• Art. 1

    Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT:
    Art. 1º Dispor sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros

    Redação original:
    Art. 1º Dispor sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

  • Art. 10

    Redação original:
    Art. 10. O § 2º do art. 8º da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

    ''§ 2º Somente na hipótese do usuário desistir da viagem, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória''.

  • Art. 2

    Redação original:
    Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário constante do Anexo à Resolução ANTT nº 16, de 23 de maio de 2002.

  • Art. 3

    Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT:
    Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros obrigadas a fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6º, 7º e 7º - B da presente Resolução e disponibilizar os preços dos serviços.

    Redação original:
    Art. 3º Ficam as empresas permissionárias obrigadas a fixar, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, a transcrição das disposições referentes aos direitos e deveres dos usuários, constantes dos arts. 6º e 7º da presente Resolução e disponibilizar os preços dos serviços.

    Redação original:
    Parágrafo único. Deverão estar disponíveis, à fiscalização e aos usuários, os quadros de tarifa emitidos pela ANTT, seja mediante cópia ou via acesso ao endereço eletrônico da Agência na internet.

  • Art. 4

    Redação original:
    § 2º Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

  • Art. 5

    Redação original:
    § 1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, o formulário para registro das reclamações e de danos ou extravio de bagagem e, no caso de prestação de serviço regular, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, a cópia do quadro de tarifas, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador.

    Redação dada pela Resolução 5965/2022/DG/ANTT/MI:
    §4º Na hipótese da prestação dos serviços regulares de características rodoviárias, o ônibus deverá portar o formulário para registro das reclamações e danos ou extravio de bagagem.

    Redação original:
    §4º Na hipótese da prestação dos serviços regulares de características rodoviárias, o ônibus deverá portar o formulário para registro das reclamações e danos ou extravio de bagagem, bem como a cópia do quadro de tarifas, disposta em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização. (Acrescentado pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

  • Art. 6

    Redação original:
    II - receber da ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;

    Redação original:
    XIX - receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário;

    Redação dada pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT:
    XI - transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica;

    Redação original:
    XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observado o disposto em resolução específica;

    Redação dada pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT:
    XII - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro;

    Redação original:
    XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

    Redação dada pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT:
    XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora;

    Redação original:
    XIII - ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;

    Redação original:
    XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores;

    Redação dada pelo(a) Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT:
    XIX - receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário, desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida;

    Redação original:
    XIX - receber a importância paga, no caso de desistência da viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário;

    Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT:
    XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, por mais de 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

    Redação original:
    XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

    Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT:
    XVIII - optar, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou de uma das paradas previstas, durante o percurso, por período superior a 1 (uma) hora, ou em caso de preterição de embarque, por:

    Redação original:
    XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

    Redação original:
    XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, previsto no Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 maio de 2002, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

    Redação original:
    Parágrafo único. Havendo a devolução prevista no inciso XIX deste artigo, é facultado à permissionária reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

    Redação original:asasa

    Redação original:
    VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

    Redação original:
    a) continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora;(Acrescentada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

    Redação original:
    b) receber de imediato o valor do bilhete de passagem; ou (Acrescentada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

    Redação original:
    c) continuar a viagem, pela mesma transportadora.(Acrescentada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

  • Art. 7

    Redação original:
    I - não se identificar quando exigido;

    Redação original:
    VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

  • Art. 7-B

    Acrescentado pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT:
    Art. 7º-B Não se aplicam aos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros os incisos VII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XIX do art. 6º, bem como os incisos I e VI do art. 7º desta Resolução.

  • Art. 9

    Redação original:
    Art. 9º Fica alterado o título do Anexo I da Resolução ANTT nº 978, de 25 de maio de 2005, retirando o texto:

    ''(DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998)''

  • Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT:
    Dispõe sobre direitos e deveres de prestadores de serviços regulares e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

    Redação original:
    Dispõe sobre direitos e deveres de permissionárias e usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Resolução 1383/2006 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.383, DE 29 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e dá outras providências.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso dasatribuições, fundamentada nos termos do Relatório DJA - 057/2006, de 28 de março de2006 e no que consta do Processo nº 50500.065310/2005-20, e CONSIDERANDO as atribuiçõeslegais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços detransporte de passageiros, na forma do art. 20, inciso II, art. 22, inciso III e art. 24,inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

Art. 4º Incumbe à transportadora:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação, nas normas técnicas aplicáveis e no ato de delegação;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - prestar contas da gestão do serviço à ANTT, nos termos definidos nos regulamentos e no ato de delegação;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou do termo de autorização;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

VII - promover a retirada de serviço de ônibus cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

§ 1º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

§2º Na execução dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato   (Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 5º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus.

§1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com a fiscalização.  (Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

§ 2º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentandoos à fiscalização sempre que solicitada.

§ 3º É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente e, observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos ônibus, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§4º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores
§5º Na hipótese da prestação dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros, o valor da tarifa de cada seção deverá ser aposto no ônibus em local visível aos usuários.  (Acrescentado pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

XII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

XIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;

XV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Redação dada pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

XVIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

a)  (Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

b)  (Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

c)  (Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XIX -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Redações Anteriores

XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Acrescentado pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT)

XXII - comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;(Acrescentado pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

XXIII - remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.(Acrescentado pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

XXIV - transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete.(Acrescentado pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.(Redação dada pela Resolução 4432/2014/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;

IX - demonstrar incontinência no comportamento;

X - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 7º-B  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 8º Fica alterada a alínea ''j'' e incluída a alínea ''p'' no inciso I do art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

''..........

j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas;

p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador;

............''

Art. 9º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 10.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 31/03/2006

RET., 19/04/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.