MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.053, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à fiscalização e às penalidades dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Nota: Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 096, de 31 de outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50535.001700/2018-99, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece a quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução as seguintes definições:
I - ação educativa: procedimento aplicado pela ANTT para promover a conscientização e correção de descumprimentos contratuais pelas concessionárias, com o objetivo de orientar, instruir e prevenir a recorrência de infrações, melhorando o cumprimento das normas contratuais e regulatórias;
II - ano-fiscalização: ano civil completo, baseado no plano anual de fiscalização, durante o qual será aplicado o mesmo tratamento fiscalizatório, após a aplicação da metodologia estabelecida no Anexo IV desta resolução, levando em consideração a nota referente ao último ano de concessão de cada concessionária;
III - aviso de não conformidade: medida preventiva destinada a evitar a imposição de penalidades, aplicável em situações nas quais o descumprimento contratual já tenha ocorrido e produzido efeitos irreversíveis;
IV - ciclo de fiscalização: periodicidade de realização das ações de fiscalização, estabelecida no plano anual de fiscalização; e
V - elemento da infraestrutura: cada um dos elementos físicos que compõem o sistema rodoviário, tais como pavimento, sinalização, elementos de proteção e segurança, obras de arte especiais, sistema de drenagem e obras de arte correntes, terraplenos e estruturas de contenção, canteiro central e faixa de domínio, edificações e instalações operacionais, sistemas elétricos e de iluminação, de túneis, e sistemas de operação ou de igual equivalência.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO
Seção I
Informações relativas à fiscalização, à apuração de infrações e à aplicação de penalidades
Art. 4º As informações relativas à fiscalização, à apuração de infrações e à aplicação de penalidades, no âmbito dos contratos de concessão, serão processadas em sistema informatizado indicado pela ANTT, conforme disposto em ato específico, preferencialmente acompanhadas de:
I - georreferenciamento ou indicação inequívoca da localização do elemento de infraestrutura objeto da ação de fiscalização; e
II - registro de imagem, quando a averiguação de eventual infração for passível de constatação por inspeção visual.
Art. 5º Deverão ser processadas em sistema informatizado indicado pela ANTT, conforme disposto em ato específico, as informações relativas:
I - aos planejamentos anuais da concessionária;
II - ao acompanhamento da execução de obras obrigatórias;
III - ao acompanhamento do cumprimento do escopo, dos parâmetros técnicos e de desempenho das obrigações previstas nos contratos de concessão;
IV - aos atos praticados no âmbito dos processos administrativos sancionadores;
V - ao parcelamento de débitos;
VI - à utilização das contas da concessão;
VII - à segurança viária; e
VIII - à utilização das verbas contratuais.
§ 1º Sujeitam-se ao dever de submissão de informações de que trata esta seção:
I - a concessionária;
II - o verificador contratado pela concessionária, nos termos da resolução específica;
III - a empresa de supervisão contratada pela ANTT;
IV - a empresa de monitoração contratada pela concessionária, subsidiariamente ou na ausência dos dados e informações produzidos pelos entes listados nos incisos II e III, do caput;
V - a auditoria independente, no caso dos aspectos econômicos e financeiros;
VI - os agentes de fiscalização da ANTT, sem prejuízo das informações que devem ser apresentadas pelos entes tratados nos incisos II a V; e
VII - qualquer pessoa que esteja obrigada por contrato ou por norma regulatória a apresentar informações para a ANTT referentes às concessões rodoviárias.
§ 2º O verificador ou a empresa de supervisão realizará inspeção sobre as obras obrigatórias e parâmetros de desempenho e produzirá informações para apoiar a fiscalização pela ANTT, conforme termo de referência de contratação, disciplinado em ato específico.
§ 3º A ANTT e a concessionária terão acesso aos dados e informações apresentados pelo verificador ou empresa de supervisão, por meio de sistema informatizado indicado pela Agência.
§ 4º A ANTT poderá solicitar à concessionária, à verificadora ou à supervisora, dados e informações complementares.
Seção II
Informações e dados econômico-financeiros
Art. 6º A ANTT indicará sistema informatizado para o envio das informações econômico-financeiras das concessionárias.
Art. 7º As concessionárias deverão enviar à ANTT:
I - trimestralmente: os balancetes mensais analíticos, com abertura até o 3º grau, conforme previsto no Plano de Contas Padronizado instituído por esta Agência, constante dos Manuais de Contabilidade vigentes; e
II - anualmente, os demonstrativos contábeis completos, contendo:
a) Balanço Patrimonial (BP);
b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
c) Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC); e
d) Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL) e Demonstração do Valor Adicionado (DVA), acompanhados das respectivas notas explicativas e os Relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, os Pareceres dos Auditores Independentes, bem como o Balancete de encerramento do exercício com os ajustes realizados e respectivos saldos, quando a companhia for de capital aberto.
§ 1º A qualquer tempo, poderá ser solicitado o envio dos documentos exigidos no inciso I com abertura até o último nível contábil, por centro de custos, unidade de negócio ou qualquer outra forma de registro adotada pelas concessionárias, garantindose o sigilo dessas informações, conforme legislação específica.
§ 2º Os documentos especificados no inciso I deverão ser gerados mensalmente e enviados em até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada trimestre, com exceção dos balancetes mensais analíticos do quarto trimestre, que poderão ser enviados no prazo estabelecido no §3º deste artigo.
§ 3º Os documentos especificados no inciso II deverão ser enviados até o dia 1º de maio do exercício subsequente.
§ 4º A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, relatórios e informações adicionais que sejam necessários para realização da fiscalização econômico-financeira.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO
Seção I
Planejamento da fiscalização pela ANTT
Art. 8º O planejamento da fiscalização pela ANTT será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - tratamento responsivo, de acordo com o comportamento das concessionárias no cumprimento das obrigações contratuais e regulatórias;
II - distinção das obrigações contratuais e regulatórias;
III - evidências obtidas a partir da coleta, tratamento e análise de dados e informações; e
p>IV - realização de ação educativa.
Parágrafo único. O tratamento fiscalizatório responsivo será determinado pela classificação vigente de cada concessionária no momento da aprovação do plano anual de fiscalização e será mantido durante todo o ano-fiscalização.
Art. 9º O planejamento da fiscalização deverá prever ações de fiscalização:
I - em caráter abrangente, para acompanhamento de todas ou das principais obrigações contratuais e regulatórias; e
II - de forma restrita, a determinadas obrigações contratuais e regulatórias, mediante inspeções sobre fração do sistema rodoviário, sobre determinada categoria de obra obrigatória, elemento da infraestrutura, tipo de serviço ou obrigação econômicofinanceira.
Art. 10. O planejamento da fiscalização será composto por:
I - plano anual de fiscalização de infraestrutura e serviço, abrangendo o acompanhamento de obras obrigatórias e de parâmetros de desempenho; e
II - plano anual de fiscalização econômico-financeira.
§ 1º Os planos de fiscalização serão aprovados por ato da Superintendência competente até 15 de dezembro de cada ano e terão vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro, sendo comunicado às concessionárias logo após a sua aprovação.
§ 2º Os planos de fiscalização deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a fundamentação legal;
II - a periodicidade das ações de fiscalização e a duração do ciclo de fiscalização para cada classe de concessionária, admitida a distinção de acordo com a classificação das concessionárias;
III - os itens do escopo da fiscalização, para cada classe de concessionária; e
IV - o cronograma das ações de fiscalização.
CAPÍTULO IV
AGENTE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As ações de fiscalização serão realizadas por agentes de fiscalização da ANTT ou de entidade pública delegada.
§ 1º Os agentes de fiscalização são servidores públicos, integrantes ou não dos quadros das carreiras de servidores da ANTT.
§ 2º A atuação dos agentes de fiscalização se baseia na lei, no contrato de concessão, nas normas técnicas, na regulação, no plano anual de fiscalização e nos manuais de procedimentos da ANTT.
§ 3º A delegação de atividades de fiscalização se dará por convênio, o qual:
I - deverá ser firmado com entidades públicas que detenham competência sobre a gestão ou administração de concessões rodoviárias;
II - terá como objetivo:
a) promover a cooperação, o compartilhamento de informações relevantes para a fiscalização e o monitoramento das concessões; e
b) coordenar ações para melhoria da prestação de serviços públicos.
III - poderá abranger a fiscalização de obras e dos parâmetros de desempenho;
IV - observará a legislação aplicável às concessões rodoviárias e de infraestrutura, as disposições dos contratos de concessão, normas e regulamentos da ANTT, bem como as competências e atribuições de cada entidade responsável; e
V - não poderá comprometer a autonomia e independência da ANTT.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 12. A ANTT acompanhará a execução do contrato de concessão por meio de ações de fiscalização, que incluirão:
I - fiscalização de infraestrutura e serviços, abrangendo obras obrigatórias e parâmetros de desempenho; e
II - fiscalização econômico-financeira.
Parágrafo único. As obrigações contratuais e regulatórias não contempladas pelas ações de fiscalização previstas nos incisos I e II serão objeto de fiscalização extraordinária.
Art. 13. A fiscalização do contrato de concessão será realizada em três níveis:
I - fiscalização em primeiro nível: coleta, tratamento e análise de dados e informações sobre a concessão;
II - fiscalização em segundo nível: solicitação e análise de esclarecimentos ou informações complementares sobre os descumprimentos de obrigações contratuais identificados no primeiro nível, além da adoção das medidas previstas nesta resolução; e
III - fiscalização em terceiro nível: inspeção in loco e adoção de medidas previstas nesta resolução.
Art. 14. A concessionária deverá adotar as providências para a execução do contrato de concessão, independentemente da realização da fiscalização pela ANTT.
§ 1º A fiscalização, resultando ou não na aplicação de penalidades, não exime a concessionária da obrigação de corrigir os descumprimentos contratuais identificados.
§ 2º A concessionária deverá comprovar a correção dos descumprimentos de obrigações contratuais mediante apresentação de documentos e, sempre que possível, registros de imagem, aplicando-se essa exigência ao atendimento de termo de registro de ocorrência, à suspensão da contagem de multa moratória e a qualquer outro mecanismo regulatório que requeira tal comprovação.
§ 3º O agente de fiscalização deverá tomar medida preventiva ou sancionatória, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar saneamento da inconformidade.
§ 4º As medidas apresentadas no §3º serão aplicadas após ação de fiscalização em segundo ou terceiro nível ou extraordinária.
Subseção I
Fiscalização em Primeiro nível
Art. 15. A ação de fiscalização em primeiro nível compreende:
I - coleta de dados e informações sobre obras obrigatórias, parâmetros de desempenho e gestão econômico-financeira;
II - análise dos achados; e
III - elaboração de manifestações técnicas sobre os itens mencionados no inciso I.
§ 1º O primeiro nível de fiscalização será baseado na análise dos dados e informações produzidos pelos agentes listados no § 1º do art. 5º, sem prejuízo de outros que possam ser acessados pela ANTT.
§ 2º A coleta de dados e informações deverá ocorrer durante todo o anoconcessão, em caráter abrangente ou de forma restrita, conforme o planejamento estabelecido.
§ 3º A Superintendência competente poderá coletar dados e informações adicionais para atender a demandas específicas.
§ 4º Os dados e informações coletados serão avaliados e classificados com base em critérios de significância, representatividade, criticidade e classe das concessionárias, definidos em ato específico.
Art. 16. Após classificação dos dados será realizada a análise dos achados e a elaboração das manifestações técnicas.
§ 1º Se as manifestações técnicas indicarem conformidade na execução das obras obrigatórias, dos parâmetros de desempenho ou a regularidade econômicofinanceira, as obrigações serão consideradas cumpridas e os processos administrativos serão arquivados.
§ 2º Em caso de indícios de inconformidade ou necessidade de obtenção de informações complementares, o processo administrativo dará prosseguimento à fiscalização em segundo nível.
Subseção II
Fiscalização em Segundo Nível
Art. 17. A ação de fiscalização em segundo nível ocorrerá em caso de evidências de inconformidade ou necessidade de obtenção de informações complementares observadas na ação de fiscalização em primeiro nível.
§ 1º Em vista do disposto no caput, o agente de fiscalização solicitará esclarecimentos ou informações complementares à concessionária.
§ 2º A concessionária poderá estar sujeita a medidas preventivas se seus esclarecimentos ou informações complementares forem reputados insuficientes ou apresentados fora do prazo.
§ 3º O agente de fiscalização deverá tomar medidas sancionatórias, conforme a classificação da concessionária, se esta deixar de prestar os esclarecimentos ou informações complementares, ou não demonstrar saneamento da inconformidade.
§ 4º O processo administrativo deverá ser arquivado em relação às inconformidades corrigidas no segundo nível.
Subseção III
Fiscalização em Terceiro Nível
Art. 18. A ação de fiscalização em terceiro nível será realizada para:
I - averiguar elementos que só podem ser verificados em campo;
II - inspecionar obras obrigatórias, após o término do ciclo de fiscalização; e
III - receber as obras obrigatórias, após a concessionária informar o seu término, nos termos da resolução específica.
§ 1º Excepcionalmente, o plano anual de fiscalização poderá incluir ações de fiscalização em terceiro nível para verificar amostralmente as informações obtidas nos primeiros níveis de fiscalização.
§ 2º A fiscalização de elementos que só podem ser verificados em campo não depende da realização prévia de ações de fiscalização em primeiro e segundo níveis, mas deverá constar do plano anual de fiscalização.
Art. 19. A ação de fiscalização em terceiro nível ocorrerá conforme plano anual de fiscalização, com quantitativo e intervalo temporal determinados para o anofiscalização.
§ 1º A critério da Superintendência competente, a ação de fiscalização em terceiro nível referente à parâmetro de desempenho poderá ser dispensada para concessionárias de classe A ou B, exceto nos casos de averiguação de elementos que só possam ser verificados em campo.
§ 2º A concessionária deverá ser informada, com pelo menos dez dias de antecedência, quanto às possíveis datas e ao escopo da ação de fiscalização em terceiro nível.
§ 3º Até quinze dias após a conclusão do intervalo temporal relacionado à ação de fiscalização de terceiro nível, será emitida manifestação técnica, conforme o escopo da fiscalização.
§ 4º O agente de fiscalização deverá tomar medidas preventivas ou sancionatórias, conforme a classificação da concessionária, se esta não demonstrar o saneamento da inconformidade.
