AlteradoraINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, que disciplina o procedimento do reajuste e das revisões ordinárias e extraordinárias no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob gestão da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, II e VIII, do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DGS - 088, de 23 de setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.002715/2022-58, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 8º da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, publicada na ANTTlegis em 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

§ 1º Os eventos e as apurações que não puderem ser aferidos até o momento da apresentação de informações pela concessionária, de que tratam o arts. 147 e 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, serão processados na revisão ordinária subsequente." (NR)

Art. 2º O inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º (...)

I - Notificação da concessionária para envio das seguintes informações, de que tratam os arts. 147 e 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023:" (NR)

Art. 3º O art. 10 da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Instruído o feito com todas as manifestações a que se refere o art. 9º, será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para a concessionária se manifestar em relação à proposta preliminar de revisão, conforme o § 2º do art. 148, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 4º O art. 12, caput, da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, bem como o § 2º, para incluir os incisos VI e VII, e incluir o § 5º, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. A revisão extraordinária será processada a qualquer momento, de ofício por iniciativa da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod), nas hipóteses admitidas no contrato de concessão e no art. 150 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023.

(...)

§ 2º As obras de segurança viária de caráter emergencial, em conformidade com o art. 12, do Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021, com o § 4º do art. 9º da Portaria nº 512, de 29 de abril de 2021, e com o art. 147 da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023, poderão ser consideradas no âmbito da revisão extraordinária prevista nesta Instrução Normativa, sempre que demonstrada a contribuição para a redução do número de sinistros, assim como da severidade das lesões ocorridas ou a incidência de pontos críticos de travessia urbana no local, em especial, mas não exclusivamente, para as seguintes intervenções:

(...)

VI - Investimentos para aumento da Resiliência Climática; e

VII - Pontos de Parada e Descanso.

(...)

§ 5º Os investimentos para aumento da resiliência climática da infraestrutura rodoviária referem-se ao conjunto de práticas, técnicas e soluções que visam à adaptação da infraestrutura, mediante intervenções que capacitem as rodovias a resistirem, absorverem, adaptarem-se e rapidamente recuperarem-se de impactos adversos, como desastres naturais, mudanças climáticas, acidentes e outras perturbações decorrentes de eventos climáticos extremos." (NR)

Art. 5º O art. 13 da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Será oportunizado à concessionária o prazo de quinze dias para que se manifeste em relação às apurações e aos resultados preliminares da revisão extraordinária, nos termos do art. 152, III, da Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 6º O art. 14 da Instrução Normativa nº 18, de 9 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. Para que os efeitos tarifários de uma determinada revisão extraordinária incidam na revisão ordinária em curso, aquela deve estar concluída até o início da elaboração de proposta final de revisão ordinária pela Gerência de Gestão de Investimentos Rodoviários (Gegir), disposta no art. 9º, VII da presente Instrução Normativa, observado o Capítulo V desta norma." (NR)

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

Publicado Internamente pela ANTT em 01/10/2024