MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 2.467, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.175359/2024-52, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 137, da EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 04.768.381/0001-04, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MADF0152002 à EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 04.768.381/0001-04, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha LAGO DA PEDRA(MA) - BRASÍLIA(DF), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
SEÇÕES |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ALVORADA/TO |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ARAGUAINA/TO |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-BARRA DO CORDA/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-DOM PEDRO/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-ESTREITO/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GRAJAU/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GUARAI/TO |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-GURUPI/TO |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-IGARAPE GRANDE/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-LAGO DA PEDRA/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-LAGO DOS RODRIGUES/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PEDREIRAS/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PERITORO/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PORTO FRANCO/MA |
AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO-PRESIDENTE DUTRA/MA |
BARRA DO CORDA/MA-ALVORADA/TO |
BARRA DO CORDA/MA-ARAGUAINA/TO |
BARRA DO CORDA/MA-GUARAI/TO |
BARRA DO CORDA/MA-GURUPI/TO |
BARRA DO CORDA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
BRASILIA/DF-ALVORADA/TO |
BRASILIA/DF-ARAGUAINA/TO |
BRASILIA/DF-BARRA DO CORDA/MA |
BRASILIA/DF-DOM PEDRO/MA |
BRASILIA/DF-ESTREITO/MA |
BRASILIA/DF-GRAJAU/MA |
BRASILIA/DF-GUARAI/TO |
BRASILIA/DF-GURUPI/TO |
BRASILIA/DF-IGARAPE GRANDE/MA |
BRASILIA/DF-LAGO DA PEDRA/MA |
BRASILIA/DF-LAGO DOS RODRIGUES/MA |
BRASILIA/DF-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
BRASILIA/DF-PEDREIRAS/MA |
BRASILIA/DF-PERITORO/MA |
BRASILIA/DF-PORANGATU/GO |
BRASILIA/DF-PORTO FRANCO/MA |
BRASILIA/DF-PRESIDENTE DUTRA/MA |
BRASILIA/DF-URUACU/GO |
DOM PEDRO/MA-ALVORADA/TO |
DOM PEDRO/MA-ARAGUAINA/TO |
DOM PEDRO/MA-GUARAI/TO |
DOM PEDRO/MA-GURUPI/TO |
DOM PEDRO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
ESTREITO/MA-ALVORADA/TO |
ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO |
ESTREITO/MA-GUARAI/TO |
ESTREITO/MA-GURUPI/TO |
ESTREITO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
GRAJAU/MA-ALVORADA/TO |
GRAJAU/MA-ARAGUAINA/TO |
GRAJAU/MA-GUARAI/TO |
GRAJAU/MA-GURUPI/TO |
GRAJAU/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
IGARAPE GRANDE/MA-ALVORADA/TO |
IGARAPE GRANDE/MA-ARAGUAINA/TO |
IGARAPE GRANDE/MA-GUARAI/TO |
IGARAPE GRANDE/MA-GURUPI/TO |
IGARAPE GRANDE/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
LAGO DA PEDRA/MA-ALVORADA/TO |
LAGO DA PEDRA/MA-ARAGUAINA/TO |
LAGO DA PEDRA/MA-GUARAI/TO |
LAGO DA PEDRA/MA-GURUPI/TO |
LAGO DA PEDRA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
LAGO DOS RODRIGUES/MA-ALVORADA/TO |
LAGO DOS RODRIGUES/MA-ARAGUAINA/TO |
LAGO DOS RODRIGUES/MA-GUARAI/TO |
LAGO DOS RODRIGUES/MA-GURUPI/TO |
LAGO DOS RODRIGUES/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
PEDREIRAS/MA-ALVORADA/TO |
PEDREIRAS/MA-ARAGUAINA/TO |
PEDREIRAS/MA-GUARAI/TO |
PEDREIRAS/MA-GURUPI/TO |
PEDREIRAS/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
PERITORO/MA-ALVORADA/TO |
PERITORO/MA-ARAGUAINA/TO |
PERITORO/MA-GUARAI/TO |
PERITORO/MA-GURUPI/TO |
PERITORO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
PORANGATU/GO-ALVORADA/TO |
PORANGATU/GO-ARAGUAINA/TO |
PORANGATU/GO-BARRA DO CORDA/MA |
PORANGATU/GO-DOM PEDRO/MA |
PORANGATU/GO-ESTREITO/MA |
PORANGATU/GO-GRAJAU/MA |
PORANGATU/GO-GUARAI/TO |
PORANGATU/GO-GURUPI/TO |
PORANGATU/GO-IGARAPE GRANDE/MA |
PORANGATU/GO-LAGO DA PEDRA/MA |
PORANGATU/GO-LAGO DOS RODRIGUES/MA |
PORANGATU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
PORANGATU/GO-PEDREIRAS/MA |
PORANGATU/GO-PERITORO/MA |
PORANGATU/GO-PORTO FRANCO/MA |
PORANGATU/GO-PRESIDENTE DUTRA/MA |
PORTO FRANCO/MA-ALVORADA/TO |
PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO |
PORTO FRANCO/MA-GUARAI/TO |
PORTO FRANCO/MA-GURUPI/TO |
PORTO FRANCO/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
PRESIDENTE DUTRA/MA-ALVORADA/TO |
PRESIDENTE DUTRA/MA-ARAGUAINA/TO |
PRESIDENTE DUTRA/MA-GUARAI/TO |
PRESIDENTE DUTRA/MA-GURUPI/TO |
PRESIDENTE DUTRA/MA-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
URUACU/GO-ALVORADA/TO |
URUACU/GO-ARAGUAINA/TO |
URUACU/GO-BARRA DO CORDA/MA |
URUACU/GO-DOM PEDRO/MA |
URUACU/GO-ESTREITO/MA |
URUACU/GO-GRAJAU/MA |
URUACU/GO-GUARAI/TO |
URUACU/GO-GURUPI/TO |
URUACU/GO-IGARAPE GRANDE/MA |
URUACU/GO-LAGO DA PEDRA/MA |
URUACU/GO-LAGO DOS RODRIGUES/MA |
URUACU/GO-PARAISO DO TOCANTINS/TO |
URUACU/GO-PEDREIRAS/MA |
URUACU/GO-PERITORO/MA |
URUACU/GO-PORTO FRANCO/MA |
URUACU/GO-PRESIDENTE DUTRA/MA |
D.O.U., 24/10/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.