§ 5º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos regulatórios adotados pelo agente de fiscalização.
Seção II
Fiscalização extraordinária
Art. 20. A ANTT poderá, a qualquer tempo, mediante aviso prévio, realizar fiscalizações extraordinárias, quando forem identificados indícios de inconformidade que cause impactos imediatos aos usuários nas áreas de infraestrutura, serviços ou econômico- financeira.
§ 1º A fiscalização extraordinária poderá ser realizada por meio de:
I - inspeção in loco; ou
II - levantamento de informações junto à concessionária.
§ 2º A fiscalização extraordinária poderá utilizar qualquer forma válida de inspeção e qualquer fonte de dados ou informações necessárias para apurar o evento ou conduta que a motivou.
§ 3º As informações coletadas para fins de fiscalização extraordinária devem ser submetidas e processadas no sistema indicado pela ANTT, nos termos do Capítulo I, resguardando-se os casos sigilosos dispostos na legislação específica.
§ 4º Após a ação de fiscalização extraordinária será emitida manifestação técnica, conforme o escopo da fiscalização.
§ 5º Caso constatado o não saneamento das inconformidades, o agente de fiscalização deverá tomar medidas preventivas ou sancionatórias, conforme o caso.
§ 6º A constatação de eventual inconformidade não contemplada no aviso prévio tratado no caput não implicará nulidade da ação de fiscalização e dos instrumentos regulatórios adotados pelo agente de fiscalização.
Seção III
Fiscalização de obras obrigatórias
Art. 21. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada pela unidade competente, com o objetivo de acompanhar o avanço físico das obras previstas para o período correspondente.
Art. 22. A fiscalização de obras obrigatórias será realizada em ciclos anuais, coincidentes com o ano-concessão, e será baseada na comparação entre a execução anual verificada e o escopo e cronograma das obrigações previstas no contrato de concessão.
§ 1º A fiscalização de obras obrigatórias deverá incluir também aquelas provenientes de inexecuções de obrigações vencidas em ciclos anuais anteriores.
§ 2º Sem prejuízo das penalidades e demais mecanismos regulatórios aplicáveis, a ocorrência de inexecuções relacionadas à obra obrigatória não impede sua liberação para tráfego e fruição pelos usuários, desde que não haja risco à segurança viária.
Art. 23. No primeiro nível de fiscalização serão considerados os informes mensais para elaboração da manifestação técnica anual.
§ 1º A manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias será emitida pelo agente de fiscalização em até trinta e cinco dias após a expedição do último informe mensal do verificador ou da concessionária sobre obras obrigatórias relativo ao ano-concessão.
§ 2º A manifestação técnica de que trata o caput conterá:
I - o percentual de execução e de inexecução das obras obrigatórias exigíveis no respectivo ano-concessão, incluindo as inexecuções de obrigações vencidas;
II - a referência aos termos de encerramento de obra obrigatória lavrados no ano-concessão, com indicação da data de conclusão de obra obrigatória:
a) que implique acréscimo tarifário em razão de recomposição do equilíbrio por fases ou pela execução de obra de estoque de melhorias autorizada pela Diretoria;
b) que implique reclassificação tarifária condicionada prevista no contrato de concessão; e
c) para a qual estava em curso contagem de multa moratória.
§ 3º Para fins do disposto no §3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica de que trata o caput implica concessão de prazo até o término do ano concessão subsequente, e sucessivamente, se determinado pela ANTT, para que a concessionária execute as obras obrigatórias inexecutadas, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos regulatórios.
§ 4º Sendo necessária ação de terceiro nível, o prazo poderá ser prorrogado por dez dias.
Art. 24. Durante o ciclo de fiscalização de obras obrigatórias, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização em primeiro nível.
§ 1º Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará a ação de fiscalização em terceiro nível.
§ 2º O plano anual de fiscalização poderá prever a realização de múltiplas ações de fiscalização em terceiro nível durante cada ciclo de fiscalização de obras obrigatórias, especialmente quando estas apresentarem complexidade na solução de engenharia ou de relevante repercussão social.
Art. 25. A concessionária será informada sobre a manifestação técnica referida no art. 23 e os documentos que a fundamentam, e terá a oportunidade de se manifestar, caso se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível.
§ 1º A concessionária poderá apresentar sua manifestação no prazo de quinze dias, prorrogável uma única vez por igual período, ou alternativamente, comprovar a correção do descumprimento de obrigação contratual identificado.
§ 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária e, se necessário, elaborará uma manifestação técnica complementar, sugerindo à Superintendência competente a adoção de medidas preventivas no prazo de quinze dias.
§ 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível.
Art. 26. Na fiscalização de obras obrigatórias poderá ser lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória por obra obrigatória, na forma do Capítulo VIII.
§ 1º Na fiscalização de obras obrigatórias, não serão lavrados:
I - termo de registro de ocorrência; e
II - auto de infração para aplicação de multa específica, exceto se constatada também a ocorrência de infração de outra natureza passível de aplicação de multa específica, na forma do Anexo III.
§ 2º As informações de que tratam os arts. 23 e 25 serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação do Fator D, quando for o caso.
§ 3º A inexecução indicada na forma dos incisos I e II do § 2º do art. 23 deverá ser contemplada no planejamento anual da concessionária do ano-concessão subsequente.
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas.
Art. 27. Após o recebimento de obra obrigatória, a unidade competente lavrará termo de encerramento de obra, conforme disciplinado em ato específico.
Seção IV
Fiscalização de parâmetros de desempenho
Art. 28. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada com o objetivo de aferir o cumprimento dos parâmetros de desempenho definidos em contrato e em regulamento, que incluem:
I - parâmetros de manutenção da infraestrutura;
II - parâmetros de conservação da infraestrutura; e
III - serviços operacionais.
Art. 29. A fiscalização dos parâmetros de desempenho será realizada mediante a comparação entre o estado da infraestrutura e dos serviços observados e as obrigações estipuladas no contrato de concessão, bem como no Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 30. No primeiro nível de fiscalização serão considerados:
I - os informes anuais de manutenção da infraestrutura, emitidos em até sessenta dias após o término do ano-concessão, para elaboração da manifestação técnica anual; e
II - os informes periódicos de conservação da infraestrutura e dos serviços operacionais para elaboração das demais manifestações técnicas.
§ 1º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura será emitida pelo agente de fiscalização em até sessenta dias após a expedição do relatório anual do verificador sobre os parâmetros de desempenho.
§ 2º A manifestação técnica de que trata o § 1º conterá o percentual de execução e de inexecução dos parâmetros de desempenho exigíveis no respectivo anoconcessão.
§ 3º A manifestação técnica sobre parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura e dos serviços operacionais será emitida pelo agente de fiscalização em até trinta dias após apresentação dos dados e informações pelos responsáveis listados no § 1º do art. 5º.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a lavratura da manifestação técnica sobre a execução anual dos parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura implica na concessão de prazo até o término do ano-concessão subsequente, e sucessivamente, se determinado pela ANTT, para que a concessionária atenda aos parâmetros de desempenho inexecutados, sem prejuízo da aplicação de penalidades e outros instrumentos regulatórios.
§ 5º As informações de que tratam os incisos I e II do caput serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 6º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas.
Art. 31. Durante o ciclo de fiscalização, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização de primeiro nível abrangendo a análise:
I - dos parâmetros de manutenção;
II - dos parâmetros de conservação; e
III - dos parâmetros de serviços operacionais determinados contratualmente.
Art. 32. À concessionária será dada ciência a respeito das manifestações técnicas de que trata o art. 30 e dos documentos que subsidiaram a sua elaboração, caso se identifique a necessidade de ação de fiscalização em segundo nível.
§ 1º A manifestação da concessionária deverá ocorrer no prazo improrrogável de quinze dias.
§ 2º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária na forma do §1º e aplicará as medidas tratadas no art. 17, se necessário.
§ 3º Considerando o apurado que não puder ser corrigido com medidas preventivas, será realizada fiscalização em terceiro nível.
Art. 33. Na fiscalização de parâmetros de desempenho, poderão ser aplicadas as seguintes medidas, conforme a classe da concessionária:
I - ação educativa;
II - termo de registro de ocorrência, para os parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura;
III - aviso de não conformidade, para os parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura e de serviços operacionais; e
IV - auto de infração para aplicação de multa específica.
§ 1º As informações de que tratam os incisos I e II do art. 30 serão consideradas em revisão para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se independentemente das medidas preventivas ou sancionatórias adotadas.
Seção V
Fiscalização econômico-financeira
Art. 34. A fiscalização econômico-financeira será realizada pela Superintendência competente com os seguintes objetivos:
I - monitorar a regularidade econômico-financeira do contrato de concessão; e
II - avaliar a condição econômica e financeira da concessionária.
Art. 35. A fiscalização econômico-financeira de cada concessionária observará os limites e as obrigações previstas em seu contrato de concessão, e será supletivamente regida por:
I - manual de fiscalização dos aspectos econômicos e financeiros, aprovado por ato específico da Superintendência competente; e
II - plano anual de fiscalização econômico-financeira.
Parágrafo único. O plano anual de fiscalização econômico-financeira será publicado pela Superintendência competente, disciplinando o cronograma de execução e os agentes de fiscalização responsáveis.
Art. 36. A fiscalização da regularidade econômico-financeira incluirá:
I - a correta adoção do plano de contas instituído pelo Manual de Contabilidade do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal Concedida;
II - a conformidade no envio de dados sobre a gestão econômico-financeira da concessão para a ANTT;
III - a regularidade fiscal da concessionária junto às Fazendas Públicas federais, estaduais e municipais onde está localizado o objeto da concessão, na forma da resolução específica;
IV - a análise das garantias contratuais;
V - a análise do programa de seguros;
VI - a integralização de capital social e preservação de patrimônio líquido mínimo exigido, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
VII - a composição acionária e registro na Comissão de Valores Mobiliários;
VIII - a certificação do correto recolhimento da verba de fiscalização na forma prevista no contrato de concessão;
IX - as transações no âmbito das contas da concessão;
X - a operacionalização da cobrança em fluxo livre, do desconto de usuário frequente e de outras movimentações de caixa pertinentes;
XI - a atividade de arrecadação de pedágio executadas pelas administradoras de meios de pagamento para arrecadação eletrônica de pedágio; e
XII - outras obrigações contratuais ou legais previstas no plano anual de fiscalização econômico-financeira.
Art. 37. No primeiro nível de fiscalização serão considerados os documentos apresentados pelas concessionárias para a elaboração de manifestações técnicas sobre a regularidade dos aspectos econômico-financeiros exigidos no contrato de concessão e a condição econômica e financeira da concessionária.
§ 1º A concessionária será classificada, conforme manifestações técnicas sobre sua condição econômica e financeira, de acordo com a metodologia estabelecida em ato específico, em:
I - nível I;
II - nível II; ou
III - nível III.
§ 2º A concessionária será informada sobre as manifestações técnicas mencionadas no §1º e os documentos que as fundamentaram, sendo-lhes facultada a apresentação de manifestação no prazo improrrogável de quinze dias.
§ 3º A unidade competente apreciará a manifestação apresentada pela concessionária na forma do §1º e decidirá pela manutenção ou alteração da classificação da concessionária.
Art. 38. A concessionária de classe D que tiver sua condição econômicofinanceira classificada como nível III será instada a indicar à Superintendência competente seu interesse em:
I - apresentar plano de ação que preveja medidas para o saneamento da condição econômica e financeira da concessionária e restabelecimento da prestação do serviço adequado;
II - celebrar termo de ajustamento de conduta;
III - ingressar em regime de recuperação regulatória, na forma do Capítulo XII; ou
IV - extinguir o contrato de concessão por relicitação, na forma da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º A Superintendência competente avaliará a solução apresentada e, caso necessário, poderá solicitar complementação ou a indicação de outra solução mais apropriada ao caso específico.
§ 2º Caso a concessionária de que trata o caput não indique solução ou, observado o disposto no §1º, a solução indicada não se mostre suficiente para restabelecimento da prestação do serviço adequado e da condição financeira da concessionária, a Superintendência competente poderá impulsionar a instauração de processo administrativo de caducidade, nos termos da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 39. Na fiscalização econômico-financeira, o agente de fiscalização realizará, no mínimo, uma ação de fiscalização em primeiro nível e, se necessário, uma ação de fiscalização em segundo nível conforme os procedimentos do Capítulo V.
Art. 40. A fiscalização econômico-financeira analisará, quando solicitado pela concessionária:
I - operações societárias;
II - contratação de financiamento, emissão de debêntures e outras formas de obtenção de crédito; e
III - manifestação a respeito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
CAPÍTULO VI
MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 41. O agente de fiscalização poderá aplicar as seguintes medidas preventivas à concessionária, com vistas a evitar a ocorrência ou recorrência de infrações:
I - alerta de potencial inconformidade;
II - termo de registro de ocorrência;
III - ação educativa; e
IV - aviso de não conformidade.
Seção I
Alerta de potencial inconformidade
Art. 42. A qualquer momento, quando houver evidências que uma obrigação contratual ou regulatória poderá não ser cumprida de acordo com o prazo, o escopo, parâmetro técnico ou de desempenho, o agente de fiscalização poderá lavrar alerta de potencial inconformidade à concessionária.
§ 1º O alerta de potencial inconformidade poderá ser lavrado para obrigações de qualquer natureza, para qualquer classe de concessionária.
§ 2º A lavratura de alerta de potencial inconformidade não constitui condição prévia necessária para lavratura de termo de registro de ocorrência ou de aviso de não conformidade, bem como, para aplicação de penalidade.
Seção II
Termo de registro de ocorrência
Art. 43. O termo de registro de ocorrência deverá ser lavrado quando forem identificadas inconformidades relativas a:
I - parâmetros de desempenho de conservação de infraestrutura; e
II - regularidade dos instrumentos econômico-financeiros do contrato de concessão.
§ 1º O agente de fiscalização deverá indicar prazos diferenciados no termo de registro de ocorrência para saneamento:
I - das inconformidades que ofereçam risco grave aos usuários e que exijam intervenção urgente, observado o limite máximo de cinco dias; e
II - das inconformidades que não ofereçam risco grave, observado o limite máximo de noventa dias.
§ 2º Superados os prazos indicados na forma do § 1º e persistindo a inconformidade, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível.
