Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.902, DE 21 DE JULHO DE 2020
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 5.902, DE 21 DE JULHO DE 2020 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considerando o disposto no art. 20, II, 'a', no art. 24, IV, e no art. 28, I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos arts. 13 e 14 do Anexo ao Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996; no art. 2º, II, 'a', no art. 3º, IV, e no art. 13, VIII, do Anexo ao Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; do Anexo à Resolução nº 5.888, 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto Vista DAP - 002, de 8 de julho de 2020, e no que consta dos Processos Administrativos nº 50500.152726/2017-11 e 50500.356589/2019-53, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Art. 1º Estabelecer procedimentos para o cumprimento pelas concessionárias da obrigação de comunicar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os acidentes ferroviários e as interrupções temporárias de tráfego ocorridos em infraestrutura ferroviária federal concedida. Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Resolução às subconcessionárias e, no que couber, às detentoras de outorga para prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e de cargas. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - acidente ferroviário: ocorrência que, com a participação direta de veículo ferroviário, provoca danos a este, a pessoas, a bens materiais, ao meio ambiente e, desde que ocorra paralisação do tráfego, a animais. II - acidente ferroviário em regime de compartilhamento: acidente ferroviário que ocorre em operação de direito de passagem ou tráfego mútuo. III - caso fortuito - evento proveniente de ato humano imprevisível e inevitável. IV - força maior - evento proveniente de ato humano ou fato natural que, embora possam ser previsíveis, não podem ser evitados. V - laudo: peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e expõe as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente, nos termos da Resolução CONFEA nº 345, de 27 de julho de 1990, ou outra que vier a substituí-la; VI - perícia: atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos, nos termos da Resolução CONFEA nº 345, de 1990, ou outra que vier a substituí-la. VII - ponto de origem do descarrilamento - POD: ponto onde se iniciou um descarrilamento. VIII - Transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico - aqueles que não são enquadrados como transporte ferroviário de passageiros urbano. IX - Transporte ferroviário de passageiros urbano - serviço de transporte público coletivo entre localidades que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos. X - URS - Unidade Referenciada de Sanção definida no Contrato de Concessão ou Subconcessão. CAPÍTULO II DAS CLASSIFICAÇÕES DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS Art. 3º O acidente ferroviário será classificado quanto à natureza em: I - atropelamento em passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e ser humano em passagem em nível; II - atropelamento fora de passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e ser humano fora da passagem em nível; III - abalroamento em passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e veículo não ferroviário em passagem em nível; IV - abalroamento fora de passagem em nível, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e veículo não ferroviário fora da passagem em nível; V - colisão entre veículos, quando ocorrer choque entre veículos ferroviários; VI - colisão com obstáculo, quando ocorrer choque entre veículo ferroviário e outros objetos inanimados ou animal; VII - descarrilamento, quando ocorrer saída de roda de veículo ferroviário de cima do boleto dos trilhos; VIII - explosão, quando ocorrer inesperada e violenta liberação de energia; IX - incêndio, na ocorrência de fogo em material rodante, via permanente ou faixa de domínio; e X - outros, quando o acidente não se subsumir às hipóteses anteriores. § 1º O choque entre veículo ferroviário e cadáver não será considerado atropelamento, desde que o laudo de necropsia emitido por Instituto Médico Legal, ou outra instituição de mesma competência, ateste o falecimento anterior ao evento. § 2º Na possibilidade de enquadramento em mais de uma natureza, será dada prioridade à classe do fato que ocorreu primeiro na sequência de acontecimentos que determinaram o acidente, sem prejuízo do registro de todos os fatos relacionados ao acidente ferroviário. Art. 4º O acidente ferroviário será classificado quanto à causa em: I - interferência de terceiros, quando decorrente de atos de vandalismo ou de efeitos provenientes de outras ações de terceiros sobre a infraestrutura ou a operação