresso consentimento de que as comunicações relativas ao PRD ocorram por meio do endereço eletrônico indicado, com prova de recebimento.

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto deste pedido de parcelamento, ou, na existência desses, solicita sua desistência e renúncia do direito.

O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo:

( ) O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s).

( ) O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a existência de ação(ões) judicial(is) contestando apenas o(s) débito(s) abaixo indicado(s), e declara a inexistência de ação(ões) judicial(is) contestando os demais débitos. Declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido de parcelamento, cópia da(s) petição(ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Nº de identificação do débito

Espécie do débito

   
   
   

 

LOCAL E DATA: ___________________

_________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

 

Espécie do débito

CNPJ

Número do documento

Nº do processo Administrativo

Vencimento do débito

Valor original

Valor de Juros

Valor de mora

Valor atualizado

                 
                 
                 

 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO PARA ADESÃO AO PRD, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19/05/2017, E NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.386, DE 12 DE JULHO DE 2017, ART. 9º

À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

Nome do devedor:

_______________________________________________________

Nº de inscrição CPF/CNPJ:

___________________________________________________

Endereço do devedor:

________________________________________________________

Cidade:

________________________________________________________

UF:

_______________________________________________________

CEP:

______________________________________________________

Telefone: (DDD) _________________________________________________________

Celular: (DDD) ____________________________________________________

E-mail:

________________________________________________________

Nome do representante legal ou procurador:

______________________________________

Identificação do representante legal ou procurador (CPF):

____________________________

Endereço do representante:

_________________________________________________

Cidade:

_______________________________________________________

UF:

________________________________________________________

CEP:

________________________________________________________

Telefone: (DDD) _____________________________________________________

Celular: (DDD) __________________________________________________

E-mail:

________________________________________________________

com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e na Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017, art. 9º, desiste formalmente dos parcelamentos em seu nome perante a ANTT abaixo discriminados, que atualmente estão em curso:

 

Nº do parcelamento

Espécie do débito

Nº do processo Administrativo
     
     
     

 

LOCAL E DATA: ___________________

____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

D.O.U., 20/07/2017 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.083, DE 27 DE ABRIL DE 2016 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES 

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.083, DE 27 DE ABRIL DE 2016

Aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.

Veja Também

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV-080, de 27 de abril de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.070494/2015-11, RESOLVE::

Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo, disciplinando, no âmbito da Agência, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades em decorrência de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.

Art. 2º Determinar, em consonância com o disposto no art. 1º do Segundo Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, apenso ao Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e no Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, o envio desta Resolução e do Regulamento anexo aos órgãos competentes dos demais países signatários do referido Protocolo, para divulgação entre os transportadores internacionais habilitados.

Art. 3º As Superintendências de Processos Organizacionais disciplinarão, por meio de ato interno, questões procedimentais específicas de cada área.

Art. 4º A Superintendência de Governança regulatória deverá incluir, por meio de Revisão Extraordinária, a regulamentação de regras específicas para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na Agenda Regulatória do biênio 2015/2016.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Revogar a Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, a Resolução nº 2.689, de 13 de maio de 2008, e a Resolução nº 4.633, de 05 de março de 2015.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral


ANEXO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de autorização rege-se pelas disposições das Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes.

§1º O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão.

§2º Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ANTT obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios:

I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal, e a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

§3º Os processos administrativos regidos por esta Resolução serão conduzidos nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT.

Art. 2º A autoridade que tiver ciência de infrações legais ou contratuais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe este artigo, considera- se autoridade, além dos Diretores, os titulares de unidades organizacionais, seus respectivos substitutos, bem como aqueles que se enquadrarem na hipótese do §2º do Art. 5º deste regulamento.

Art. 3º Qualquer servidor da ANTT que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 4º As infrações, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 5º, serão apuradas por meio de Processo Administrativo Ordinário, nos termos do Capítulo II, do Título III do presente Regulamento.

§1º Os Processos Administrativos Ordinários serão instaurados por um ou mais Diretores ou pelos Superintendentes de Processos Organizacionais em suas esferas de competência, devendo tal fato ser previamente comunicado à Diretoria Colegiada.

§2º A instrução dos processos de que trata este artigo compete à Comissão de Processo Administrativo instaurada no âmbito da Superintendência responsável.

§3º Compete à Diretoria Colegiada o julgamento das infrações de que trata este artigo.

Art. 5º As infrações puníveis com penalidades de multa ou advertência serão apuradas por meio de Processo Administrativo Simplificado, nos termos do Capítulo I, do Título III deste Regulamento.

§1º Os Superintendentes de Processos Organizacionais e os Gerentes serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração, instrução e decisão dos Processos Administrativos Simplificados.

§2º A instauração e a instrução dos Processos Administrativos poderão ser delegadas pelo Superintendente de Processos Organizacionais competente aos Coordenadores das Unidades Regionais.

§3º Quando o órgão ou a autoridade responsável pela instauração e instrução do processo não for competente para proferir a decisão final, elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão, encaminhando os autos à autoridade superior competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 6º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

§1º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos servidores incumbidos de atuar nos processos de que trata este Regulamento, conforme o disposto nos artigos 18 a 21 da Lei nº 9.784/99.

§2º Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da respectiva intimação, dirigido:

I - à autoridade responsável pela instauração do processo, em se tratando de membro de Comissão Processante;

II - aos Superintendentes de Processos Organizacionais competentes, nos processos de que tratam os Capítulos I, III e IV, do Título III deste Regulamento; ou

III - à Diretoria Colegiada da ANTT, em se tratando da autoridade responsável pela instauração do processo, inclusive o Diretor ou Diretores a que se refere o art. 4º, §1º deste Regulamento.

§3º O agente contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar, previamente, no prazo de 10 (dez) dias.

§4º Após a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o recurso será julgado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento pela autoridade julgadora.

§5º Os recursos de que tratam os parágrafos 2º e 4º não terão efeito suspensivo, mas a autoridade ou o órgão competente para julgá-los poderá, por cautela, sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente contra o qual se arguir impedimento ou suspeição.

Art. 7º O processo administrativo de que trata o presente Regulamento será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa, rubricadas e numeradas seguidamente, e todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua juntada.

Parágrafo único. Cabe à autoridade ou ao servidor que proferir despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de que trata este artigo.

Art. 8º A qualquer momento serão facultadas vistas e cópia do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANTT, no local designado pela autoridade competente.

Parágrafo único. O requerimento de vistas e cópia dos autos não interrompe nem suspende a fluência dos prazos processuais, exceto se não houver imediata concessão de vista aos autos com prazo em curso, situação em que este será devolvido à parte.

TÍTULO II

DAS FASES E DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Medidas cautelares

Art. 9º Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, o Superintendente poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 10. A medida cautelar deverá constar dos autos do processo de apuração do fato e poderá ser concedida pelo Superintendente.

Art. 11. A medida cautelar poderá determinar, dentre outras medidas:

I - a cessação da prática irregular ou infração, ordenando, quando possível, o retorno à situação de regularidade;

II - o restabelecimento da prestação do serviço;

III - alocação de outros meios para garantir o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de transportes terrestres de passageiros ou de carga e de exploração da infraestrutura rodoviária ou ferroviária.

Parágrafo único. O Superintendente responsável estabelecerá, conforme regulamentação específica ou contrato, a multa aplicável no caso de descumprimento da medida cautelar.

Art. 12. Da decisão concessiva de medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, o qual será distribuído imediatamente e constará na pauta da próxima reunião.

Parágrafo único. O Diretor-Relator poderá, ao receber o processo, conceder efeito suspensivo ao recurso, motivadamente, notificando as partes e o Superintendente responsável.

Art. 13. Os efeitos da concessão de medidas cautelares somente terão vigência até decisão do mérito do processo.

Seção II

Do Termo de Ajuste de Conduta

Art. 14.  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

Art. 15.  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§1º  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§2º  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

Art. 16.  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§1º  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§2º  (Revogado pela Resolução 5823/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Dos procedimentos preliminares

Art. 17. A autoridade competente poderá, de ofício ou à vista de representação, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.

§1º O procedimento de averiguações preliminares será concluído em até trinta dias úteis, prorrogáveis, em caso de justificada necessidade.

§2º O disposto neste artigo não se aplica quando as diligências devam ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio.

§3º As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no interesse das investigações, nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT.

Art. 18. No curso do procedimento de averiguações preliminares e nos procedimentos de fiscalização, a autoridade competente poderá:

I - requisitar dos agentes envolvidos, no caso de pessoas jurídicas, de seus administradores e acionistas, do autor da representação ou de terceiros, informações, esclarecimentos e documentos;

II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos;

III - realizar inspeções e diligências;

IV - adotar medidas administrativas, inclusive a interdição de estabelecimentos e equipamentos para a cessação imediata de irregularidades;

V - reter veículos e os documentos visando à correção imediata de irregularidades; e

VI - adotar quaisquer outras providências que considerar necessárias.

Art. 19. No curso do procedimento, a autoridade competente determinará:

I - o seu arquivamento, se inexistente infração, comunicando o fato à autoridade superior;

II - a instauração de processo administrativo sancionador; ou

III - a realização de novas diligências.

Art. 20. Atuando em caráter preventivo e orientador, a autoridade competente poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo para apuração de infração:

I - nos casos previstos em regulamento específico ou contrato, alertar o ente regulado quanto às inconformidades verificadas, indicando o prazo previsto para que sejam sanadas mediante lavratura do Termo de Registro de Ocorrência - TRO;

II - determinar a imediata cessação e correção da inconformidade, inclusive, aplicando as demais medidas administrativas previstas em regulamento específico ou contrato;

Art. 21. A autoridade competente editará ato interno para determinar formas procedimentais para averiguações preliminares e procedimentos gerais de fiscalização.

Subseção I

Do Termo de Registro de Ocorrência

Art. 22. O Termo de Registro de Ocorrência - TRO será lavrado pela fiscalização da ANTT, quando previsto em regulamentação específica ou contrato, previamente à abertura de processo administrativo, para comunicação às sociedades empresárias, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados ou inscritos perante a ANTT, visando à correção de inconformidade que caracterize infração, dentro do prazo definido.

Art. 23. O TRO deverá conter:

I - identificação da sociedade empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT;

II - identificação da inconformidade;

III - dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a infração, no caso de não correção da ocorrência após o prazo previsto;

IV - local, data e hora da constatação da ocorrência;

V - prazo para correção da ocorrência; e

VI - identificação e assinatura do fiscal, ou sua assinatura digital.

§1º O TRO será entregue ao representante ou preposto da sociedade empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT, no local da ocorrência; no endereço, por meio de serviço postal; por meio eletrônico, nos termos do Capítulo V, do Título II; ou por outros meios legalmente admitidos.

§2º O representante ou preposto, ao receber o TRO em meio físico, deverá apor o ciente e registrar sua identificação, data e hora, para fins de início da contagem do prazo para correção da ocorrência.

§3º Na hipótese de o TRO não conter o ciente, for encaminhado ao endereço ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de recebimento ou no sistema de envio eletrônico.

§4º Esgotadas as formas de comunicação previstas nos parágrafos anteriores, será feita a publicação do TRO no Diário Oficial da União.

§5º Nos casos das Concessões Rodoviárias e Ferroviárias o TRO somente poderá ser entregue a representante ou preposto da concessionária pessoalmente, ou por meio eletrônico.

Art. 24. Nos casos das Concessões Rodoviárias e Ferroviárias, efetuada a correção, a Concessionária cientificará a fiscalização da ANTT, que verificará sua execução.

