Ato: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres e estabelece procedimentos de prevenção e solução consensual de controvérsias entre a ANTT e as entidades reguladas, no âmbito de contratos de concessão. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, II e VIII e 24, I e IX da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, respectivamente, no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, arts. 32 a 34 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), art. 151 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Resolução nº 2, de 19 de outubro de 2015, do Conselho Federal da OAB, e no que consta do processo nº 50500.290212/2023-19, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNSC-ANTT), com a finalidade de conduzir os procedimentos de negociação para a prevenção e solução consensual de controvérsias envolvendo a Agência e as entidades reguladas, relativas à gestão de contratos de concessão, permissão e arrendamento, nos limites das suas competências legais. Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - CNSC: Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres; II - Comissão de Negociação: órgão ad hoc da CNSC, constituído para atuação específica em cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias instaurado; III - Entidade Regulada: empresa concessionária ou permissionária sujeita à regulação da ANTT; IV - Entidade Setorial: sindicato, federação, confederação ou associação representativa dos interesses de empresas concessionárias ou permissionárias; V - Moderador: Procurador Federal da PF-ANTT responsável pela condução das negociações e do diálogo entre as partes para viabilizar a solução consensual no âmbito da CNSC; VI - Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias: mecanismo que envolve a ANTT e as entidades reguladas, com o propósito de promover a prevenção e a solução de disputas de forma colaborativa, por meio de acordos e entendimentos mútuos; VII - Procurador-Coordenador: Procurador Federal designado pelo Procurador-Geral da ANTT como integrante da Comissão de Negociação e responsável por sua coordenação; VIII - Relatório Final: relatório final elaborado pelos Procuradores Federais membros da Comissão de Negociação, contendo o relato dos fatos, resumo das tratativas, análise de vantajosidade e manifestação jurídica conclusiva sobre a conformidade jurídica da Solução Consensual ou a indicação sucinta de impossibilidade de consenso; IX - Relatório Complementar: relatório simplificado contendo os mesmos requisitos do Relatório Final, mas específico quanto aos itens da Solução Consensual objeto de modificação pela Diretoria Colegiada por meio da Deliberação a que se refere o art. 28 desta Instrução Normativa; X - Termo de Consenso: termo elaborado posteriormente à decisão da Diretoria Colegiada que aprova a proposta de Solução Consensual, contendo as obrigações acordadas entre as partes e firmado pelo Diretor-Geral conjuntamente com a entidade regulada; e XI - Soluções Consensuais: são entendimentos alcançados entre a ANTT e as entidades reguladas, no âmbito dos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias. Art. 3º É dever de todos os envolvidos no Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias prezar pela boa-fé, urbanidade, valendo-se de comunicação não violenta, além de priorizar a escuta, a negociação, a cooperação e a consensualidade da decisão, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 4º Podem ser submetidas ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias questões relacionadas à interpretação, aplicação e alteração de cláusulas contratuais, dispositivos legais ou regulamentares em casos específicos que requeiram uma decisão da ANTT no contexto da relação jurídica estabelecida nos contratos de concessão, permissão e arrendamento, bem como divergências de natureza eminentemente técnica que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. § 1º Demandas já submetidas à esfera judicial ou arbitral podem ser objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, desde que observado o Capítulo XI desta Instrução Normativa. § 2º Nas hipóteses em que a Solução Consensual prevista nesta Instrução Normativa constituir transação ou acordo, regulamentados pela Lei n.