Ato: RESOLUÇÃO Nº 5.974, DE 21 DE MARÇO DE 2022
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 5.974, DE 21 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre o Transporte Ferroviário de Passageiros regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 041, de 21 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.097509/2021-37, resolve: Art. 1º Dispor sobre o Transporte Ferroviário de Passageiros regulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos; II - Bilhete de Embarque: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o usuário, vinculado ao Bilhete de Passagem; III - Bilhete de Embarque Gratuidade: documento não fiscal que comprova o contrato de transporte com o usuário com direito à gratuidade tarifária; IV - Bilhete de Passagem: documento fiscal que comprova o contrato de transporte com o usuário; V - Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e): documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. O BP-e comprova o contrato de transporte com o usuário e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem; VI - Bilhete de Viagem do Idoso: Bilhete de Embarque Gratuidade emitido com fundamento no art. 40, inciso I, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou outra que vier a substituí-la; VII - Bilhete de Viagem do Jovem: Bilhete de Embarque Gratuidade emitido com fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015, ou outra que vier a substituí-la; VIII - Carro: veículo ferroviário apropriado para o transporte de passageiros e serviços especiais; IX - Criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos; X - Cupom de Embarque: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o usuário, vinculado ao Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque; XI - Cupom de Embarque Gratuidade: documento não fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o usuário com direito à gratuidade tarifária, e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Embarque Gratuidade; XII - Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem: documento fiscal, emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, que comprova o contrato de transporte com o usuário e equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem; XIII - Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF): documento fiscal eletrônico cuja emissão e cujo armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio eletrônico, tendo existência apenas digital, e que comprova o contrato de transporte com o usuário e equipara- se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem; XIV - Documento Auxiliar do BP-e (DABPE): representação gráfica resumida do BP-e, impressa em papel comum ou portado em formato eletrônico digital, para acompanhar o usuário durante a viagem. O DABPE equipara-se para os fins desta Resolução, no que couber, ao Bilhete de Passagem e ao Bilhete de Embarque; XV - Emissor de Cupom Fiscal - ECF: equipamento eletrônico que emite o Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem, o Cupom de Embarque e o Cupom de Embarque Gratuidade de acordo com as especificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; XVI - Identidade Jovem: documento que comprova a condição de jovem de baixa renda, nos termos do Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, ou outro que vier a substituí-lo; XVII - Idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; XVIII - Índio: pessoa de origem pré-colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade; XIX - Autorização de Viagem de Passe Livre: Bilhete de Embarque Gratuidade emitido com fundamento na Lei nº 8.899, de 29 de junho 1994; XX - Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF): programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo; XXI - Responsável: aquele que, não sendo pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade; XXII - Serviço convencional: serviço prestado com veículo de características básicas, realizado em comboio ferroviário de serviço convencional; XXIII - Transportadora: sociedade empresária prestadora de serviço de transporte ferroviário de passageiros; XXIV - Valor da tarifa: preço fixado para o serviço, por usuário; XXV - Valor do Bilhete de Passagem: inclui valor da tarifa, ICMS e taxa de embarque e pedágio, se houver; e XXVI - Viagem extra: é aquela que não está prevista no Quadro de Horários cadastrado na ANTT e que poderá ser oferecida visando atender à demanda adicional. CAPÍTULO I DO TRANSPORTE REGULAR Seção I Dos direitos dos usuários Art. 3º São direitos dos usuários, dentre outros: I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; II - transportar, gratuitamente, até 35 (trinta e cinco) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta- embrulho; III - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro; IV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem ocorrer, todo ou em parte, em carro de características inferiores às daquele contratado; V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um Bilhete de Passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; VI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; VII - optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: receber de imediato o valor do Bilhete de Passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora; VIII - remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão; IX - transferir o bilhete adquirido, exceto nos casos de Bilhete de Viagem do Idoso, de Bilhete de Viagem do Jovem, de bilhete com desconto para idoso e jovem carente e se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão; X - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 6 (seis) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa; XI - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora; e XII - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. Parágrafo único. Caso a solicitação de remarcação do Bilhete de Passagem, prevista no inciso VIII, ocorra a partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação. Subseção I Do idoso de baixa renda Art. 4º O exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, no