Art. 25. Esgotado o prazo para correção da inconformidade apontada no TRO, e não comprovado o atendimento, a ANTT adotará as medidas administrativas cabíveis, incluindo-se a lavratura do Auto de Infração, ao qual será anexado cópia do TRO, seja em meio físico ou digital.

Seção II

Do Auto de Infração

Art. 26. O Auto de Infração será lavrado mediante a verificação da prática de infração, no curso de qualquer ato ou procedimento administrativo.

§1º Deve ser lavrado um Auto de Infração para cada infração constatada, exceto quando as infrações tiverem o mesmo fato gerador.

§2º O Auto de Infração poderá também ser lavrado em decorrência de representação de órgão da administração pública ou de comunicação à ANTT de flagrante policial.

Art. 27. O Auto de Infração, que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, será numerado.

§1º Uma vez lavrado, o Auto de Infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê- lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

§2º Na hipótese a que se refere o §1º, as informações serão prestadas no próprio Auto de Infração ou em documento anexo.

§3º Nos casos em que não for possível a correção, o Auto de Infração será declarado nulo pela autoridade competente, mediante justificativa do autuante.

§4º A declaração de nulidade do Auto de Infração deve ser comunicada ao autuado.

Art. 28. O Auto de Infração poderá ser lavrado em documento físico ou por registro em sistema eletrônico, conforme disciplinado no Capítulo V, do Título II deste Regulamento.

Art. 29. O Auto de Infração conterá, no que couber, as seguintes informações:

I - identificação da pessoa física ou jurídica infratora;

II - relato circunstanciado da infração cometida;

III - dispositivo legal, regulamentar, de edital de licitação ou contratual infringido e a(s) penalidade(s) prevista(s);

IV - ordem de cessação da prática irregular;

V - prazo para apresentação de defesa;

VI - local, data e hora da identificação da irregularidade; e

VII - identificação do autuante.

Parágrafo único. Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar, editalícia ou contratual, mencionada no inciso III, não invalida o Auto de Infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível.

Art. 30. O infrator será comunicado da infração por meio da Notificação de Autuação.

Parágrafo único. No caso de o infrator, preposto ou representante, apor ciente no ato da lavratura do Auto de Infração, a Notificação de Autuação de que trata o caput será dispensada.

Art. 31. A Notificação de Autuação, que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada:

I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;

II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se presta a notificar o destinatário;

III - por qualquer outro meio que assegure o recebimento da Notificação de Autuação, inclusive eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II deste Regulamento; ou

IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos.

§1º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma vez no Diário Oficial da União.

§2º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da Notificação de Autuação, do aviso de recebimento, do documento que comprove o recebimento, ou da publicação do Edital no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Seção I

Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais

Art. 32. As atividades de instrução serão realizadas de ofício ou mediante determinação da autoridade ou da Comissão Processante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Parágrafo único. Durante a fase instrutória, a autoridade ou a Comissão Processante adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.

Art. 33. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.

§1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, ou por meio eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II deste Regulamento, e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável.

§2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade.

§3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pela comissão processante, à vista dos originais.

Art. 34. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles a cargo do interessado, será de 5 (cinco) dias.

§1º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

§2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ressalvada a impossibilidade de sua realização por motivo de força maior.

§3º Comprovada pelo interessado a ocorrência de força maior, a autoridade ou a comissão processante assinará prazo para a prática do ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo.

Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§1º Os prazos iniciam e vencem em dias de expediente normal na ANTT.

§2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§3º O término de prazo será certificado nos autos mediante termo específico.

Art. 36. Os prazos somente poderão ser renovados ou prorrogados nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os prazos renovados ou prorrogados serão contados a partir do recebimento da respectiva intimação pelo interessado.

Seção II

Da Intimação

Art. 37. A Intimação para a realização de diligências, bem como para o comparecimento ou a prática de atos, será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos.

§1º A Intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

§2º O desatendimento da Intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado.

§3º A Intimação de que trata este artigo será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

Art. 38. A Intimação poderá ser efetuada:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT;

III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário; ou

IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza do recebimento pelo interessado, inclusive eletrônico, nos termos do Capítulo V, do Título II do presente Regulamento.

§1º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada mediante publicação no Diário Oficial da União.

§2º Verificada de forma inequívoca a negativa de recebimento de intimação pelo interessado, a autoridade responsável certificará nos autos, como se intimado tivesse sido.

Art. 39. A Intimação conterá:

I - identificação do intimado e indicação do servidor ou da autoridade responsável pela providência;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazerse representar;

V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento do intimado; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Art. 40. Considera-se feita a Intimação:

I - na data da ciência do intimado:

a) declarada nos autos;

b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da sociedade empresária, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento.

II - na data do recebimento da intimação por meio eletrônico;

III - na data da entrega, certificada pelo servidor da ANTT ou pelo representante dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento; ou

IV - na data da publicação no Diário Oficial da União.

Seção III

Da defesa

Art. 41. A defesa deve ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo interessado, por seu representante legal ou por mandatário, na sede da ANTT ou em suas Unidades Regionais.

§1º O prazo para apresentação da defesa começa a fluir a partir do recebimento da notificação.

§2º Sendo o notificado pessoa jurídica, a peça de defesa deverá ser acompanhada de cópia do Contrato, Estatuto Social ou da Última Alteração Contratual, quando o signatário for o representante legal da sociedade empresária, ou por meio de procuração outorgando poderes expressos e documento de identificação pessoal do signatário.

§3º Em caso de necessidade, a defesa poderá ser firmada por mandatário sem a apresentação do instrumento de mandato, com o compromisso de que este será apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, dispensada nova intimação.

§4º Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja apresentado, a defesa será considerada inexistente e desentranhada mediante termo específico.

Art. 42. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para defesa será de 30 (trinta) dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subsequentes.

§2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o interessado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.

Art. 43. Quando se tratar de processo cujo julgamento seja de competência da Diretoria, o advogado legalmente constituído pela parte interessada, a própria parte ou terceiro por ela indicado, ainda que desacompanhados de advogado, poderá realizar sustentação oral durante a reunião em que o processo está incluído em pauta, após a leitura do voto do relator, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

§1º A divulgação da inclusão de Processo Administrativo Ordinário na pauta de reunião de Diretoria será feita nos termos do Regimento Interno da ANTT.

§2º Quando o advogado representar mais de um interessado no mesmo processo, o prazo será de 20 (vinte) minutos, havendo possibilidade de prorrogação, a critério da Diretoria.

§3º A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala de reunião da Diretoria, está adstrita ao período de julgamento do respectivo processo.

Seção IV

Das provas

Art. 44. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

§1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas juntamente com esta.

§2º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o interessado poderá requerer, dentro do prazo concedido para a apresentação da defesa, a produção adicional de provas, que será concedido a critério da autoridade julgadora.

§3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da decisão, apresentar documentos, e, às suas expensas, requerer diligências e perícias.

§4º Serão recusados, mediante decisão fundamentada, os requerimentos que impliquem obtenção de provas ilícitas ou sejam considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios.

Art. 45. Ultrapassada a fase de defesa, se novos fatos vierem aos autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo para manifestação.

Seção V

Do depoimento pessoal e da acareação

Art. 46. Durante a instrução, a autoridade competente ou a Comissão Processante poderá determinar o depoimento pessoal do interessado, de administradores, representantes legais, mandatários e prepostos das sociedades empresárias, bem como convidar testemunhas e terceiros interessados.

§1º Havendo mais de um interessado, os depoimentos serão tomados separadamente, podendo a autoridade ou a Comissão Processante proceder à acareação entre eles.

§2º No depoimento, os depoentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, devidamente constituído, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas; o advogado poderá, no entanto, solicitar a reinquirição dos depoentes, formulando perguntas por intermédio da autoridade ou do presidente da Comissão Processante.

§3º Qualquer dos membros da Comissão Processante poderá formular perguntas, por intermédio do presidente.

§4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão registradas em termo específico, cabendo ao presidente ditar as respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos depoentes.

§5º Terminado o depoimento, o termo a que se refere o § 4º será lido e, se achado conforme, rubricado e assinado por todos os presentes à sessão.

§6º É facultado ao depoente:

I - solicitar, durante a leitura do termo, que sejam efetuadas retificações;

II - requerer, ao final da sessão, cópia do termo.

Art. 47. Aplicam-se à acareação os procedimentos previstos nos parágrafos 2º a 6º do art. 46.

Seção VI

Das diligências e perícias

Art. 48. A autoridade processante ou o presidente da Comissão Processante determinará, em despacho fundamentado, as diligências a serem realizadas, cujo desenvolvimento e resultado serão reduzidos a termo nos autos.

Art. 49. O presidente da Comissão Processante poderá, de ofício ou a requerimento de interessado, requerer à autoridade instauradora a realização de perícia ou de assistência técnica, indicando as respectivas matérias, formulando, previamente, os quesitos que devam ser respondidos e assinando prazo para conclusão dos trabalhos.

§1º As diligências e as perícias requeridas pelos interessados serão por eles custeadas, cabendo à autoridade ou Comissão Processante fixar prazo para a sua realização, não superior a 60 (sessenta) dias.

§2º Os interessados poderão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.

§3º Os resultados da perícia e da assistência técnica serão apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para conhecimento e exame pelos interessados, prorrogável por igual período.

§4º O pedido de prova pericial será indeferido pela autoridade competente ou pelo presidente da Comissão Processante quando:

I - a comprovação do fato puder ser feita por outros meios ou independer de conhecimento especial de perito;

II - considerado desnecessário, impertinente ou meramente protelatório.

Seção VII

Das nulidades

Art. 50. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela Comissão Processante ou pela autoridade competente, em decisão que evidencie que tais atos não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

Art. 51. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias.

Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vício insanável, poderá ser declarada a nulidade parcial ou total do processo, ordenando-se, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de nova Comissão Processante.

Art. 52. Não será declarada a nulidade:

I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;

II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou

III - arguida por quem lhe deu causa ou para com ela concorreu.

Seção VIII

Do relatório final

Art. 53. A autoridade ou Comissão Processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo.

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 54. Concluída a instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para proferir decisão.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o interessado para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados.

Art. 55. Os processos de que trata este Regulamento serão decididos:

I - pela Diretoria Colegiada, nas hipóteses previstas no Art. 4º;

II - pelo Superintendente de Processos Organizacionais ou Gerente, nas hipóteses previstas no Art. 5º.

Art. 56. A decisão, devidamente fundamentada, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.

§1º A decisão será sempre comunicada ao interessado.

§2º Havendo na decisão erro material, omissão, contradição ou obscuridade, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, por meio da oposição de embargos de declaração para a autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão.

§3º Opostos embargos de declaração, interrompem-se os prazos para apresentação de recursos ou manifestações.

§4º Os embargos de declaração deverão ser apreciados no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o interessado ser intimado da decisão, a partir da qual se iniciam os prazos para interposição de recursos ou de qualquer outra manifestação.

Seção II

Dos recursos

Art. 57. Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto, salvo disposição legal ou contratual específica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado for intimado.

§1º O recurso será interposto mediante requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos que amparam suas alegações.

§2º O recurso será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, desde que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

§3º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria Colegiada da ANTT, caberá pedido de reconsideração.

Art. 58. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 59. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade competente para o julgamento recursal poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito suspensivo ao recurso a partir da data de sua interposição.

Art. 60. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade.

§1º O órgão ou a autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.

§2º Se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que se manifeste, em 10 (dez) dias.

Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou autoridade incompetente;

III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou

IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.

§1º Na hipótese a que se refere o inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, reabrindo-se o prazo para recurso.

§2º O não conhecimento do recurso não impede que a ANTT reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 62. A decisão proferida pela ANTT no julgamento de recurso, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva.

§1º É também definitiva a decisão:

I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos;

II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.

§2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente.

Seção III

Da penalidade

Art. 63. A aplicação da penalidade não isenta o infrator da obrigação de corrigir a irregularidade, assim como a correção de eventuais faltas ou irregularidades não é causa de extinção de punibilidade.

Art. 64. A Superintendência de Processo Organizacional competente poderá, alternativamente à instauração ou continuidade do processo, firmar com sociedade empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT, Termo de Ajuste de Conduta, nos termos previstos neste Regulamento, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais, regulamentares ou contratuais.

Art. 65. Nos casos em que houver previsão legal, regulamentar ou contratual para a decretação de caducidade da outorga ou aplicação da penalidade de suspensão, cassação ou declaração de inidoneidade, a Diretoria Colegiada da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. (Redação dada pela Resolução 5935/2021/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 66. A imposição de penalidade dar-se-á sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e penal.

Art. 67. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, para os danos resultantes para os serviços e para os usuários e para a vantagem auferida pelo infrator.

§1º São circunstâncias atenuantes, dentre outras:

I - a confissão da autoria da infração;

II - a adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração;

III - a inexistência de infrações que tiverem o mesmo fato gerador, definitivamente julgadas, praticadas pelo mesmo infrator nos três anos anteriores.

§2º São circunstâncias agravantes, dentre outras:

I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

II - levar alguém à prática de infração, mediante coação, induzimento ou instigação, ou, ainda, mediante oferta de pagamento ou recompensa;

III - praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;

IV - a obtenção, para outrem, de vantagens resultantes da infração;

V - expor a risco a integridade física de pessoas;

VI - a destruição de bens públicos;

VII - a não correção da infração, conforme determinado no Auto de Infração.

§3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração legal, regulamentar ou contratual, que tiver o mesmo fato gerador, depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.

§4º A ANTT disciplinará em ato específico, para cada setor regulado, os limites mínimo e máximo de acréscimo ou redução decorrentes da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 68. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido com dolo ou culpa, observados os procedimentos previstos neste regulamento.

Art. 69. A autoridade competente registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras e providenciará a cobrança dos valores decorrentes.

§1º O registro será considerado para fins de comprovação de reincidência.

§2º As Superintendências de Processos Organizacionais competentes enviarão à Diretoria Colegiada, anualmente, relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos.

Art. 70. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da ANTT, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

§2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§3º Interrompe-se a prescrição:

I - pela notificação da parte interessada, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível; ou

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

CAPÍTULO V

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 71. O uso de meio eletrônico para lavratura de Autos de Infração, para trâmite e processamento eletrônicos, para comunicação de atos e para manifestações nos processos administrativos regidos por este Regulamento será admitido nos termos deste Capítulo.

Art. 72. Para o disposto neste Regulamento, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário em sistema eletrônico utilizado na ANTT.

Art. 73. A lavratura de Autos de Infração, o envio de defesa e de recurso e demais práticas de atos processuais ou administrativos por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio em sistema eletrônico.

§1º As manifestações de interessados realizadas por meio eletrônico são facultativas e não elidem a possibilidade de manifestações por meio físico.

§2º O credenciamento no sistema eletrônico de processos administrativos será realizado mediante cadastro no sítio eletrônico da ANTT em espaço próprio destinado aos autuados.

§3º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§4º Para todos os atos que necessitem de comprovação de legitimidade para sua realização será exigida assinatura digital.

Art. 74. O Auto de Infração lavrado em meio eletrônico deve ter suas informações validadas pelo agente responsável, quando obtidas por meio de observação visual, presencial, remota, ou por meio de dados obtidos através de instrumentos e sistemas de apoio à fiscalização.

Parágrafo único. Em caso dos Autos de Infração lavrados em meio eletrônico, a autoridade competente enviará ao infrator ou ao representante legal da sociedade empresária a "Notificação de Autuação".

Art. 75. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema eletrônico de processos administrativos, momento no qual será fornecido protocolo eletrônico.

§1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas aquelas transmitidas até às 23 horas e 59 minutos do último dia do prazo estabelecido.

§2º No caso do §1º, se o sistema eletrônico de processos administrativos se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 76. As notificações aos credenciados no sistema eletrônico serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. A partir do credenciamento, a ANTT fica desobrigada a realizar a notificação por meio físico para aquelas já emitidas eletronicamente.

Art. 77. Os documentos apresentados por meio físico poderão ser descartados após serem digitalizados e inseridos no sistema de processo eletrônico mediante assinatura digital.

Art. 78. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem de seu signatário, na forma estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Art. 79. Os documentos do processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para os interessados, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.

Art. 80. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

TÍTULO III

DAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

Seção I

Da instauração

Art. 81. As infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa serão apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado (PAS).

§1º Os Autos de Infração serão analisados, isolada ou conjuntamente, em um único processo, a critério da Superintendência de Processo Organizacional.

§2º Este artigo não se aplica nos casos em que a pena de multa for imposta por força da conversão de que trata o art. 65 deste Regulamento.

§3º Se no curso do PAS a autoridade processante verificar o indício de outras infrações, instaurará processo administrativo ordinário ou simplificado.

Art. 82. O PAS terá início mediante o Auto de Infração, que será encaminhado pelo agente autuante à Unidade Organizacional indicada pela Superintendência de Processos Organizacionais competente, para apuração dos fatos.

§1º O Auto de Infração observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 29 deste Regulamento.

§2º Aplicam-se ao Auto de Infração de que trata este artigo, no que for cabível, as disposições da Seção II, do Capítulo II, do Título II deste Regulamento.

Seção II

Da instrução

Art. 83. Recebido o Auto de Infração, a unidade organizacional definida pelas Superintendências de Processos Organizacionais notificará o infrator ou o representante legal da sociedade empresária.

§1º Notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de 30 (trinta) dias, improrrogável, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

§2º A notificação de que trata este artigo observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes.

§3º A defesa deverá ser apresentada para cada Processo Administrativo Simplificado, acompanhada de cópia do Contrato ou Estatuto Social ou da Última Alteração Contratual, quando o signatário for o representante legal da sociedade empresária, ou por meio de procuração outorgando poderes expressos e documento de identificação pessoal do signatário.

Seção III

Da decisão

Art. 84. Apresentada ou não a defesa, o Gerente responsável pelo processo decidirá, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo.

§1º Decidindo pela aplicação de penalidade, o Gerente expedirá Notificação de Multa ou Notificação de Advertência, conforme o caso.

§2º As notificações a que se refere o §1º observarão os modelos estabelecidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes.

§3º O prazo para pagamento de multa é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

Art. 85. Da decisão de que trata o art. 84 cabe recurso ao Superintendente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência pelo infrator.

§1º O recurso será julgado e a decisão final, qualquer que seja o resultado, será comunicada à parte.

§2º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado.

§3º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.

§4º Sobre a multa vencida e não paga serão acrescidos juros e multa de mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 86 Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da multa, na hipótese de pagamento antecipado, o que caracteriza aceitação da decisão pela aplicação da penalidade e renúncia tácita ao direito de interposição de recurso. (Redação dada pela Deliberação 1073/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Parágrafo primeiro. Caberá à Superintendência competente inserir no boleto de pagamento informação quanto à incidência da renúncia tácita ao direito de interpor recurso administrativo na hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto previsto no caput deste artigo.  (Redação dada pela Deliberação 1073/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 87. A inadimplência constitui condição hábil e suficiente para a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e Dívida Ativa, sem o desconto previsto no art. 86.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO

Seção I

Da instauração

Art. 88. Excetuando as infrações previstas no art. 5º, o processo administrativo ordinário será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de órgão da administração pública.

Seção II

Da instrução

Art. 89. O processo administrativo ordinário será conduzido por comissão composta por três servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora, mediante Portaria divulgada na página da ANTT na Internet.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão relatar os fatos ocorridos e as deliberações adotadas.

Art. 90. A comissão processante instalar-se-á, mediante ata de instalação que será datada e juntada aos autos, e iniciará seus trabalhos em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Portaria a que se refere o art. 89, salvo em casos de justificada necessidade.

Art. 91. O processo administrativo ordinário deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação da Portaria que trata o art. 89, admitida prorrogação por igual período, em caso de justificada necessidade, mediante Portaria da autoridade instauradora.

Parágrafo único. Em caso de relevância e urgência a autoridade competente poderá, motivadamente, fixar prazo inferior ao estabelecido no caput, desde que respeitados os prazos para defesa.

Art. 92. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Seção III

Da decisão

Art. 93. Encerrada a instrução, o Relatório da Comissão Processante será juntado ao processo e encaminhado à autoridade competente para decisão, conforme o Capítulo IV, do Título II deste Regulamento.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERNACIONAL

Art. 94. O processo administrativo para apuração de infrações previstas no Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), apenso ao Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e no Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, observará as normas gerais deste Regulamento compatíveis com as disposições específicas deste Capítulo.

Art. 95. Ressalvados os casos de competência de órgão ou entidade conveniada no âmbito da ANTT os processos serão julgados:

I - pelos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, em se tratando de infrações puníveis com sanções pecuniárias, em primeira instância; ou

II - pelos Superintendentes das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, em se tratando de infrações puníveis com sanções pecuniárias, em segunda instância.

III - pela Diretoria Colegiada, em se tratando de infrações puníveis com sanções não pecuniárias;

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da respectiva notificação.

Art. 96. Após a decisão definitiva, as sanções aplicadas serão comunicadas ao organismo competente do país que outorgou a licença originária.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS CONDUZIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES, EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIOS

Art. 97. Cabe ao órgão ou entidade conveniada competente lavrar auto de infração, aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 26 a 31 deste Regulamento, bem como os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais.

Art. 98. O trâmite do processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades será especificado em cada convênio, incluindo os prazos e a fase em que o processo deve ser encaminhado para a ANTT para sua conclusão.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 99. Nos processos administrativos de que trata este Regulamento, qualquer interessado poderá requerer consulta aos autos, pedir cópias de documentos deles constantes e pedir certidão, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Parágrafo único. A ANTT exigirá ressarcimento das despesas decorrentes da reprodução de algum documento, consoante disposição específica.

Art. 100. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator.

Art. 101. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.

§1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada.

§2º A revisão não constitui recurso e sua mera apresentação não suspende a exigibilidade de penalidade imposta nos termos deste Regulamento.

Art. 102. A ANTT, no âmbito do processo administrativo, ao tomar conhecimento de infração administrativa que ocorra em matéria de competência de outro órgão, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único. A referida comunicação será efetuada pelo Diretor-Geral.

Art. 103. Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, a ANTT oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando os documentos comprobatórios de que disponha, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A comunicação será efetuada pelo Procurador- Geral da ANTT, com prévia informação à Diretoria.

Art. 104. Na realização das correições ordinárias, a Corregedoria da ANTT adotará, quanto à condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, as providências previstas no art. 19, I, do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002.

Art. 105. Será encaminhada à Ouvidoria da ANTT cópia do relatório estatístico de que trata o §2º do art. 69 deste Regulamento.

Art. 106. Os incidentes processuais arguidos que não estejam expressamente disciplinados neste Regulamento serão decididos pela autoridade processante, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subsequentes.

