DECISÃO SUPAS Nº 2.645, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 2.645, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.172752/2024-94, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 144, da VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA., CNPJ nº 06.773.063/0001-67, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIDF0222004 à VIAÇÃO TRANSPIAUI SÃO RAIMUNDENSE LTDA., CNPJ nº 06.773.063/0001-67, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BOM JESUS(PI) - BRASILIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
 

SEÇÕES
ALVORADA DO NORTE/GO-BARREIRAS DO PIAUI/PI
ALVORADA DO NORTE/GO-BOM JESUS/PI
ALVORADA DO NORTE/GO-CORRENTE/PI
ALVORADA DO NORTE/GO-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
ALVORADA DO NORTE/GO-GILBUES/PI
ALVORADA DO NORTE/GO-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BARREIRAS/BA-BOM JESUS/PI
BARREIRAS/BA-GILBUES/PI
BARREIRAS/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BARREIRAS/BA-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
BRASILIA/DF-ALVORADA DO NORTE/GO
BRASILIA/DF-BOM JESUS/PI
BRASILIA/DF-CORRENTE/PI
BRASILIA/DF-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-GILBUES/PI
BRASILIA/DF-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
BRASILIA/DF-REDENCAO DO GURGUEIA/PI
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BARREIRAS DO PIAUI/PI
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BOM JESUS/PI
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-BRASILIA/DF
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CORRENTE/PI
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-GILBUES/PI
FORMOSA DO RIO PRETO/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
RIACHAO DAS NEVES/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
RIACHAO DAS NEVES/BA-BARREIRAS DO PIAUI/PI
RIACHAO DAS NEVES/BA-BOM JESUS/PI
RIACHAO DAS NEVES/BA-BRASILIA/DF
RIACHAO DAS NEVES/BA-CORRENTE/PI
RIACHAO DAS NEVES/BA-CRISTALANDIA DO PIAUI/PI
RIACHAO DAS NEVES/BA-GILBUES/PI
RIACHAO DAS NEVES/BA-MONTE ALEGRE DO PIAUI/PI
SANTA RITA DE CASSIA/BA-BRASILIA/DF


D.O.U., 01/11/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.