âmbito do serviço de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, reger-seá pelas disposições do Decreto nº 9.921, de 18 de outubro de 2006 , ou outros normativos que vierem a substituí-los, e por esta Resolução. Art. 5º A transportadora deverá reservar aos idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos 2 (duas) vagas gratuitas em cada comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros. § 1º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com carro de características diferentes. § 2º O idoso, para fazer uso da gratuidade prevista no caput, deverá solicitar um único Bilhete de Viagem do Idoso, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de Bilhete de Passagem, no que couber. § 3º Nas estações ou pontos de parada devidamente autorizados para embarque de usuários, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 2º. § 4º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta subseção, a transportadora poderá colocá-los à venda, os quais, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade. § 5º No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início de viagem, sob pena de perda de benefício. Art. 6º Além das vagas previstas no art. 5º, a transportadora deverá conceder ao idoso com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos do comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário regular de passageiros, observado o disposto no § 1º do art. 5º. § 1º O desconto previsto no caput incidirá sobre o valor da passagem calculado com base na tabela vigente, homologada pela ANTT, para o respectivo serviço e horário. § 2º Para fazer jus ao desconto previsto no caput, o idoso deverá adquirir o Bilhete de Passagem obedecendo aos seguintes prazos: I - para viagens com distância de até 500 km, no máximo, 6 (seis) horas de antecedência; e II - para viagens com distância acima de 500 km, no máximo, 12 (doze) horas de antecedência. Art. 7º No ato da solicitação do Bilhete de Viagem do Idoso ou do desconto do valor da passagem, o idoso deverá apresentar documento pessoal que comprove idade mínima de 60 (sessenta) anos e renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. § 1º A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal, com fé pública, que contenha foto. § 2º A comprovação de renda será feita mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas; II - Contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador; III - Carnê contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; ou V - Documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres. § 3º Fica facultado à transportadora reproduzir, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício. Art. 8º As transportadoras deverão observar, na emissão do Bilhete de Viagem do Idoso, as disposições constantes da Seção II do Capítulo I desta Resolução. Art. 9º O Bilhete de Viagem do Idoso e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis. Art. 10. O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais usuários. Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização de terminais e as despesas com alimentação. Art. 11. O idoso estará sujeito aos procedimentos de identificação de usuários ao apresentar-se para embarque, de acordo com o estabelecido nesta Resolução e demais normas pertinentes. Art. 12. A transportadora deverá, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por trecho utilizado e por tipo de benefício. Parágrafo único. As informações a que se refere o caput deverão discriminar o número de: I - usuários pagantes; II - usuários beneficiados com a gratuidade para idosos; e III - idosos beneficiados com o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem. Art. 13. A transportadora poderá solicitar à ANTT a revisão das tarifas de referência, apresentando a documentação comprobatória do impacto dos custos de caráter permanente, que modifiquem o equilíbrio econômico da outorga, decorrentes do benefício de que trata a presente subseção. Subseção II Do jovem de baixa renda Art. 14. O exercício do direito previsto no art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, no âmbito do serviço de transporte ferroviário interestadual de passageiros, reger-se-á pelas disposições do Decreto nº 8.537, de 2015, e por esta Resolução. Art. 15. A transportadora deverá reservar 2 (duas) vagas gratuitas em cada comboio ferroviário do serviço convencional de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este artigo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal. § 1º O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput, deverá solicitar um único Bilhete de Viagem do Jovem, nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, 3 (três) horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de Bilhete de Passagem, no que couber. § 2º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com carros de características diferentes. § 3º Nas estações e pontos de parada devidamente autorizados para embarque de usuários, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 1º. § 4º Após o prazo estipulado no § 1º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta subseção, as transportadoras poderão coloca-los à venda, os quais, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e do desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento). § 5º No dia marcado para a viagem, o jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. § 6º O Bilhete de Viagem do Jovem e o bilhete com desconto são intransferíveis e deverão conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem. Art. 16. No ato da solicitação do Bilhete de Viagem do Jovem ou do bilhete com desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento), o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem, dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão público e válido em todo território nacional. § 1º Quando o benefício não for concedido, inclusive na hipótese de não ser possível a emissão do bilhete de viagem de retorno, nos termos do § 1º do art. 15, as transportadoras deverão, quando solicitadas