Resolução 5808/2018 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.808, DE 25 DE ABRIL DE 2018

Altera a Resolução nº 2.495, de 13 de dezembro de 2007

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 107, de 16 de abril de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.477363/2017-23, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.495, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 2º Os incisos I, II e os parágrafos 3º e 4º do Artigo 1º da Resolução nº 2.495, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° ...

I - trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º (terceiro) grau, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado instituído por esta Agência, constante dos Manuais de Contabilidade vigentes, podendo a qualquer tempo, por ser instrumento de Acompanhamento e Fiscalização Econômico-Financeira, ser solicitado o envio com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro que por ventura venha a ser adotado pelas Concessionárias. NR

II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa, ou seja, Balanço Patrimonial (BP), Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC), Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e, se companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA) com as respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos. NR

...

§ 3º Para as concessionárias de rodovias, os documentos especificados nos incisos I e II, bem como os relatórios auxiliares exigidos na forma do Manual de Contabilidade vigente, deverão ser enviados para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, com exceção das Notas Explicativas, dos Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e dos Pareceres dos Auditores Independentes, que deverão ser enviados na forma de documento de texto.

§ 4º Para as concessionárias de ferrovias, os documentos especificados nos incisos I e II deverão ser enviados por meio do Sistema de Informação para Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SIREF." NR

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 03/05/2018 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.