§ 3º O termo de registro de ocorrência poderá ser lavrado para a concessionária:
I - de classes A e B, em qualquer momento do ano-fiscalização;
II - de classes C, nos nove primeiros meses do ano-fiscalização; e
III - de classes D, uma vez no ano-fiscalização, por tipo infracional descrito no Anexo III.
§ 4º Superados os prazos ou frequência de que trata o § 3º, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do art. 23 da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o termo de registro de ocorrência deverá contemplar todas as inconformidades relacionadas a uma mesma tipificação daquelas previstas no Anexo III, identificados durante inspeção que compõe uma ação de fiscalização.
Seção III
Ação Educativa
Art. 44. A ação educativa será aplicada sempre que identificadas inconformidades não sanadas nas ações de fiscalização em segundo nível.
§ 1º A ação educativa terá início com a delimitação de escopo com representantes da concessionária, onde serão indicadas as inconformidades não sanadas nas ações de fiscalização em segundo nível.
§ 2º Após o alinhamento do escopo, poderá ser realizada ação de fiscalização em terceiro nível, com acompanhamento de representante da concessionária, para verificação in loco das inconformidades.
§ 3º Após o final da ação educativa, a concessionária deverá, em até trinta dias, informar as providências que serão adotadas e o prazo para correção, observado o limite mínimo de trinta e o máximo de noventa dias.
§ 4º Em caso de não correção das inconformidades identificadas na ação educativa o agente de fiscalização aplicará medida sancionatória.
§ 5º A ação educativa poderá ocorrer para a concessionária:
I - de classe A, em qualquer momento do ano-fiscalização;
II - de classe B, nos seis primeiros meses do ano-fiscalização; e
III - de qualquer classe, quando a concessionária voluntariamente apontar inconformidades não detectadas pela fiscalização e indicar plano de ação para sua correção.
§ 6º Superados o prazo de que trata o inciso II do § 5º, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível.
Seção IV
Aviso de não conformidade
Art. 45. O aviso de não conformidade será lavrado quando identificada inconformidade relativa a:
I - parâmetro de desempenho de manutenção de infraestrutura;
II - parâmetro de desempenho de serviços operacionais; e
III - obra obrigatória ou parâmetro de desempenho de obra obrigatória.
§ 1º O aviso de não conformidade poderá ser lavrado para a concessionária:
I - de classes A e B, em qualquer momento do ano-fiscalização;
II - de classe C, nos nove primeiros meses do ano-fiscalização; e
III - de classe D, uma vez a cada ano-fiscalização, por tipo infracional descrito no Anexo III.
§ 2º Superados os prazos de que trata o § 1º e persistindo a inconformidade, o agente de fiscalização aplicará a medida cabível.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS CAUTELARES
Art. 46. A ANTT poderá aplicar medida cautelar à concessionária, impondo obrigação de fazer ou não fazer, com a finalidade de evitar a ocorrência ou o agravamento de dano ou risco à infraestrutura, à segurança viária, à execução do contrato de concessão ou aos direitos dos usuários.
Art. 47. A aplicação de medida cautelar não exime a concessionária do cumprimento do contrato de concessão e das normas regulatórias da ANTT, nem impede a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Eventual discussão sobre recomposição de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da aplicação de medida cautelar ocorrerá em autos apartados e não impedirá sua implementação.
Art. 48. A medida cautelar poderá consistir em providências sobre a infraestrutura ou serviços, obrigação de natureza econômico-financeira ou de outra natureza, a exemplo de:
I - alteração ou fixação imediata da tarifa de pedágio vigente;
II - apresentação de informação à ANTT, aos usuários ou a terceiros;
III - execução de obra ou serviço emergencial;
IV - adoção de providências para impedir ou afastar a gestão temerária, na forma da quinta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
V - aquisição ou substituição de bem da concessão para atendimento ao disposto no contrato de concessão;
VI - regularização ou fechamento de acesso ao sistema rodoviário ou de projeto de interesse de terceiro;
VII - adoção de providências para impedir ou afastar ocupação ou interferência irregular sobre a área da concessão ou para preservar os limites da faixa de domínio;
VIII - cumprimento de condicionante ambiental ou adoção de outra providência visando à mitigação de dano ou risco ambiental, dentro da área da concessão ou, excepcionalmente, fora da área da concessão, quando puder trazer repercussões para a concessão;
IX - intervenção no tráfego, incluindo interrupção, desvio, operação especial ou outra providência relacionada à gestão do tráfego, mediante discussão e definição conjunta com a concessionária;
X - contratação de verificador;
XI - assunção temporária de obra do Poder Concedente;
XII - apresentação ou reforço de garantia ou de seguro;
XIII - desconstituição, suspensão ou adequação de projeto gerador de receitas não tarifárias;
XIV - contenção de taludes;
XV - realização de movimentação em conta da concessão; ou
XVI - outras providências urgentes que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. As medidas previstas nos incisos I, III e IV serão aplicadas pela Diretoria Colegiada da ANTT, sendo as demais medidas de aplicação pela Superintendência.
Art. 49. A decisão de aplicação de medida cautelar da Superintendência competente deverá conter, pelo menos:
I - a situação de dano ou risco a ser evitado ou mitigado pela medida cautelar;
II - a obrigação ou providência a ser adotada pela concessionária;
III - prazo de vigência da medida cautelar ou prazo para o cumprimento das obrigações ou providências determinadas; e
IV - valor da multa coercitiva a ser aplicada em caso de descumprimento da medida cautelar, por hora ou dia de atraso.
Parágrafo único. A multa coercitiva aplicável em caso de atraso observará o limite máximo de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita líquida tarifária anual, descontados os tributos e encargos fiscais, do exercício financeiro anterior, por dia de atraso.
Art. 50. A Superintendência competente instruirá o processo, indicando as razões de fato e de direito que justifiquem a aplicação da medida cautelar.
§ 1º Quando necessário para garantir a efetividade da medida cautelar, o processo administrativo poderá, fundamentadamente, ser mantido em sigilo até a publicação da deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 2º A concessionária será intimada da decisão de aplicação de medida cautelar, podendo apresentar recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias.
§ 3º O recurso será encaminhado pela Superintendência competente à Diretoria Colegiada no prazo de cinco dias, com proposta de deliberação, podendo ser ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.
§ 4º A Diretoria Colegiada poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante proposta da Superintendência competente ou da concessionária, revogar a medida cautelar quando seus pressupostos não mais subsistirem.
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS SANCIONATÓRIAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 51. Poderão ser aplicadas às concessionárias as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa específica;
III - multa moratória; e
IV - declaração de inidoneidade.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso IV poderá ser aplicada cumulativamente com as penas previstas nos incisos I a III do caput.
Art. 52. O procedimento de aplicação de penalidade será regido por regulamentação específica e deverá considerar:
I - a natureza e gravidade da infração;
II - o caráter técnico e as normas de prestação do serviço;
III - os danos resultantes da infração para o serviço e para os usuários;
IV - a vantagem auferida pela concessionária em virtude da infração;
V - a proporcionalidade entre a gravidade e intensidade da conduta, inclusive quanto ao número de usuários atingidos;
VI - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
VII - o histórico de infrações transitadas em julgado da concessionária; e
VIII - a reincidência da concessionária no cometimento da infração.
§ 1º O processo administrativo simplificado tramitará por duas instâncias:
I - primeira instância: em subunidade da Superintendência competente; e
II - segunda instância: Superintendência competente.
§ 2º No processo administrativo simplificado não caberá recurso à Diretoria.
§ 3º A pena de declaração de inidoneidade será aplicada pela Diretoria, em instância única.
Art. 53. A ANTT, no prazo máximo de quinze dias úteis, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, informará e manterá atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, conforme disposto em legislação específica.
Seção II
Advertência
Art. 54. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, diretamente ou mediante conversão, nas hipóteses previstas em regulamento e no contrato de concessão, que não justifique penalidade mais gravosa.
Seção III
Multa
Subseção I
Multa específica
Art. 55. A aplicação da penalidade de multa específica poderá ocorrer quando configurada a infração relativa a:
I - parâmetro de desempenho de conservação;
II - obrigação econômico-financeira; e
III - outras hipóteses previstas no contrato de concessão, exceto para parâmetros de desempenho de manutenção, no Regulamento das Concessões Rodoviárias e demais regulamentações da ANTT aplicáveis às concessionárias.
Art. 56. A multa específica sobre infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação poderá ser lavrada pela unidade competente para cada elemento da infraestrutura ou cada serviço operacional que não tenha sido atendido, exauridas as medidas preventivas.
Art. 57. A multa específica sobre infrações relativas a obrigações econômicofinanceiras poderá ser lavrada pela Superintendência competente:
I - para cada documento ou instrumento econômico-financeiro; e
II - para cada ação de fiscalização que constate inconformidade ou conjunto de inconformidades sobre a condição financeira da concessionária.
Art. 58. O auto de infração de multa específica poderá ser lavrado pelo agente de fiscalização:
I - caso a concessionária não saneie a inconformidade após o esgotamento do prazo decorrente da aplicação de medida preventiva;
II - caso a concessionária incorra em inconformidade após esgotado o limite de lavratura de medida preventiva; ou III - quando não couber aplicação de medida preventiva.
Art. 59. Cada ação de fiscalização poderá resultar na identificação de infrações autônomas, não se aplicando a regra da continuidade delitiva se observada a inconformidade em ações de fiscalização subsequentes.
Parágrafo único. Considera-se continuidade delitiva as infrações enquadradas no mesmo dispositivo do Anexo III, e observadas na mesma ação de fiscalização.
Art. 60. A multa específica será calculada, conforme art. 61 desta resolução, considerando:
I - a classificação da concessionária na data da infração;
II - as seguintes faixas de receita tarifária líquida anual, descontados os tributos e encargos fiscais, do exercício financeiro anterior à data do cometimento da infração (RTL):
III - o grupo de infração;
IV - o fator base da multa, observados seus limites inferiores e superiores; e
V - as circunstâncias agravantes e atenuantes, constantes do Anexo I.
§ 1º Para o cálculo da multa será considerado o limite inferior da faixa da receita tarifária líquida na qual a concessionária está inserida.
§ 2º Os fatores base inferior e superior da multa serão calculados a partir da seguinte equação:
§ 3º As circunstâncias agravantes e atenuantes ensejarão, respectivamente, concomitantemente, ampliação e redução do valor da multa específica e serão calculados a partir da seguinte equação:
Art. 61. O valor final da multa específica será obtido a partir da seguinte equação:
Parágrafo único. A utilização da fórmula prevista no caput, com os descontos previstos no contrato de concessão e na regulação da ANTT, não poderá resultar em valor superior a 200% (duzentos por cento) nem em valor inferior a 20% (vinte por cento) do fator base da multa multiplicado pelo RTL da concessionária.
Art. 62. Para concessionária classificada na data do fato como de classe A, constatada infração passível de penalidade de multa específica, o agente de fiscalização emitirá notificação de infração para mera ciência, vedada a aplicação de penalidade e a instauração de processo administrativo simplificado.
§ 1º Para concessionária classificada na data do fato como de classe B, a penalidade de multa específica aplicável pela prática de infração de grupo 1, 2 ou 3 será convertida em advertência se a conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes resultar na redução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
§ 2º Para concessionária classificada na data do fato como de classe C, a penalidade de multa específica aplicável pela prática de infração de grupo 1 será convertida em advertência se a conjugação das circunstâncias agravantes e atenuantes resultar na redução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da multa.
§ 3º A penalidade de multa específica não será convertida em advertência para concessionária classificada na data do fato como de classe D, ressalvadas as regras aplicáveis ao regime de recuperação regulatória previstas no capítulo XII deste Regulamento.
§ 4º A aplicação do disposto neste artigo não afasta o dever da concessionária de sanear as inconformidades identificadas.
Subseção II
Multa moratória
Art. 63. A penalidade de multa moratória poderá ser aplicada quando configurada a infração relativa a:
I - parâmetro de desempenho de manutenção;
II - obra obrigatória;
III - descumprimento de medida cautelar; e
IV - outras hipóteses previstas no contrato de concessão ou no Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º Qualquer fração residual de hora ou de dia será considerada como hora ou dia completo, para fins de aplicação da multa moratória.
§ 2º A pena de multa moratória não será submetida à dosimetria.
§ 3º Na fiscalização de parâmetros de desempenho de conservação e de gestão econômico-financeira, não será lavrado auto de infração para aplicação de multa moratória.
§ 4º Na hipótese de multa moratória, caso seja necessária a inspeção in loco, a contagem deverá ser suspensa a partir do envio de documentos pela concessionária referente ao saneamento da inconformidade até a data da inspeção.
Art. 64. A multa moratória sobre infrações relativas a obras obrigatórias poderá ser aplicada em caso de descumprimento de prazo, de escopo ou parâmetro técnico, ou divergência em relação a norma técnica ou ao projeto de engenharia aceito pela ANTT em relação à obra obrigatória.
§ 1º A multa moratória poderá ser lavrada pela Superintendência competente para cada obra obrigatória com inexecução total ou parcial, observado o disposto neste Capítulo e resolução específica.
§ 2º A multa moratória sobre infrações relativas a obras obrigatórias será aplicada por mês de atraso, ou fração residual inferior, e:
I - por quilômetro ou fração inferior, para obras lineares, tais como duplicação, obra de manutenção de nível de serviço, túnel, correção de traçado, cabeamento, iluminação, faixa adicional e via marginal, sejam de estoque de melhorias ou não; e
II - por unidade, para obras não lineares, tais como edifício operacional, passarela, passagem inferior, ponto de parada de ônibus, retorno, interconexão e acesso, sejam de estoque de melhorias ou não.
§ 3º A multa moratória será calculada pela multiplicação de percentual sobre o valor de referência da obra obrigatória, proporcional à parcela não executada da obra, indicada na manifestação técnica da fiscalização, conforme inciso I do § 2º do art. 23, e terá a seguinte gradação:
I - grupo 1: 0,9% (nove décimos por cento); e
II - grupo 2: 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento).
§ 4º A multa moratória prevista no §3º será calculada pelo valor de referência da obra estabelecido:
I - no contrato de concessão, para a respectiva obra ou categoria de obra, para obras obrigatórias previstas inicialmente no contrato de concessão; e
II - no orçamento do respectivo projeto de engenharia aceito, para obras obrigatórias não previstas inicialmente no contrato de concessão.