pelo beneficiário, emitir no ato, documento ao solicitante, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa. § 2º Fica facultado às transportadoras tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo beneficiário, para fins de controle da concessão do benefício. Art. 17. O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários. Art. 18. As transportadoras deverão observar, na emissão do Bilhete de Viagem do Jovem, as disposições constantes da Seção II do Capítulo I desta Resolução. Parágrafo Único. No ato da emissão do Bilhete de Viagem do Jovem, as transportadoras deverão informar ao beneficiário a obrigatoriedade de comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. Art. 19. As transportadoras deverão assegurar ao jovem beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) os mesmos direitos dos demais usuários previstos na legislação do transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, cabendo aos beneficiários as mesmas obrigações. Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de utilização de terminais e as despesas com alimentação. Art. 20. As transportadoras deverão, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício, discriminando o número de jovens de baixa renda beneficiados com a gratuidade e com o desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) no valor da passagem. Art. 21. Além dos benefícios previstos no art. 15, fica facultada às transportadoras a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do comboio ferroviário do serviço de transporte regular interestadual de passageiros. Art. 22. As transportadoras disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, e dos arts. 13 ao 21 do Decreto 8.537, de 2015, ou outros que vierem a substituí-los. Art. 23. As transportadoras deverão apresentar a documentação necessária para a comprovação de impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável. Subseção III Das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida Art. 24. As pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter atendimento prioritário nos termos da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2020, e do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Art. 25. As pessoas com deficiência terão direito ao Passe Livre previsto no art. 1º da Lei nº 8.899, de 1994, no âmbito do serviço de transporte ferroviário regular interestadual de passageiros, nos termos do Decreto nº 3.691, de 19 de dezembro de 2000, da Portaria GM nº 261, de 03 de dezembro de 2012, da Portaria GM nº 410, de 27 de novembro de 2014, desta Resolução, ou outros normativos que vierem a substituílos. § 1º O beneficiário, para fazer uso da gratuidade prevista no caput, deverá solicitar a Autorização de Viagem de Passe Livre nos pontos de venda da transportadora. § 2º Deverá ser assegurado ao acompanhante do beneficiário do Passe Livre a concessão do mesmo benefício de que trata o caput, observado o disposto na Portaria GM nº 410, de 2014. § 3º As transportadoras deverão observar, na emissão da Autorização de Viagem de Passe Livre, as disposições constantes da seção II do Capítulo I desta Resolução. Art. 26. A concessão do benefício de que trata o §2º do art. 25 deverá observar ainda as demais regras previstas na Portaria GM nº 261, de 2012, e na Portaria GM nº 410, de 2014 . Seção II Dos bilhetes Subseção I Da emissão Art. 27. Os usuários dos serviços de transporte ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes. Parágrafo único. Serão emitidos Bilhetes de Embarque Gratuidade, para fins de identificação, aos seguintes usuários: I - crianças de até 6 (seis) anos incompletos, desde que transportadas no colo e observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; e II - outras pessoas contempladas com o direito à gratuidade em legislação própria. Art. 28. Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, em sua parte frontal, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora; II - denominação do bilhete, de acordo com os tipos de bilhetes constantes do art. 2º desta Resolução; III - data e horário de emissão do bilhete; IV - identificação do usuário, constando nome, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se o possuir, e número de documento de identificação oficial; V - valor da tarifa; VI - valor da tarifa promocional, se houver; VII - alíquota do ICMS e o valor monetário deste tributo; VIII - valor monetário dos demais tributos incidentes (excluído o valor do ICMS); IX - valor da taxa de embarque, se houver, e desde que arrecadado pela transportadora; X - valor do Bilhete de Passagem (valor total pago); XI - número da poltrona; XII - origem e destino da viagem; XIII - prefixo da linha e suas localidades terminais; XIV - data e horário da viagem; XV - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso; XVI - agência emissora do bilhete; XVII - nome da empresa gráfica impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ, se for o caso, exceto para os bilhetes de embarque; XVIII - tipo de serviço, quando se tratar de viagem em serviço diferenciado; XIX - forma de pagamento; e XX - identificação de Viagem Extra. § 1º O Bilhete de Viagem do Idoso será emitido pela transportadora contendo, no mínimo, as seguintes indicações na via destinada ao usuário: I - nome, endereço da outorgada prestadora do serviço, número de inscrição no CNPJ e data da emissão do bilhete; II - denominação Bilhete de Viagem do Idoso; III - número do bilhete; IV - origem e destino da viagem; V - prefixo da Linha e suas localidades terminais; VI - data e horário da viagem; VII - número da poltrona; VIII - nome do beneficiário; IX - número do documento de identificação do beneficiário; e X - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer ao terminal de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. § 2º Na ausência de bilhete específico, fica facultado à transportadora adotar qualquer documento que contenha as especificações mínimas referidas neste artigo. § 3º Deverão constar nos Bilhetes de Viagem do Jovem e nas Autorizações de Viagem de Passe Livre, o disposto nos