da ferrovia; II - falha humana, quando decorrente de omissão ou erro em ato de agente na condução, manobra, comunicação ou inserção de dados e informações em sistema, ou demais atividades ligadas à operação ferroviária; III - gestão, quando decorrente de insuficiência, inadequação ou omissão de ações preventivas de minimização de riscos; IV - sistemas, quando decorrente de acionamento ou funcionamento de dispositivos de sinalização de via permanente ou de passagem em nível, comunicação, energia ou de informática, em desacordo com o previsto em projeto; V - material rodante, quando decorrente da existência de defeito em componentes de veículo ferroviário; VI - via permanente, quando decorrente da existência de defeito de geometria, de seus componentes, inclusive de obras de arte; VII - caso fortuito ou força maior; e VIII - outros, quando o acidente não se subsumir às hipóteses anteriores. Parágrafo único. Na ocorrência de mais de uma causa, o acidente ferroviário será classificado de acordo com a causa primeira, ainda que esta venha a ser retificada por ocasião da conclusão de relatório e do laudo correspondente. Art. 5º O acidente ferroviário será considerado grave quando envolver ao menos uma das seguintes ocorrências: I - óbito de pessoa no momento do acidente ou nos 30 (trinta) dias seguintes em consequência deste; II - pessoa hospitalizada por mais de 24 (vinte e quatro) horas em virtude do acidente; III - transporte ferroviário de passageiros; IV - degradação da qualidade ambiental ou poluição, nos termos da legislação aplicável; V - transporte ferroviário de produtos perigosos, definidos na Resolução nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, ou outra que vier a substituí-la; VI - prejuízos em valores superiores a R$ 2.220.000 (dois milhões e duzentos e vinte mil reais); VII - interrupção do tráfego em segmento de via férrea por período superior a: a) 2 (duas) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário urbano de passageiros; b) 6 (seis) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico; e c) 24 (vinte e quatro) horas, em linhas exclusivas para o transporte de cargas; § 1º O acidente ferroviário com vítima deverá ser registrado presumidamente como grave, respeitando-se os incisos I e II do caput, sendo possível a alteração quanto à sua gravidade quando do envio do laudo à ANTT. § 2º Os acidentes ferroviários registrados, de forma presumida, como graves serão tratados dessa forma enquanto não forem esclarecidas as circunstâncias pertinentes. § 3º Após esclarecidas as circunstâncias relativas aos acidentes ferroviários, deverão ser procedidas as devidas correções nos registros realizados junto à ANTT, inclusive daqueles acidentes registrados inicialmente, de forma presumida, como graves, caso o resultado das apurações assim determine. § 4º O valor de que trata o inciso VI será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA , ou aquele que lhe sobrevier, referente ao ano imediatamente anterior. § 5º Os prejuízos de que trata o inciso VI deverão abranger os custos diretos resultantes do acidente ferroviário, tais como os de pessoal de socorro, da recuperação ou substituição de material rodante acidentado, da recuperação da via permanente, baldeação e remoção de passageiros e outros de caráter emergencial diretamente ligados à ocorrência. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art. 6º O acidente ferroviário será objeto de apuração a cargo da concessionária, que deverá ser iniciada imediatamente após a ocorrência do fato. Parágrafo único. No caso de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, o terceiro detentor de outorga para o transporte ferroviário deverá: I - comunicar imediatamente a concessionária responsável pela via férrea; II - contribuir com a apuração feita pela concessionária, prestando-lhe todas as informações que estiverem relacionadas com a ocorrência, podendo também acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos. Art. 7º A concessionária deverá registrar e comunicar no mínimo os seguintes dados e informações sobre cada acidente ferroviário: I - razão social do(s) envolvido(s); II - identificação e dados de contato do agente da concessionária e, quando se tratar de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, dos agentes da concessionária e do terceiro detentor de outorga; III - data, hora e local da ocorrência, incluindo município, trecho ferroviário e a posição quilométrica do local exato; IV - prefixos e números de identificação de todos os veículos ferroviários envolvidos; V - quantidades de cada tipo de veículo ferroviário envolvido; VI - tipo de transporte ferroviário, de carga ou de passageiros; VII - tipos de mercadorias transportadas nos veículos ferroviários, quando for