MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.612, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.169855/2024-77, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 141.1, da CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.110.258/0001-00, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PIMA0204009 à CRUZEIRO DO NORTE TRANSPORTES LTDA - EPP, CNPJ nº 04.110.258/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MIGUEL ALVES(PI) - CAROLINA(MA) VIA FLORIANO(PI), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
BALSAS/MA-AGUA BRANCA/PI |
BALSAS/MA-AMARANTE/PI |
BALSAS/MA-FLORIANO/PI |
BALSAS/MA-MIGUEL ALVES/PI |
BALSAS/MA-REGENERACAO/PI |
BALSAS/MA-TERESINA/PI |
BALSAS/MA-UNIAO/PI |
BARAO DE GRAJAU/MA-AGUA BRANCA/PI |
BARAO DE GRAJAU/MA-AMARANTE/PI |
BARAO DE GRAJAU/MA-FLORIANO/PI |
BARAO DE GRAJAU/MA-MIGUEL ALVES/PI |
BARAO DE GRAJAU/MA-REGENERACAO/PI |
BARAO DE GRAJAU/MA-TERESINA/PI |
BARAO DE GRAJAU/MA-UNIAO/PI |
BURITIRANA/MA-AGUA BRANCA/PI |
BURITIRANA/MA-AMARANTE/PI |
BURITIRANA/MA-FLORIANO/PI |
BURITIRANA/MA-MIGUEL ALVES/PI |
BURITIRANA/MA-REGENERACAO/PI |
BURITIRANA/MA-TERESINA/PI |
BURITIRANA/MA-UNIAO/PI |
CAROLINA/MA-AGUA BRANCA/PI |
CAROLINA/MA-AMARANTE/PI |
CAROLINA/MA-FLORIANO/PI |
CAROLINA/MA-MIGUEL ALVES/PI |
CAROLINA/MA-REGENERACAO/PI |
CAROLINA/MA-TERESINA/PI |
CAROLINA/MA-UNIAO/PI |
COLINAS/MA-AGUA BRANCA/PI |
COLINAS/MA-AMARANTE/PI |
COLINAS/MA-FLORIANO/PI |
COLINAS/MA-MIGUEL ALVES/PI |
COLINAS/MA-REGENERACAO/PI |
COLINAS/MA-TERESINA/PI |
COLINAS/MA-UNIAO/PI |
NOVA IORQUE/MA-AGUA BRANCA/PI |
NOVA IORQUE/MA-AMARANTE/PI |
NOVA IORQUE/MA-FLORIANO/PI |
NOVA IORQUE/MA-MIGUEL ALVES/PI |
NOVA IORQUE/MA-REGENERACAO/PI |
NOVA IORQUE/MA-TERESINA/PI |
NOVA IORQUE/MA-UNIAO/PI |
PARAIBANO/MA-AGUA BRANCA/PI |
PARAIBANO/MA-AMARANTE/PI |
PARAIBANO/MA-FLORIANO/PI |
PARAIBANO/MA-MIGUEL ALVES/PI |
PARAIBANO/MA-REGENERACAO/PI |
PARAIBANO/MA-TERESINA/PI |
PARAIBANO/MA-UNIAO/PI |
PASTOS BONS/MA-AGUA BRANCA/PI |
PASTOS BONS/MA-AMARANTE/PI |
PASTOS BONS/MA-FLORIANO/PI |
PASTOS BONS/MA-MIGUEL ALVES/PI |
PASTOS BONS/MA-REGENERACAO/PI |
PASTOS BONS/MA-TERESINA/PI |
PASTOS BONS/MA-UNIAO/PI |
SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-AGUA BRANCA/PI |
SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-AMARANTE/PI |
SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-FLORIANO/PI |
SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-MIGUEL ALVES/PI |
SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-REGENERACAO/PI |
SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-TERESINA/PI |
SAO DOMINGOS DO AZEITAO/MA-UNIAO/PI |
SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-AGUA BRANCA/PI |
SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-AMARANTE/PI |
SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-FLORIANO/PI |
SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-MIGUEL ALVES/PI |
SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-REGENERACAO/PI |
SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI |
SAO DOMINGOS DO MARANHAO/MA-UNIAO/PI |
SAO JOAO DOS PATOS/MA-AGUA BRANCA/PI |
SAO JOAO DOS PATOS/MA-AMARANTE/PI |
SAO JOAO DOS PATOS/MA-FLORIANO/PI |
SAO JOAO DOS PATOS/MA-MIGUEL ALVES/PI |
SAO JOAO DOS PATOS/MA-REGENERACAO/PI |
SAO JOAO DOS PATOS/MA-TERESINA/PI |
SAO JOAO DOS PATOS/MA-UNIAO/PI |
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-AGUA BRANCA/PI |
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-AMARANTE/PI |
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-FLORIANO/PI |
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-MIGUEL ALVES/PI |
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-REGENERACAO/PI |
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-TERESINA/PI |
SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA-UNIAO/PI |
TIMON/MA-AGUA BRANCA/PI |
TIMON/MA-AMARANTE/PI |
TIMON/MA-FLORIANO/PI |
TIMON/MA-MIGUEL ALVES/PI |
TIMON/MA-REGENERACAO/PI |
TIMON/MA-TERESINA/PI |
TIMON/MA-UNIAO/PI |
D.O.U., 25/10/2024 - Seção 3
Este texto não substitui a Publicação Oficial.