incisos I a IV, XIII a XVI e XX, e, quando for o caso, os incisos IX a XI e XIX, todos do art. 28, bem como campo constando a gratuidade correspondente. § 4º Fica vedada a emissão de bilhetes únicos de passagem para operação de serviços de transporte ferroviário em linhas distintas. § 5º Em caso de extravio, furto ou roubo dos bilhetes, o usuário terá direito à emissão de 2ª via, apresentando o seu CPF, se o possuir, e documento de identificação oficial no guichê da transportadora. Art. 29. Poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de usuários, asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos. Parágrafo único. Nos bilhetes simplificados deverão constar a garantia de sua prestação ao usuário e os seguintes dados mínimos de caracterização dos serviços: I - nome, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e número do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC da transportadora; II - valor do Bilhete de Passagem (valor total pago); III - prefixo da linha e suas localidades terminais; e IV - número do bilhete e da via, série, ou subsérie, conforme o caso. Art. 30. O número do Bilhete de Passagem deverá ser indicado pelo usuário quando este proceder reclamação sobre o serviço prestado pela transportadora. Art. 31. Os Bilhetes de Passagem serão emitidos em, pelo menos, 2 (duas) vias e os Bilhetes de Embarque serão emitidos em 1 (uma) via. § 1º Uma via dos Bilhetes de Passagem será destinada ao usuário e será de porte obrigatório durante a viagem, não podendo ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de reembolso ou de substituição. § 2º A via dos Bilhetes de Embarque será recolhida pela transportadora no momento do embarque e deverá ser mantida no carro durante a viagem com a afixação do tíquete de bagagem do respectivo usuário, devendo a transportadora manter o controle dos usuários efetivamente embarcados. § 3º A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital. Art. 32. Os Bilhetes de Embarque Gratuidade serão emitidos em 2 (duas) vias, sendo 1 (uma) via destinada ao usuário e de porte obrigatório durante a viagem, e a outra via recolhida pela transportadora no momento do embarque. Parágrafo único. A determinação do caput quanto ao número de vias não se aplica quando os bilhetes forem portados pelos usuários em formato digital. Art. 33. Os Bilhetes de Passagem, os Bilhetes de Embarque e os Bilhetes de Embarque Gratuidade poderão ser emitidos e armazenados exclusivamente por meio eletrônico digital. Parágrafo único. Os bilhetes poderão ser portados em formato digital para efeito de embarque, desde que sejam mantidos os controles da transportadora sobre os usuários efetivamente embarcados e suas bagagens. Subseção II Da comercialização Art. 34. A venda dos Bilhetes de Passagem deverá iniciar-se com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis da data da viagem, exceto para Viagens Extras. Parágrafo único. Os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido, sujeitando-se o usuário à disponibilidade de assento. Art. 35. A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todas as estações e pontos de parada da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado. § 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas, e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas. § 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos carros quando do embarque do usuário, em estações e pontos de parada ao longo da ferrovia, e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos. § 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada por preposto da transportadora ou por outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque. § 4º A transportadora que não tenha comercializado Bilhete de Passagem para determinada linha, com uma hora de antecedência do início do horário do ponto de origem da linha, poderá não realizá-la, devendo comunicar à ANTT, antes do horário previsto para a viagem, sob pena de ser configurada a infração de supressão de viagem. § 5º Em vendas não presenciais, quando não for possível a obtenção dos Bilhetes de Passagem e de Embarque pelo usuário no ato da compra, o fornecimento dos bilhetes deverá ser garantido no local de início da viagem do usuário até o horário de partida do carro mediante a apresentação de documento de identificação previsto na Seção I do Capítulo III desta Resolução. Subseção III Da validade e da remarcação Art. 36. Os Bilhetes de Passagem terão validade máxima de 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados. § 1º Dentro do prazo de validade e mediante a apresentação do Bilhete de Passagem e de Embarque, os bilhetes com data e horário marcados poderão ser remarcados, para utilização na mesma linha, estação ou ponto de parada e sentido. § 2º No caso previsto no § 1º, o usuário pode optar por serviço em carro de categoria diversa do originalmente contratada, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em carro de categoria superior ou tendo direito a restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em carro de categoria inferior. § 3º Para fins de remarcação, os Bilhetes de Passagem manterão, como crédito para o usuário, durante sua validade, o valor atualizado da tarifa. § 4º O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pela transportadora para a nova data de utilização, observado o disposto nesta seção, no que couber. § 5º A partir de 3 (três) horas antes do horário do início da viagem até a data de validade do bilhete, faculta-se à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação, e com entrega de recibo ao usuário. Subseção IV Da transferência Art. 37. Observado o disposto no art. 9º e no § 6º do art. 15, os Bilhetes de Passagem serão nominais e transferíveis, podendo ser intransferíveis se o contrato de transporte assim dispuser. Art. 38. A transferência do Bilhete de Passagem a outro usuário dar-se-á pela presença do usuário cedente ou por meio da apresentação de seu documento de identidade original, munido dos Bilhetes de Passagem e Embarque, no guichê da transportadora. Subseção V Do reembolso, do