º 9.469/97, caberá à PF-ANTT a adoção das providências previstas na Portaria PGF n° 498, de 15 de setembro de 2020, previamente à assinatura do Termo de Consenso. Art. 5º O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias objetiva auxiliar a ANTT na construção da melhor decisão administrativa, ampliar a segurança jurídica e a eficiência no cumprimento dos contratos e reduzir custos de transação na celebração de acordos judiciais ou arbitrais. § 1º Os Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias devem ser pautados pelos princípios da boa-fé, confidencialidade, isonomia, informalidade e oralidade, ancorados em diálogo construtivo, visando alcançar uma decisão conjunta que atenda aos interesses das partes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pelas regras contratuais. § 2º As soluções consensuais deverão estabelecer com clareza os entendimentos comuns das partes, inclusive, quando for o caso, suas obrigações, prazos de cumprimento e eventuais sanções pelo descumprimento. Art. 6º Não serão admitidas propostas de solução consensual que tenham por objeto: I - análise de defesa da entidade regulada em autuação promovida pela ANTT ou recurso eventualmente interposto contra decisão da Agência; II - processos com decisão administrativa definitiva de mérito, salvo quando passível de revisão por meio de autotutela administrativa ou se a questão estiver submetida a processo judicial ou arbitral; III - demandas que já estejam sendo objeto de análise em órgão de consenso da Administração Pública Federal; e IV - discussões teóricas, estabelecimento de teses e consultas jurídicas abstratas, exceto quando necessárias à análise do caso concreto. § 1º O procedimento descrito nesta Instrução Normativa não se presta a substituir recurso administrativo cabível ou a constituir instância recursal. § 2º Divergências cuja discussão possa repercutir no objeto ou no procedimento de processos sancionadores em curso não se enquadram na vedação do inciso I do caput deste artigo e podem ser submetidas a solução consensual. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO DA CÂMARA DE NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ANTT Art. 7º A Procuradoria Federal junto à ANTT atuará como moderadora e facilitadora nos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias. Art. 8º A Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias da Agência Nacional de Transportes Terrestres (CNSC) será constituída por portaria do Procurador-Geral da ANTT e composta por membros permanentes e ad hoc. § 1º São membros permanentes da CNSC: I - o Procurador-Geral da ANTT; II - os Subprocuradores-Gerais da ANTT, que atuarão como coordenadores nos Procedimentos de Negociação e Solução de Controvérsias; e III - dois integrantes de cada uma das Superintendências da Agência que manifestarem interesse em integrar a Câmara, sendo um titular e um suplente, que serão indicados pelo Superintendente competente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação desta Instrução Normativa. § 2º São membros ad hoc da CNSC os designados para constituir as Comissões de Consenso, que não sejam membros permanentes. Art. 9º Para cada Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias será constituída uma Comissão de Negociação responsável pela sua condução. § 1º Caso haja pertinência temática e conveniência, as partes, de comum acordo, poderão pleitear ao Procurador-Geral da ANTT a apreciação, por uma mesma Comissão de Negociação, de mais de um Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias. § 2º Os membros a serem designados para compor a Comissão de Negociação serão escolhidos preferencialmente dentre aqueles que não tenham emitido previamente parecer técnico sobre o tema objeto da controvérsia e que não participem diretamente de litígios judiciais ou arbitrais eventualmente em curso sobre a questão. CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE NEGOCIAÇÃO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NA ANTT Art. 10. O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias terá autuação específica e será instaurado por deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, de ofício ou por solicitação da Superintendência competente. § 1º O processo de instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, assim que autuado, receberá um Diretor Relator, sorteado nos termos do Regimento Interno da ANTT, que será responsável pelo Procedimento, desde a verificação de sua admissibilidade até sua decisão final, havendo ou não encaminhamento da proposta de Solução Consensual, podendo indicar um representante "ad hoc" para acompanhamento dos trabalhos ou participação na Comissão de Negociação designada para o caso. § 2º A instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias por iniciativa da Diretoria Colegiada ou por solicitação da Superintendência competente deverá conter os elementos dispostos no art. 11, além da manifesta concordância da entidade regulada interessada e a indicação dos membros que integrarão a Comissão de Negociação por ambas