DECISÃO SUPAS Nº 2.463, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 2.463, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.159290/2024-10, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 220, da POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.184.521/0001-34, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MAPA0229001 à POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.184.521/0001-34, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha IMPERATRIZ(MA) - SAO FELIX DO XINGU(PA), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:

I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e

II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

 

SEÇÕES

AGUA AZUL DO NORTE/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

AGUA AZUL DO NORTE/PA-ARAGUAINA/TO

AGUA AZUL DO NORTE/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

AGUA AZUL DO NORTE/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

AGUA AZUL DO NORTE/PA-DARCINOPOLIS/TO

AGUA AZUL DO NORTE/PA-NOVA OLINDA/TO

AGUA AZUL DO NORTE/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

AGUA AZUL DO NORTE/PA-WANDERLANDIA/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-ARAGUAINA/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-DARCINOPOLIS/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-NOVA OLINDA/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-PAU D'ARCO/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-REDENCAO/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-RIO MARIA/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-TUCUMA/PA

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-WANDERLANDIA/TO

CAMPESTRE DO MARANHAO/MA-XINGUARA/PA

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-ARAGUAINA/TO

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-DARCINOPOLIS/TO

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-NOVA OLINDA/TO

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA-WANDERLANDIA/TO

ESTREITO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA

ESTREITO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

ESTREITO/MA-ARAGUAINA/TO

ESTREITO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

ESTREITO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA

ESTREITO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO

ESTREITO/MA-DARCINOPOLIS/TO

ESTREITO/MA-NOVA OLINDA/TO

ESTREITO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA

ESTREITO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

ESTREITO/MA-PAU D'ARCO/PA

ESTREITO/MA-REDENCAO/PA

ESTREITO/MA-RIO MARIA/PA

ESTREITO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA

ESTREITO/MA-TUCUMA/PA

ESTREITO/MA-WANDERLANDIA/TO

ESTREITO/MA-XINGUARA/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-ARAGUAINA/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-DARCINOPOLIS/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-NOVA OLINDA/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-PAU D'ARCO/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-REDENCAO/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-RIO MARIA/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-TUCUMA/PA

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-WANDERLANDIA/TO

GOVERNADOR EDISON LOBAO/MA-XINGUARA/PA

IMPERATRIZ/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA

IMPERATRIZ/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

IMPERATRIZ/MA-ARAGUAINA/TO

IMPERATRIZ/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

IMPERATRIZ/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA

IMPERATRIZ/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO

IMPERATRIZ/MA-DARCINOPOLIS/TO

IMPERATRIZ/MA-NOVA OLINDA/TO

IMPERATRIZ/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA

IMPERATRIZ/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

IMPERATRIZ/MA-PAU D'ARCO/PA

IMPERATRIZ/MA-REDENCAO/PA

IMPERATRIZ/MA-RIO MARIA/PA

IMPERATRIZ/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA

IMPERATRIZ/MA-TUCUMA/PA

IMPERATRIZ/MA-WANDERLANDIA/TO

IMPERATRIZ/MA-XINGUARA/PA

OURILANDIA DO NORTE/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

OURILANDIA DO NORTE/PA-ARAGUAINA/TO

OURILANDIA DO NORTE/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

OURILANDIA DO NORTE/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

OURILANDIA DO NORTE/PA-DARCINOPOLIS/TO

OURILANDIA DO NORTE/PA-NOVA OLINDA/TO

OURILANDIA DO NORTE/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

OURILANDIA DO NORTE/PA-WANDERLANDIA/TO

PAU D'ARCO/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

PAU D'ARCO/PA-ARAGUAINA/TO

PAU D'ARCO/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

PAU D'ARCO/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

PAU D'ARCO/PA-DARCINOPOLIS/TO

PAU D'ARCO/PA-NOVA OLINDA/TO

PAU D'ARCO/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

PAU D'ARCO/PA-WANDERLANDIA/TO

PORTO FRANCO/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA

PORTO FRANCO/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

PORTO FRANCO/MA-ARAGUAINA/TO

PORTO FRANCO/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

PORTO FRANCO/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA

PORTO FRANCO/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO

PORTO FRANCO/MA-DARCINOPOLIS/TO

PORTO FRANCO/MA-NOVA OLINDA/TO

PORTO FRANCO/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA

PORTO FRANCO/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

PORTO FRANCO/MA-PAU D'ARCO/PA

PORTO FRANCO/MA-REDENCAO/PA

PORTO FRANCO/MA-RIO MARIA/PA

PORTO FRANCO/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA

PORTO FRANCO/MA-TUCUMA/PA

PORTO FRANCO/MA-WANDERLANDIA/TO

PORTO FRANCO/MA-XINGUARA/PA

REDENCAO/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

REDENCAO/PA-ARAGUAINA/TO

REDENCAO/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

REDENCAO/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

REDENCAO/PA-DARCINOPOLIS/TO

REDENCAO/PA-NOVA OLINDA/TO

REDENCAO/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

REDENCAO/PA-WANDERLANDIA/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-AGUA AZUL DO NORTE/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-AGUIARNOPOLIS/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-ARAGUAINA/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-CONCEICAO DO ARAGUAIA/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-COUTO DE MAGALHAES/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-DARCINOPOLIS/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-NOVA OLINDA/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-OURILANDIA DO NORTE/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-PAU D'ARCO/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-REDENCAO/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-RIO MARIA/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-SAO FELIX DO XINGU/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-TUCUMA/PA

RIBAMAR FIQUENE/MA-WANDERLANDIA/TO

RIBAMAR FIQUENE/MA-XINGUARA/PA

RIO MARIA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

RIO MARIA/PA-ARAGUAINA/TO

RIO MARIA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

RIO MARIA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

RIO MARIA/PA-DARCINOPOLIS/TO

RIO MARIA/PA-NOVA OLINDA/TO

RIO MARIA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

RIO MARIA/PA-WANDERLANDIA/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-ARAGUAINA/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-DARCINOPOLIS/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-NOVA OLINDA/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

SAO FELIX DO XINGU/PA-WANDERLANDIA/TO

TUCUMA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

TUCUMA/PA-ARAGUAINA/TO

TUCUMA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

TUCUMA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

TUCUMA/PA-DARCINOPOLIS/TO

TUCUMA/PA-NOVA OLINDA/TO

TUCUMA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

TUCUMA/PA-WANDERLANDIA/TO

XINGUARA/PA-AGUIARNOPOLIS/TO

XINGUARA/PA-ARAGUAINA/TO

XINGUARA/PA-COLINAS DO TOCANTINS/TO

XINGUARA/PA-COUTO DE MAGALHAES/TO

XINGUARA/PA-DARCINOPOLIS/TO

XINGUARA/PA-NOVA OLINDA/TO

XINGUARA/PA-PALMEIRAS DO TOCANTINS/TO

XINGUARA/PA-WANDERLANDIA/TO


D.O.U., 24/10/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.