§ 5º Para apuração da multa moratória, o valor de referência da obra que trata o § 4º será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o mês que antecede sua aplicação, empregando como data base para o cálculo aquela utilizada na fonte de origem.
§ 6º A contagem da multa moratória terá como:
I - termo inicial, o dia seguinte ao término do prazo previsto no contrato de concessão para conclusão da obra obrigatória; e
II - termo final, a data de envio, pela concessionária à ANTT, de comprovação de conclusão da obra obrigatória para ateste pelo agente de fiscalização.
§ 7º A contagem de que trata o § 6º será interrompida em caso de reprogramação de obra, hipótese na qual a ANTT consolidará os valores apurados da multa moratória aplicada para fins de cobrança.
§ 8º A proporcionalidade da multa moratória de que trata o § 3º se aplica apenas às concessionárias que aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 65. A penalidade de multa moratória não será convertida em advertência.
Subseção III
Dolo por parte de administrador ou controlador
Art. 66. Será aplicada multa específica no valor de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) da multa aplicada à concessionária ao administrador ou controlador que tiver agido com dolo no cometimento da infração.
§ 1º Se o controlador da concessionária for pessoa jurídica, aplica-se disposto no caput aos seus dirigentes ou administradores.
§ 2º Sendo aplicada advertência à concessionária, a base de cálculo da multa específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o equivalente à multa que, em tese, caberia em razão da mesma infração.
§ 3º Sendo aplicada multa moratória à concessionária, a base de cálculo da multa específica aplicada ao administrador ou controlador na forma do caput será o saldo final da multa moratória.
§ 4º Caso ocorra a troca de controle societário, permanecerá responsabilização pessoal dos administradores que tenham, antes das operações, incorrido em culpa ou dolo na prática de infrações previstas nessa Resolução, contrato ou em outras normas jurídicas.
§ 5º A culpabilidade do administrador ou controlador será apurada nos autos do processo administrativo sancionador.
Subseção IV
Disposições comuns
Art. 67. O valor final da multa, específica ou moratória, será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, desde o trânsito em julgado até seu pagamento, nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 68. O valor da multa específica não poderá ultrapassar o limite previsto no art. 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
§ 1º A Superintendência competente adotará as providências para cobrança ao atingir o limite legal de que trata o caput.
§ 2º O valor da multa moratória será consolidado anualmente após o encerramento do ciclo da fiscalização, sendo então enviado para fins de cobrança.
§ 3º Iniciado novo ciclo de fiscalização, se constatado que a obrigação continua sendo descumprida, deverá ser aplicada nova multa moratória.
Art. 69. Sobre o valor da multa correspondente à infração cometida, no âmbito do processo administrativo sancionador, será concedido desconto de:
I - 40% (quarenta por cento), caso a concessionária reconheça o cometimento da infração em manifestação apresentada no prazo da defesa prévia e efetue o pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias após notificação da ANTT; e
II - 20% (vinte por cento), caso a concessionária renuncie ao direito de apresentar recurso e efetue o pagamento espontâneo da multa no prazo de trinta dias contado da notificação da decisão de primeira instância.
Art. 70. O parcelamento de débitos para quitação de multas aplicadas observará o disposto em regulamentação específica.
Seção IV
Declaração de inidoneidade
Art. 71. A pena de declaração de inidoneidade:
I - será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato de concessão; e
II - poderá ser aplicada a empresa ou consórcio licitante, concessionária ou controlador.
Parágrafo único. A pena de declaração de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
CAPÍTULO IX
DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 72. A concessionária poderá, antes da realização de qualquer ação de fiscalização pela ANTT, apresentar denúncia espontânea, indicando a ocorrência de inconformidade e a adoção de medidas efetivas e imediatas voltadas ao seu saneamento.
§ 1º A denúncia espontânea constitui ato unilateral da concessionária que independe de aceitação pela ANTT.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo sancionatório ou ação de fiscalização relacionado com a infração.
§ 3º É vedada a apresentação de denúncia espontânea:
I - referente à inconformidade que já tenha sido objeto de denúncia espontânea ou termo de ajustamento de conduta; e
II - relativa à inconformidade sobre obras obrigatórias e sobre parâmetros de desempenho nos trinta dias que antecederem o término do ano-concessão.
Art. 73. Apresentada a denúncia espontânea, a concessionária deverá demonstrar o saneamento da irregularidade em até:
I - três meses, para infrações relativas a obras obrigatórias;
II - três meses, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura;
III - cinco dias, para infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação da infraestrutura;
IV - um mês, para infrações relativas a parâmetros de desempenho dos serviços operacionais;
V - um mês, para infrações relativas a obrigações econômico-financeiras; e
VI - o prazo estabelecido assinado pela Superintendência competente, para infrações relativas a outras obrigações.
Parágrafo único. No mesmo prazo previsto no caput, a concessionária deverá apresentar plano para evitar reincidência na inconformidade de mesma natureza.
Art. 74. O acompanhamento do saneamento do descumprimento de obrigação contratual indicado em denúncia espontânea será de competência:
I - da unidade competente, para infrações referentes a obras obrigatórias e a parâmetros de desempenho; e
II - da Superintendência competente, nas demais hipóteses.
Parágrafo único. Superado o prazo sem saneamento da inconformidade, o agente de fiscalização adotará as medidas cabíveis.
Art. 75. A apresentação de denúncia espontânea pela concessionária terá os seguintes efeitos:
I - exclui a responsabilidade da concessionária, caso cumpridas as condicionantes de que trata o art. 72; e
II - configura assunção de responsabilidade e renúncia ao direito de defesa e de recurso, em caso de não saneamento da inconformidade, desde que o não saneamento e suas consequências estejam diretamente ligados aos fatos constantes da denúncia.
Parágrafo único. A apresentação de denúncia espontânea não obsta a aplicação de mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
CAPÍTULO X
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 76. A concessionária poderá celebrar Compromisso de Ajustamento de Conduta com a ANTT, com o objetivo de corrigir descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares.
Parágrafo único. A celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta interrompe a mora, em relação às obrigações objeto do ajuste, a partir do início de sua eficácia.
Art. 77. O compromisso de ajustamento de conduta será tomado por meio de termo de ajustamento de conduta e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.
Art. 78. O termo de ajustamento de conduta seguirá modelo estabelecido em ato específico da Superintendência competente, devendo conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I - descrição das obrigações descumpridas:
a) discriminação detalhada das obrigações contratuais, legais ou regulamentares descumpridas;
b) referência específica aos dispositivos descumpridos;
c) processos administrativos que tenham por objeto o acompanhamento e a fiscalização de cada obrigação, se houver; e
d) valor de cada obrigação descumprida, ainda que de forma estimada, se for o caso.
II - plano de ação para correção dos descumprimentos:
a) detalhamento das ações a serem realizadas pela concessionária para corrigir os descumprimentos;
b) recursos financeiros e materiais a serem empregados; e
c) prazos específicos para a implementação de cada ação.
III - cronograma de execução:
a) cronograma detalhado com as etapas e prazos para cumprimento das obrigações pactuadas; e
b) prazo individual para correção de cada obrigação descumprida.
IV - garantias:
a) tipo de garantia a ser apresentada pela concessionária para assegurar o cumprimento das obrigações;
b) valor da garantia, que deverá ser proporcional ao valor de referência das obrigações pactuadas; e
c) prazo para a apresentação da garantia, que deverá ser feita em até trinta dias, contados da celebração do termo de ajustamento de conduta, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas.
V - fiscalização e monitoramento:
a) mecanismos de fiscalização e monitoramento das ações previstas no termo de ajustamento de conduta;
b) responsabilidades da ANTT e da concessionária no acompanhamento do cumprimento das obrigações; e
c) procedimentos para elaboração de nota técnica sobre o cumprimento do termo de ajustamento de conduta após o seu termo final.
VI - penalidades pelo descumprimento:
a) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento parcial ou total das obrigações pactuadas; e
b) critérios para a aplicação das penalidades e medidas coercitivas, incluindo multas.
VII - valor de referência do termo de ajustamento de conduta; e
VIII - procedimentos de revisão e ajustes no termo de ajustamento de conduta.
Art. 79. O valor de referência do termo de ajustamento de conduta será o somatório dos valores das obrigações que constituam seu objeto, corrigido monetariamente da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo.
Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 80. O termo de ajustamento de conduta preverá a obrigação de contratação pela concessionária de garantia para assegurar o pagamento da multa por descumprimento.
§ 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze por cento) do valor de referência.
§ 2º A garantia deverá ser apresentada em até trinta dias, contados da celebração do termo de ajustamento de conduta sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas.
§ 3º A garantia poderá ser dispensada desde que ajustado que as penalidades decorrentes do descumprimento do acordo, previstas no inciso VI do art. 78 possam ser revertidas em desconto tarifário.
Art. 81. A extinção do termo de ajustamento de conduta por descumprimento não exime a concessionária de executar as obrigações inadimplidas e previstas no contrato de concessão.
Art. 82. O termo de ajustamento de conduta preverá a aplicação de multa, observada a seguinte gradação:
I - 15% (quinze por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas.
II - 10% (dez por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas.
III - 5% (cinco por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas.
Art. 83. Para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, os efeitos financeiros decorrentes das alterações implementadas pelo termo de ajustamento de conduta em relação ao cronograma físico vigente da concessão serão considerados na primeira revisão ordinária subsequente à sua assinatura.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta deverá prever a aplicação de desconto de reequilíbrio em razão de eventuais atrasos ou inexecução das obrigações nele previstas, a ser considerado na primeira revisão ordinária subsequente à deliberação da Diretoria Colegiada quanto ao seu cumprimento.
Art. 84. A existência de ação judicial correlata não impede que seja firmado o termo de ajustamento de conduta.
Art. 85. A assinatura do termo de ajustamento de conduta deve ser precedida de autorização da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei 9.469, de 10 de julho de 1997.
CAPÍTULO XI
ACORDO SUBSTITUTIVO DE MULTAS
Art. 86. A ANTT poderá celebrar acordo substitutivo de multas com a concessionária, visando converter penalidades pecuniárias em obrigações de investimento ou outras ações de interesse público, em benefício dos usuários da concessão.
§ 1º O acordo substitutivo de multas poderá abranger penalidades ainda em apuração ou com decisão de mérito definitiva, desde que não inscritas em dívida ativa.
§ 2º É condição para a eficácia do acordo substitutivo de multas que a concessionária renuncie à pretensão em todas as demandas judiciais que envolvam os processos sancionatórios que constituam objeto do ajuste.
§ 3º A tramitação do acordo substitutivo de multas não suspende o andamento dos processos administrativos sancionadores correlatos.
Art. 87. As formas de conversão previstas no acordo substitutivo de multas, aplicadas combinada ou isoladamente, são:
I - desconto ou redução tarifária;
II - depósito do valor do acordo em conta específica no âmbito do mecanismo de contas da concessão, a ser utilizada em processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão em favor dos usuários da rodovia;
III - implementação de novas obrigações para a concessionária, que não estavam previstas originalmente no contrato de concessão; e
IV - compensação no processo de apuração final de haveres e deveres, nos casos em que o tempo de vigência restante do contrato não for compatível com as medidas previstas nos incisos anteriores.
§ 1º Nos casos dos incisos I e IV, a implementação do acordo substitutivo de multas independerá de qualquer ação da concessionária, cabendo à ANTT a adoção das medidas necessárias à sua efetivação.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a eficácia do acordo substitutivo fica condicionada ao efetivo depósito do valor na conta correspondente.
Art. 88. O valor das penalidades que envolvam os processos sancionatórios objeto do acordo poderá sofrer desconto máximo nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) para concessionária de classe A ou B;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) para concessionária de classe C; e
III - 40% (quarenta por cento) para concessionária de classe D.
§ 1º Os descontos máximos previstos no caput somente serão concedidos caso o acordo abranja a totalidade de processos administrativos sancionadores não administrativa, no momento do protocolo da proposta de acordo, e implica renúncia e a discussão de mérito em todos eles.
§ 2º Caso a concessionária opte pela inclusão de apenas parte de seu acervo de processos administrativos sancionadores, os descontos serão graduados da seguinte maneira:
Classes | 1ª instância | 2ª instância |
A | 45% | 35% |
B | 40% | 30% |
C | 35% | 25% |
D | 30% | 20% |
§ 3º Não será concedido desconto sobre os valores das multas nos processos com decisão definitiva já transitada em julgado.
§ 4º Os descontos tratados neste artigo não serão cumulativos com quaisquer outros descontos previstos em normas da ANTT.
Art. 89. O acordo substitutivo de multas observará modelo estabelecido em ato específico da Superintendência competente e será acompanhado de anexos contendo:
I - os números dos processos administrativos sancionadores;
II - a respectiva fase processual de cada um deles, evidenciando a instância em que tramita;
III - o valor pecuniário de cada penalidade;
IV - o desconto concedido, de forma global ou individual, se for o caso; e
V - a renúncia da concessionária às ações judiciais correlatas.
Art. 90. Nas hipóteses em que o acordo substitutivo de multas implicar a execução de novas obrigações, o acordo deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 89, no mínimo, as seguintes informações:
I - descrição das novas obrigações:
a) discriminação detalhada das novas obrigações de investimento ou ações de interesse público a serem implementadas pela concessionária;
b) apresentação da relação dos investimentos classificados por ordem de prioridade, estabelecida por meio de análise multicritério, considerando elementos como aprimoramento da segurança viária, melhoria do nível de serviço, abrangência de usuários beneficiados e necessidade de desapropriação, licenciamento ambiental ou outra autorização governamental;
c) referência específica aos objetivos e benefícios esperados das novas obrigações; e
d) valor total estimado de cada nova obrigação, com todos os custos relacionados, inclusive os custos com projetos, estudos, licenciamentos, royalties, remoção de interferência, desapropriação, conservação, manutenção, operação e monitoração, se for o caso.
II - plano de ação para implementação das novas obrigações:
a) detalhamento das ações a serem realizadas pela concessionária para implementar as novas obrigações;
b) recursos financeiros e materiais a serem empregados; e
c) prazos específicos para a implementação de cada ação.
III - cronograma de execução:
a) cronograma detalhado com as etapas e prazos para cumprimento das novas obrigações pactuadas; e
b) prazo individual para a implementação de cada nova obrigação.