as partes. § 3º A entidade regulada interessada poderá apresentar pedido de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias à Superintendência competente da ANTT, a qual, após avaliação da proposta, submeterá à Diretoria Colegiada, propondo seu acolhimento ou rejeição. § 4º Entidade setorial poderá apresentar pedido de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias à Superintendência competente da ANTT, desde que comprove a legitimidade para representar a(s) entidade(s) regulada(s) envolvida(s) por meio de procuração com poderes específicos para a discussão e assinatura de solução consensual. Art. 11. O pedido de abertura de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias formulado pela entidade regulada à Superintendência competente deve conter: I - a descrição detalhada do objeto a ser submetido, abordando aspectos fáticos e jurídicos, bem como a indicação de eventuais tratativas previamente iniciadas; II - a indicação dos membros da entidade regulada solicitante que integrarão a Comissão de Negociação; III - o levantamento dos processos administrativos em curso na ANTT sobre a matéria, em que seja parte a entidade regulada interessada; IV - a indicação de processo em tramitação no Tribunal de Contas da União, no Poder Judiciário ou em Juízo Arbitral, que trate do objeto do requerimento, se houver; V - a indicação de particulares e de outros órgãos ou entidades da administração pública diretamente ou indiretamente envolvidos na controvérsia, se houver; VI - a declaração de que a controvérsia não está sendo objeto de análise em outro órgão de consenso da Administração Pública Federal; e VII - expressa concordância com os termos desta Instrução Normativa. § 1º A Superintendência elaborará manifestação técnica para subsidiar a deliberação da Diretoria Colegiada quanto à admissibilidade do pedido de abertura do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias e, sendo o caso, indicará os membros que integrarão a Comissão de Negociação. § 2º Em sua análise, a Superintendência está dispensada de realizar uma avaliação detalhada do mérito das propostas de Solução Consensual apresentadas no requerimento da entidade regulada, devendo opinar sobre a conveniência e oportunidade de encaminhar a questão para a esfera consensual. Art. 12. O requerimento, instauração e tramitação do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias não implicam reconhecimento ou renúncia a quaisquer direitos, deveres ou obrigações pelas partes envolvidas. Art. 13. A submissão ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias da ANTT, nos termos desta Instrução Normativa, não exime o Poder Concedente, tampouco as entidades reguladas, da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato, nem permite a interrupção das atividades relativas à concessão ou permissão, salvo quando o cumprimento da obrigação for incompatível com a solução consensual buscada e não haja prejuízo à prestação dos serviços, a critério da Diretoria Colegiada da ANTT. CAPÍTULO IV DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 14. Compete à Diretoria Colegiada exercer o juízo de admissibilidade e determinar a instauração de Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, por decisão irrecorrível. § 1º A Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) poderá ser consultada a qualquer momento, de forma oral ou escrita, sobre questões relacionadas ao procedimento. § 2º O juízo de admissibilidade consiste na análise do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, bem como em avaliação discricionária da conveniência e oportunidade de instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias para o caso em questão. § 3º A solicitação de instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias poderá ser rejeitada liminarmente por falta de interesse da ANTT na proposta ou pela existência de algum dos impedimentos à sua instauração, previstos no art. 6º. § 4º Serão priorizadas demandas que não sejam objeto de litígio judicial e/ou arbitral e que sejam relacionadas a contratos cujas concessionárias apresentem maior conformidade regulatória, levando em consideração, ainda: I - a relevância e urgência da matéria e o potencial de replicação de demandas; II - a quantidade de pontos controversos consolidados em demanda única; III - a ordem cronológica dos pedidos; IV - o potencial envolvimento de terceiros, públicos ou privados, na controvérsia, de forma direta ou indireta; e V - o volume de Procedimento de Negociação e Solução Consensual em andamento, de modo a não afetar a capacidade operacional da ANTT. Art. 15. O juízo positivo de admissibilidade instaura