o caso; VIII - a classificação por causa, natureza e gravidade prováveis; IX - quantidade total de pessoas envolvidas, de feridos e de óbitos; X - vazamento de produto e perda da carga; XI - ocorrência de degradação da qualidade ambiental ou poluição; e XII - relatório fotográfico colorido em meio eletrônico ou digital. Parágrafo único. O local exato do acidente ferroviário será aquele em que o evento ocorreu e não o local de parada da locomotiva comandante. Art. 8º A partir do momento de ocorrência do acidente ferroviário, a concessionária deverá comunicá-lo à ANTT, observando os seguintes meios e prazos: I - acidente ferroviário grave: a) em até 4 (quatro) horas, por meio de correio eletrônico; e b) em até 24 (vinte e quatro) horas, por meio de registro em sistema informatizado indicado pela ANTT; II - demais acidentes ferroviários: em até 48 (quarenta e oito) horas, por meio de registro no sistema informatizado informado pela ANTT. § 1º A comunicação por correio eletrônico de que trata a alínea 'a' do inciso I deverá incluir, no mínimo, os dados e informações descritos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 7º, sem prejuízo de outros esclarecimentos adicionais eventualmente requisitados. § 2º Excepcionalmente, quando da flagrante impossibilidade de encaminhamento da informação contida no inciso XII do art. 7º, o relatório fotográfico poderá ser enviado no prazo de 8 (oito) horas. § 3º As informações do comunicado especificado no inciso I, alínea 'a', deverão ser objeto de complementação, de forma a atender integralmente o disposto no art. 7º e, se necessário, de correção, até a sua ratificação por meio do comunicado final estabelecido no inciso I, alínea 'b'. Art. 9º A apuração conduzida pela concessionária deverá ser feita mediante: I - perícia, com emissão de laudo por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, no caso de acidentes graves; II - procedimento apuratório, com emissão de relatório por representante da concessionária, no caso dos demais acidentes. § 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser fundamentados e conclusivos, incluindo a descrição detalhada das circunstâncias e causas relacionadas, não se admitindo que essas sejam caracterizadas como indefinidas ou indeterminadas, e conter descrição das providências adotadas, inclusive as de caráter preventivo. § 2º No caso de acidente ferroviário em regime de compartilhamento, o relatório ou o laudo deverá incluir eventuais críticas ou contestações aos trabalhos de apuração que, porventura, tenham sido apresentados pelo terceiro detentor de outorga para o transporte ferroviário envolvido no acidente. Art. 10. O laudo de que trata o art. 9º deverá ser elaborado por profissional habilitado e conter, no mínimo, os seguintes dados e informações: I - arquivo fotográfico do local do acidente, sendo que, em caso de descarrilamento, deverá haver o registro fotográfico do POD; II - informações do sistema de licenciamento e sinalização gerado pelo Centro de Controle Operacional - CCO da concessionária responsável pela via férrea, incluindo no mínimo: a) transcrição dos eventos do computador de bordo da locomotiva comandante do trem acidentado e, quando utilizado, do módulo de controle remoto de locomotivas; b) transcrição das mensagens de dados e voz do sistema de licenciamento; e c) registro da sinalização de campo ativada nas seções de bloqueio no momento do acidente; III - entrevista da equipagem e das demais testemunhas, constando de inquérito que integrará a apuração do acidente ferroviário quando houver identificação de falha humana ou falha de gestão como causa raiz ou contributiva, que deverá conter os depoimentos escritos e assinados por todos os agentes envolvidos; IV - cópia do boletim de registro de ocorrência junto à polícia; V - se houver ferido ou óbito, a identificação destes; VI - nos casos de acidentes em passagem em nível, avaliação da adequação desta em relação às normas e legislação vigentes; VII - memória de cálculo do custo do acidente, calculado nos termos do art. 5º, § 5º desta Resolução; VIII - em caso de degradação da qualidade ambiental ou poluição, comprovação de que a concessionária deu ciência imediata às autoridades competentes, mobilizando todos os recursos necessários, inclusive por intermédio do órgão da defesa civil, do órgão de defesa do meio ambiente, das polícias civil e militar, da corporação de bombeiros e hospitais, conforme preceitua o Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, art. 32, II ; e IX - conjunto de recomendações para correção ou atenuação das consequências causadas pelo acidente, assim como para evitar acidentes análogos. § 1º No procedimento de investigação, os fatos que contribuíram para o acidente deverão ser avaliados