IV - garantias:
a) tipo de garantia a ser apresentada pela concessionária para assegurar o cumprimento das novas obrigações;
b) valor da garantia, que deverá ser proporcional ao valor de referência das novas obrigações pactuadas; e
c) prazo para a apresentação da garantia, que deverá ser feita em até trinta dias, contados da celebração do acordo, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas.
V - fiscalização e monitoramento:
a) mecanismos de fiscalização e monitoramento das ações previstas no acordo;
b) responsabilidades da ANTT e da concessionária no acompanhamento do cumprimento das novas obrigações; e
c) procedimentos para elaboração de nota técnica sobre o cumprimento do acordo após o seu termo final.
VI - penalidades pelo descumprimento:
a) penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento parcial ou total das novas obrigações pactuadas; e
b) critérios para a aplicação das penalidades e medidas coercitivas, incluindo multas.
VII - procedimento de revisão e ajustes no acordo; e
VIII - valor de referência do acordo.
Art. 91. O valor de referência do acordo substitutivo de multas será o somatório dos valores das penalidades aplicáveis, relativos aos processos administrativos sancionatórios incluídos no acordo.
Parágrafo único. A atualização dos valores das obrigações de que trata o caput será feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 92. Os valores estimados dos investimentos serão considerados no fluxo de dispêndios marginais decorrentes do acordo substitutivo de multas.
Parágrafo único. Os valores obtidos de projeto executivo e orçamento efetivamente aceitos pela ANTT substituirão os valores estimados, até o limite estabelecido no acordo.
Art. 93. Na hipótese do art. 90, o acordo substitutivo de multas preverá a obrigação de contratação pela concessionária de garantia para assegurar o pagamento da multa por descumprimento.
§ 1º A garantia de que trata o caput deverá ter valor de 15% (quinze por cento) do valor total das novas obrigações previstas no acordo.
§ 2º A garantia deverá ser apresentada em até trinta dias, contados da celebração do acordo, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades nele previstas.
§ 3º A garantia poderá ser dispensada desde que ajustado que as penalidades decorrentes do descumprimento do acordo, previstas no inciso VI do art. 90 possam ser revertidas em desconto tarifário.
Art. 94. A fiscalização do cumprimento do acordo substitutivo de multas será realizada conforme estabelecido no termo de acordo, podendo ser fixados marcos intermediários de fiscalização, conforme metas do plano de ação.
§ 1º Para cada etapa, será elaborado um relatório preliminar de fiscalização e, ao final, um relatório final, que documentarão o progresso e a conclusão das obrigações estabelecidas.
§ 2º A concessionária será notificada para manifestar-se sobre os relatórios preliminares e sobre o relatório final no prazo de quinze dias.
§ 3º Apresentada ou não a manifestação pela concessionária no prazo de que trata o § 2º, a Superintendência competente elaborará parecer final e submeterá proposta de deliberação à Diretoria Colegiada, apontando o cumprimento, descumprimento parcial ou total do acordo, com as consequências decorrentes.
§ 4º O acordo será considerado cumprido se atingido percentual superior a 90% (noventa por cento) de execução acumulada das obrigações estabelecidas, permanecendo a concessionária obrigada a concluir as obras ou investimentos já iniciados, para garantir sua plena funcionalidade.
Art. 95. O acordo deve conter cláusula que preveja que, na hipótese de impossibilidade total ou parcial de cumprimento das novas obrigações estabelecidas por razões não atribuíveis à concessionária, a parcela restante das obrigações será convertida em redução tarifária, desde que a parte executada seja plenamente funcional.
Art. 96. Quando constatado o descumprimento total ou parcial das novas obrigações assumidas no acordo substitutivo de multas, serão aplicáveis multas com a seguinte gradação:
I - 15% (quinze por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja superior a 30% (trinta por cento) das obrigações pactuadas;
II - 10% (dez por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja entre 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas; e
III - 5% (cinco por cento) do valor de referência, caso a inexecução seja inferior a 15% (quinze por cento) das obrigações pactuadas.
Parágrafo único. O valor não executado, acrescido dos valores das multas previstas nesse dispositivo, serão convertidos em desconto tarifário na revisão ordinária subsequente à deliberação da ANTT acerca do cumprimento do acordo.
Art. 97. A espécie de termo de ajustamento de conduta na modalidade multas, prevista no art. 1º, § 3º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, deixa de ser aplicável às concessões rodoviárias a partir da vigência desta norma.
Art. 98. As normas procedimentais estabelecidas na Resolução nº 5.823, de 2018, regerão o processamento do acordo substitutivo de multas até a edição de regramento específico pela ANTT.
Art. 99. A assinatura do acordo substitutivo de multas deve ser precedida de autorização da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 9.469, de 1997.
CAPÍTULO XII
CLASSIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100. As concessionárias serão classificadas pela Superintendência competente, considerando cumprimento das obrigações previstas nos contratos de concessão e na regulação da ANTT, a partir da qual será dispensado tratamento fiscalizatório diferenciado.
§ 1º A classificação das concessionárias será realizada anualmente e vigorará durante o período de vigência do plano anual de fiscalização do ano civil subsequente à sua aprovação.
§ 2º A definição dos indicadores e parâmetros na metodologia de classificação das concessionárias não altera o dever da concessionária de atender ao escopo, aos parâmetros técnicos e de desempenho das obrigações, previstas nos contratos de concessão.
Art. 101. Até a realização da primeira classificação, as concessionárias receberão um tratamento fiscalizatório equivalente à classe B.
Art. 102. No primeiro quadriênio de classificação, as concessionárias serão categorizadas em quatro classes de acordo com sua nota global - NG, da seguinte forma:
Art. 103. Enquanto a classificação das concessionárias para o ano seguinte não for aprovada, vigorará a classificação anual anterior.
Art. 104. Durante a fase de trabalhos iniciais, a concessionária não será submetida à classificação.
Art. 105. No primeiro ano-concessão da fase de recuperação, a concessionária será classificada como:
I - Classe B, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de trabalhos iniciais dentro do prazo previsto no contrato de concessão; ou II - Classe C, caso não tenha cumprido todas as obrigações da fase de trabalhos iniciais dentro do prazo previsto no contrato de concessão.
Art. 106. Até o primeiro ano-concessão da fase de conservação e manutenção, a concessionária será classificada como:
I - Classe A, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior com antecedência de doze meses ao prazo previsto no contrato de concessão;
II - Classe B, caso tenha cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior dentro do prazo previsto no contrato de concessão; ou
III - Classe C, caso tenha não cumprido todas as obrigações da fase de recuperação do ano-concessão anterior dentro do prazo previsto no contrato de concessão.
Seção II
Tratamento dos dados da classificação das concessionárias
Art. 107. A Superintendência competente instaurará processo administrativo para apuração dos dados relativos aos indicadores em até seis meses antes do início da sua vigência.
§ 1º Para realização da classificação de cada concessionária, serão considerados os seus dados relativos ao ano-concessão completo, imediatamente anterior à apuração.
§ 2º Os dados de entrada considerados na classificação das concessionárias serão processados, preferencialmente, a partir de sistema informatizado indicado pela ANTT, fornecidos pelos agentes indicados no §1º do art. 5º.
§ 3º Identificada inconsistência substancial nos dados, a concessionária será instada a se manifestar no prazo improrrogável de quinze dias.
§ 4º A unidade competente analisará a manifestação de que trata o §3º e em caso de impossibilidade de obtenção ou tratamento dos dados:
I - será atribuída nota zero, caso a impossibilidade decorra por responsabilidade da concessionária; e
II - o indicador ou subindicador será desconsiderado, e a nota global será calculada com base nos demais indicadores ou subindicadores, observada a proporcionalidade dos pesos, nas demais hipóteses.
Art. 108. A ANTT poderá, a qualquer tempo, realizar inspeção especial desses dados de entrada considerados na classificação, inclusive por amostragem, de modo a assegurar a fidedignidade dos dados, mediante procedimentos como:
I - inspeção in loco; e
II - levantamento de informações georreferenciadas relativas às ambulâncias e guinchos na prestação dos serviços de socorro médico e mecânico.
Seção III
Publicação da classificação das concessionárias
Art. 109. A Superintendência competente aprovará, por meio de ato específico, a classificação das concessionárias após a conclusão da análise da manifestação da concessionária.
§ 1º A Superintendência dará ciência à concessionária sobre a classificação apurada, assegurando-lhe o direito de se manifestar acerca dos resultados.
§ 2º Qualquer concessionária poderá recorrer à Diretoria em face dos cálculos e das notas constantes da classificação das concessionárias, no prazo de quinze dias, contado da publicação do ato de que trata o caput.
§ 3º Após julgamento dos recursos, em caso de provimento, a Superintendência competente retificará o ato de aprovação da classificação das concessionárias.
§ 4º Caso a classificação das concessionárias ou a classificação ou a nota de uma concessionária específica seja invalidada ou tenha sua aplicação impedida por qualquer razão, será aplicada a classificação anteriormente aprovada.
Seção IV
Metodologia de classificação das concessionárias
Art. 110. A classificação das concessionárias será determinada:
I - pelo cumprimento das obrigações das fases de trabalhos iniciais e de recuperação conforme os prazos previstos no contrato de concessão; e
II - pelo ranqueamento resultante da ordenação decrescente das notas globais obtidas por cada concessionária.
§ 1º As concessionárias serão classificadas de acordo com a ordem decrescente de suas notas globais e serão categorizadas em quatro classes, de acordo com sua nota global, da maior para menor:
I - classe A;
II - classe B;
III - classe C; e
IV - classe D.
Art. 111. Após o primeiro ano-concessão da fase de conservação e manutenção, a concessionária será submetida à classificação de acordo com a nota global obtida a partir dos dados observados para os subindicadores e indicadores.
§ 1º A cada indicador será atribuído um peso na definição da fórmula de cálculo da nota global.
§ 2º Para cada indicador ou subindicador, será atribuída nota correspondente à média obtida a partir dos dados observados no ano-concessão, distribuídos em quatro níveis, com a seguinte pontuação:
I - nível 1: nota dez;
II - nível 2: nota sete;
III - nível 3: nota quatro; e
IV - nível 4: nota zero.
Art. 112. Os três macroindicadores considerados na classificação das concessionárias serão:
I - conservação e manutenção da infraestrutura;
II - execução de obras obrigatórias; e
III - serviços e atendimento aos usuários.
Art. 113. O macroindicador de conservação e manutenção da infraestrutura será composto pelos seguintes indicadores, com os respectivos pesos sobre a nota:
I - pavimento: 20% (vinte por cento);
II - sinalização: 10% (dez por cento);
III - sistema de drenagem e obras de arte correntes: 5% (cinco por cento);
IV - manutenção e conservação das obras de arte especiais: 5% (cinco por cento); e
V - índice de desempenho ambiental: 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º A nota do indicador de pavimento será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores:
I - índice de irregularidade longitudinal;
II - deflexão característica;
III - trilha de roda;
IV - International Friction Index (IFI); e
V - percentual de trincamento.
§ 2º Na aferição do índice de irregularidade longitudinal e da deflexão característica, serão considerados apenas os segmentos de pavimento flexível.
§ 3º A nota do indicador de sinalização será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores:
I - retrorreflexão da sinalização horizontal;
II - retrorreflexão da sinalização vertical e aérea;
III - estado de conservação do suporte de fixação das placas de sinalização vertical e aérea; e
IV - estado de conservação da chapa das placas de sinalização vertical e aérea.
§ 4º A nota do indicador de sistema de drenagem e obras de arte correntes será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores:
I - estado de conservação da drenagem superficial; e
II - estado de conservação da drenagem profunda.
§ 5º A nota do indicador de obras de arte especiais será obtida segundo a metodologia definida na NORMA DNIT 010/2004 - PRO.
§ 6º A nota do indicador de Índice de Desempenho Ambiental - IDA será obtida observando a publicação anual do resultado feita pela ANTT, em seus meios de comunicação oficiais.
Art. 114. O macroindicador de execução de obras obrigatórias será composto pelos seguintes indicadores, com os seguintes pesos sobre a nota:
I - índice de execução anual: 5% (cinco por cento); e
II - índice de execução acumulada: 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A nota do indicador de índice de execução anual será obtida pelo percentual correspondente às obras obrigatórias executadas, em avanço físico, em relação ao total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as postergações de obras, para cada ano-concessão completo do período de análise considerado.
§ 2º A nota do indicador de índice de execução acumulada será obtida pelo percentual correspondente obras obrigatórias executadas, em avanço físico, em relação ao total de obras previstas no contrato de concessão para o período, incluindo as postergações de obras, do início da concessão até o período de análise considerado.
§ 3º Os indicadores de que tratam este artigo serão aferidos, inclusive mediante apuração de média ponderada quando ambos os critérios forem utilizados:
I - pelo avanço físico do cronograma do fluxo de caixa, para os contratos de concessão que contenham plano de negócios; e
II - Fator D, para os contratos de concessão que não contenham plano de negócios ou para as obras pactuadas conjuntamente com a aplicação de desconto de reequilíbrio.
§ 4º Na apuração dos indicadores de que trata este artigo, serão considerados na contabilização das inexecuções os descumprimentos em razão de evento cujo risco foi alocado à concessionária pelo contrato de concessão.
Art. 115. O macroindicador de serviços e atendimento aos usuários será composto pelos seguintes indicadores, com os respectivos pesos sobre a nota:
I - plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo: 10% (dez por cento);
II - serviço de socorro médico: 10% (dez por cento); e
III - serviço de socorro mecânico: 10% (dez por cento).
§ 1º A nota do indicador de plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo será obtida pela média observada nos seguintes subindicadores:
I - índice de solução;
II - satisfação com o atendimento;
III - reclamações respondidas; e
IV - prazo médio de respostas.
§ 2º Será atribuída nota zero ao indicador de plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo caso a concessionária não esteja cadastrada na plataforma durante a integralidade do ano-concessão considerado.
§ 3º A nota do indicador de serviço de socorro médico será calculada com base no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de desempenho, considerando o tratamento contratual distinto para atendimentos realizados por ambulâncias tipo C e tipo D.
§ 4º Para fins do disposto no §3º, será considerado apenas o primeiro atendimento por ambulância, seja tipo C ou tipo D, para cada ocorrência, contabilizandose o tempo a partir da identificação da ocorrência pela concessionária ou do acionamento pelo usuário, o que ocorrer primeiro.