Art. 107. As regras processuais e as normas de procedimento previstas neste Regulamento também serão aplicadas aos processos instaurados antes da sua vigência e que ainda estejam pendentes de decisão.

Art. 108. Aplicam-se aos processos administrativos de que trata este Regulamento, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 109. As normas deste Regulamento aplicam-se, no que couber, aos processos para apuração de infrações decorrentes de outros acordos internacionais sobre transporte internacional terrestre, firmados pelo Brasil.

Art. 110. Em caso de divergência entre cláusulas contratuais e as normas previstas neste Regulamento, prevalecerá a disposição contratual.

D.O.U., 02/05/2016 - Seção 1

RET., 09/05/2016 - Seção 1

RET., 03/05/2016 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 4.308, DE 10 DE ABRIL DE 2014 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 4.308, DE 10 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VIII do art. 25 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DAL - 041, de 7 de abril de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.124976/2012-56, resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;

II - adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

III - índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade; e

IV- responsável: aquele que, não sendo pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade.

Art. 3º A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;

II - Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;

III - Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército;

IV - Registro de Identificação Civil - RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;

V - Carteira de Trabalho;

VI - Passaporte Brasileiro;

VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH com fotografia; ou

VIII - outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.

§1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.

§2º No caso de viagem internacional, o passageiro deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.

§ 3º (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 4º A identificação da criança será atestada da seguinte forma:

I - no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e

II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.

Art. 5º Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.  (Redação dada pela Resolução 5846/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Parágrafo único. A autorização não será exigida quando: (Redação dada pela Resolução 5846/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride);  (Redação dada pela Resolução 5846/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

II - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada:  (Redação dada pela Resolução 5846/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

a) de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco;  (Redação dada pela Resolução 5846/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.  (Redação dada pela Resolução 5846/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 6º Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou

II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Parágrafo único. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

Art. 7º A identificação do índio será atestada da seguinte forma:

I - no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e

II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos.

Art. 8º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:

I - Passaporte Estrangeiro;

II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE;

III - identidade diplomática ou consular; ou

IV - outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.

§1º No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.

§2º Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto- Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.

§3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

Art. 9º No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

Art. 10. O controle dos passageiros será realizado no embarque por meio da verificação entre as informações contidas nos documentos de identificação do passageiro e nos seguintes documentos:

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

III - Lista de passageiros contida na Autorização de Viagem, no caso de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento.

§1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

VIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§2º Constatada divergência entre os dados inscritos nos documentos previstos neste artigo e o documento de identificação do passageiro, a falha deverá ser sanada, sob pena de o passageiro ser impedido de embarcar.

§3º O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos passageiros.

Art. 11. O controle dos passageiros previsto nesta Resolução é dispensado no transporte rodoviário semiurbano interestadual e internacional de passageiros.

Art. 12.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 13. As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências constantes nesta Resolução no ato da venda do bilhete ou da assinatura do contrato de fretamento.

Art. 14. A inobservância das disposições constantes nesta Resolução sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas nas Resoluções ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se o Título IX da Resolução ANTT nº 18, de 23 de maio de 2002.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 16/04/2014 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 3.795, DE 13 DE ABRIL DE 2012 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 3.795, DE 13 DE ABRIL DE 2012

Determina às permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, às concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução, informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 050, de 4 de abril de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.091348/2011-04, resolve:

Art. 1° Determinar, com o objetivo de informar aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT por meio de atendimento 166 ou internet, a fixação de cartaz, em local visível:

I - nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros; e (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores

II - em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

II - em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá ser confeccionado:

I - conforme modelo e medidas constantes do Anexo I, bem como modelo para impressão;

II - com a cor das letras em preto e o logotipo da ANTT, conforme padrão de cores estabelecido no Anexo II; e (Redação dada pela Resolução 3989/2013/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

III - em plástico ou acrílico, devendo o fundo do informe ser branco ou transparente, de acordo com o material utilizado em sua confecção.

Art. 3º As permissionárias, autorizatárias e autorizatárias especiais de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se ao disposto nesta Resolução.

Art. 4° O não atendimento a esta Resolução implicará aos infratores a mesma sanção prevista no art. 1º, inciso I, alínea "p" da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 79, de 9 de setembro de 2002, e a Resolução nº 652, de 21 de julho de 2004. (Redação dada pela Resolução 3989/2013/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
em exercício

ANEXOS EM PDF

D.O.U., 19/04/2012 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 3.629, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 3.629, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a quitação de débitos junto à ANTT de valores inferiores aos custos administrativos da cobrança.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DIB - 004/11, de 31 de janeiro de 2011 e no que consta do Processo nº 50500.050262/2009-07, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a quitação de débitos junto à ANTT, cujos montantes devidos são inferiores aos custos administrativos da cobrança.

Art. 2º Os valores de resíduos financeiros remanescentes acumulados e atualizados, devidos e não pagos, que não excedam o montante total de R$ 10,00 (dez reais) serão considerados quitados pela ANTT.

Parágrafo único. O caput desse artigo aplica-se tanto aos débitos parcelados quanto aos que não foram objeto de parcelamento.

Art. 3º Após quitados, os débitos dispostos no art. 2º acarretarão a respectiva baixa processual.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

D.O.U., 07/02/2011 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 3.535, DE 10 DE JUNHO DE 2010 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 3.535, DE 10 DE JUNHO DE 2010

Fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, de transporte ferroviário de passageiros ao longo do Sistema Nacional de Viação e de exploração da infraestrutura das rodovias concedidas e administradas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 091/10, de 8 de junho de 2010, no que consta do Processo nº 50500.086148/2008-26 e apensos;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;

CONSIDERANDO a Portaria/Ministério da Justiça nº 2.014, de 13 de outubro de 2008; e

CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 100/2009, que tornou pública a proposta de regulamentação do SAC, resolve: 

Art. 1º Fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC portelefone, no âmbito da ANTT, com vistas à observância dos direitos básicos doconsumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e demanter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas na prestação dessesserviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, em regime de permissão e autorização, de transporte ferroviário de passageiros ao longo do Sistema Nacional de Viação e de exploração da infraestrutura das rodovias concedidas e administradas pela ANTT.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, compreende-se por SAC o serviço deatendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenha como finalidaderesolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação,suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Resolução a oferta e acontratação de produtos e serviços realizados por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art.4º As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas, previsto nesta Resolução, não deverão resultar em qualquer ônus para o consumidor, devendo o SAC aceitar ligações de telefones fixos, móveis, de uso público e de telefones para deficientes auditivos ou de fala.

Art.5º Para atendimento ao disposto nesta Resolução, as prestadoras de serviços detransporte terrestre e de exploração da infraestrutura rodoviária, especificadas noart. 2º, poderão disponibilizar o SAC individualmente ou conjuntamente, sendo facultada,ainda, a contratação de empresas especializadas.

§1º A contratação a que se refere o caput não exclui ou atenua aresponsabilização da prestadora de serviços de transporte terrestre e de exploraçãoda infraestrutura rodoviária pelo descumprimento desta Resolução ou do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.

§2º Os contratos celebrados em cumprimento ao disposto no caput reger-se-ão pelodireito privado, não estabelecendo qualquer relação jurídica com o poder concedente.

Art.6º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções decontato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1º O SAC garantirá às pessoas deficientes auditivas ou da fala atendimentopessoal imediato, sem a utilização do menu eletrônico. 

§ 2º A opção de contatar o atendimento pessoal constará em todas as subdivisõesdo menu eletrônico.

§ 3º O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo SAC antes da conclusãodo atendimento.

§ 4º A opção de atendimento inicial pelo atendente não será condicionada aoprévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 5º No caso de solicitação de contato direto com o atendente, o tempo de espera daligação não poderá ultrapassar sessenta segundos.

Art.7º O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana.

Parágrafo único. O SAC destinado ao serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento, e ao serviço de transporte ferroviário não regular e eventual de passageiros deverá estar disponível das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta, e das 08h00 às 12h00 aos sábados, exceto feriados, bem como enquanto o serviço estiver sendo prestado ainda que fora dos horários aqui estabelecidos.

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Art.8º O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido peloSAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônicoespecífico para este fim, podendo ser complementado com outros meios de comunicação.

Art.9º O número do SAC, inclusive o número específico para o atendimento de pessoasdeficientes auditivas ou da fala, constará de forma clara e objetiva em todos osdocumentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação doserviço e durante o seu fornecimento, nos guichês de venda de passagens e no interior detodos os veículos e carros ferroviários de passageiros, além de estar disponibilizadona página eletrônica da empresa na INTERNET, quando houver.

§ 1º As prestadoras de serviço de transporte terrestre e de exploração dainfraestrutura rodoviária, especificas no art. 2º, deverão informar à ANTT, por e-mailpara o endereço eletrônico sacempresas@ antt.gov.br, em até cinco dias anteriores àimplementação do SAC, os meios de comunicação disponíveis para atendimento aousuário, bem como suas eventuais alterações no mesmo prazo aqui estabelecido.

§ 2º As prestadoras de serviço de transportes terrestres de passageiros,especificadas no art. 2º, também deverão prestar as informações sobre o SACdiretamente nos sistemas cadastrais da respectiva área da ANTT, em até cinco diasanteriores à sua implementação.

§ 3º No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente,será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos númerostelefônicos, a um canal único que possibilite o atendimento de demanda relacionada aqualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 10. O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boafé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 11. O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com ashabilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimentoao consumidor, em linguagem clara, inclusive a pessoas deficientes auditivas ou da fala,devendo ter proficiência em digitação, domínio da língua portuguesa, soletração econhecimento das expressões utilizadas pelas pessoas com deficiência auditiva ou dafala. 

Art. 12. O SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente paraatendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1º A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2º Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida atransferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições paraexecutar essas funções.

§ 3º O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico dedemandas do consumidor.

Art. 13. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo eutilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 14. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registropelo primeiro atendente.

Art. 15. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir aagilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 16. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de esperapara o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 17. Será garantido ao consumidor o acompanhamento de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1º Será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. 

§ 2º O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3º O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 18. As ligações efetuadas para o SAC deverão ser gravadas e disponibilizadaspelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso aoseu conteúdo.

Art. 19. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suasdemandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duashoras, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

Art. 20. As empresas prestadoras dos serviços descritos no art. 2º deverãoencaminhar à Ouvidoria da ANTT relatórios semestrais, com o detalhamento dosatendimentos efetuados, conforme modelo em anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Os relatórios deverão ser encaminhados por e-mail, para oendereço eletrônico sacempresas@antt.gov.br, até o último dia útil dos meses de julhoe janeiro de cada ano, referentes ao semestre imediatamente anterior.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 21. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente, e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  

§ 1º O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3º Serão suspensos imediatamente o serviço não solicitado ou a cobrança indevida, mediante simples solicitação do consumidor, exceto se, no primeiro caso, o prestador de serviço indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado; e no segundo caso, comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 22. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido feito pelo consumidor de cancelamento de serviço.

§ 1º O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, observadas as condições estabelecidas em Resolução própria.

§ 2º (Revogado pela Resolução 5652/2018/DG/ANTT/MTPA)  Redações Anteriores

§ 3º Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independente de seu adimplemento contratual.