o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias e suspende a prescrição e o trâmite dos processos administrativos diretamente relacionados ao objeto do procedimento, os quais serão expressamente indicados na decisão. § 1º A suspensão da prescrição retroage à data de formalização do requerimento de instauração do procedimento, caso proposta pela entidade regulada. § 2º A instauração do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias não sobrestará os processos administrativos relativos a assuntos correlatos, mesmo que indiretamente impactados, salvo decisão expressa em sentido contrário. § 3º A suspensão tratada no caput deste artigo poderá ser estendida, por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT, a processos administrativos instaurados posteriormente à admissibilidade. Art. 16. O juízo negativo de admissibilidade resulta no imediato arquivamento do processo, não impedindo a reapresentação de novo pedido caso saneada a falha que resultou na inadmissão ou diante de novas circunstâncias relevantes não consideradas anteriormente. CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO DA ANTT Art. 17. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral da ANTT para que, por meio de Portaria: I - constitua a Comissão de Negociação; e II - solicite à Subprocuradoria-Geral de Assuntos Judiciais e da Subprocuradoria-Geral de Assuntos Extrajudiciais a elaboração de Notas Jurídicas sobre o possível impacto de decisões judiciais, arbitrais e do Tribunal de Contas da União no objeto do procedimento de consenso. § 1º Os membros da Comissão de Negociação serão indicados pelos titulares das unidades organizacionais, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros da Procuradoria Federal junto à ANTT, um deles na função de coordenador e outro na função de coordenador suplente, 2 (dois) servidores da Superintendência competente e 2 (dois) membros indicados pela entidade regulada interessada. § 2º O Diretor Relator do processo, ouvida a Comissão de Negociação e em razão de circunstâncias relevantes, poderá ampliar ou reduzir a composição da Comissão de Negociação no curso do procedimento. § 3º A ampliação da composição da Comissão de Negociação no curso do procedimento poderá ser solicitada pela entidade regulada, de forma justificada. § 4º Quando necessária a substituição dos membros da Comissão de Negociação, serão priorizados os membros permanentes da CNSC. Art. 18. A Comissão de Negociação terá 40 (quarenta) quarenta dias úteis, contados da data da reunião inicial, para elaborar proposta de Solução Consensual, sendo possível a prorrogação desse prazo uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do coordenador da Comissão de Negociação ao Procurador-Geral da ANTT. Parágrafo único. A Comissão de Negociação poderá requisitar informações à Superintendência competente e aos demais órgãos da ANTT, que deverão responder no prazo máximo de 3 (três) e 5 (cinco) dias úteis, respectivamente, salvo prazo maior especificado na requisição. Art. 19. Os membros da Comissão de Negociação da CNSC desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atribuições regulares. Art. 20 A comunicação entre os membros da Comissão de Negociação será preferencialmente realizada por meios eletrônicos, podendo incluir o uso de correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou tecnologias similares. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DA CNSC Seção I Reuniões da Câmara de Negociação e Solução de Controvérsias Art. 21. Os membros permanentes da CNSC se reunirão trimestralmente para deliberar sobre ajustes na estratégia de atuação, estrutura, funcionamento e outras questões correlatas aos Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, por convocação do Procurador-Geral da ANTT. § 1º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da CNSC, por iniciativa do Procurador-Geral da ANTT ou por solicitação de quaisquer de seus membros, para a discussão de questões relevantes e/ou urgentes. § 2º Poderão ser convidados para as reuniões da CNSC os membros das Comissões de Negociação instauradas ou terceiros, de acordo com os temas a serem discutidos. Seção II Reuniões das Comissões de Negociação Art. 22. O membro designado para coordenar a Comissão de Negociação deverá agendar a reunião inaugural no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da constituição da referida Comissão, e apresentar um cronograma de reuniões, respeitando o intervalo máximo de 10 (dez) dias úteis entre elas. § 1º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e prezarão pela pontualidade e duração razoável. § 2º Para a reunião inaugural, todos os membros da Comissão