DECISÃO SUROD Nº 489, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 489, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024

Autoriza a regularização de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-116/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - Interessado: Emesa S.A. Indústria e Comércio de Metais.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.024020/2024-49, decide:

Art.1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., entre o km 294+730m e o km 293+900m, sentido norte, no município de Barra Mansa/RJ, de interesse de Emesa S.A. Indústria e Comércio de Metais.

Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2azfamtc ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Emesa S.A. Indústria e Comércio de Metais. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes.

Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na NOTA TÉCNICA SEI Nº 8437/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI 26097738).

Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.

Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

ANEXO
 

QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)

https://tinyurl.com/2azfamtc

TÍTULO DA OBRA:

Projeto de Interesse de Terceiro - Emesa S.A. Indústria e Comércio de Metais.

SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:

SIRGAS 2000

FUSO(S): 23

SISTEMA DE COORDENADAS:

UTM

VÉRTICE

PONTO

 

COORDENADAS

E

N

Acesso - km 294+730m e o km 293+900m

573.098,7577

7.515.866,8462


D.O.U., 07/10/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.