Resolução 700/2004 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 700, DE 25 DE AGOSTO DE 2004

Dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, que dispõe sobre a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 356/2004, de 24 de agosto de 2004, constante do Processo nº 50500.117981/2003-06 e apensos, CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 26 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, que estabelece a atribuição da ANTT, no exercício da fiscalização, de coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, identificada a partir dos trabalhos de fiscalização desempenhados pelas áreas técnicas da ANTT, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

''Art. 1º....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Na hipótese das alíneas "a", "b" e "g" do inciso IV deste artigo e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas "k" e "l" do inciso I, ''i'' do inciso II e ''c'' a ''f'' e ''h'' a ''k'' do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito.

§ 2º O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados nesta Resolução ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete (s) de passagem emitido (s) em linha operada por permissionária.

§ 3º Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de 2 (duas) horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do § 2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete (s) de passagem para a continuidade da viagem.

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'' (Anexo I), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

§ 5º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.

§ 6º A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente.

§ 7º O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber''. (NR)

Art. 2º Determinar a republicação da Resolução nº 233, de 2003, com as alterações aprovadas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

ANEXO I

D.O.U., 27/08/2004

Este texto não substitui a Publicação Oficial.