de Negociação serão convocados e deverão formalizar o compromisso de confidencialidade, que permanecerá vigente, válido e eficaz durante todo o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, em conformidade com o disposto no art. 30 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. § 3º As duas reuniões subsequentes à inaugural serão conduzidas pelos membros da Procuradoria Federal junto à ANTT, em encontros individuais com cada uma das partes envolvidas, sendo a primeira realizada com a entidade regulada e em seguida com a Superintendência competente, admitindo-se a inversão da ordem em razão de circunstâncias particulares. § 4º As demais reuniões serão realizadas individualmente ou conjuntamente, a critério da Comissão de Negociação. § 5º As reuniões especificadas nos §§ 2º e 3º têm o objetivo de: I - esclarecer e delimitar o objeto do conflito, seja ele efetivo ou potencial; II - identificar a necessidade de envolvimento de outros interessados ou colaboradores; III - avaliar o interesse das partes em buscar uma Solução Consensual e a possibilidade preliminar de formulação de propostas; e IV - formular estratégias para a solução das questões submetidas ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias. § 6º Todas as reuniões da Comissão de Negociação serão registradas em ata, com a assinatura de todos os seus integrantes. § 7º Após a realização das três primeiras reuniões, em cada procedimento, será solicitada pelo Procurador-Geral da ANTT reunião com a Diretoria Colegiada, para alinhamento acerca das negociações em curso. CAPÍTULO VII DO ENCERRAMENTO SUMÁRIO Art. 23. O Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias será encerrado sumariamente e arquivado nos seguintes casos, entre outros: I - ausência injustificada de resposta pela entidade regulada interessada às comunicações da Comissão de Negociação, por mais de 15 (quinze) dias, admitida por uma única vez a prorrogação por igual período mediante pedido devidamente fundamentado; II - ausência injustificada da entidade regulada à reunião previamente agendada pela Comissão de Negociação; III - omissão da entidade regulada em fornecer informações solicitadas pela Comissão de Negociação, consideradas essenciais para uma compreensão completa da controvérsia, observado o disposto no inciso I deste artigo; e IV - expressa manifestação de vontade da entidade regulada, seja por escrito ou registrada em Ata de Reunião da Comissão de Negociação, de desistir do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias. § 1º O encerramento sumário do procedimento implica a retomada do prazo prescricional e o prosseguimento dos processos administrativos suspensos nos termos do art. 15. § 2º As Superintendências competentes deverão dar prioridade à análise e conclusão dos processos cujos Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias não obtiveram sucesso. Art. 24. A decisão de encerramento sumário compete ao Procurador-Geral da ANTT, por solicitação da Comissão de Negociação, devendo ser comunicada imediatamente à Diretoria Colegiada, à Superintendência competente e à entidade regulada interessada. Parágrafo único. A decisão de encerramento sumário será precedida de comunicação à entidade regulada, que poderá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo no caso de desistência expressa. CAPÍTULO VIII DOS RELATÓRIOS FINAL E COMPLEMENTAR Art. 25. Ao final dos trabalhos, será elaborado Relatório Final, e, quando for o caso, a Minuta de Deliberação e de Termo de Consenso, os quais serão assinados por todos os membros da Comissão de Negociação e submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada. § 1º O Relatório Final conterá a sugestão da Solução Consensual, seja ela parcial ou total. § 2º Caso não se alcance uma Solução Consensual, o Relatório Final apresentará de forma concisa os motivos da divergência e proporá à Diretoria Colegiada o arquivamento do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias. § 3º Nos casos em que a Solução Consensual envolver a celebração de acordo ou transação judicial ou arbitral, a proposta será encaminhada à Procuradoria-Geral Federal para a obtenção da autorização, nos termos da Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020, previamente à sua remessa à Diretoria Colegiada. Art. 26. Não tendo sido alcançada uma Solução Consensual acerca da totalidade do objeto submetido ao Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, as partes podem acordar em remeter a matéria controversa à apreciação de um dispute board ou de um especialista independente ou à decisão de um tribunal arbitral. