MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.616, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159295/2024-42, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de adequação da Licença Operacional nº 85.2, da PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, para a emissão dos novos Termos de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º Declarar extintos o Termo de Autorização - TAR nº 101 e a Licença Operacional - LOP nº 85.2 da empresa PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, emitidos nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, em conformidade com o disposto no § 3º, art. 228 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados constantes da Licença Operacional - LOP nº 85.2 a partir da publicação desta decisão.
Parágrafo Único. A empresa deverá manter a operação dos mercados constantes da Licença Operacional - LOP nº 85.2 até a data de entrada em vigor desta decisão, para os bilhetes emitidos anteriormente à publicação deste ato.
Art. 4º Na existência de bilhetes emitidos com data para utilização posterior à publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
D.O.U., 25/10/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.