DECISÃO SUPAS Nº 2.550, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 2.550, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.170088/2024-49, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 135, da REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº TOPA0106023 à REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 01.945.637/0001-13, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha PALMAS (TO) - BELEM (PA), via GRAJAU (MA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO  (Redação dada pela DECISÃO SUPAS Nº 2.920, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024)   Redações Anteriores

SEÇÕES

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-ANANINDEUA/PA

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-ARAGUAINA/TO

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-BELEM/PA

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-BENEVIDES/PA

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAPANEMA/PA

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CASTANHAL/PA

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-GUARAI/TO

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-MARITUBA/PA

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-MIRANORTE/TO

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-PALMAS/TO

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA

ANANINDEUA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

ANANINDEUA/PA-ARAGUAINA/TO

ANANINDEUA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

ANANINDEUA/PA-GUARAI/TO

ANANINDEUA/PA-MIRANORTE/TO

ANANINDEUA/PA-PALMAS/TO

ANANINDEUA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

ARARI/MA-ANANINDEUA/PA

ARARI/MA-BELEM/PA

ARARI/MA-CAPANEMA/PA

ARARI/MA-CASTANHAL/PA

BARRA DO CORDA/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

BARRA DO CORDA/MA-ARAGUAINA/TO

BARRA DO CORDA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

BARRA DO CORDA/MA-GUARAI/TO

BARRA DO CORDA/MA-MIRANORTE/TO

BARRA DO CORDA/MA-PALMAS/TO

BARRA DO CORDA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

BELEM/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

BELEM/PA-ARAGUAINA/TO

BELEM/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

BELEM/PA-GUARAI/TO

BELEM/PA-MIRANORTE/TO

BELEM/PA-PALMAS/TO

BELEM/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

BENEVIDES/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

BENEVIDES/PA-ARAGUAINA/TO

BENEVIDES/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

BENEVIDES/PA-GUARAI/TO

BENEVIDES/PA-MIRANORTE/TO

BENEVIDES/PA-PALMAS/TO

BENEVIDES/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

BOA VISTA DO GURUPI/MA-ANANINDEUA/PA

BOA VISTA DO GURUPI/MA-BELEM/PA

BOA VISTA DO GURUPI/MA-BENEVIDES/PA

BOA VISTA DO GURUPI/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA

BOA VISTA DO GURUPI/MA-CAPANEMA/PA

BOA VISTA DO GURUPI/MA-CASTANHAL/PA

BOA VISTA DO GURUPI/MA-MARITUBA/PA

BOA VISTA DO GURUPI/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA

BOM JARDIM/MA-ANANINDEUA/PA

BOM JARDIM/MA-BELEM/PA

BOM JARDIM/MA-BENEVIDES/PA

BOM JARDIM/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA

BOM JARDIM/MA-CAPANEMA/PA

BOM JARDIM/MA-CASTANHAL/PA

BOM JARDIM/MA-MARITUBA/PA

BOM JARDIM/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA

CASTANHAL/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

CASTANHAL/PA-ARAGUAINA/TO

CASTANHAL/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

CASTANHAL/PA-GUARAI/TO

CASTANHAL/PA-MIRANORTE/TO

CASTANHAL/PA-PALMAS/TO

CASTANHAL/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

DOM PEDRO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

DOM PEDRO/MA-ARAGUAINA/TO

DOM PEDRO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

DOM PEDRO/MA-GUARAI/TO

DOM PEDRO/MA-MIRANORTE/TO

DOM PEDRO/MA-PALMAS/TO

DOM PEDRO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

ESTREITO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

ESTREITO/MA-ANANINDEUA/PA

ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO

ESTREITO/MA-BELEM/PA

ESTREITO/MA-BENEVIDES/PA

ESTREITO/MA-CASTANHAL/PA

ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

 