§ 4º O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS MULTAS

Art. 23. Constituem infrações, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, as seguintes condutas nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e da Portaria nº 2.014, de 13 de outubro de 2008, do Ministério da Justiça, classificadas em grupos conforme a sua natureza:

I - grupo 1

a) não garantir a opção de contato com o atendente no primeiro menu telefônico e em todas as subdivisões do menu;

b) não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor, nos guichês de venda de passagens e no interior de todos os veículos e carros ferroviários de passageiros, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET, quando houver; 

c) não garantir a qualidade do atendimento, conforme disposto nos arts. 10 a 16;

d) não garantir ao consumidor o acompanhamento das demandas por meio do registro numérico informado no início do atendimento e, quando solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico (com data, hora e objeto), a critério do consumidor;

e) não manter o registro eletrônico do atendimento à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda;

f) não disponibilizar ao consumidor a gravação das ligações efetuadas para o SAC pelo prazo mínimo de noventa dias;

g) não prestar as informações solicitadas pelo consumidor imediatamente e não resolver as reclamações a contento no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro, conforme disposto no art. 21 desta Resolução;

h) não garantir ao consumidor acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que deverá ser enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério;

i) não informar à ANTT os meios de comunicação disponíveis para atendimento do usuário, na forma do § 1º do art. 9º

j) não encaminhar à Ouvidoria da ANTT relatórios semestrais conforme disposto no art. 20 desta Resolução, ou encaminhá-los incompletos ou fora do prazo;

k) não garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala, em caráter preferencial, pelo SAC;

II - grupo 2

a) não garantir o contato direto com o atendente no tempo máximo de sessenta segundos ou exigir dados do consumidor para entrar em contato com o atendente;

b) não receber e processar imediatamente o pedido de cancelamento do contrato do serviço, conforme disposto no art. 22 desta Resolução;

c) finalizar a ligação pelo SAC antes da conclusão do atendimento;

d) não disponibilizar um SAC, nos termos do art. 7º; e

III - grupo 3

a) não implantar o SAC;

b) onerar o consumidor no atendimento das solicitações e demandas previsto nesta Resolução.

Art. 24. Para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviáriointerestadual e internacional de passageiros, as penalidades de multas são calculadastendo como referência o coeficiente tarifário- CT vigente para o serviço convencionalcom sanitário, em piso pavimento:

I - grupo 1 - multa de dez mil vezes o coeficiente tarifário;

II - grupo 2 - multa de vinte mil vezes o coeficiente tarifário; e

III - grupo 3 - multa de trinta mil vezes o coeficiente tarifário.

Art. 25. Para as empresas prestadoras de serviço de transporte ferroviário depassageiros, as penalidades de multas são calculadas tendo como referência o valorbásico unitário previsto no Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, que aprova oRegulamento dos Transportes Ferroviários:

I - grupo 1 - multa de cem vezes o valor básico unitário;

II - grupo 2 - multa de quinhentas vezes o valor básico unitário; e

III - grupo 3 - multa de mil vezes o valor básico unitário.

Art. 26. Para as empresas que exploram a infraestrutura das rodovias, as penalidades demultas são calculadas tendo como referência a moeda corrente:

I - grupo 1 - multa de um mil reais;

II - grupo 2 - multa de dois mil reais; e

III - grupo 3 - multa de três mil reais.

Parágrafo único. O valor das multas no âmbito da exploração da infraestruturarodoviária federal concedida será reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preçoao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, apartir da vigência desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor sessenta dias após sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

ANEXO (*)

RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATENDIMENTO - SAC

 

Dados da empresa Razão social: _____________________________________________

CNPJ: ____________________

Nome do responsável pelas informações: _____________________

Telefone com DDD: _____________________

E-mail: _________________________________________________

Período das informações: de ____/____/____ a ____/____/____


1) Quantidade TOTAL de manifestações recebidas pelo SAC: __________

2) Tipos de manifestação
 

Tipo de manifestação 

Quantidade 

Informação 

 

Dúvida 

 

Reclamação 

 

Suspensão 

 

Cancelamento 

 

TOTAL 

 

 
3) Origem das ligações
 

Tipo de manifestação 

Quantidade 

Telefone fixo particular 

 

Telefone fixo público 

 

Telefone móvel 

 

TOTAL 

 

 
4) Motivos de pedido de informação (indique os cinco motivos mais freqüentes e a quantidade de registros sobre cada um deles)
 

Descreva neste campo o motivo 

Quantidade 

1º 

 

2º 

 

3º 

 

4º 

 

5º 

 

TOTAL 

 

 
5) Motivos de dúvida (indique os cinco motivos mais freqüentes e a quantidade de registros sobre cada um deles)
 

Descreva neste campo o motivo 

Quantidade 

1º 

 

2º 

 

3º 

 

4º 

 

5º 

 

TOTAL 

 

 

6) Motivos de reclamação (indique os cinco motivos mais freqüentes e a quantidade de registros sobre cada um deles)
 

Descreva neste campo o motivo 

Quantidade 

1º 


2º 


3º 


4º 


5º 


TOTAL 

 


7) Envio de registro numérico ao consumidor
 

Forma de envio 

Quantidade 

Envios por correspondência 


Envios por meio eletrônico 


TOTAL 

 


8) Quantidade de solicitações de acesso ao conteúdo das gravações das ligações: _______


9) Envio de conteúdo histórico das manifestações ao consumidor


Forma de envio 

Quantidade 

Envios por correspondência 


Envios por meio eletrônico 


TOTAL 

 


10) Resolução de reclamações


Prazo de resolução de reclamações 

Quantidade 

1 dia útil 


2 dias úteis 


3 dias úteis 


4 dias úteis 


5 dias úteis 


TOTAL 

 


11) Envio de comprovação de resolução da demanda ao consumidor


Forma de envio 

Quantidade 

Envios por correspondência 


Envios por meio eletrônico 


TOTAL 

 

12) Envio de comprovante de pedido de cancelamento ao consumidor


Forma de envio 

Quantidade 

Envios por correspondência 


Envios por meio eletrônico 


TOTAL 

 


13) Quantidade de manifestações recebidas pelo SAC originadas por pessoas com deficiência auditiva ou de fala: __________
 

Comentários (máximo de 10 linhas) 


Em caso de dúvidas no preenchimento, entre em contato com a Ouvidoria da ANTT pelo e-mail sacempresas@antt.gov.br

(*) Republicado por ter saído, no DOU nº 116, de 21-6-2010, Seção 1, pág. 160, com incorreção no original.

D.O.U., 21/06/2010 - Seção 1

REP., 05/11/2010 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 2.495, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 (*) 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2.495, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 (*)

Determina que as concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal e as concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros ou exploração da infra-estrutura ferroviária prestem informações trimestrais e anuais, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos I, II e V do art. 22 e inciso IV do art. 24 daLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DG -282/2007, de 12 de dezembro de 2007 e no que consta do Processo n 50500.015754/2007-86; e

CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº062/2007, realizada no período de 18 a 28 de setembro de 2007, com o objetivo deresguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:

Art. 1º Determinar que as concessionárias de rodovias e ferrovias enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT os seguintes documentos:

I - trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º (terceiro) grau, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado instituído por esta Agência, constante dos Manuais de Contabilidade vigentes, podendo a qualquer tempo, por ser instrumento de Acompanhamento e Fiscalização Econômico-Financeira, ser solicitado o envio com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro que por ventura venha a ser adotado pelas Concessionárias.  (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e, se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos.  (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§ 1º Os documentos especificados no inciso I deverão ser gerados mensalmente e enviados em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, com exceção dos balancetes mensais analíticos do 4º (quarto) trimestre, que poderão ser enviados no prazo estabelecido no §2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Resolução 3591/2010/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

§ 2º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente.

§ 3º Para as concessionárias de rodovias, os documentos especificados nos incisos I e II, bem como os relatórios auxiliares exigidos na forma do Manual de Contabilidade vigente, deverão ser enviados para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, com exceção das Notas Explicativas, dos Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e dos Pareceres dos Auditores Independentes, que deverão ser enviados na forma de documento de texto.  (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§ 4º Para as concessionárias de ferrovias, os documentos especificados nos incisos I e II deverão ser enviados por meio do Sistema de Informação para Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SIREF.  (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§ 5º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, relatórios e informações adicionais, que se fizerem necessários para realização da fiscalização econômica e financeira.(Redação dada pela Resolução 3847/2012/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 2º Constituem infrações:

I - deixar de enviar os documentos nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º do art. 1º ; e

II - deixar de enviar os documentos nos moldes fixados nos §§ 3º e 4º do art. 1º .

III - deixar de cumprir qualquer determinação estipulada nos Manuais de Contabilidade da ANTT em vigor. (Acrescentado pela Resolução 3847/2012/DG/ANTT/MT)

§ 1º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura rodoviária, a multa será de 300 URT (Unidade de Referência de Tarifa), com valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO vigente na data de recolhimento da multa.

§ 2º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura ferroviária ou o transporte ferroviário de cargas e passageiros, a multa será de 10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário, equivalente ao da maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada.

Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e FiscalizaçãoFinanceira - SUREF dê, às partes interessadas, ciência desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução ANTT nº 059, de 15 de agosto de 2002.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 241, de 17.12.07, seção 1, Pág. 87, com incorreção no original .

D.O.U., 17/12/2007 - Seção 1

REP., 20/12/2007 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 1.603, DE 29 DE AGOSTO DE 2006 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.603, DE 29 DE AGOSTO DE 2006

Estabelece critérios e procedimentos para o acompanhamento do treinamento do pessoal operacional e administrativo, próprio ou de terceiros, no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Redações Anteriores

 Veja Também


A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 11, III; 20, II, "a"; 24, VIII; 25, IV, e 28, I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e fundamentada nos termos do Relatório DGR - 195/2006, de 28 de agosto de 2006, e no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.079837/2005-31, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Redações Anteriores

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o acompanhamento do treinamento do pessoal operacional e administrativo, próprio ou de terceiros, no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, que, doravante, serão referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Redações Anteriores
I - Treinamento: evento ou atividade com o objetivo de capacitar ou reciclar pessoal, por meio de cursos teóricos e práticos, seminários, congressos ou qualquer outro evento que venha a contribuir para o desenvolvimento do quadro de pessoal de uma empresa; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
II - Levantamento das Necessidades de Treinamento - LNT: metodologia para identificar as necessidades de treinamento dos funcionários; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
III - Plano Anual de Treinamento - PAT: detalha os treinamentos que serão oferecidos e os recursos disponíveis para execução ao longo do ano;  (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
IV - Homem Hora: número de pessoas participantes de uma atividade, multiplicado pela duração, em horas, dessa mesma atividade;   (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
V - Homem Hora Treinado - HHT: somatório dos homens horas em todas as atividades de treinamento realizadas; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
VI - Número de Treinados: somatório dos empregados treinados; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Redações Anteriores
VII - Total de Investimento: valor aplicado nos treinamentos realizados. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  

Redações Anteriores

Art. 3º A concessionária deverá destinar, para treinamento dos empregados, recursos financeiros necessários ao atendimento das necessidades operacionais e das obrigações previstas no Contrato de Concessão. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5443/2017/DG/ANTT/MTPA) 

Redações Anteriores

Art. 4º A concessionária treinará os empregados, na forma prevista no PAT e considerando as informações contidas no LNT. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores


Art. 5º Os empregados da área técnico-operacional deverão estar legalmente treinados e plenamente habilitados para a realização de suas atividades específicas e serão periodicamente reciclados, sendo obrigatório o treinamento para aqueles que tiverem suas funções alteradas. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 1º A concessionária deverá promover, sistematicamente, o treinamento para todo o pessoal envolvido com manuseio, transporte, atendimento a emergências e vigilância de produtos perigosos, de acordo com as instruções pertinentes. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

§ 2º A concessionária deverá manter atualizados e disponíveis para a ANTT os registros que comprovam a capacitação e habilitação dos empregados. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) 

Art. 6º Sempre que houver alteração de sistemas ou de tecnologias, a concessionária deverá realizar, obrigatoriamente, treinamento de qualificação dos empregados das áreas envolvidas, em carga horária estabelecida no LNT, elaborado pela área competente. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 7º A concessionária deverá encaminhar à ANTT, até o dia 30 de abril de cada ano, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, o PAT, conforme formulário constante do Anexo Único. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)

Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 8º Para fins de acompanhamento do PAT, a concessionária deverá encaminhar as informações sobre treinamento por meio do Sistema de Acompanhamento do Desempenho das Concessionárias de Serviços Públicos de Transportes Ferroviários - SIADE, ou de outro sistema que vier a substituí-lo. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
§ 1º (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
§ 2º Caberá à concessionária informar previamente a esta Agência o nome do técnico responsável pelo envio das informações.  (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
§ 3º As informações referentes aos treinamentos realizados serão incluídas no Sistema de Acompanhamento, ou no formulário específico, até o 20º dia do mês subseqüente ao de sua conclusão.

