Resolução 3847/2012 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.847, DE 20 DE JUNHO DE 2012

Aprova a Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros e a Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida e da outras providências.
 


REVOGADA TACITAMENTE PELA RESOLUÇÃO Nº 5.402, DE 9 DE AGOSTO DE 2017
Já Revogada Tacitamente - Dec. 10.139/19 Art. 8º Inc. I

 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25º, inciso VIII, do Anexo à Resolução ANTT nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto nos arts. 20, inciso II, e 22, inciso I e V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DAL - 026, de 14 de junho de 2012, no que consta do Processo nº 50500.044019/2012-47 e anexos; e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 3º da Resolução ANTT nº 1.772 e 1773, de 20 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar a Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros e do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida, na forma dos anexos I e II, disponíveis no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 2º Determinar que as Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros e do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal adotem, em caráter obrigatório, a Revisão nº 2 dos Manuais de Contabilidade a partir de 1º de janeiro de 2013.

§1º Os Relatórios Auxiliares, conforme dispõe o item 8.3 da Revisão nº 2 dos Manuais de Contabilidade, deverão ser adotados a partir da data de publicação desta Resolução.

§2º As concessionárias poderão optar pela adoção da Revisão nº 2 do Manual de Contabilidade no exercício de 2012.

Art. 3º Sem prejuízo das demais exigências dos manuais a que se refere a presente Resolução, as Demonstrações Contábeis, bem como suas Notas Explicativas, que forem objeto de publicação deverão seguir os modelos e informações mínimas estabelecidos no capítulo 8 dos Manuais de Contabilidade da ANTT - Revisão nº 2.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais exigências dos manuais a que se refere a presente Resolução, a composição das contas do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, para efeito de publicação, deverá observar o estabelecido no capítulo 8.2.2.7 do Manual de Contabilidade da ANTT - Revisão nº 2.

Art. 4º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.495, de 13 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º...

"I - trimestralmente: o relatório de custos e os relatórios auxiliares, definidos nos Manuais de Contabilidade da ANTT em vigor; bem como os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º (terceiro) grau, podendo a qualquer tempo, por ser instrumento de Acompanhamento e Fiscalização Econômico-Financeira, ser solicitado o envio com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro que por ventura venha a ser adotado pelas Concessionárias." (NR)

[...]

"§ 3º O relatório de custos, os relatórios auxiliares, os balancetes mensais analíticos, o balancete de encerramento, o BP, a DRE, a DFC, a DMPL e a DVA deverão ser enviados por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação." (NR)

[...]

"§ 5º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, relatórios e informações adicionais, que se fizerem necessários para realização da fiscalização econômica e financeira." (NR)

Art.2º...

"III - deixar de cumprir qualquer determinação estipulada nos Manuais de Contabilidade da ANTT em vigor." (AC)

Art. 6º Os Manuais de Contabilidade, na forma dos anexos I e II, deverão ser adotados como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Rodoviárias e Ferroviárias reguladas pela ANTT.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Resolução ANTT nº 1.772, de 20 de dezembro de 2006, a Resolução ANTT nº 2.492, de 13 de dezembro de 2007, a Resolução ANTT nº 1.773, de 20 de dezembro de 2006, e a Resolução ANTT nº 2.507, de 19 de dezembro de 2007.

IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral Em exercício

ANEXO I

Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros - Revisão nº 2

ANEXO II

Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida - Revisão nº 2

D.O.U., 26/06/2012 - Seção 1

RET., 02/07/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.