DECISÃO SUPAS Nº 2.651, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 2.651, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.177323/2024-11, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
 

RAZÃO SOCIAL

TAF

CNPJ

APS TURISMO LTDA

009491

52.452.011/0001-06

ATAIDE BORBA & CIA LTDA

009492

09.633.586/0001-04

CARLOS EDUARDO BORGES LTDA

009493

57.432.211/0001-10

DANIEL QUEIROZ MACHADO LTDA

009494

40.277.460/0001-86

EXPRESSO MINAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA

009495

38.480.095/0001-60

FGTUR LTDA

009496

51.991.624/0001-59

FRANCISCO JOSE DE SOUSA LTDA

009497

27.859.551/0001-61

FRANCISCO PAULO C DA SILVA TURISMO LTDA

000725

28.960.001/0001-05

INTERATIVA TRANSPORTE E TURISMO LTDA

009498

22.214.933/0001-14

LINDBERG DA COSTA MENDES LTDA

009499

29.234.001/0001-82

R R DA SILVA TRANSPORTES LTDA

005202

42.951.084/0001-99

R. CRISTINA FRETAMENTOS E TRANSPORTES LTDA

009500

54.342.751/0001-15

RR TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA

009501

41.645.046/0001-45

SIQUEIRA SOARES TRANSPORTES E TURISMO LTDA

009502

57.357.560/0001-15

TRANSMUTUM LTDA

009503

02.534.795/0001-43


D.O.U., 01/11/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.