VigenteINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina sobre a Política de Governança da Agência Nacional da Transportes Terrestres - ANTT.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 30 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política de Governança da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Art. 2º A Política de Governança da ANTT, fundamentada no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, tem como objetivo principal desenvolver e implementar mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar a gestão da ANTT, com vistas à geração de valor público para a sociedade.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política de Governança da ANTT tem como princípios básicos:

I - capacidade de resposta;

II - integridade e transparência;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade;

VI - participação social;

VII - sustentabilidade; e

VIII - inovação.

CAPÍTULO III

INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E UNIDADES DE APOIO À GOVERNANÇA DA ANTT

Art. 4º São instâncias externas de governança, com atuação independente e autônoma:

I - cidadãos, sociedade civil organizada e demais partes interessadas;

II - Conselho de Usuários de Serviços Públicos do Governo Federal;

III - Comitê Interministerial de Governança (CIG);

IV - agentes e órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo com poderes de normatização e/ou supervisão da Administração Pública Federal; e

V - órgãos de fiscalização e controle externo do Poder Público.

Art. 5º São instâncias internas de governança da ANTT:

I - Diretoria Colegiada;

II - Comitê de Governança;

III - unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica;

IV - Unidade de Gestão da Integridade (UGI); e

V - unidades organizacionais.

Art. 6º São unidades internas de apoio à governança da ANTT:

I - Auditoria Interna;

II - Procuradoria-Federal junto à ANTT;

III - Corregedoria;

IV - Ouvidoria; e

V - Comissão de Ética.

CAPÍTULO IV

COMITÊ DE GOVERNANÇA

Art. 7º O Comitê de Governança é a instância responsável por avaliar, propor melhorias e atuar em matérias relativas à gestão estratégica, gestão de riscos e controles internos da gestão.

Parágrafo único. O Comitê de Governança cumprirá a função de Comitê de Governança Interna prevista no art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e de Comitê de Governança, Riscos e Controles de que trata o art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, e suas posteriores atualizações.

Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Gestão Estratégica: processo de gerenciamento superior, direcionado para a implementação da estratégia, que busca obter a melhor relação entre estruturas, recursos de toda ordem e processos de trabalho interatuantes e harmônicos entre si, operados a partir de um processo decisório estratégico, com o propósito de conduzir, monitorar e avaliar a execução de projetos, programas, atividades ou ações, visando a obtenção de eficiência, eficácia e efetividade na produção dos resultados desejados;

II - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; e

III - Controles internos da gestão de riscos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão institucional da ANTT.

Art. 9º Integrarão o Comitê de Governança, sob coordenação do Diretor- Geral:

I - os membros da Diretoria Colegiada;

II - o titular da unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica;

III - o titular da Unidade de Gestão da Integridade (UGI), no âmbito da ANTT; e

IV - os titulares das unidades organizacionais.

§ 1º Nas ausências ou impedimentos, os titulares relacionados nos incisos II, III e IV serão representados pelos substitutos imediatos definidos para cada cargo.

§ 2º O Comitê de Governança se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação do Diretor-Geral.

§ 3º As reuniões do Comitê de Governança ocorrerão, preferencialmente, durante as Reuniões de Avaliação da Estratégia.

§ 4º Os titulares das unidades organizacionais, nas reuniões do Comitê de Governança, apresentarão resultados, justificativas, limitações, riscos e proposições referentes a metas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade.

§ 5º O quórum de aprovação do Comitê de Governança é de maioria simples, com voto de qualidade do Diretor-Geral, em caso de empate.

§ 6º A unidade organizacional responsável pela governança e gestão estratégica exercerá a função de secretaria executiva do Comitê de Governança.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES

Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada, dentre outras atribuições, deliberar sobre matérias relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de Gestão Anual e demais planos institucionais.

Art. 11. Compete ao Comitê de Governança:

I - prestar apoio e assessoramento à Diretoria Colegiada nas matérias relacionadas ao Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, ao Plano de Gestão Anual e demais planos institucionais;

II - promover a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões na gestão das políticas e na prestação de serviços de interesse público;

III - monitorar e avaliar o desempenho da gestão estratégica, da integridade, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;

IV - supervisionar os riscos que podem comprometer o alcance dos objetivos estratégicos da ANTT e a geração de valor público à sociedade;

V - aprovar políticas, diretrizes e metodologias sobre gestão estratégica, integridade, riscos e controles internos da gestão;

VI - apoiar a inovação e a adoção de boas práticas de governança;

VII - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes responsáveis pela governança, gestão da integridade, riscos e controles internos da gestão; e

VIII - definir ações para disseminação da cultura de gestão estratégica, integridade, riscos e controles internos da gestão.

Art. 12. Compete às unidades de apoio à governança atuar, no âmbito de suas competências, visando assegurar o cumprimento do objetivo e a observância dos princípios da Política de Governança da ANTT.

CAPÍTULO VI

INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As Reuniões de Avaliação da Estratégia serão realizadas trimestralmente com vistas ao acompanhamento e avaliação, pela alta administração, dos objetivos, iniciativas e ações estratégicas desenvolvidas no âmbito da atuação da Agência.

§ 1º As Reuniões de Avaliação da Estratégia serão coordenadas pelo Diretor- Geral, com a presença dos demais membros do Comitê de Governança.

§ 2º As atas das deliberações e encaminhamentos do Comitê de Governança nas Reuniões de Avaliação da Estratégia serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANTT.

§ 3º Os demais titulares das unidades organizacionais participarão das Reuniões de Avaliação da Estratégia para apresentação de resultados, justificativas, limitações, riscos e proposições referentes a metas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade.

Art. 14. As demais políticas e planos institucionais, desenvolvidas no âmbito da ANTT, deverão estar em consonância com a Política de Governança da ANTT.

Art. 15. Será publicado anualmente o Relatório Anual de Atividades, com vistas à prestação de contas e transparência, conforme disposto na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Ficam revogadas a Deliberação nº 857, de 23 de outubro de 2018, publicado na ANTTlegis em 26 de outubro de 2018 e a Portaria DG nº 310, de 8 de junho de 2017, publicado no Diário Oficial da União (DOU), de 9 de junho de 2017, Seção 1.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 04/10/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.