atraso, da preterição de usuários, da supressão ou interrupção de viagem, da supressão de estações ou pontos de parada e da indisponibilidade do carro da categoria contratada Art. 39. Antes de configurado o embarque, o usuário terá direito ao reembolso do valor pago pelo Bilhete de Passagem, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora. § 1º Para efeito de reembolso do valor pago pelo Bilhete de Passagem, considera-se configurado o embarque 6 (seis) horas antes do horário do início da viagem, observado o horário de funcionamento do guichê de venda. § 2º No caso disposto no parágrafo anterior, o usuário deverá observar o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, afixado pela transportadora em local visível, ficando esta obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido. § 3º Em caso de ausência de formulário, a transportadora estará obrigada a reembolsar o usuário de imediato e em espécie. § 4º O reembolso de Bilhetes de Passagem dar-se-á: I - nos casos de bilhetes pagos em espécie, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do usuário e a critério deste; II - nos casos de bilhetes pagos com cheque, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do usuário, após compensação bancária da ordem de pagamento e tendo sido configurada quitação do débito, ou devolução do cheque caso o mesmo não houver sido descontado; III - para compras efetuadas no cartão de crédito, por meio de crédito único, realizado na fatura do titular do cartão, das parcelas já faturadas e pagas, e cancelamento das parcelas vincendas; e IV - para compras efetuadas por meio de sistema de crediário, em moeda corrente ou por meio de transação bancária de crédito em favor do usuário, das parcelas pagas, e cancelamento das parcelas vincendas. § 5º Faculta-se às transportadoras, exclusivamente no caso de reembolso, reter até 5% (cinco por cento) sobre o valor da tarifa, a título de comissão de venda e multa compensatória, conforme o caso, e com entrega de recibo ao usuário. § 6º Na hipótese de a compra ter sido efetuada na vigência de tarifa promocional, o reembolso da quantia paga pelo bilhete dar-se-á pelo valor vigente na data de restituição, subtraído o percentual de desconto concedido na aquisição. § 7º O montante do reembolso será calculado com o valor da tarifa vigente na data da efetiva restituição, observadas as disposições previstas nos parágrafos anteriores. § 8º No caso de bilhete internacional, o reembolso terá valor equivalente em moeda estrangeira convertida no câmbio do dia da efetivação do reembolso. § 9º O não comparecimento do usuário para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até 1 (um) ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 36. § 10. Nos casos de supressão de estação ou de ponto de parada ou supressão de viagem, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço. § 11. O reembolso do Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem e a remarcação do Cupom de Embarque poderão ser solicitados em qualquer agência de venda de passagem da transportadora ou de agente por ela credenciado, independente do local de aquisição. Art. 40. Independente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade fiscalizadora e impostas à transportadora em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas durante o percurso por período superior a 1 (uma) hora, ou de preterição de embarque de usuário com bilhete emitido, a transportadora: I - restituirá, de imediato, em caso de desistência do usuário, o valor do bilhete de passagem; ou II - realizará ou dará continuidade à viagem dos usuário que assim desejarem, sanadas as razões do atraso. Art. 41. Fica assegurada a imediata devolução do valor dos Bilhetes de Passagem pela transportadora ao usuário, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de 3 (três) horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. Art. 42. Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos usuários correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. Parágrafo único. A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem. Art. 43. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o usuário interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora. Art. 44. A transportadora estará desobrigada a parar nas estações e nos pontos de parada previstos no esquema operacional do serviço, para os quais não tenha sido emitido Bilhete de Passagem e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição. Art. 45. Quando, por eventual indisponibilidade de carro de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo usuário. Parágrafo único. No caso inverso ao previsto no caput deste artigo, será devida ao usuário a restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato. Art. 46. Na impossibilidade de restituição imediata do valor do bilhete, conforme inciso I do art. 40, art. 41 e parágrafo único do art. 45, a transportadora deverá portar no carro e emitir formulário com o valor do crédito a ser restituído ao usuário em seu guichê de vendas, sem cobrança de multas ou encargos. § 1º O Bilhete de Passagem será anexado ao formulário, caso tenha sido emitido de forma manual ou mecânica. § 2º No formulário deverá constar no mínimo os seguintes dados: logomarca da transportadora e seus dados cadastrais; data da solicitação, motivo da viagem cancelada, dados do usuário, forma de restituição, SAC da transportadora, Ouvidoria da ANTT (166), número do Bilhete de Passagem, valor do bilhete, valor da restituição e dados bancários do usuário, se necessário. § 3º As transportadoras poderão disponibilizar via SAC o serviço de registro de restituição do valor do bilhete, cuja informação do número do protocolo substituirá o formulário. Art. 47. O pedido de cancelamento previsto no art. 22 da Resolução nº 3.535, de 2010, será permitido e assegurado ao usuário por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço e serão observadas as condições estabelecidas nesta Resolução para o reembolso do valor pago ou, a critério do usuário, para a remarcação. Art. 48. Quando o usuário