comparativamente aos parâmetros e procedimentos previstos em normas ou regulamentos próprios, e as variabilidades de desempenho deverão ser investigadas, devendo-se buscar suas causas. § 2º O laudo será acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável. Art. 11. O relatório e o laudo gerados pela apuração do acidente ferroviário deverão ser enviados à ANTT em até 30 (trinta) dias corridos a partir da ocorrência. § 1º A ANTT poderá autorizar, em caso de pedido justificado da concessionária, a ampliação do prazo descrito no caput. § 2º O relatório e o laudo poderão ser objeto de questionamento pela ANTT, os quais deverão ser respondidos nos prazos estabelecidos. Art. 12. A concessionária deverá manter, durante 5 (cinco) anos, cadastro com os registros indicados no art. 7º e os originais dos relatórios e laudos periciais de todos os acidentes ferroviários ocorridos nas vias férreas que lhe forem concedidas. Art. 13. As interrupções da disponibilidade de via férrea ao tráfego deverão ser comunicadas à Coordenação Regional competente se perdurarem por mais de: a) 2 (duas) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário urbano de passageiros; b) 6 (seis) horas, em linhas compartilhadas com o serviço de transporte ferroviário de passageiros de longo percurso ou turístico; e c) 24 (vinte e quatro) horas, em linhas exclusivas para o transporte de cargas. § 1º A comunicação deverá ser realizada em até 4 (quatro) horas, contadas a partir dos intervalos de tempo acima indicados, e poderá ser realizada por meio de correio eletrônico, com fornecimento de dados e informações, no mínimo, sobre a localização quilométrica, o motivo da interrupção e as medidas adotadas ou previstas para o restabelecimento da disponibilidade ao tráfego. § 2º O disposto neste artigo também se aplica às interrupções de disponibilidade da via férrea ao tráfego que ocorrerem sem a participação de veículo ferroviário. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 14. A inobservância das obrigações dispostas nesta Resolução sujeitará a concessionária, ou subconcessionária, às seguintes penalidades: I - por violação aos arts. 6º, 8º, 9º e 10, penalidade de multa, no valor de até 50 (cinquenta) vezes a Unidade Referencial de Sanção - URS; e II - por violação aos arts. 11 a 13, penalidade de advertência ou multa, no valor de até 10 (dez) vezes a URS. Art. 15. A inobservância do disposto no art. 6º por detentor de outorga de autorização o sujeitará à penalidade de advertência ou multa de até 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita operacional bruta. Parágrafo único. Os valores da penalidade de multa previstos para detentores de outorga de autorização serão apurados com base nas demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior ao da aplicação da penalidade e, para pessoas jurídicas constituídas há menos de 1 (um) ano, pela projeção anual da média mensal da receita operacional bruta dos meses disponíveis. Art. 16. Aquele que apresentar de forma incompleta, omitir ou falsear informações ou alterar a verdade sobre fato técnico ou jurídico relativos a acidente ferroviário, estará sujeito à penalidade de: I - multa de até 50 (cinquenta) URS, se for concessionária ou subconcessionária; II - advertência ou multa, de até 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita operacional bruta, se for detentora de outorga de autorização, obedecendo o disposto no art. 15, parágrafo único. Art. 17. Para os casos em que não estiver definida a URS no Contrato de Concessão ou Subconcessão, esta corresponderá ao montante equivalente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para cada concessão. Art. 18. Em caso de reincidência, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos: I - em até 50 (cinquenta) vezes a URS, no caso das infrações previstas no art. 14, inciso I, e no art. 16, inciso I; II - em até 10 (dez) vezes a URS, no caso das infrações previstas no art. 14, inciso II; e III - em até 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita operacional bruta, no caso das infrações previstas no art. 15 e 16, inciso II. Parágrafo único. Nos casos de reincidência em que já tenha sido aplicada a penalidade de advertência à concessionária ou detentora de outorga de autorização, deverá ser aplicada a penalidade de multa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. A Superintendência Organizacional competente fica autorizada a expedir definições, modelos de formulários, regras e instruções complementares referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução. Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 1.431, de 26 de abril de 2006. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020. MARCELO VINAUD PRADO D.O.U., 23/07/2020 - Seção 1 |