ESTREITO/MA-GUARAI/TO

ESTREITO/MA-MARITUBA/PA

ESTREITO/MA-MIRANORTE/TO

ESTREITO/MA-PALMAS/TO

ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-ANANINDEUA/PA

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BELEM/PA

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-BENEVIDES/PA

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CAPANEMA/PA

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-CASTANHAL/PA

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-MARITUBA/PA

GOVERNADOR NUNES FREIRE/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA

GRAJAU/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

GRAJAU/MA-ARAGUAINA/TO

GRAJAU/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

GRAJAU/MA-GUARAI/TO

GRAJAU/MA-MIRANORTE/TO

GRAJAU/MA-PALMAS/TO

GRAJAU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

MARITUBA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

MARITUBA/PA-ARAGUAINA/TO

MARITUBA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

MARITUBA/PA-GUARAI/TO

MARITUBA/PA-MIRANORTE/TO

MARITUBA/PA-PALMAS/TO

MARITUBA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

MATOES DO NORTE/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

MATOES DO NORTE/MA-ARAGUAINA/TO

MATOES DO NORTE/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

MATOES DO NORTE/MA-GUARAI/TO

MATOES DO NORTE/MA-MIRANORTE/TO

MATOES DO NORTE/MA-PALMAS/TO

MATOES DO NORTE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

MIRANDA DO NORTE/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

MIRANDA DO NORTE/MA-ANANINDEUA/PA

MIRANDA DO NORTE/MA-ARAGUAINA/TO

MIRANDA DO NORTE/MA-BELEM/PA

MIRANDA DO NORTE/MA-CAPANEMA/PA

MIRANDA DO NORTE/MA-CASTANHAL/PA

MIRANDA DO NORTE/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

MIRANDA DO NORTE/MA-GUARAI/TO

MIRANDA DO NORTE/MA-MIRANORTE/TO

MIRANDA DO NORTE/MA-PALMAS/TO

MIRANDA DO NORTE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

PERITORO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

PERITORO/MA-ANANINDEUA/PA

PERITORO/MA-ARAGUAINA/TO

PERITORO/MA-BELEM/PA

PERITORO/MA-BENEVIDES/PA

PERITORO/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA

PERITORO/MA-CAPANEMA/PA

PERITORO/MA-CASTANHAL/PA

PERITORO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

PERITORO/MA-GUARAI/TO

PERITORO/MA-MARITUBA/PA

PERITORO/MA-MIRANORTE/TO

PERITORO/MA-PALMAS/TO

PERITORO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

PERITORO/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA

PORTO FRANCO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

PORTO FRANCO/MA-ANANINDEUA/PA

PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO

PORTO FRANCO/MA-BELEM/PA

PORTO FRANCO/MA-BENEVIDES/PA

PORTO FRANCO/MA-CASTANHAL/PA

PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

PORTO FRANCO/MA-GUARAI/TO

PORTO FRANCO/MA-MARITUBA/PA

PORTO FRANCO/MA-MIRANORTE/TO

PORTO FRANCO/MA-PALMAS/TO

PORTO FRANCO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

PRESIDENTE DUTRA/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

PRESIDENTE DUTRA/MA-ARAGUAINA/TO

PRESIDENTE DUTRA/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

PRESIDENTE DUTRA/MA-GUARAI/TO

PRESIDENTE DUTRA/MA-MIRANORTE/TO

PRESIDENTE DUTRA/MA-PALMAS/TO

PRESIDENTE DUTRA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

SANTA INES/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

SANTA INES/MA-ANANINDEUA/PA

SANTA INES/MA-ARAGUAINA/TO

SANTA INES/MA-BELEM/PA

SANTA INES/MA-BENEVIDES/PA

SANTA INES/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA

SANTA INES/MA-CAPANEMA/PA

SANTA INES/MA-CASTANHAL/PA

SANTA INES/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

SANTA INES/MA-GUARAI/TO

SANTA INES/MA-MARITUBA/PA

SANTA INES/MA-MIRANORTE/TO

SANTA INES/MA-PALMAS/TO

SANTA INES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

SANTA INES/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA

SANTA ISABEL DO PARA/PA-GUARAI/TO

SANTA ISABEL DO PARA/PA-MIRANORTE/TO

SANTA ISABEL DO PARA/PA-PALMAS/TO

SANTA ISABEL DO PARA/PA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

SAO LUIS/MA-ANANINDEUA/PA

SAO LUIS/MA-BELEM/PA

SAO LUIS/MA-CAPANEMA/PA

SAO LUIS/MA-CASTANHAL/PA

SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-ARAGUAINA/TO

SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-GUARAI/TO

SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-MIRANORTE/TO

SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-PALMAS/TO

SAO MATEUS DO MARANHAO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO

ZE DOCA/MA-ANANINDEUA/PA

ZE DOCA/MA-BELEM/PA

ZE DOCA/MA-BENEVIDES/PA

ZE DOCA/MA-CACHOEIRA DO PIRIA/PA

ZE DOCA/MA-CAPANEMA/PA

ZE DOCA/MA-CASTANHAL/PA

ZE DOCA/MA-MARITUBA/PA

ZE DOCA/MA-SANTA ISABEL DO PARA/PA

PALMAS (TO) - SAO LUIS (MA)

PARAISO DO TOCANTINS (TO) - SAO LUIS (MA)

MIRANORTE (TO) - SAO LUIS (MA)

GUARAI (TO) - SAO LUIS (MA)

COLINAS DO TOCANTINS (TO) - SAO LUIS (MA)

ARAGUAINA (TO) - SAO LUIS (MA)

AGUIARNOPOLIS (TO) - SAO LUIS (MA)


D.O.U., 25/10/2024 - Seção 1


Este texto não substitui a Publicação Oficial.