Ato: RESOLUÇÃO Nº 2.495, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 (*)
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES RESOLUÇÃO Nº 2.495, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007 (*) Determina que as concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal e as concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros ou exploração da infra-estrutura ferroviária prestem informações trimestrais e anuais, e dá outras providências. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos I, II e V do art. 22 e inciso IV do art. 24 daLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DG -282/2007, de 12 de dezembro de 2007 e no que consta do Processo n 50500.015754/2007-86; e CONSIDERANDO que a minuta de Resolução foi submetida à Audiência Pública nº062/2007, realizada no período de 18 a 28 de setembro de 2007, com o objetivo deresguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve: Art. 1º Determinar que as concessionárias de rodovias e ferrovias enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT os seguintes documentos: I - trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º (terceiro) grau, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado instituído por esta Agência, constante dos Manuais de Contabilidade vigentes, podendo a qualquer tempo, por ser instrumento de Acompanhamento e Fiscalização Econômico-Financeira, ser solicitado o envio com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro que por ventura venha a ser adotado pelas Concessionárias. (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA) II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e, se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos. (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA) § 1º Os documentos especificados no inciso I deverão ser gerados mensalmente e enviados em até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de cada trimestre, com exceção dos balancetes mensais analíticos do 4º (quarto) trimestre, que poderão ser enviados no prazo estabelecido no §2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Resolução 3591/2010/DG/ANTT/MT) § 2º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia 15 (quinze) de maio do exercício subseqüente. § 3º Para as concessionárias de rodovias, os documentos especificados nos incisos I e II, bem como os relatórios auxiliares exigidos na forma do Manual de Contabilidade vigente, deverão ser enviados para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, com exceção das Notas Explicativas, dos Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e dos Pareceres dos Auditores Independentes, que deverão ser enviados na forma de documento de texto. (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA) § 4º Para as concessionárias de ferrovias, os documentos especificados nos incisos I e II deverão ser enviados por meio do Sistema de Informação para Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SIREF. (Redação dada pela Resolução 5808/2018/DG/ANTT/MTPA) § 5º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, relatórios e informações adicionais, que se fizerem necessários para realização da fiscalização econômica e financeira.(Redação dada pela Resolução 3847/2012/DG/ANTT/MT) Art. 2º Constituem infrações: I - deixar de enviar os documentos nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º do art. 1º ; e II - deixar de enviar os documentos nos moldes fixados nos §§ 3º e 4º do art. 1º . III - deixar de cumprir qualquer determinação estipulada nos Manuais de Contabilidade da ANTT em vigor. (Acrescentado pela Resolução 3847/2012/DG/ANTT/MT) § 1º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura rodoviária, a multa será de 300 URT (Unidade de Referência de Tarifa), com valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO vigente na data de recolhimento da multa. § 2º Nos casos em que a infratora for concessionária que explora a infra-estrutura ferroviária ou o transporte ferroviário de cargas e passageiros, a multa será de 10.000 (dez mil) vezes o valor básico unitário, equivalente ao da maior parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a malha, expressa em reais por tonelada. Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e FiscalizaçãoFinanceira - SUREF dê, às partes interessadas, ciência desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Resolução ANTT nº 059, de 15 de agosto de 2002. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE (*) Republicada por ter saído no DOU nº 241, de 17.12.07, seção 1, Pág. 87, com incorreção no original . D.O.U., 17/12/2007 - Seção 1 REP., 20/12/2007 - Seção 1 |