MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, que disciplina o procedimento do reajuste e das revisões ordinárias e extraordinárias no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, II e VIII, do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DGS - 088, de 23 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.002715/2022-58, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 8º da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, publicada na ANTTlegis em 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º (...)
§ 1º Os eventos e as apurações que não puderem ser aferidos até o momento da apresentação de informações pela concessionária, de que tratam o arts. 147 e 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, serão processados na revisão ordinária subsequente." (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º (...)
I - Notificação da concessionária para envio das seguintes informações, de que tratam os arts. 147 e 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023:" (NR)
Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Instruído o feito com todas as manifestações a que se refere o art. 9º, será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a concessionária se manifestar em relação à proposta preliminar de revisão, conforme o § 2º do art. 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023." (NR)
Art. 4º O art. 12, caput, da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, bem como o § 2º, para incluir os incisos VI e VII, e incluir o § 5º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A revisão extraordinária será processada a qualquer momento, de ofício por iniciativa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), nas hipóteses admitidas no contrato de concessão e no art. 150 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023.
(...)
§ 2º As obras de segurança viária de caráter emergencial, em conformidade com o art. 12, do Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021, com o § 4º do art. 9º da Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021, e com o art. 147 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, poderão ser consideradas no âmbito da revisão extraordinária prevista nesta Instrução Normativa, sempre que demonstrada a contribuição para a redução do número de sinistros, assim como da severidade das lesões ocorridas ou a incidência de pontos críticos de travessia urbana no local, em especial, mas não exclusivamente, para as seguintes intervenções:
(...)
VI - Investimentos para aumento da Resiliência Climática; e
VII - Pontos de Parada e Descanso.
(...)
§ 5º Os investimentos para aumento da resiliência climática da infraestrutura rodoviária referem-se ao conjunto de práticas, técnicas e soluções que visam à adaptação da infraestrutura, mediante intervenções que capacitem as rodovias a resistirem, absorverem, adaptarem-se e rapidamente recuperarem-se de impactos adversos, como desastres naturais, mudanças climáticas, acidentes e outras perturbações decorrentes de eventos climáticos extremos." (NR)
Art. 5º O art. 13 da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Será oportunizado à concessionária o prazo de quinze dias para que se manifeste em relação às apurações e aos resultados preliminares da revisão extraordinária, nos termos do art. 152, III, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023." (NR)
Art. 6º O art. 14 da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Para que os efeitos tarifários de uma determinada revisão extraordinária incidam na revisão ordinária em curso, aquela deve estar concluída até o início da elaboração de proposta final de revisão ordinária pela Gerência de Gestão de Investimentos Rodoviários (Gegir), disposta no art. 9º, VII da presente Instrução Normativa, observado o Capítulo V desta norma." (NR)
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANTT em 01/10/2024