optar por realizar a viagem em serviços de características diferentes daquelas contratadas, a transportadora deverá promover a substituição do respectivo Bilhete de Passagem, ajustando-o à tarifa correspondente. Subseção VI Da emissão do documento fiscal Art. 49. É obrigatória a utilização do ECF e PAF-ECF, ou sistema similar que emita documento fiscal instituído pelo CONFAZ, pelas transportadoras, para o transporte ferroviário regular de passageiros. § 1º O Bilhete de Passagem emitido por ECF ou por sistema fiscal eletrônico similar observará as disposições do CONFAZ relativas aos documentos fiscais. § 2º O Bilhete de Embarque emitido por ECF ou Sistema Fiscal Eletrônico similar deverá conter as informações previstas nos incisos I a VII, IX a XVI, XVII e XX do art. 28. § 3º Na hipótese do caput deste artigo, em caso de impossibilidade de emissão do documento fiscal, será permitida a emissão manual, com posterior lançamento no sistema fiscal utilizado. § 4º Na hipótese do caput deste artigo, se a venda for realizada via internet, deverão ser emitidas duas vias do Cupom de Embarque, uma destinada ao usuário e a outra para recolhimento da transportadora no momento do embarque, ficando dispensado o porte obrigatório durante a viagem do Cupom Fiscal-Bilhete de Passagem. Art. 50. O usuário deverá apresentar o seu Bilhete de Passagem sempre que solicitado durante a viagem, facultando-se à transportadora, no caso de não apresentação, cobrar o valor do bilhete a partir do trecho da viagem identificado. Subseção VII Do arquivamento Art. 51. Os Bilhetes de Passagem e os Bilhetes de Embarque dos usuários regularmente embarcados deverão ser arquivados por viagem, de forma a possibilitar, sempre que necessário, a elaboração de lista dos usuários, permanecendo as mesmas em poder da transportadora e à disposição da ANTT, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao término da viagem. § 1º Ocorrendo qualquer evento de natureza criminal ou acidente, no curso da viagem, o prazo referido no caput deste artigo passará a ser de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 2º A segunda via do Bilhete de Viagem do Idoso deverá ser arquivada, permanecendo em poder da transportadora durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias subsequentes ao término da viagem. Seção III Da tarifa promocional Subseção I Da oferta Art. 52. As operadoras de serviços de transporte ferroviário regular interestadual e internacional de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos usuários. § 1º As transportadoras deverão ainda observar as condições constantes do contrato de concessão para o estabelecimento da tarifa promocional. § 2º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos estabelecidos nos acordos, tratados ou convenções internacionais. Art. 53. Observado o disposto no caput do art. 52, as transportadoras poderão ofertar tarifas promocionais em seções e horários específicos, não sendo obrigatório o oferecimento de igual promoção nas demais seções e horários da linha, ou em todas as poltronas disponibilizadas na mesma viagem. Art. 54. As transportadoras deverão divulgar, no mínimo, por meio escrito, aos usuários, para cada tarifa promocional, a linha ou seção, os horários, o número de lugares ofertados, a vigência e as condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional, que conterá em destaque a informação de tratar-se de tarifa promocional. Art. 55. A promoção tarifária não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei. Subseção II Das condições de uso do bilhete promocional Art. 56. As condições de uso do bilhete adquirido a preço promocional deverão ser apresentadas ou, caso haja solicitação, entregues aos usuários no momento da compra do Bilhete de Passagem. Art. 57. O usuário que desejar remarcar o bilhete adquirido com tarifa promocional sujeitar-se-á às condições de comercialização estabelecidas pelas empresas para a nova data de utilização, observadas as regras previstas na Seção II do Capítulo I desta Resolução. Subseção III Dos aspectos gerais Art. 58. A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sem prejuízo da adoção de demais procedimentos necessários para a aplicação das penalidades cabíveis. Art. 59. Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifas promocionais ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão. CAPÍTULO II DO TRANSPORTE NÃO REGULAR E EVENTUAL Art. 60. A prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros não regular e eventual, com finalidade turística, histórico- cultural e comemorativa, poderá ser realizada por entidades públicas ou privadas, mediante autorização concedida pela ANTT. Parágrafo único. É vedado o transporte ferroviário de passageiros de que trata o caput, sem prévia e expressa autorização da ANTT. Seção I Do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico- cultural Art. 61. O transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural poderá se caracterizar pela implantação de museu estático e dinâmico, com o fim de contribuir para a preservação do patrimônio histórico e memória das ferrovias. Subseção I Do requerimento da autorização Art. 62. O transporte ferroviário de passageiros, com finalidade turística e histórico-cultural será autorizado pela ANTT, por solicitação da entidade interessada, mediante a apresentação de requerimento, acompanhada da documentação a seguir especificada: I - requerimento para a prestação do serviço, com a indicação do trecho, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica interessada; II - proposta técnico operacional contendo: a) memorial descritivo da operação de transporte ferroviário de passageiros; b) previsão de demanda e potencial turístico, comprovação de capacidade técnica do pessoal especializado em operação e manutenção de ferrovias; c) relação do material rodante a ser utilizado, acompanhada de laudo técnico idôneo comprovando o atendimento às condições de segurança necessárias ao transporte de passageiros; e d) relação detalhada da infra e superestrutura a ser utilizada, compreendendo a relação