§ 5º A nota do indicador de serviço de socorro mecânico será calculada com base no percentual de ocorrências atendidas mensalmente de acordo com o parâmetro de desempenho, considerando o tratamento contratual distinto para atendimentos realizados por guincho leve e guincho pesado.
§ 6º Quando o contrato de concessão não estabelecer parâmetros de desempenho distintos para atendimento por ambulância tipo C e ambulância tipo D, e para guincho leve e por guincho pesado, considera-se, para fins exclusivos da apuração da nota do indicador, que o tempo de atendimento por ambulância tipo D e por guincho pesado deverá ser o dobro daquele definido para ambulância tipo C e por guincho leve, respectivamente.
§ 7º A contabilização das ocorrências de atendimento de socorro médico ou mecânico, que tenham tempo de atendimento equivalente a zero, será realizada conforme o recebimento dos relatórios de monitoração.
Art. 116. A nota global de cada concessionária será obtida pela média das notas observadas para cada indicador ou subindicador do ano-concessão completo considerado na apuração, nos termos do Anexo IV.
§ 1º No cômputo da nota global, a parcela referente ao Índice de Desempenho Ambiental (IDA) será considerada como "pontuação extra", adicionando até 2,5% (dois e meio por cento) ao resultado final, como forma de incentivo para que as concessionárias adotem práticas que minimizem os impactos ambientais e promovam a sustentabilidade.
§ 2º Observados os pesos previstos no caput, a nota global de cada concessionária será obtida pela média das notas observadas para cada indicador ou subindicador do ano-concessão completo na apuração, de acordo com a seguinte fórmula:
CAPÍTULO XIII
REGIME DE RECUPERAÇÃO REGULATÓRIA
Art. 117. O regime de recuperação regulatória é um instrumento de gestão contratual excepcional e transitório destinado a promover a recuperação de concessões com desempenho insatisfatório e que apresentem risco de extinção contratual por caducidade.
§ 1º A implementação do regime de recuperação regulatória constitui decisão discricionária da ANTT, como alternativa à instauração ou continuidade de processo de caducidade, não constituindo direito da concessionária.
§ 2º A aplicação do regime de recuperação regulatória não pode importar em alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou de sua matriz de risco.
Art. 118. A aplicação do regime de recuperação regulatória será cabível quando a ANTT identificar o cumprimento dos requisitos para a abertura do processo de caducidade ou elementos que indiquem que a concessão está próxima dessa condição, oferecendo à concessionária uma última oportunidade para sanar as irregularidades e retornar à conformidade contratual, conforme o art. 38, §3º, da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º A inclusão no regime de recuperação regulatória deverá ser precedida de uma avaliação detalhada da situação da concessão, incluindo análise de desempenho, situação financeira e cumprimento das obrigações contratuais, bem como de uma análise técnica e jurídica que demonstre a viabilidade da recuperação da concessão no prazo estabelecido.
§ 2º Cada concessão poderá se submeter ao regime de recuperação regulatória uma única vez, salvo se sobrevirem razões excepcionais que justifiquem nova submissão ao regime.
Art. 119. O ingresso no regime de recuperação regulatória implica o reconhecimento, pela concessionária, do descumprimento do contrato de concessão e na concordância com a extinção por caducidade em caso de descumprimento do plano de recuperação da concessão acordado entre as partes.
Parágrafo único. A concessionária deverá renunciar a qualquer pretensão de obstar, seja judicialmente, seja em arbitragem, o encerramento do contrato em caso de insucesso do plano de recuperação da concessão, sem prejuízo de buscar indenização e quaisquer ressarcimentos que entenda cabíveis após o encerramento do contrato.
Art. 120. O regime de recuperação regulatória terá a duração de dois anos, período durante o qual a concessionária deverá cumprir um plano de recuperação da concessão específico, a ser acordado com a ANTT.
§ 1º O plano de recuperação da concessão deverá considerar a avaliação detalhada da situação da concessão para estabelecer medidas adequadas e suficientes para retomar o pleno cumprimento das obrigações contratuais.
§ 2º O plano de recuperação da concessão poderá contemplar as seguintes medidas, alternativa ou cumulativamente, entre outras necessárias à viabilização da concessão:
I - suspensão, inclusão ou exclusão de obrigações no contrato de concessão;
II - reprogramação de obrigações vencidas e vincendas;
III - antecipação ou diferimento de incidência de débitos e créditos acumulados, inclusive Fator D ou Fator C;
IV - suspensão da aplicação de novas penalidades pelo descumprimento de determinadas obrigações;
V - celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI - celebração de acordo substitutivo de multas, quando aplicável;
VII - estabelecimento de metas e indicadores de desempenho que deverão ser periodicamente avaliados pela ANTT; e
VIII - atualização ou revisão de parâmetros contratuais.
§ 3º A inclusão ou a exclusão de novos investimentos somente poderá ocorrer após findado o Regime de Recuperação Regulatória, salvo exceções previstas em ato normativo específico.
§ 4º A concessionária deverá apresentar relatórios trimestrais de progresso à ANTT, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas no plano de recuperação da concessão.
§ 5º A ANTT deverá elaborar um plano específico de fiscalização, com periodicidade semestral, para aferir o cumprimento do plano de recuperação da concessão pela concessionária, tendo caráter predominantemente educativo e orientativo.
Art. 121. Ao término do regime de recuperação regulatória, a ANTT deverá realizar uma avaliação final abrangente do desempenho da concessionária, a ser conduzida por uma comissão de três servidores, abrangendo os seguintes aspectos:
I - cumprimento dos itens do plano de recuperação da concessão;
II - alcance das metas estabelecidas;
III - execução dos investimentos programados;
IV - cumprimento dos parâmetros de desempenho; e
V - análise da condição econômica da concessionária.
§ 1º A avaliação final será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo sobre a evolução da concessão e a desconfiguração dos elementos que ensejariam a extinção da concessão por caducidade.
§ 2º A ANTT poderá, a seu critério, estender o prazo do regime de recuperação regulatória por mais um ano, caso julgue necessário para a completa recuperação da concessionária, desde que haja justificativa técnica e jurídica para tal medida.
§ 3º Ao final do prazo do regime de recuperação regulatória, a classificação da concessionária deverá ser atualizada pela ANTT com base nos resultados da avaliação final.
Art. 122. Com base na avaliação final, a Diretoria Colegiada da ANTT decidirá se a concessão deve ser considerada recuperada, caso a concessionária tenha cumprido satisfatoriamente o plano de recuperação da concessão e sanado as irregularidades, com retorno ao regime contratual ordinário, ou se deve ser considerada não recuperada, determinando a abertura do processo de caducidade.
Art. 123. Durante o período do regime de recuperação regulatória, a concessionária deverá manter a ANTT informada sobre qualquer evento relevante que possa impactar o cumprimento do plano de recuperação da concessão ou o desempenho da concessão.
§ 1º A concessionária deverá notificar a ANTT, por escrito, sobre qualquer evento de natureza técnica, financeira ou operacional que possa afetar significativamente o andamento do plano de recuperação da concessão, no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da ocorrência do evento.
§ 2º A ANTT poderá solicitar informações adicionais e realizar auditorias específicas para verificar a veracidade das informações prestadas pela concessionária.
Art. 124. A ANTT poderá, a qualquer momento, revisar as condições do regime de recuperação regulatória, incluindo o plano de recuperação da concessão, com base nas informações recebidas e nas avaliações periódicas realizadas.
Parágrafo único. Qualquer revisão das condições do regime de recuperação regulatória deverá ser formalizada por meio de ato administrativo devidamente justificado.
Art. 125. A aplicação do regime de recuperação regulatória não exime a concessionária de suas obrigações contratuais e legais, exceto naquilo que dispuser diversamente o plano de recuperação da concessão.
Art. 126. O regime de recuperação regulatória poderá ser extinto antecipadamente pela ANTT em caso de descumprimento do plano de recuperação da concessão pela concessionária, resultando na imediata abertura do processo de caducidade.
§ 1º A extinção antecipada do regime de recuperação regulatória ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - não cumprimento dos itens do plano de recuperação da concessão nos prazos estabelecidos;
II - falta de apresentação dos relatórios trimestrais de progresso;
III - descumprimento dos parâmetros de desempenho acordados;
IV - ocorrência de eventos de natureza técnica, financeira ou operacional que comprometam a recuperação da concessão e não sejam devidamente comunicados à ANTT; e
V - qualquer outra situação que evidencie a incapacidade da concessionária de cumprir com os compromissos assumidos no plano de recuperação da concessão.
§ 2º A decisão de extinção antecipada do regime de recuperação regulatória será tomada pela Diretoria Colegiada da ANTT, por proposta fundamentada da Superintendência competente, assegurada a manifestação prévia da concessionária.
§ 3º A abertura do processo de caducidade será imediata após a formalização da extinção antecipada do regime de recuperação regulatória, observando os procedimentos legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 127. Em caso de insucesso do regime de recuperação regulatória, a abertura do processo de caducidade não obsta o processamento de pedido de relicitação, nos termos da lei.
Parágrafo único. Não será admitido o regime de recuperação regulatória para as concessões com relicitação em curso.
Art. 128. O procedimento para a implementação e acompanhamento do regime de recuperação regulatória deverá ser disciplinado por ato normativo específico a ser expedido pela ANTT.
Parágrafo único. Divergências relacionadas ao plano de recuperação da concessão deverão ser resolvida pelas partes prioritariamente por meio de autocomposição e, caso não seja possível, exclusivamente por arbitragem, inclusive quanto ao pedido de liminares.
CAPÍTULO XIV
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
Art. 129. A primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, aprovada pela Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de julho de 2021, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ..........................................
......................................................
Parágrafo único. A concessionária deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico espaço exclusivo para os usuários com informações sobre os pedágios automáticos, os seus respectivos valores, meios e formas de pagamento, indicação das obras com cronograma (iniciadas e futuras, bem como quais serão financiadas pelo pedágio), canais de atendimento da concessionária, tanto físico quanto remoto, telefones de contato, indicação da plataforma Consumidor.gov.br, bem como demais informações de interesse do consumidor, conforme a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 18-A. O atendimento presencial dos usuários deverá considerar todas as formas de interação da concessionária com estes para atendimento das suas demandas, inclusive sobre informações e pagamentos.
Art. 18-B. Deverá ser garantido o atendimento presencial para os usuários para o tratamento das demandas relacionadas a pagamento eletrônico da tarifa de pedágio.
Art. 18-C. Deverá ser garantido o atendimento na plataforma Consumidor.gov.br e demais meios de atendimento, além do atendimento telefônico, via Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, neste caso, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana." (NR)
"Art. 19. ..........................................
§ 1º No ambiente específico no sítio eletrônico da concessionária as seguintes informações voltadas para os usuários deverão ter destaque:
I - valores sazonais das tarifas de forma destacada e dos respectivos descontos tarifários conforme o período da sazonalidade ou valores dinâmicos, quando for o caso;
II - métodos de identificação do veículo como leitura de etiqueta eletrônica e placas de veículos;
III - formas e meios de pagamento;
IV - localização dos pórticos com os pedágios automáticos;
V - benefícios para os usuários com a cobrança em fluxo livre, pedágio eletrônico, dentre outros;
VI - direitos dos usuários;
VII - canais de atendimento da empresa em tempo real e presencial;
VIII - indicação das bases operacionais e de serviço de atendimento ao usuário no trecho concedido e em outros lugares para atendimento acerca do pagamento das tarifas de pedágio, dentre outros;
IX - endereço da plataforma Consumidor.gov.br;
X - indicadores dos atendimentos aos usuários, conforme arts. 18-A, 18-B e 18-C;
XI - obras previstas no planejamento anual, com identificação dos responsáveis técnicos;
XII - obras em andamento e a iniciar com o respectivo cronograma, referente ao trecho submetido ao Sandbox Regulatório, caso a concessionária venha a participar deste ambiente experimental, conforme regulamentação específica;
XIII - limite de velocidade na via;
XIV - multa de trânsito por evasão de pedágio, informando que ela não isenta do pagamento da tarifa;
XV - período em que os usuários ficarão isentos da cobrança de multa ou encargos adicionais;
XVI - procedimento para pagamento de tarifa após a passagem no pórtico, na ausência de etiqueta eletrônica;
XVII - descontos tarifários cabíveis para os usuários que optarem por quitar a tarifa de pedágio via etiqueta eletrônica;
XVIII - entidades ou veículos que gozam de gratuidade do pedágio, mencionando as condições e forma para tanto;
XIX - desconto de usuário frequente, quando aplicável;
XX - prazo máximo ou extensão máxima da fila de espera nas praças de pedágio e para atendimento dos serviços com prazo estipulado no contrato de concessão;
XXI - esquema linear do trecho sob concessão, com informações sobre a localização:
a) dos principais acessos e cidades ao longo da rodovia;
b) dos postos de fiscalização rodoviária da ANTT e das unidades da Polícia Rodoviária Federal no trecho sob concessão;
c) das bases de serviços de atendimento aos usuários e de serviços operacionais;
d) dos pontos de parada de descanso, com a identificação e forma de solicitação dos serviços oferecidos;
e) dos controladores eletrônicos de velocidade fixos;
f) dos postos de pesagens veiculares, acompanhado de endereço para publicações oficiais sobre os pesos máximos admitidos por categoria de veículo de carga conforme legislação vigente; e
g) das obras em andamento e eventuais restrições de utilização da via.
XXII - estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo e por praça de pedágio;
XXIII - ações de apreensão e manejo de animais;
XXIV - atividades de combate a incêndios nas áreas lindeiras às rodovias;
XXV - estatísticas mensais de acidentes, bem como as providências adotadas para redução da incidência em pontos ou segmentos considerados críticos em relação à segurança viária;
XXVI - meios de solicitação de ressarcimento por danos ocorridos na rodovia;
XXVII - formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;
XXVIII - obras previstas no planejamento anual, com identificação dos responsáveis técnicos;
XXVIX - a posição da concessionária na última classificação periódica divulgada pela ANTT; e
XXX - outros serviços eventualmente oferecidos aos usuários pela concessionária.
