Resolução 3752/2011 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 3.752, DE 20 DE DEZERMBRO DE 2011

Altera a Resolução nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, que estabelece o regime de Autorização Especial para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com extensão igual ou inferior a 75 km, e os serviços internacionais, indicados no Anexo I e II, e estabelece o cronograma de licitação desses serviços.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada fundamentada no Voto DG - 068/11, de 20 de dezembro de 2011, e no que consta do Processo nº 50500.064642/2008-30.

CONSIDERANDO o estágio de desenvolvimento das etapas do processo para delegação dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros;

CONSIDERANDO que esses serviços não poderão sofrer solução de continuidade;

CONSIDERANDO os estudos da ANTT, contidos nos autos do processo administrativo nº 50500.129215/2010-92, que se encontram em apreciação no Ministério dos Transportes, que indicaram a necessidade de alteração do regime de delegação dos serviços regulares de transporte rodoviário internacional de passageiros disposto na Lei nº 10.233/2001; resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 1º-A da Resolução nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Autorizar as empresas prestadoras dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, com extensão igual ou inferior a 75 km, relacionados no Anexo I, a operar, em caráter precário, esses serviços no regime de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, até o dia 31 de dezembro de 2012 ou até que, por meio de processo licitatório, sejam celebrados os contratos de permissão e iniciada a efetiva operação dos serviços que irão suceder os ora autorizados, o que ocorrer primeiro.

........................................................................................" (NR)

"Art. 1º-A A licitação para outorga de permissão das ligações atendidas pelos serviços indicados no Anexo I se dará de acordo com o cronograma constante no Anexo III desta Resolução." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 2.869, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 1º-B e 1º-C:

"Art. 1º-B Autorizar as prestadoras dos serviços públicos regulares de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, relacionados no Anexo II, a operar, em caráter precário, esses serviços no regime de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, até o dia 31 de dezembro de 2012 ou até que, por meio de novo ato de delegação, seja iniciada a efetiva operação dos serviços que irão suceder os ora autorizados, o que ocorrer primeiro." (NR)

"Art. 1º-C O cronograma para licitação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros será definido por ulterior deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, observada a conclusão dos estudos quanto ao regime de delegação desses serviços." (NR)

Art. 3º Alterar o Anexo I da Resolução nº 2.869, de 2008, para excluir os serviços constantes no Anexo I desta Resolução.

Art. 4º Alterar o Anexo I da Resolução nº 2.869, de 2008, para incluir os serviços constantes no Anexo II desta Resolução.

Art. 5º Alterar o Anexo II da Resolução nº 2.869, de 2008, para excluir os serviços constantes no Anexo III desta Resolução.

Art. 6º Alterar o Anexo II da Resolução nº 2.869, de 2008, para incluir os serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.

Art. 7º Alterar o Anexo III da Resolução nº 2.869, de 2008, que passa a vigorar na forma do Anexo V desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral

ANEXO I

Empresa Serviço Prefixo

UNIAO DA VITORIA(PR) - PORTO UNIAO(SC)

UNIAO DA VITORIA(PR) UNIAO(SC) RIO D'AREIA/SANTA ROSA - PORTO 09171270
AUTO VIACAO UNIAO LTDA UNIAO DA VITORIA(PR)- PORTO UNIAO(SC) CIRCULAR 09173770
MAGGIORI TRANSPORTES LTDA PATO BRANCO(PR) - CAMPO ERE(SC) 09055770
MAGGIORI TRANSPORTES LTDA PATO BRANCO(PR) - SAO LOURENCO  DO OESTE(SC) 09058870
RODOVIARIA SAO DOMINGOS LTDA. PALMARES(PE) - COLONIA LEOPOLDINA(AL) 04020820

ANEXO II

Empresa Serviço Prefixo
EROL EXPRESSO RAPIDO OESTE - EPP PATO BRANCO(PR) - CAMPO ERE(SC) 09055770
EROL EXPRESSO RAPIDO OESTE - EPP PATO BRANCO(PR) - SAO LOURENCO DO OESTE(SC) 09058870
SANTA IZABEL-TRANSPORTES E TURISMO LTDA BRASILIA(DF) - MANSÕES MARAJÓ(GO) 12159470
VIACAO ANAPOLINA LTDA. TAGUATINGA(DF) - LUZIANIA(GO) 12106270
VIACAO PROGRESSO E TURISMO S/A. TRES RIOS(RJ) - JUIZ DE FORA(MG) 07008820

ANEXO III

Empresa Serviço Prefixo
EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A BAGE(RS) - MELO(URY) 10070120

ANEXO IV

Empresa Serviço Prefixo
PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A SAO PAULO(SP) - ASUNCION(PY) 09082251

ANEXO V

Cronograma de licitação dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, com extensão igual ou inferior a 75 km.

Atividades Término
1ª Etapa Pesquisa Operacional Setembro/2010
2ª Etapa Revisão dos estudos e elaboração dos projetos básicos, Plano Geral de Outorgas e minutas de Edital e Contrato Setembro/2011
3ª Etapa Análise e aprovação do Plano Geral de Outorgas pelo Ministério dos Transportes Dezembro/2011
4ª Etapa Audiência Pública do Plano Geral de Outorga (preparação, realização, análise e consolidação de contribuições) Maio/2012
5ª Etapa Audiência Pública das Minutas de Edital e Contrato (preparação, realização, análise e consolidação de contribuições) Setembro/2012
6ª Etapa Atendimento da IN 27/1998 - 1º Estágio - Encaminhamento do Plano Geral de Outorgas para o TCU Julho/2012
7ª Etapa Publicação dos editais de licitação Outubro/2012
8ª Etapa Realização das sessões públicas do certame licitatório Dezembro/2012
9ª Etapa Homologação dos resultados e adjudicação do objeto do contrato Maio/2013
10ª Etapa Fim da transição dos serviços Agosto/2013

D.O.U., 21/12/2011 - Seção 1

RET., 23/12/2011 - Seção 1

RET., 15/02/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.