de estações e pátios; III - estudos sobre os benefícios econômico-financeiros decorrentes do empreendimento, contendo a repercussão econômica e social nas comunidades e na região abrangida, bem como no desenvolvimento turístico e cultural; IV - manifestação formal da detentora da via quanto à operação do trem turístico no trecho solicitado, caracterizada pelo Contrato Operacional Específico no caso das ferrovias concedidas; V - comprovação de qualificação jurídica e qualificação econômico financeira, necessárias à assunção do serviço, demonstrada pelos seguintes documentos autenticados: a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, documentação referente à eleição de seus administradores; b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); c) documento comprobatório de regularidade fiscal para com a Fazenda Nacional, Estadual ou do Distrito Federal e Municipal da sede da requerente, na forma da lei; d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e e) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei; e VI - proposta de apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais. Parágrafo único. As entidades públicas, no exercício da sua função pública e dentro de suas finalidades sociais e culturais e de fomento ao desenvolvimento socioeconômico, interessadas na exploração dos serviços deverão encaminhar à ANTT a documentação estabelecida nos incisos de I a IV deste artigo, para a efetivação da autorização. Art. 63. A apólice de seguro de que trata o inciso VI do art. 62 desta Resolução deverá ser compatível com a necessidade de garantir aos segurados, durante a operação dos trens de passageiros com finalidade turística, em viagens previamente determinadas, o pagamento de indenização quando da ocorrência de riscos previstos e cobertos. § 1º O seguro de acidentes pessoais deve abranger, no mínimo, as coberturas básicas de morte acidental e de invalidez total e parcial. § 2º A contratação do seguro de que trata este artigo deverá preceder a operação do serviço com usuários, mesmo que em fase experimental. § 3º Uma cópia da apólice contratada deverá ser enviada à ANTT e também à ferrovia detentora da malha por onde o trem turístico deva circular, imediatamente após a contratação, contendo expressa indicação do número atribuído pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ao processo administrativo do respectivo Plano de Seguro. Subseção II Da autorização Art. 64. A autorização para prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural ocorrerá mediante a expedição de ato que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: I - objeto da autorização; II - condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança do usuário e das populações; III - manifestação da ANTT quanto às condições operacionais apresentadas e suas determinações; IV - submissão da transportadora aos regulamentos e normas referentes ao transporte ferroviário de passageiros; e V - prazo de validade da autorização. Parágrafo único. A autorização será obrigatoriamente precedida de inspeção técnica e operacional pela ANTT para verificação das condições operacionais e de segurança. Art. 65. A autorização será cassada em caso de: I - perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização; II - transferência irregular da autorização; III - comprometimento da segurança dos serviços oferecidos; ou IV - inobservância dos termos da autorização ou dos demais atos e regulamentos da ANTT. Art. 66. A autorização expedida pela ANTT não poderá ser objeto de cessão ou transferência sem prévia e expressa autorização da ANTT. Subseção III Das instalações e material rodante Art. 67. As estações ferroviárias, seus acessos, plataformas e os trens turísticos serão providos de espaços e instalações compatíveis com a demanda que receberem, de forma a atender aos padrões de conforto, higiene, segurança e necessidades especiais dos usuários. Subseção IV Do uso das vias férreas Art. 68. O uso compartilhado de vias para a prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística e histórico-cultural em malha concedida será objeto de Contrato Operacional Específico, firmado entre a concessionária e a transportadora, observados os aspectos técnico-operacionais, econômicos e de segurança. Parágrafo único. Em se tratando de malha não concedida, a detentora da via deverá manifestar formalmente sua anuência à utilização do respectivo trecho na operação. Art. 69. O Contrato Operacional Específico deverá conter, claramente, dentre outras, cláusulas relativas a: I - trechos ferroviários a serem utilizados; II - valor acordado entre as partes para a remuneração do uso da infraestrutura ferroviária e das instalações; III - fluxos estimados e roteiros previstos para circulação do trem; IV - composição do trem; V - indicações das estações ferroviárias a serem utilizadas; VI - responsabilidade pela operação e manutenção dos equipamentos e instalações; VII - responsabilidade por eventuais acidentes; e VIII - sanções em caso de interrupção, atraso ou descumprimento contratual. § 1º Os aditivos ao Contrato Operacional Específico deverão ser encaminhados à ANTT no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, sob pena da cassação da autorização. § 2º No caso do não cumprimento do inciso VII deste artigo, a responsabilidade ali referida recairá integralmente sobre a concessionária. Seção II Do transporte ferroviário de passageiros com finalidade comemorativa Art. 70. A prestação do serviço de transporte ferroviário, não regular e eventual, com finalidade comemorativa caracteriza-se pela realização de um evento específico e isolado. Art. 71. A entidade interessada na realização de evento, conforme previsto no art. 70, encaminhará solicitação de autorização à ANTT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização, acompanhada das seguintes informações: I - trecho; II - razão; III - quantidade de pessoas; e IV - composição do trem. § 1º O pedido deverá ser acompanhado do termo de entendimentos entre a transportadora e a concessionária ou a detentora da via. § 2º O termo de