§ 4º As informações relativas a empregados terceirizados serão consideradas somente quando o valor do treinamento houver sido aplicado diretamente pela concessionária. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
§ 5º As informações relativas a investimentos em treinamento deverão obedecer sistemática e prazos estabelecidos pelo normativo que trata do envio, à ANTT, de dados operacionais e investimentos. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)

Art. 9º (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 10. Quando solicitada, a concessionária deverá fornecer à ANTT o Levantamento das Necessidades de Treinamento (LNT), a relação detalhada dos treinamentos realizados, bem como outras informações associadas ao processo de treinamento. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 11. A ANTT fiscalizará o cumprimento das exigências contidas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO

INFORMAÇÕES SOBRE TREINAMENTO NAS CONCESSIONÁRIAS

 DESCRIÇÃO

 

Número Total de Empregados (un)

Treinamento

Homem Hora Treinado (hht)

Nº de Treinados

Total de Investimento (R$)

EMPREGADOS PRÓPRIOS

Técnico- Operacional

Manutenção Via Permanente

Manutenção Material Rodante Tração

Centro de Controle Operacional - CCO (Movimento)

Sinalização, Telecomunicação e Elétrica Estação, Pátios e Terminais

Total Técnico Operacional

Total Administrativo

Total Gerencial

TOTAL EMPREGADOS PRÓPRIOS

EMPREGADOS TERCEIRIZADOS

Técnico- Operacional

Manutenção Via Permanente

Manutenção Material Rodante Tração

Centro de Controle Operacional - CCO(Movimento)

Sinalização, Telecomunicação e ElétricaEstação, Pátios e Terminais

Total Técnico Operacional

Total Administrativo

Total Gerencial

TOTAL EMPREGADOS TERCEIRIZADOS

 

D.O.U., 04/09/2006 - Seção 1


Ato: RESOLUÇÃO Nº 44, DE 4 DE JULHO DE 2002 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 44, DE 4 DE JULHO DE 2002

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório à Diretoria DNO nº 028 /2002, de 04 de julho de 2002, resolve:

1. Aprovar a adequação à legislação vigente, sem qualquer alteração de seu conteúdo, a compilação em um único documento, dos diversos atos emitidos pelo Ministério dos Transportes e pela ANTT, relativos à prestação dos serviços de transporte ferroviário pelas empresas concessionárias, conforme Anexo a esta Resolução;

2. Substituir por esta Resolução, as Portarias do Ministério dos Transportes:

a) nº 212, de 29 de junho de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 1, de 29 de junho de 1999 e a Portaria nº 9, de 11 de janeiro de 2000, que alterou a Norma Complementar nº 1;

b) nº 213 de 29 de junho de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 2, de 29 de junho de 1999 e a Portaria nº 348, de 25 de setembro de 2001, que alterou a Norma Complementar nº 2/99;

c) nº 214, de 29 de junho de 1999, que aprovou a Norma Complementar nº 3, de 29 de junho de 1999;

d) nº 10, de 11 de janeiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 4, de 11 de janeiro de 2000;

e) nº 8, de 11 de janeiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 5, de 11 de janeiro de 2000;

f) nº 24, de 8 de fevereiro de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 6, de 8 de fevereiro de 2000 e a 89, de 4 de abril de 2000, que alterou a Norma Complementar nº 6;

g) nº 109, de 19 de abril de 2000, que aprovou a Norma Complementar nº 7, de 19 de abril de 2000;

h) nº 273, de 8 de agosto de 2000, que aprovou Norma Complementar nº 8, de 8 de agosto de 2000;

i) nº 309, de 21 de agosto de 2001, que aprovou a Norma Complementar nº 9, de 21 de agosto de 2001;

j) nº 1/STT/MT, de 20 de janeiro de 2000;

k) nº 2/STT/MT, de 12 de março de 1999, e

l) nº 447/MT, de 15 de outubro de 1998.

3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TÍTULO I (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO I (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO II (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

CAPÍTULO III (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 12. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

IX -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

X -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 13. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO IV (Revogado pela Resolução 442/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

CAPÍTULO V  Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 17. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art.18. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

ANEXO I (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

Veja Também

 Redações Anteriores

ANEXO II (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

TÍTULO II  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

Redações Anteriores
Art. 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 3º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
III - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
Art. 5º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)    Redações Anteriores
§ 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
§ 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores
Art. 6º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
III - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
Art. 7º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
Art. 8º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

 TÍTULO III (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Estabelece diretrizes para caracterização e tratamento de situações de transporte dependente de ferrovia.

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 R1edações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

VII - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

VIII - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 9º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

TÍTULO IV (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 9º -  (Revogado pela Resolução 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 10. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 12.  (Revogado pela Resolução nº 433/2004/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

TÍTULO V  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 3º (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

d) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

ANEXO I  Veja Também

Itens Operacionais

Os dados dos indicadores operacionais referem-se e estão sempre vinculados à malha ferroviária da Concessionária em análise, independentemente do material rodante em questão pertencer ou não à mesma.

DC - Desempenho de Trem de Carga

Dc1 - "Número de Trens Formados"

Informar o número total de trens, remunerados e de serviços, formados no período.

Dc2 - "Distância Total Percorrida (km)"

Informar o somatório do percurso dos trens de carga, inclusive os de serviços não remunerados, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

Dc3 - "Tempo Total em Marcha (trem.hora)"

Informar em valores inteiros, o somatório dos tempos, em horas, de circulação dos trens remunerados e de serviços na malha, descontados os tempos de parada em pátios para recomposições ou manobras no trem, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

Dc4 - "Tempo Total Parado (trem.hora)"

Informar em valores inteiros, o somatório dos tempos de parada, em horas (considerar somente as paradas relativas ao trem formado, não considerar tempo de formação), dos trens de carga remunerados e de serviços na malha, no período. Inclui os trens oriundos de outras malhas por tráfego mútuo ou direito de passagem.

DL - Desempenho de Locomotiva

Dl1 - "Consumo de combustível (litro)"

Informar a quantidade de combustível, por modelo de locomotiva, consumido pela frota de locomotivas diesel-elétricas para o desempenho de suas operações de transporte, de manobra e de serviço.

Dl2 - "Imobilização (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de imobilização na malha, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período. Não inclui o tempo relativo às locomotivas em processo de baixa ou devolução.

Dl3 - "Disponibilidade (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas disponíveis não utilizadas, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl4 - "Utilização Serviço Remunerado (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas utilizadas no serviço remunerado, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl5 - "Utilização Serviço Interno (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas utilizadas no serviço não remunerado, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), em loco.hora, no período.

Dl6 - "Intercâmbio para Outras Ferrovias (loco.hora)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de locomotivas fora dos limites desta Concessionária entregue a outras Ferrovias no período, em loco.hora, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (neste caso, exclui-se as locomotivas que pertençam a outras concessionárias).

Dl7 - "Distância Total Percorrida (km)"

Informar o somatório das quilometragens percorridas na ferrovia no período, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias).

Dl8 - "TKU Transportada"

Informar o somatório da TKU transportada em trens, por modelo de locomotiva, no período.

Dl9 - "TKB Rebocada"

Informar o somatório do produto da tonelagem bruta da composição do trem (incluindo todos os veículos, exceto as loco- motivas que participam da tração do trem) do serviço remunerado, pela distância operacional percorrida entre eventos de partida e de chegada, por modelo de locomotiva própria, arrendada, alugada e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), observadas as seguin tes hipóteses:

se o percurso estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem será o próprio local de formação do trem, enquanto o destino será o local do seu encerramento.

se o percurso abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de pas- sagem, a origem será o local de formação do trem se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o trem. O destino será o local de encerramento do trem, se este local estiver na malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o trem.

DV - Desempenho de Vagão

Dv1 - "Imobilização (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões imobilizados na Concessionária (exceto o tempo re- lativo a vagão em processo de baixa ou devolução), em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv2 - "Disponibilidade (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões disponíveis não utilizados, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv3 - "Utilização Vagão Vazio (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões destacados para carregamento ou retornando ao ponto de carregamento, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv4 - "Utilização Serviço Remunerado (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões carregados no serviço remunerado, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv5 - "Utilização Serviço Interno (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões carregados no serviço não remunerado, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv6 - "Intercâmbio para Outras Ferrovias (vagão.dia)"

Informar, até a primeira casa decimal, o somatório dos tempos de vagões fora dos limites desta Concessionária entregue a outras Ferrovias, em vagão.dia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (neste caso, exclui-se os vagões que pertençam a outras concessionárias), no período.

Dv7 - "Distância Percorrida pelo Vagão (km)"

Informar o somatório das quilometragens percorridas na ferrovia, por série ou tipo dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), no período.

Dv8 - "TU Gerada no Serviço Interno"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga relativa ao transporte ferroviário não remunerado, realizado para o serviço interno da própria ferrovia - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv9 - "TU Gerada Própria"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga relativa ao transporte ferroviário realizado por interesse da própria administração ferroviária, e não caracterizado como serviço interno da ferrovia - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv10 - "TU Gerada para Terceiros"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga relativa ao transporte ferroviário remunerado realizado para clientes - movimentada no período, dentro dos limites da malha da Concessionária, e proveniente de carregamentos gerados na própria malha. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos, assim como o peso proveniente de vagão carregado recebido de outra ferrovia (tráfego mútuo ou direito de passagem).

Dv11 -"TU Recebida"

Informar, por série ou tipo de vagão, a quantidade de carga

- relativa ao transporte ferroviário remunerado - movimentada no período, dentro dos limites da malha ferroviária da Concessionária, originada em outra malha e recebida por esta através de intercâmbio com outras ferrovias, nacionais ou estrangeiras. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Dv12 - "TKU de Serviço Não Remunerado"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte não remunerado para os serviços internos da própria ferrovia - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, en- quanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv13 - "TKU Própria"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte ferroviário realizado por interesse da própria administração ferroviária, e não caracterizado como serviço interno da ferrovia - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, en- quanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv14 - "TKU de Terceiros"

Informar, por série ou tipo, dos vagões próprios, arrendados, alugados e de terceiros (inclusive de outras concessionárias), o somatório do produto da tonelagem útil tracionada - carregada no vagão em fluxo do transporte remunerado realizado para clientes - pela menor distância entre a origem e o destino deste vagão, no período, observadas as seguintes hipóteses:

se o fluxo estiver todo contido na malha de uma Concessionária, a origem é o próprio local de carregamento do vagão, en- quanto o destino é o local de descarga do vagão.

se o fluxo abranger duas ou mais malhas de Concessionárias (tráfego mútuo), ainda que, em regime de direito de passagem, a origem é o local de carregamento do vagão, se este pertencer à malha desta Concessionária, caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária recebeu o vagão carregado. O destino é o local de descarga do vagão se este pertencer à malha desta Concessionária. Caso contrário, considerar-se-á o local de intercâmbio onde a Concessionária entregou o vagão carregado.