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, a Solução Consensual abordará os limites do objeto a ser submetido aos mecanismos externos de solução de controvérsias, os procedimentos a serem seguidos e o grau de vinculação que será dado às manifestações, nos casos de constituição de dispute board ou de contratação de especialista independente. § 2º A Solução Consensual poderá indicar, ainda, os árbitros ou membros do dispute board indicados por ambas as partes, bem como o especialista independente escolhido para avaliar a matéria e os valores dos honorários a serem pagos, quando cabível. § 3º Os custos decorrentes da utilização dos mecanismos externos de solução de controvérsias poderão ser repartidos entre os interessados, observadas as regras contratuais ou, na sua ausência, o pactuado entre as partes, devendo ser, se for o caso, antecipados pela entidade regulada e objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. Art. 27. Recebidos os autos na Diretoria com proposta de Solução Consensual, o processo será distribuído nos termos do Regimento Interno, ao Diretor prevento nos termos do art. 10, § 1º, desta Instrução Normativa. CAPÍTULO IX DA DELIBERAÇÃO Art. 28. A proposta de Solução Consensual elaborada pela Comissão de Negociação será submetida à análise e deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, que poderá aprovar, total ou parcialmente, ou recusar a proposta contida no Relatório Final, em decisão fundamentada. § 1º A Diretoria Colegiada poderá, se necessário, solicitar ajustes ou alterações na proposta de Solução Consensual apresentada, caso em que os autos serão encaminhados à Comissão de Negociação para avaliação de novas tratativas com as partes envolvidas e a elaboração de um Relatório Complementar, a ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. § 2º Após a elaboração do Relatório Complementar, o processo retornará à Diretoria Colegiada para a devida deliberação. Art. 29. A Solução Consensual negociada será vinculante exclusivamente para as partes do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, não afetando terceiros e não podendo ser utilizada como precedente administrativo em outras situações, salvo, nessa última hipótese, quando houver acordo entre as partes em sentido diverso. Art. 30. Se a proposta de Solução Consensual for aprovada pela Diretoria Colegiada, os autos serão encaminhados à Superintendência competente para implementar a solução alcançada. § 1º No caso de consenso total, a solução será registrada nos autos do processo administrativo original, que será concluído e arquivado em relação aos requerimentos objeto do consenso. § 2º No caso de consenso parcial, a solução será registrada nos autos do processo administrativo original, que continuará seu trâmite ordinário em relação às demais questões. Art. 31. A formalização da Solução Consensual será efetuada por meio do Termo de Consenso, que será assinado pelo Diretor-Geral da ANTT e pela entidade regulada em até 5 (cinco) dias úteis após a deliberação final da Diretoria Colegiada da ANTT. Parágrafo único. Após o encerramento do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, as informações processuais serão públicas, com exceção dos parâmetros negociais, de informações relativas à atividade empresarial das entidades reguladas cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos e de outros sigilos definidos em lei. Art. 32. A deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT pela impossibilidade de consenso resultará no arquivamento do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, com a retomada do prazo prescricional e do trâmite dos processos administrativos que eventualmente estavam suspensos. § 1º Em caso de insucesso do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, as negociações estabelecidas e as informações e documentos apresentados no procedimento não poderão ser invocados ou utilizados por nenhuma das partes em outros litígios, caracterizando litigância de má-fé em caso de comportamento contrário. § 2º Documentos, relatórios técnicos e pareceres poderão ser utilizados em outros litígios exclusivamente pela parte que os produziu, desde que não reflitam o teor das negociações. CAPÍTULO X DO TERMO DE CONSENSO Art. 33. O Termo de Consenso conterá, sem prejuízo de outras cláusulas específicas de cada ajuste, as seguintes disposições: I - a qualificação completa das partes e de seus respectivos representantes; II - a descrição detalhada do objeto do consenso; III - a identificação dos processos administrativos correspondentes; e IV - a identificação dos processos judiciais e arbitrais relacionados, se aplicável, de acordo com o Capítulo XI; e V - os elementos da Solução Consensual