entendimentos estabelecerá as condições da operação e a definição da responsabilidade das partes. Art. 72. De posse da adequada documentação, observado o prazo estabelecido no art. 71, a ANTT expedirá a autorização. Seção III Das regras comuns ao transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa Art. 73. As autorizações de que tratam as Seções I e II deste Capítulo II não implicam, em nenhuma hipótese, na assunção, pela ANTT, de eventuais encargos financeiros decorrentes da prestação dos serviços autorizados. Art. 74. A ANTT realizará a fiscalização da prestação do serviço e manterá registros das autorizações por intermédio de sistema específico. CAPÍTULO III DAS REGRAS COMUNS AO TRANSPORTE REGULAR E NÃO REGULAR Seção I Da identificação dos usuários Art. 75. A identificação do usuário de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos: I - Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal; II - Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; III - Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; IV - Registro de Identificação Civil - RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010; V - Carteira de Trabalho; VI - Passaporte Brasileiro; VII - Carteira Nacional de Habilitação - CNH com fotografia; ou VIII - Outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional. § 1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do usuário. § 2º No caso de viagem internacional, o usuário deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996. Art. 76. A identificação da criança será atestada da seguinte forma: I - no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança. Art. 77. Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Parágrafo único. A autorização não será exigida quando: I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento (Ride); e II - a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhada: a) de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco; ou b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Art. 78. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Parágrafo único. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor. Art. 79. A identificação do índio será atestada da seguinte forma: I - no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio- Funai ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e II - no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do Mercosul, observada a necessidade de outros procedimentos. Art. 80. Constituem documentos de identificação de usuários de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade: I - Passaporte Estrangeiro; II - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE; III - Identidade diplomática ou consular; ou IV - Outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil. § 1º No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição. § 2º Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto- Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985. § 3º No caso de viagem internacional, o usuário deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. Art. 81. No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do usuário e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias. Art. 82. O controle dos usuários será realizado no embarque por meio da verificação entre as informações contidas nos documentos de identificação do usuário e nos seguintes documentos: I - Bilhete de Passagem, no caso de transporte ferroviário regular de passageiros regulado pela ANTT; e II - Bilhete de Embarque ou Bilhete de Embarque Gratuidade, quando houver a utilização do Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou similar, no caso de transporte ferroviário não regular de passageiros regulado pela ANTT. § 1º Constatada divergência entre os dados inscritos nos documentos previstos neste artigo e o documento de identificação do usuário, a falha deverá ser sanada, sob pena de o usuário ser impedido de embarcar. § 2º O agente de fiscalização e o preposto da transportadora poderão solicitar ou realizar, a qualquer tempo, a identificação dos usuários. Art. 83. As transportadoras deverão dar conhecimento aos usuários das exigências constantes nesta seção no ato da venda do bilhete. Seção II Da acessibilidade dos carros Art. 84. As transportadoras deverão disponibilizar carros acessíveis nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2020, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, além de assegurar as condições impostas pela Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. Seção III Das formas de manifestação dos usuários Art. 85. As transportadoras deverão manter Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC para informações, o esclarecimento de dúvidas, o recebimento de reclamações dos usuários e solicitações de suspensão e cancelamento de contratos e serviços, nos termos definidos pela Resolução ANTT nº 3.535, de 2010 . Art. 86. As transportadoras deverão fixar, em local visível aos usuários, nos guichês de venda de passagens e em todos os carros utilizados para a prestação do serviço, cartaz de acordo com as disposições das normas específicas editadas pela ANTT, em especial a Resolução ANTT nº 3.795, de 13 de abril de 2012. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 87. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável, nos Contratos de Concessão e nesta Resolução, inclusive à cassação da autorização. Art. 88. A infração ao disposto nas Subseções I e II da Seção I do Capítulo I desta Resolução e o descumprimento dos deveres nelas estabelecidos sujeitará a transportadoras às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza cível e penal: I - advertência; e II multa de até 100 (cem) vezes o valor integral da passagem objeto do benefício. Art. 89. Na aplicação das penalidades previstas serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. Art. 90. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais e contratuais, nem das de natureza cível e penal. Art. 91. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022. RAFAEL VITALE RODRIGUES D.O.U., 22/03/2022 - Seção 1 |