Resolução 3321/2009 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.321, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera a Resolução nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, que estabelece o regime de Autorização Especial para a prestação dos serviços regulares de transporte rodoviário internacional de passageiros e dos serviços interestaduais, com extensão igual ou inferior a 75 km, indicados nos Anexos I e II, e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 051/09, de 17 de novembro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.064642/2008-30,

CONSIDERANDO a determinação contida no item 9.1.3 do Acórdão nº 2517/2009 - TCU - Plenário para que a ANTT "fixe, como termo final máximo dos atuais regimes de autorização especial dos serviços regulares de transporte rodoviário internacional e interestadual de passageiros, em todas as suas modalidades, estabelecidos por meio das Resoluções ANTT nº 2.868/2008 e nº 2.869/2008, a data de 31/12/2011, sem possibilidade de prorrogação além dessa data";

CONSIDERANDO que desde a edição da Resolução nº 2869, de 4 de setembro de 2009, alguns serviços foram paralisados, após o devido processo administrativo, nos termos do Acórdão 1918/TCU, e outros foram paralisados, a pedido da própria transportadora, nos termos da Resolução nº. 3076/2009.RESOLVE:

Art. 1º O caput do art. 1º da Resolução nº 2.869, de 4 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Autorizar as empresas prestadoras dos serviços públicos regulares de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros, com extensão igual ou inferior a 75 km, e as prestadoras dos serviços públicos regulares de transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, relacionados nos Anexo I e II, respectivamente, a operar, em caráter precário, esses serviços no regime de AUTORIZAÇÃO ESPECIAL, com base no art. 49 da Lei nº 10.233, de 2001, até o dia 31 de dezembro de 2011 ou até que, por meio de processo licitatório, sejam celebrados os contratos de permissão e iniciada a efetiva operação dos serviços que irão suceder os ora autorizados, o que ocorrer primeiro. ..." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Resolução nº 2.869, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 3º A Resolução nº 2.869, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A A licitação para outorga de permissão das ligações atendidas pelos serviços indicados no Anexo I e II se dará de acordo com o cronograma constante no Anexo III desta Resolução."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEREDO
Diretor-Geral

ANEXOS

D.O.U., 19/11/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.