resultante do entendimento entre as partes. Art. 34. Se necessário, a Superintendência competente ficará responsável pela elaboração de uma minuta de termo aditivo ao contrato, com base nas premissas estabelecidas no Termo de Consenso, o qual deverá ser assinado no prazo de 90 (noventa) dias. § 1º O termo aditivo contratual resultante da Solução Consensual seguirá um trâmite regular em autos próprios, requerendo uma manifestação jurídica prévia. § 2º Caso a implementação da solução consensual envolva atuação das Unidades Regionais da ANTT, deverão ser elas comunicadas e instruídas sobre a forma de dar cumprimento ao Termo de Consenso celebrado entre as partes. CAPÍTULO XI DO PROCESSAMENTO DE CONSENSO COM PROCESSO JUDICIAL E/OU ARBITRAL EM CURSO Art. 35. Quando houver processo judicial ou arbitral em curso, relacionado ao objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias, deve ser observado o rito estabelecido na Portaria PGF nº 498, de 15 de setembro de 2020. Parágrafo único. A eficácia da Solução Consensual estará condicionada à renúncia à pretensão formulada em processo administrativo e na ação judicial ou arbitral e/ou à homologação do acordo em juízo. Art. 36. Instaurado o Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias relativo a processo judicial em curso, será cientificado o órgão de representação judicial da Procuradoria Geral Federal responsável pela atuação no processo judicial, nos termos da Portaria PGF nº 172, de 21 de março de 2016 e Portaria PGF nº 338, de 12 de maio de 2016 e a Subprocuradoria Federal de Contencioso da PGF. Parágrafo único. Se o objeto do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias estiver submetido a processo arbitral serão cientificadas a Subprocuradoria-Geral de Assuntos Extrajudiciais da PF-ANTT e a Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da PGF. Art. 37. Durante a condução do procedimento, a Comissão de Negociação terá a prerrogativa de solicitar a avaliação da probabilidade de êxito da demanda, conforme estipulado no artigo 2º, inciso I, da Portaria PGF nº 498, de 2020, diretamente ao órgão de representação responsável pela atuação no processo judicial, de acordo com as disposições das Portarias PGF nºs 172 e 338,de 2016 da PGF. Parágrafo único. No caso de processo arbitral, a análise da probabilidade de êxito prevista no artigo 2º, inciso I, da Portaria PGF nº 498, de 2020, será elaborada pela Subprocuradoria de Assuntos Extrajudiciais da Procuradoria Federal junto à ANTT. Art. 38. É expressamente vedado às partes formular requerimentos para suspensão do processo judicial e/ou arbitral durante o procedimento de prevenção e solução consensual de controvérsias, salvo se houver acordo nesse sentido, o qual deverá ser formalizado mediante petição conjunta nos autos correspondentes. Art. 39. À Procuradoria Federal junto à ANTT cabe analisar as implicações processuais nos processos judiciais e/ou arbitrais e orientar a Superintendência competente na execução do acordo de solução consensual firmado. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Poderá ser adotado procedimento negocial simplificado, a critério do Procurador-Geral da ANTT, para a resolução de questões que apresentem menor complexidade ou que já tenham sido suficientemente debatidas e se encontrem aptas à elaboração de uma proposta de Solução Consensual. § 1º A adoção do procedimento negocial simplificado será imediatamente submetida, quando houve, ao Diretor relator do processo, que, estando de acordo, autorizará a sequência do procedimento. § 2º Havendo discordância, o Procurador-Geral da ANTT poderá solicitar a manifestação da Diretoria Colegiada acerca da adoção do procedimento negocial simplificado. § 3º O procedimento negocial simplificado dispensa a formação de Comissão de Negociação, devendo ser coordenada pelo Procurador-Geral da ANTT, em conjunto com a Superintendência competente e representante do ente regulado, com a elaboração e submissão à Diretoria Colegiada de proposta de Solução Consensual, nos termos do Capítulo IX. Art. 41. Eventuais lacunas ou omissões no tocante ao trâmite do Procedimento de Negociação e Solução de Controvérsias serão dirimidas pelo Procurador-Geral da ANTT, que zelará pela aplicação adequada das disposições normativas vigentes e por uma solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses das partes. Parágrafo único. Implementada a ação prevista no caput, incumbirá ao Procurador-Geral cientificar à Diretoria Colegiada do resultado do suprimento da lacuna. Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024. RAFAEL VITALE RODRIGUES MILTON CARVALHO GOMES D.O.U., 26/12/2023 - Seção 1 |