DECISÃO SUPAS Nº 879, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 879, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024


Nota: Essa Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024
 

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.167017/2024-69, decide:

Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 66.1, da EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PACE0049070 à EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha MARABA (PA) - FORTALEZA (CE), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.

Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.

Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.

Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.

Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.

Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses: I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;

e II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.

Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.

Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
 

SEÇÕES

ACAILANDIA/MA-MARABA/PA

ACAILANDIA/MA-TERESINA/PI

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-CAMPO MAIOR/PI

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-PIRIPIRI/PI

ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA-TERESINA/PI

BACABAL/MA-MARABA/PA

BACABAL/MA-TERESINA/PI

BOM JESUS DAS SELVAS/MA-MARABA/PA

BURITICUPU/MA-CAMPO MAIOR/PI

BURITICUPU/MA-MARABA/PA

BURITICUPU/MA-PIRIPIRI/PI

BURITICUPU/MA-TERESINA/PI

CAXIAS/MA-CAMPO MAIOR/PI

CAXIAS/MA-MARABA/PA

CAXIAS/MA-PIRIPIRI/PI

CAXIAS/MA-TERESINA/PI

CODO/MA-MARABA/PA

CODO/MA-TERESINA/PI

FORTALEZA/CE-ACAILANDIA/MA

FORTALEZA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA

FORTALEZA/CE-ALTOS/PI

FORTALEZA/CE-BACABAL/MA

FORTALEZA/CE-BURITICUPU/MA

FORTALEZA/CE-CAMPO MAIOR/PI

FORTALEZA/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI

FORTALEZA/CE-CAXIAS/MA

FORTALEZA/CE-IMPERATRIZ/MA

FORTALEZA/CE-MARABA/PA

FORTALEZA/CE-PERITORO/MA

FORTALEZA/CE-PIRIPIRI/PI

FORTALEZA/CE-SANTA INES/MA

FORTALEZA/CE-SANTA LUZIA/MA

FORTALEZA/CE-TERESINA/PI

FORTALEZA/CE-TIMON/MA

IMPERATRIZ/MA-CAMPO MAIOR/PI

IMPERATRIZ/MA-MARABA/PA

IMPERATRIZ/MA-PIRIPIRI/PI

IMPERATRIZ/MA-TERESINA/PI

ITAPAGE/CE-BACABAL/MA

ITAPAGE/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI

ITAPAGE/CE-SANTA LUZIA/MA

MARABA/PA-TERESINA/PI

PERITORO/MA-CAMPO MAIOR/PI

PERITORO/MA-MARABA/PA

PERITORO/MA-PIRIPIRI/PI

PERITORO/MA-TERESINA/PI

SANTA INES/MA-CAPITAO DE CAMPOS/PI

SANTA INES/MA-MARABA/PA

SANTA INES/MA-TERESINA/PI

SANTA LUZIA/MA-CAMPO MAIOR/PI

SANTA LUZIA/MA-MARABA/PA

SANTA LUZIA/MA-PIRIPIRI/PI

SAO LUIS DO CURU/CE-CAMPO MAIOR/PI

SAO LUIS DO CURU/CE-CAPITAO DE CAMPOS/PI

SAO LUIS DO CURU/CE-CAXIAS/MA

SAO LUIS DO CURU/CE-PERITORO/MA

SAO LUIS DO CURU/CE-PIRIPIRI/PI

SAO LUIS DO CURU/CE-SANTA LUZIA/MA

SOBRAL/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA

SOBRAL/CE-BACABAL/MA

SOBRAL/CE-BURITICUPU/MA

SOBRAL/CE-CAMPO MAIOR/PI

SOBRAL/CE-CAXIAS/MA

SOBRAL/CE-IMPERATRIZ/MA

SOBRAL/CE-MARABA/PA

SOBRAL/CE-PERITORO/MA

SOBRAL/CE-PIRIPIRI/PI

SOBRAL/CE-SANTA INES/MA

SOBRAL/CE-SANTA LUZIA/MA

SOBRAL/CE-TERESINA/PI

SOBRAL/CE-TIMON/MA

TIANGUA/CE-ACAILANDIA/MA

TIANGUA/CE-ALTO ALEGRE DO MARANHAO/MA

TIANGUA/CE-BACABAL/MA

TIANGUA/CE-BURITICUPU/MA

TIANGUA/CE-CAMPO MAIOR/PI

TIANGUA/CE-CAXIAS/MA

TIANGUA/CE-IMPERATRIZ/MA

TIANGUA/CE-MARABA/PA

TIANGUA/CE-PERITORO/MA

TIANGUA/CE-PIRIPIRI/PI

TIANGUA/CE-SANTA INES/MA

TIANGUA/CE-SANTA LUZIA/MA

TIANGUA/CE-TERESINA/PI

TIANGUA/CE-TIMON/MA

TIMON/MA-MARABA/PA

TIMON/MA-PIRIPIRI/PI

D.O.U., 08/10/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.