............................................" (NR)
"Art. 20-A. A sinalização rodoviária na região das praças de pedágio automático deverá garantir o direito à informação ao usuário, no mínimo, acerca dos seguintes aspectos:
I - da indicação do pagamento do pedágio eletrônico e valores tarifários vigentes durante a semana e nos finais de semana e feriados para as tarifas sazonais;
II - da tarifa dinâmica do pedágio eletrônico;
III - da indicação dos meios de pagamento disponíveis, em especial aqueles para os usuários que não dispõem de etiqueta eletrônica;
IV - da gravidade da multa em caso de não pagamento e o valor correspondente em pontos e em reais;
V - dos descontos tarifários cabíveis para os usuários que optarem por quitar a tarifa de pedágio via etiqueta eletrônica; e
VI - da localização dos pórticos para correta assimilação dos usuários sobre a posição em que o pedágio em fluxo livre consta instalado.
Parágrafo único. A informação de que se trata de uma nova modalidade de serviço deverá constar das placas, faixas ou painéis de forma correta, clara, precisa e ostensiva, sem prejuízo de outras referências para os usuários." (NR)
CAPÍTULO XV
ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
Art. 130. A segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, aprovada pela Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 2 de dezembro de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................
Parágrafo único. ............................................
............................................
VII-A - eventograma: documento técnico de identificação detalhada dos marcos físicos, em percentuais, de execução individualizada de obra obrigatória;
............................................
XII - obra obrigatória: obra de ampliação de capacidade, de manutenção de nível de serviço, melhoria, recuperação de terrapleno, recuperação e alargamento de obra de arte especial ou outra obra que dependa de apresentação obrigatória de projeto executivo, cuja data de conclusão ou implantação está prevista no contrato de concessão ou mediante determinação da ANTT;
............................................" (NR)
"Art. 2º ............................................
............................................
§ 3º O planejamento anual deverá detalhar as metas, os prazos e os dispêndios discriminados no cronograma físico-financeiro no contrato de concessão, acompanhado dos eventogramas para as obras obrigatórias a serem executadas no ano-concessão, e deverá ser enviado em até trinta dias antes do início do anoconcessão.
§ 4º O planejamento anual deverá refletir o disposto no contrato de concessão, incluindo as inexecuções de obras obrigatórias vencidas, e poderá ser atualizado ao longo do ano-concessão em caso de alteração do contrato de concessão.
§ 5º O planejamento quinquenal e o planejamento anual da concessionária deverão ser apresentados à Superintendência competente na forma e nos prazos previstos em ato específico.
............................................
§ 9º Recebido o planejamento quinquenal, a Superintendência competente analisará a compatibilidade das obras e serviços informados a serem executados no respectivo quinquênio com o disposto no contrato de concessão e, no caso de incompatibilidade, apontará as eventuais correções com as respectivas justificativas, sendo concedido o prazo de trinta dias para que a concessionária promova os ajustes devidos.
§ 10. Os valores estimados de receitas e despesas informados no planejamento quinquenal não serão objeto de análise pela Superintendência competente, admitida sua utilização na tomada de decisão pela ANTT se avaliado o dado consistente.
§ 11. Na hipótese de alteração do contrato de concessão relativa aos investimentos e parâmetros de serviço, com inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obra ou serviço, a concessionária deverá reapresentar o planejamento quinquenal com os ajustes necessários em até sessenta dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 12. Recebido o planejamento anual da concessionária acompanhado dos eventogramas para as obras obrigatórias do respectivo ano-concessão, a unidade competente analisará a sua compatibilidade com o disposto no contrato de concessão e concederá o prazo de quinze dias para que a concessionária promova os ajustes, caso constatadas incompatibilidades.
§ 13. Havendo alteração do contrato de concessão ou recomposição dos efeitos financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço, reconhecida no processo de apuração de inexecuções, a concessionária deverá reapresentar, em até trinta dias, o planejamento anual contemplando as respectivas obras ou serviços.
§ 14. A incompatibilidade dos planejamentos quinquenal e anual com o contrato de concessão, a não realização de ajustes descritos nos arts. 7º e 8º ou a inadequação dos valores estimados de receitas e despesas não prejudicarão a execução da fiscalização pela ANTT." (NR)
"Art. 20. ..............................................
Parágrafo único. O projeto executivo de cada obra obrigatória deverá ser apresentado conjuntamente com o respectivo eventograma." (NR)
"Seção IV
Orçamentos
Art. 57. ........................................
................................................
§ 6º A taxa de Administração da Concessionária deverá ser empregada no caso de inclusão ou exclusão de obras do contrato de concessão, sendo que, em caso de exclusão, deverá ser retirado do fluxo de origem da obra a parcela correspondente ao custo de Administração da Concessionária." (NR)
"Seção VII
Inspeção de projetos e orçamentos
Art. 73. .................................................
.............................................................
§ 3º A concessionária poderá apresentar, em caráter excepcional, em prazo pré-determinado e após autorização formal da Superintendência competente da ANTT, o certificado de inspeção após a entrega do projeto executivo para obras que integram a frente de ampliação da capacidade, melhoria e manutenção do nível de serviço.
§ 4º Não será exigida apresentação de certificado de inspeção para anteprojeto ou projeto funcional." (NR)
"Seção III
Requisitos gerais para execução de obras obrigatórias
Art. 142. ...................................................
§ 1º ..................................................................
II - a emissão ou transferência da titularidade da licença ambiental em nome da concessionária;
III - validação do eventograma de execução da obra, conforme definido na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; e
IV - a apresentação do certificado de inspeção de projeto.
§ 2º A autorização das obras que integram a fase de trabalhos iniciais não depende de apresentação prévia do certificado de inspeção de projeto.
§ 3º A Superintendência competente poderá, em caráter excepcional, a depender do reconhecimento da relevância e mérito da motivação e fundamentação do pedido apresentado pela concessionária, autorizar obra da frente de ampliação da capacidade, melhoria e manutenção do nível de serviço, apenas com a apresentação do projeto executivo sem o certificado de inspeção, condicionado a assunção formal dos riscos e custos adicionais por correções da obra e a concordância formal pela Concessionária de enviar o projeto executivo com certificado de inspeção em prazo pré-determinado e previamente à conclusão e recebimento das obras.
§ 4º A não apresentação do certificado de inspeção no prazo prédeterminado pela ANTT ensejará a aplicação de penalidade, na forma prevista no contrato de concessão.
§ 5º O recebimento da obra ficará condicionado à apresentação do certificado de inspeção.
§ 6º Caso a titularidade da licença ambiental ou autorização ambiental, conforme o caso, esteja em nome de entidade do Poder Concedente, o início de execução de obras poderá ocorrer com a anuência do titular da licença." (NR)
CAPÍTULO XVI
ALTERAÇÕES NA TERCEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
Art. 131. A terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, aprovada pela Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2023, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 90. ..................................
..................................
§ 5º A concessionária deverá apresentar índice de execução acumulada de obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, calculado conforme classificação das concessionárias prevista na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, superior a 80% (oitenta por cento) para que o impacto econômicofinanceiro da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do § 4º, e, não atingido este percentual, será aplicada a regra prevista no §3º.
.................................." (NR)
"Subseção IV
Coeficiente de ajuste temporal
..................................
Art. 105. ...................................
"Subseção VI
Conta C - Fator C
"Art. 109.........................
......................................
§3º ...............................
................................
III - da terceira aplicação do Fator C em diante:
"Art. 115. ................................................
................................................
§ 5º A verba de desenvolvimento tecnológico poderá ser apropriada de forma bienal, mediante solicitação expressa da concessionária, a ser realizada no momento do protocolo do plano de trabalho.
§ 6º A efetivação da apropriação bienal estará condicionada à prévia aprovação pelo Comitê RDT." (NR)
"Art. 173. ........................
.........................
§ 2º ...............................
.........................
II - porcentagem da Conta Centralizadora destinada a recursos vinculados, prevista em contrato;
III - recursos decorrentes de garantias executadas; e
IV - recursos decorrentes dos acordos substitutivos de multas celebrados." (NR)
........................." "Art. 195. ..................
I - os §§ 2º e 3º do art. 92; o §1º, do art. 211 da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; (NR)
................................ "
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 132. O disposto na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias aplica-se aos contratos de concessão já celebrados, independentemente de adesão pelas concessionárias, resguardada a prevalência das disposições contratuais específicas.
Art. 133. O termo aditivo que formalizar a adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias estabelecerá o valor de referência dos tipos de obras obrigatórias pendentes a serem executadas, com base no plano de negócios ou, caso inexistente, no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação.
Parágrafo único. Caso a concessionária não adira ao Regulamento das Concessões Rodoviárias, o valor de referência de que trata o caput será arbitrado em ato da Superintendência competente.
Art. 134. Eventuais novas obrigações contratuais e regulatórias para as quais o Regulamento das Concessões Rodoviárias não preveja disciplina fiscalizatória específica poderão ser submetidas à fiscalização e à aplicação de penalidades e demais instrumentos regulatórios e contratuais mediante ação de fiscalização extraordinária.
Art. 135. A entrada em vigor desta resolução não prejudica a validade das ações de fiscalização e das penalidades aplicadas durante a vigência da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, ressalvadas as hipóteses em que a sanção tenha se tornando mais benéfica às concessionárias ou tenha sido extinta pela quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. A extinção ou alteração de infração tipificada ou penalidade cominada no âmbito desta resolução em relação à norma vigente anterior não extingue a responsabilidade e a punibilidade das condutas objeto de apuração até a entrada em vigor do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 136. A adesão pela concessionária ao Regulamento das Concessões Rodoviárias implica renúncia ao direito de interpor recurso à Diretoria nos processos administrativos simplificados, caso previsto no contrato de concessão, aplicando-se o disposto no art. 69.
Art. 137. Para os contratos de concessão celebrados antes da vigência do Regulamento das Concessões Rodoviárias, a Superintendência competente estabelecerá o valor de referência das obras obrigatórias, para fins de cálculo de multa moratória, com base:
I - no cronograma financeiro, para os contratos de concessão que contemplem plano de negócios; ou
II - no estudo de viabilidade que subsidiou a respectiva licitação, para os contratos de concessão que não contemplem plano de negócios.
Art. 138. Para os contratos de concessão que estejam desenvolvendo projetos com utilização de verba de desenvolvimento tecnológico, e que estejam em execução na data de entrada deste Regulamento das Concessões Rodoviárias, será permitida a adoção do critério de apropriação bienal, conforme disposto no § 5º do art. 115 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023.
§ 1º As concessionárias deverão manifestar-se quanto à adoção do critério de apropriação bienal no prazo improrrogável de noventa dias, contados a partir da vigência deste Regulamento.
§ 2º A manifestação das concessionárias estará sujeita à análise e aprovação do Comitê RDT.
Art. 139. A comissão tripartite de rodovia concedida poderá realizar acompanhamento das concessões, incluindo a execução das obras obrigatórias, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 140. Caso necessário, a seu critério, a ANTT possibilitará a entrega de dados por outros meios digitais disponíveis, conforme disposto em ato específico, sem prejuízo do envio posterior por meio do sistema informatizado indicado pela ANTT.
Art. 141. As disposições constantes da Resolução nº 2.495, de 13 de dezembro de 2007, não se aplicam às concessões rodoviárias.
Art. 142. A Resolução nº 5.977, de 7 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de abril de 2022, Seção 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25 ..........................
§ 1º ..........................
III - ..........................
..........................
c) instruir, analisar, propor e acompanhar os acordos substitutivos de multas e os termos de ajuste de condutas de inclusão e reprogramação de investimentos previstos nos contratos de concessão rodoviária;
.........................." (NR)
Art. 143. Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de abril de 2013, Seção 1;
II - a Resolução nº 4.727, de 26 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2015, Seção 1;
III - a Resolução nº 4.898, de 13 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2015, Seção 1;
IV - a Portaria SUINF nº 216, de 1º de julho de 2019, publicada na ANTTlegis em 5 de julho de 2019;
V - a Portaria SUROD nº 24, de 29 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de fevereiro de 2021, Seção 1; e
VI - o inciso III do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de dezembro de 2023, Seção 1.
Art. 144. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO I
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES
| ||
Tipo | Circunstâncias | Código |
Agravantes | Reincidência, nos termos do §3º do art. 67 da Resolução nº 5.083, de 2016 | Ag 1 |
Materialização de infração que tenha sido objeto de prévio alerta de potencial inconformidade lavrado pelo agente de fiscalização | Ag 2 | |
Materialização de infração que foi objeto de plano de denúncia espontânea ou termo de ajustamento de conduta apresentado nos últimos três anos | Ag 3 | |
Existência de notificação de infração para mera ciência para inconformidades do mesmo grupo de infração, conforme Anexo III, nos últimos três anos | Ag 4 | |
Infração decorrente de não saneamento de inconformidade no prazo concedido por termo de registro de ocorrência | Ag 5 | |
Concomitância de inconformidades do mesmo grupo de infração, conforme Anexo III, na mesma ação de fiscalização | Ag 6 | |
Permanência de nota técnica 1 em obra de arte especial, por período superior a um ano | Ag 7 | |
Atraso em mais de 30% (trinta por cento) das ocorrências, por mês de prestação de serviço de atendimento, em relação ao tempo previsto no contrato de concessão | Ag 8 | |
Atraso na entrega de documento, dado ou informação | Ag 9 | |
Atenuantes | Primariedade, consistente na inexistência de infrações com mesmo fato gerador definitivamente julgadas nos três anos anteriores | At 1 |
Reparação total do dano ao serviço e ao usuário até o julgamento em primeira instância | At 2 | |
Infração cometida em acostamento, canteiro central ou faixa de domínio sem comprometimento à segurança viária | At 3 |
ANEXO II
FATORES DE CLASSE, GRUPO DE INFRAÇÃO E DE AGRAVANTES E ATENUANTES
Tabela 1. Fatores de classe, agravantes e atenuantes | |||
CLASSE | Fator de Classe FAC | Fator de agravante FAG | Fator de atenuante FAT |
Classe B | 0,30 | 0,5 | 1,5 |
Classe C | 0,70 | 1,0 | 1,0 |
Classe D | 1,80 | 1,5 | 0,5 |
Tabela 2. Fator de Grupo de Infração | |
Fator de Grupo de infração (FGI) | |
Grupo 1 | 1 |
Grupo 2 | 2 |
Grupo 3 | 5 |
Grupo 4 | 7 |
Grupo 5 | 10 |
Tabela 3. Fatores individuais de circunstâncias | |
Agravantes e Atenuantes AG & AT | |
Ag1 | 1,60 |
Ag2 | 1,60 |
Ag3 | 1,60 |
Ag4 | 1,60 |
Ag5 | 1,60 |
Ag6 | 0,80 |
Ag7 | 6,00 |
Ag8 | 2,00 |
Ag9 | 1,60 |
At1 | 4,80 |
At2 | 4,60 |
At3 | 4,60 |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES
Infrações relativas a obras obrigatórias
Art. 1º Constituem infrações relativa a obras obrigatórias, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa moratória:
I - iniciar obra obrigatória sem autorização da ANTT; e
II - deixar de adotar as providências necessárias durante a execução de obras ou serviços, tais como: implantar placa indicativa com breve descrição da obra, responsável técnico e logomarca da ANTT e da concessionária, manter no local da obra projeto executivo, cópia de anotação de responsabilidade técnica, licenças e demais autorizações governamentais.