Dv15 - "Número de carregamentos"

Informar a quantidade de carregamentos, no transporte remunerado, gerados na malha, por série ou tipo de vagão, no pe- ríodo.

PM - Principais Mercadorias Transportadas

Informar a lista de produtos transportados que representam um percentual significativo de produção global na malha, em TU.

Pm1 - "TU"

Informar o somatório da tonelagem da mercadoria transportada dentro dos limites da malha ferroviária da Concessionária, tanto aquelas originadas na malha, como as recebidas por esta, provenientes de intercâmbio com outras malhas ou ferrovias estrangeiras.

As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Pm2 - "TKU"

Informar o somatório da tonelagem quilômetro útil da mercadoria no período, restrita à malha considerada.

Pm3 - "Receita Operacional Líquida (R$ 103)"

Informar o somatório das parcelas da receita dos transportes da mercadoria em questão, relativa à parte que couber à Concessionária, já descontados impostos, abatimentos e deduções.

PF - Principais Produtos Transportados por Fluxos

Informar as mercadorias, dentre o universo de fluxos de transporte, que representam os dez (10) maiores resultados no fa- turamento (uma mercadoria em um fluxo), no período.

Pf1 - "TU ou N.º de contêineres"

Informar o somatório da tonelagem das mercadorias transportadas ou o número de contêineres dentro dos limites da malha da Concessionária, tanto os originados na malha como os recebidos por esta, provenientes de intercâmbio com outras malhas ou ferrovias estrangeiras. As operações de baldeio ou transbordo dentro de um mesmo fluxo de transporte não podem ser consideradas como novos carregamentos.

Pf2 - "TKU ou Contêiner.km"

Informar o somatório da tonelagem quilômetro útil da mercadoria ou contêineres.km no período, restrita à malha considerada.

Pf3 - "Receita Operacional Líquida (R$ 103)"

Informar o somatório das parcelas da receita dos transportes da mercadoria em questão, relativa à parte que couber à Concessionária, já descontados impostos, abatimentos e deduções.

TM - Tráfego Mútuo

Tm1 - "TKU - tráfego mútuo"

Informar, por malha de origem, o total de TKU de produção oriunda de tráfego mútuo (excluindo direito de passagem), gerada em malha de terceiros e apropriada pela Concessionária, no período.

Tm2 - "TKU - direito de passagem"

Informar, por malha de origem, o total de TKU somente de produção oriunda de direito de passagem, gerada em malha de terceiros e apropriada pela Concessionária, no período.

AC - Acidente de Trem de Carga

Convenciona-se como acidente toda ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca dano a este, pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Ac1 - "Número de Acidentes"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade total de acidentes relativa à causa informada.

Ac2 - "Número de Acidentes Graves"

Informar o número total de acidentes com mortes ou lesões graves, interrupção da circulação, prejuízo elevado, impactos ao meio ambiente e/ou impactos à comunidade por tipo de ocorrência.

Ac3 - "Número de Acidentes com Vítimas"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com morte ou lesões graves.

Ac4 - "Número de Vítimas"

Informar o número de vítimas por tipo de ocorrência.

Ac5 - "Número de Acidentes com Danos ao Meio Ambiente"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com impacto ao meio ambiente.

Ac6 - "Número de Acidentes com Danos à Comunidade"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com danos à comunidade.

Ac7 - "Número de Acidentes com Interrupção da Circulação"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com interrupção da circulação:

no serviço de transporte de passageiro de longo percurso:

maior ou igual a 12 (doze) horas;

no serviço de transporte de carga:

1 - em linhas compartilhadas com o serviço de transporte urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas:

2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;

c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.

Ac8 - "Número de Acidentes com Prejuízo Elevado"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Este valor sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

QP - Efetivo de Pessoal

Qp1 - "Número de Empregados por Lotação"

Informar o efetivo total de empregados por área de atuação e por tipo de vínculo empregatício com a Concessionária: "próprios" para os empregados com vínculo empregatício com a Concessionária no último dia do mês em análise, ou "terceirizados" para os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços, nas instalações da Concessionária.

DP - Desempenho de Trem de Passageiro

Dp1 - "Estação de origem"

Informar o prefixo da estação de origem do trem em um determinado fluxo.

Dp2 - "Estação de destino"

Informar o prefixo da estação de destino do trem em um determinado fluxo.

Dp3 - "Número de trens formados"

Informar a contagem, por par origem-destino informado, dos trens de passageiros formados na malha da Concessionária no período.

Dp4 - "Distância total percorrida"

Informar a quilometragem, no par origem-destino informado, percorrida pelos trens de passageiros formados na malha da Concessionária no período.

Dp5 - "Número de passageiro.km"

Informar o somatório do passageiro.quilômetro transportado em trens de passageiros na malha da Concessionária, embarcados dentro ou fora de seus limites, no período.

Dp6 - "Número de passageiros transportados"

Informar o número de passageiros transportados na malha da Concessionária, embarcados dentro ou fora de seus limites, no período.

Dp7 - "Número médio de carros de passageiros"

Informar o número médio de carros de passageiros utilizados nos trens, no par origem-destino, na malha da Concessionária, no período.

PP - Programação de Trem de Passageiro

Esta tabela deverá ser preenchida em duas situações especiais:

Na primeira vez que for utilizada, cadastrar toda programação de trens, vigente em 31/08/1999;

Quando ocorrer modificação na programação de trens, informar somente as inclusões ou alterações.

Pp1 - "Prefixo da estação de origem"

Informar o prefixo da estação de origem do trem.

Pp2 - "Prefixo da estação de destino"

Informar o prefixo da estação de destino do trem.

Pp3 - "Prefixo da estação de parada"

Informar o prefixo da estação intermediária no percurso do trem.

Pp4 - "Horário de chegada (hh:mm)"

Informar o horário de chegada do trem na estação de destino.

Pp5 - "Horário de partida (hh:mm)"

Informar o horário de partida do trem da estação de origem.

Pp6 - "Tarifa do Percurso (R$)"

Informar o valor da tarifa, incluindo centavos, relativa ao trecho origem-destino considerado.

Pp7 - "Freqüência"

Informar os dias da semana e quantitativos de trens em circulação no percurso considerado.

AP - Acidente de Trem de Passageiro

Convenciona-se como acidente toda ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca dano a este, pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.

Ap1 - "Número de Acidentes"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade total de acidentes relativa à causa informada.

Ap2 - "Número de Acidentes Graves"

Informar o número total de acidentes com mortes ou lesões graves, interrupção da circulação, prejuízo elevado, impactos ao meio ambiente e/ou impactos à comunidade por tipo de ocorrência.

Ap3 - "Número de Acidentes com Vítimas"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com morte ou lesões graves.

Ap4 - "Número de Vítimas"

Informar o número de vítimas por tipo de ocorrência.

Ap5 - "Número de Acidentes com Danos ao Meio Ambiente"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com impacto ao meio ambiente.

Ap6 - "Número de Acidentes com Danos à Comunidade"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com danos à comunidade.

Ap7 - "Número de Acidentes com Interrupção da Circulação"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com interrupção da circulação: no serviço de transporte de passageiro de longo percurso:

maior ou igual a 12 (doze) horas;

no serviço de transporte de carga:

1 - em linhas compartilhadas com o serviço de transporte

urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas:

2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;

c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.

Ap8 - "Número de Acidentes com Prejuízo Elevado"

Informar, por tipo de ocorrência, a quantidade de acidentes com prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Este valor sofrerá reajuste, a ser aprovado pela ANTT, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Governo Federal vier a indicar.

ANEXO II  Veja Também

Investimentos e Outras Inversões

Informar os totais despendidos no mês relativos aos investimentos detalhados em projetos e discriminados no Plano Trienais de Investimentos, conforme estabelecido no Título X, desta Resolução, segundo os itens abaixo:

Material Rodante: (vagão, locomotiva e outros veículos ferroviários);

Telecomunicações;

Sinalização;

Infra - Estrutura;

Oficinas;

Capacitação de Pessoal;

Outros.

Informar o total despendido no mês relativo a outras inversões, conforme os itens abaixo:

Superestrutura da Via Permanente;

Veículos Rodoviários;

Outras.

TÍTULO VI (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

V - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

VI - (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§3º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

c) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

d) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

e) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II -  (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

a) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

b) (Revogada pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 8º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 9º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 10. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§2º (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 11. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 12. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5942/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

ANEXO

Roteiro para apresentação do diagnóstico previsto no art. 5º, inciso II, do Título VI.

O diagnóstico deverá apresentar:

I - mapa de situação geral, indicando:

a) malha ferroviária sob sua administração;

b) identificação do trecho ferroviário objeto da solicitação;

c) limite dos estados;

d) cidades principais;

e) local de conexão com outras concessionárias ferroviárias;

f) bitolas;

g) principais rios (navegáveis);

h) principais rodovias federais e estaduais;

II - mapa de situação específica, indicando:

a) trecho ferroviário objeto do requerimento;

b) limite dos municípios atravessados pelo trecho ferroviário;

c) cidades existentes;

d) estações abertas e fechadas no trecho ferroviário;

e) pátios e terminais existentes;

f) principais rodovias federais, estaduais e municipais;

III - avaliação dos serviços de transporte ferroviário de carga, contendo:

a) fluxos do transportes, por período de tempo considerado suficiente pela concessionária para sustentar sua solicitação, indi- cando:

a.1) clientes;

a.2) produto (mercadoria) transportado;

a.3) origem e destino final dos produtos transportados (estações);

a.4) tonelagem mensal e anual transportada;

a.5) distância ferroviária, de cada fluxo;

a.6) tempo de percurso e restrições de velocidade;

a.7) distância rodoviária, de cada fluxo (pontas);

a.8) distância, por outra modalidade de transporte, de cada fluxo (se houver);

a.9) locais de transbordo de carga;

b) características dos trens formados, no período considerado, para o transporte dos produtos indicados, envolvendo:

b.1) freqüência (trem por dia);

b.2) tonelada útil, por produto, por trem (tu);

b.3) tonelagem bruta total, por trem, (tb);

b.4) velocidade comercial, ciclos totais, tempo nos terminais;

c) características do transporte alternativo, por tipo de produto, indicando:

c.1) transportes disponíveis na região;

c.2) tipo de serviços prestados por cada um;

c.3) tipos de veículos utilizados;

c.4) distâncias de transporte entre a origem e o destino final do produto por modalidade alternativa;

c.5) prazo de transporte e velocidade comercial por origem e destino;

IV - avaliação da infra-estrutura de transporte do trecho envolvido, abrangendo:

a) transporte ferroviário:

a.1) cidades servidas;

a.2) características geométricas gerais;

a.3) condições da superestrutura da via permanente;

a.4) condições da infra-estrutura da via permanente;

a.5) condições gerais das obras de arte;

a.6) localização e condição de conservação de pátios, desvios e estações;

a.7) condições dos sistemas de telecomunicações, sinalização, etc.;

a.8) forma de operação e condições atuais dos locais de transbordo e terminais;

a.9) material rodante, se for o caso;

a.10) capacitação da via;

b) transporte rodoviário alternativo ao ferroviário:

b.1) condições gerais e capacitação da via;

b.2) cidades servidas;

b.3) condição das obras de arte;

b.4) distância rodoviária entre os entroncamentos;

c) outra modalidade de transporte complementar ou alternativa, caso exista, com descrição dos seus principais elementos.