Art. 2º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória, descumprir prazo de conclusão de obra obrigatória previsto no contrato de concessão.
Art. 3º Constitui infração relativa a obras obrigatórias, de grupo 4, sujeita à imposição da penalidade de multa moratória, descumprir escopo ou parâmetro técnico previsto no contrato de concessão; ou executar obra obrigatória com divergência em relação a norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, ou projeto de engenharia aceito pela ANTT, ainda que a obra tenha sido liberada ao tráfego ou ao uso.
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional
Art. 4º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 5% (cinco por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual;
II - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional quando o acompanhamento não for realizado por percentual;
III - deixar de apresentar, apresentar de forma inadequada, apresentar com atraso ou com inconsistências, informações cadastrais ou operacionais referentes aos equipamentos de aferição de velocidade, conforme estabelecido em ato normativo; ou operar equipamentos relacionados aos serviços operacionais ou à fiscalização de controle de velocidade, fora do prazo determinado em certificado de aferição; e
IV - deixar de assegurar a nitidez e acurácia mínima em 60% (sessenta por cento) das imagens provenientes de câmeras de controle de velocidade que permitam a identificação de veículo, excetuado a existência de veículo sem placa, com placa ilegível ou coberta.
Art. 5º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 10% (dez por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual;
II - deixar de implementar, disponibilizar ou de qualquer forma deixar de operar ou operar com atraso ou com inconsistências sistema, equipamento, veículo, infraestrutura ou serviço necessário à operação adequada, em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; ou manter de forma inadequada, ou fora de funcionamento, sem a devida justificativa, equipamento de controle de velocidade por prazo superior à 72 horas/mês em contratos em que não houver parâmetro estabelecido; e
III - deixar de liberar a passagem nas cancelas nas respectivas praças de pedágio em situações de atingimento ao limite máximo de extensão de fila ou do tempo máximo de atendimento para pagamento do pedágio.
Art. 6º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em até 20% (vinte por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual; e
II - apresentar o resultado da análise do parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em padrão divergente ao determinado no contrato de concessão ou na regulação da ANTT, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT.
Art. 7º Constitui infração relativa a parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de atender a parâmetro de desempenho de manutenção da infraestrutura ou de desempenho de serviço operacional em mais de 20% (vinte por cento) do trecho, das ocorrências ou das observações consideradas, quando o acompanhamento for realizado por percentual.
Infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação
Art. 8º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar pavimento rígido com defeitos do tipo selagem em juntas ou trincas identificadas visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
II - deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial, inclusive em passarelas, tais como: guarda-rodas danificados, sinalização com indicação de gabarito vertical ausente, presença de depressão no encontro com a via, presença de armadura sem recobrimento e presença de barreira de concreto de obra de arte especial sem pintura, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e
III - deixar de limpar ou de desobstruir dispositivos de drenagem superficial e de drenagem profunda localizados na faixa de domínio até o ponto em que se encontrem com a infraestrutura não concedida.
Art. 9º Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar pavimento em faixa de rolamento de via expressa, marginal e local, e acostamento com defeitos do tipo buraco (panela), abaulamento (escorregamento), depressão (afundamento); ou deixar de corrigir defeitos do tipo área exsudada, do tipo área trincada, do tipo trincas interligadas, do tipo trilha de roda, do tipo desnível entre faixas contíguas ou do tipo desnível entre faixa de rolamento e acostamento, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
II - deixar pavimento rígido com defeitos do tipo alçamento de placa, fissura de canto, placa dividida ou rompida, escalonamento ou degrau, placa bailarina, quebras localizadas e buracos, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
III - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização horizontal (como tacha, tachão, balizador refletivo ou elemento equivalente) identificado visualmente como danificado, ausente ou em desacordo com o contrato de concessão; deixar de recuperar ou manter de forma deficiente a pintura de sinalização horizontal identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou liberar ao tráfego trecho sem recomposição de sinalização horizontal provisória ou definitiva, identificada visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
IV - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter de forma deficiente, elemento de sinalização vertical (como suporte de fixação de placa, chapa de placa e película de placa ou elemento equivalente) do tipo indicação, serviços auxiliares, educação, turístico, marco quilométrico, regulamentação, advertência, obras, temporária e emergência, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
V - deixar de repor, de recuperar ou de substituir, ou manter em situação que comprometa a sua funcionalidade, elemento de proteção e segurança (como barreira de concreto, defensa metálica, dispositivo atenuador de impacto, dispositivo antiofuscante ou elemento equivalente) identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
VI - deixar de recuperar elementos de infraestrutura em obra de arte especial, inclusive passarelas, tais como: guarda-corpos e passeios danificados, junta de dilatação no encontro com a via danificada, aparelho de apoio fora de sua vida útil e presença de recalque no encontro com o pavimento identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou deixar de recuperar problemas emergenciais ou estruturais identificados como em desacordo com o contrato de concessão;
VII - deixar de repor, de recuperar ou de substituir dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; manter dispositivo de drenagem superficial ou de drenagem profunda danificado, deteriorado, ausente ou descontinuado na faixa de domínio quando identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; deixar faixa de rolamento com empoçamento de água identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; ou deixar de adotar as providências para redimensionar, ou deixar de redimensionar a capacidade hidráulica de segmento do sistema de drenagem e obra de arte corrente identificado como em desacordo com o contrato de concessão;
VIII - deixar de adotar as providências para resguardar o uso regular, a funcionalidade, a integridade e os limites da faixa de domínio e do canteiro central, inclusive quanto à necessidade de reparação de cercas limítrofes, quanto à necessidade de remoção objetos (como lixo derivado da rodovia, lixo urbano, e material proveniente de capina e roçada), quanto à necessidade de remoção de material de publicidade não autorizado, quanto à altura e largura da vegetação (em relação ao acostamento, em relação à distância de faixas de rolamento, de trevos, de acessos ou dos demais elementos determinados) e quanto ao corte e remoção de árvores e arbustos que representem perigo à segurança do tráfego, observadas as restrições ambientais, identificados visualmente como em desacordo ao contrato de concessão;
IX - deixar de adotar as providências para manter em conformidade os edifícios operacionais e suas áreas, os serviços de atendimento e os sistemas destinados ao atendimento aos usuários, inclusive quanto à adequação à acessibilidade, identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão;
X - deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema elétrico ou o sistema de iluminação da rodovia, identificado visualmente como em desacordo com o contrato; ou deixar equipamentos (e seu quantitativo), identificado visualmente, ou por meio de documentação, como em desacordo com o contrato de concessão; e
XI - deixar de adotar as providências para manter em conformidade o sistema de monitoração de túneis, identificado visualmente como em desacordo com o contrato; ou deixar equipamentos (e seu quantitativo) relacionados ao sistema de monitoração de túneis identificado visualmente como em desacordo com o contrato.
Art. 10. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de adotar providências para solucionar processo erosivo ou condição de instabilidade em terrapleno, talude ou encosta, problemas emergenciais, estrutura instável ou com problemas construtivos ou desgaste e material resultante de deslizamento ou erosão a menos de quatro metros da faixa de rolamento identificados visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e
II - deixar de retirar objeto ou de apreender animal situado na faixa de rolamento ou acostamento, que apresente risco à segurança viária.
Art. 11. Constituem infrações relativas a parâmetros de desempenho de conservação, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de implantar, ou manter de forma inadequada, a sinalização viária durante a execução de obras e serviços, identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão; e
II - deixar de implementar, ou manter de forma inadequada, esquema de atendimento a emergência, identificado visualmente como em desacordo com o contrato de concessão.
Infrações relativas a obrigações econômico-financeiras
Art. 12. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 1, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, autorizar projeto gerador de receita não tarifária ou celebrar contrato de receita não tarifária em desacordo com o disposto em norma técnica, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
Art. 13. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 2, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de apresentar, integralizar, contratar, recompor, gerir ou de qualquer forma operacionalizar instrumento econômicofinanceiro, ou fazê-lo de desacordo com o disposto no contrato de concessão e na regulação da ANTT, tais como plano de contas completo, regularidade fiscal, garantia, seguro, capital social, patrimônio líquido, registro na Comissão de Valores Mobiliários e mecanismo de conta da concessão.
Art. 14. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - gerir, despender, destinar ou de qualquer forma processar verba contratual ou produto dela decorrente em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
II - realizar operação de crédito, emitir títulos ou valores mobiliários, distribuir dividendos, pagar juros sobre capital próprio, prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia, ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT; e
III - realizar operação societária em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
Art. 15. Constituem infrações relativas a obrigações econômico-financeiras, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - apresentar irregularidade em demonstração financeira;
II - deixar de publicar política de transações com partes relacionadas ou transação com parte relacionada, ou publicar em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
III - deixar de publicar, anualmente, as demonstrações financeiras na forma prevista na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - instituir, cobrar ou divulgar, a qualquer título, cobranças adicionais à tarifa de pedágio, em desacordo com o contrato de concessão ou com a regulação da ANTT; e
V - realizar transação com parte relacionada, em desacordo com a política de transações com partes relacionadas publicada pela concessionária e com a regulação da ANTT.
Art. 16. Constitui infração relativa a obrigações econômico-financeiras, de grupo 5, sujeita à imposição da penalidade de multa específica, deixar de adotar as providências para pagamento da verba de fiscalização ou da verba de verificação na forma e prazo previstos no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
Infrações relativas a outras obrigações
Art. 17. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 1, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de realizar ou manter de forma inadequada ou desatualizada o inventário da concessão; e
II - autorizar projeto de interesse de terceiro ou celebrar contrato de permissão especial de uso em desacordo com o disposto em norma técnica, exceto em casos debatidos e aceitos previamente pela ANTT, no contrato de concessão ou na regulação da ANTT.
Art. 18. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 2, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - apresentar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação, ou quando solicitado pela ANTT;
II - deixar de prestar ou prestar de forma inadequada serviço de atendimento ao consumidor, sistema de informações, carta de serviços, painel de mensagem variável ou informação de interesse dos usuários; e
III - deixar de se cadastrar ou prestar informações inadequadas na plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo.
Art. 19. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 3, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de aceitar ou de submeter-se a todas as medidas sugeridas ou adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de trânsito, no âmbito de suas competências;
II - efetuar bloqueio de pista, de longa duração, sem prévio aviso à ANTT, em decorrência de obras ou serviços que possam ser objeto de programação;
III - deixar de franquear ou limitar o acesso à ANTT a informações, sistemas, bancos de dados e instalações a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação, ou quando solicitada pela ANTT;
IV - deixar de implementar, ou implementar com atraso ou com inconsistências, Sistema de Gestão Ambiental, Sistema de Gestão de Qualidade, Sistema de Gestão de Segurança Viária, Sistema de Gestão Operacional e qualquer outro sistema a que a concessionária está obrigada pelo contrato de concessão e pela regulação da ANTT;
V - deixar de prestar apoio às autoridades ou ao Poder Público em suas ações nos limites do trecho concedido sob sua responsabilidade;
VI - obstaculizar ou deixar de adotar providências para transferência de obra do Poder Concedente;
VII - descumprir obrigação prevista em plano de desmobilização;
VIII - obstaculizar ou não cooperar em procedimento de transição operacional e dos ativos, tais como na fiscalização, na fase de convivência ou na instrução de termo de arrolamento e transferência de bens;
IX - deixar de adotar providências ou deixar de zelar pela observância das normas técnicas na implantação ou manutenção de acessos ao sistema rodoviário;
X - deixar de inserir informações no prazo adequado ou inserir informações incompletas ou incorretas no Sistema de Gestão de Investimentos de Concessões Rodoviárias - SIGICOR; e
XI - deixar de disponibilizar os equipamentos e os serviços previstos em contrato no ponto de parada e descanso.
Art. 20. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 4, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de adotar as providências cabíveis, inclusive por vias judiciais, para garantia do patrimônio da rodovia, da faixa de domínio, das edificações e dos bens da concessão, inclusive quanto à implantação de ocupações ilegais;
II - deixar de executar, ou executar de forma inadequada, com atraso ou com inconsistências, campanha de recuperação decorrente de determinação da ANTT;
III - dispor ou transferir bem da concessão em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
IV - deixar de entregar bem reversível ou entregar elemento da infraestrutura ou outro bem reversível que não esteja em condições de funcionalidade, não atenda à vida útil ou esteja gravado com ônus, para reversão ao Poder Concedente; e
V - deixar de apresentar documento, dado ou informação a que está obrigada pelo contrato de concessão ou pela regulação ou quando solicitado pela ANTT, até o termo final do prazo para apresentação de defesa prévia no processo sancionador.
Art. 21. Constituem infrações relativas a outras obrigações contratuais, de grupo 5, sujeitas à imposição da penalidade de multa específica:
I - deixar de contratar verificador, contratá-lo ou rescindir contrato em desacordo com o disposto no contrato de concessão ou na regulação da ANTT;
II - interceder, coagir, corromper ou de qualquer forma interferir na execução de atividades e na imparcialidade de verificador, empresa supervisora contratada pela ANTT ou empresa de monitoração contratada pela concessionária; e
III - omitir ou apresentar documento, dado ou informação inverídico, incorreto ou em desacordo com declaração de veracidade.
ANEXO IV
TABELA PARA APURAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS
RESOLUÇÃO 6.053/2024 - NORMA COMENTADA
D.O.U., 01/11/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.