V - comparativo entre o transporte ferroviário e outros modais existentes, apresentando:

a) tarifas e descontos praticados para cada produto e fluxo;

b) impostos incidentes (ICMS e outros se houver);

VI -avaliação econômico-financeira, informando:

a) receitas atuais;

b) custos ferroviários atuais;

c) projeção de demanda de transporte;

d) investimentos;

e) receitas futuras;

f) custos futuros;

g) fluxo de caixa, destacando na sua composição, as atividades operacionais, investimentos e financiamentos. Critérios a serem observados para apresentação dos itens do diagnóstico:

1 - Caso a adoção da medida afete o transporte ferroviário de passageiros, as informações relacionadas nos itens III a VI deverão ser prestadas com as adequações cabíveis.

2 - A concessionária deverá apresentar as projeções da demanda de transporte ferroviário dos serviços ofertados e por tipo de produto transportado por todo o período da Concessão, sendo que após dez anos a mesma poderá ser mantida constante.

3 - As projeções deverão estar baseadas em estudo de mercado a ser realizado por produto (mercadoria) transportado ou serviço prestado pela ferrovia e deverá levar em conta, especialmente, os resultados de pesquisa realizada junto aos usuários que possam utilizar o transporte ferroviário e que poderão ser afetados pela supressão ou desativação dos serviços ofertados.

4 - Os estudos de mercado deverão considerar os programas de investimentos públicos e privados, que terão possibilidade de virem a ser executados dentro da área de influência do trecho ferroviário envolvido, quando se tratar de suspensão de todos os serviços ofertados.

5 - Os estudos de mercado deverão considerar a influência do nível de serviço ofertado na possibilidade da ferrovia captar as cargas disponíveis.

6 - A concessionária deverá apresentar o estudo de mercado por serviço ou produto, por origem e destino, determinando qual a parcela que a ferrovia tem condições de captar.

7 - Em função da demanda captável, até o final da concessão, a concessionária deverá definir os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário em condições operacionais adequadas.

8 -Os investimentos deverão ser discriminados de modo que possam ser analisados os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada investimento, conforme definido no item 7.

9 -Com relação aos custos unitários dos diversos itens que compõem o programa de investimento e de aquisição de material rodante, devem ser separados os custos a preço de fator de produção e os impostos que incidam na produção de cada item, de forma a se ter os custos unitários em termos financeiros e em termos econômicos.

10 - Nos investimentos, deverão ser considerados os serviços de terceiros, caso seja necessária a contratação de mão-de-obra adicional para realização de serviços especificados.

11 - O programa de investimentos deverá ser consistente com o diagnóstico efetuado, com relação à infra-estrutura de trans- porte ferroviário apresentado anteriormente e, com as necessidades da demanda de transporte ferroviário possível de ser captada no futuro.

12 - O programa de investimentos deverá ser apresentado, também, em termos de cronograma físico-financeiro.

13 - A concessionária deverá efetuar avaliação da receita futura possível de ser obtida de ser obtida com relação aos serviços prestados, considerando os estudos de mercado realizados e a possibilidade da ferrovia captar carga em função das tarifas praticadas e do nível do serviço oferecido.

14 - A definição da receita futura deverá considerar uma estrutura tarifária futura, podendo, a concessionária, adotar níveis tarifários acima dos valores homologados, uma vez que a avaliação deverá ser efetuada considerando liberdade tarifária, ou níveis tarifários comprovadamente competitivos com a concorrência, quando houver.

15 - A análise poderá levar em consideração a elasticidade - preço do transporte ferroviário, em função dos preços praticados por outras modalidades de transporte.

16 - Com base nos estudos de estrutura tarifária, a concessionária deverá apresentar o fluxo de receita bruta, impostos incidentes e receita líquida obtida, até o final do prazo da concessão, considerando as tarifas que seriam praticadas e o transporte captável pela ferrovia.

17 - Os componentes das receitas deverão ser apresentados por produto (mercadoria) e/ou serviço, por origem e destino.

18 - Para estabelecer custos ferroviários futuros relativos ao transporte ferroviário captável, a concessionária deverá, inicialmente, levar em consideração a concepção operacional definida para a prestação de serviços que originaram o transporte previsto.

19 - A concepção definida no item 18 deverá atender aos requisitos de mercado dos produtos transportados e a característica técnica dos trechos e material rodante envolvido.

20 - De posse da concepção operacional, deverão ser determinados os fatores de produção obtidos e os custos unitários ine- rentes à prestação de serviços analisados.

21 - Os custos de transporte ferroviário de carga deverão ser apresentados em termos financeiros e econômicos, considerando os preços a custo de fator de produção e a caracterização dos impostos incidentes sobre cada item de despesas.

22 - A concessionária deverá estabelecer o fluxo de despesas variáveis de longo prazo ou as despesas evitáveis em função da demanda, da concepção operacional e, dos custos unitários dos diversos fatores de produção.

23 - O componente devido às atividades operacionais deverá resultar das receitas líquidas e despesas operacionais, excluindo as depreciações, se houver, após o imposto de renda e contribuição social.

24 - O componente devido aos investimentos retratará o cronograma financeiro para realizar os investimentos previstos.

25 - O componente devido às atividades operacionais e aos investimentos indicará a necessidade de caixa para prestação de serviço e operacionalização do trecho.

26 - O fluxo dos financiamentos deverá relacionar os financiamentos anuais e juros necessários para suprir as necessidades de caixa.

27 - Na apresentação da relação dos financiamentos, deverão ser apresentadas as condições de financiamento e as fontes de aporte de capital (próprio ou de terceiros).

28 - Na formulação do fluxo de caixa, para o serviço ou para o trecho, deve ser considerado seu reflexo nas receitas e nas despesas dos demais serviços e trechos envolvidos.

29 - No levantamento das receitas e custos, conforme definido no artigo anterior, os valores médios gerais da concessionária, por tipo de unidade produzida, não serão aceitos como forma de se avaliar a supressão de qualquer serviço ofertado, a não ser nos casos dos seguintes centros de custo:

29.1) consumo de combustíveis e lubrificantes, quando não houver possibilidade de cálculo específico;

29.2) manutenção e reparo do material rodante;

29.3) custos de gerenciamento da circulação de trens;

29.4) custos de equipagem.

30 - No caso de supressão de determinado serviço, deverão ser utilizados os custos variáveis de logo prazo como base indicativa dos custos incorridos.

31 - Caso o requerimento envolva a desativação de de- terminado trecho ferroviário, deverá ser utilizado o conceito de custos evitáveis como base dos custos incorridos.

32 - Os custos variáveis de longo prazo deverão ser determinados para as condições operacionais e as específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário em questão, compreendendo:

32.1) despesas com equipagem, incluindo todos os encargos sociais e vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);

32.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar os trens no trecho especificado;

32.3) despesas com a manutenção de locomotivas, por tipo, utilizadas em cada trem operado no trecho;

32.4) despesas com a manutenção de vagões, por tipo, utilizados no transporte dos produtos no trecho;

32.5) parte das despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido com o transporte dos produtos considerados

32.6) despesas com manutenção dos sistemas, se os mesmos forem considerados variáveis em função do volume de transporte.

33 - As despesas evitáveis deverão ser determinadas para as condições específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário abrangido e nas condições operacionais apresentadas. Serão considerados custos evitáveis todas as despesas que deverão deixar de  existir a partir da não realização dos serviços ofertados:

33.1) despesas com equipagem, desde que não tenham uso alternativo para a concessionária. Poderão ser consideradas, também, como custos evitáveis a redução de despesas relacionadas com vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);

33.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar no trecho ferroviário especificado ou no serviço prestado;

33.3) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para manutenção por tipo de locomotiva utilizada;

33.4) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para a manutenção por tipo de vagão utilizado para o transporte;

33.5) despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido em termos gerais;

33.6) despesas com a manutenção dos sistemas em trechos envolvidos em termos gerais.

34 - A concessionária deverá apresentar os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, em condições operacionais adequadas, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário.

34.1) Os investimentos deverão ser apresentados em termos de cronograma físico-financeiro e discriminados de modo que possam ser analisado os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada item.

TÍTULO VII (Revogado pela Resolução 1431/2006/DG/ANTT/MT)

Redação(ões) Anterior(es)

TÍTULO VIII (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

III - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 3° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores

§ 1° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 2° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 3°(Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§ 4° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 4°(Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT Redações Anteriores

I - (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT Redações Anteriores

Art. 5° (Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

Art. 6°(Revogado pela Resolução nº 359/2003/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

TÍTULO IX (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 3º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 4º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

III -  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

IV - (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 5º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 6º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 7º (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

ANEXO I  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

ANEXO II  (Revogado pela Resolução 5916/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

TÍTULO X (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 1º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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Art. 2º  (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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I - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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II - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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Art. 3º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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I - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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II - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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III - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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IV - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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V - (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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Art. 4º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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§ 1º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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§ 2º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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Art. 5º  (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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Art. 6º (Revogado pela Resolução 3761/2011/DG/ANTT/MT) 

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TÍTULO XI

Estabelece critérios para avaliação do nível de Satisfação do Usuário - SU, quando prestação por concessionárias do serviço público de transportes ferroviários.

Art. 1º Este Título estabelece critérios para avaliação do nível de Satisfação do Usuário - SU, quando prestação, por con- cessionárias do serviço público de transportes ferroviários.

Art. 2º A avaliação do nível de SU, quanto prestação, por concessionárias, do serviço público de transportes ferroviários, será feita em consonância com os seguintes critérios:

I - realização, anualmente, de pesquisa junto à amostra representativa do conjunto de usuários dos serviços de cada conces- sionária;

II - utilização de sorteio para seleção de usuários a serem consultados;

III - direcionamento da pesquisa para os aspectos de acessibilidade, adequação, segurança e confiabilidade dos serviços, bem como dos inerentes à política tarifária e ao relacionamento entre as partes;

IV - utilização, na pesquisa, de formulários específicos para preenchimento pelos consultados, que atribuirão as notas avaliatórias; e

V - manutenção de sigilo quanto à identificação dos usuários participante da pesquisa.

Parágrafo único. Para os efeitos da pesquisa considerar-se-á, como usuário, aquele que nos últimos dezoito meses tenha se utilizado, pelo menos por uma vez, dos serviços de transporte ferroviário da concessionária sob análise, excluídos os respectivos acionistas.

Art 3º A pesquisa anual citada no art. 2º será realizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à qual caberá:

I - constituir banco de dados para registro de informes cadastrais básicos de usuários de cada concessionária;

II - definir as características da amostra, a época e o detalhamento de cada pesquisa; e

III - apurar a média aritmética das notas obtidas da consulta, cujo resultado constituirá o índice de SU previsto no Título XII desta Resolução.

Art. 4º As concessionárias dos serviços públicos de transporte ferroviário deverão remeter, diretamente à ANTT, as infor- mações para constituição e atualização do banco de dados, com a periodicidade que for estabelecida.

Art. 5º O índice apurado na pesquisa poderá ser disponibilizado ao público.

TÍTULO XII (Revogado pela Resolução 769/2004/DG/ANTT/MT)

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JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 12/07/2002