DECISÃO SUROD Nº 485, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 485, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Autoriza a regularização de rede de distribuição de gás natural, por meio de travessia, pistas norte e sul na BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense. - Interessado: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo n° 50505.024833/2024-39, decide:

Art.1º Autorizar a implantação de regularização de rede de distribuição de gás natural, por meio de travessia, pistas norte e sul, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense, no km 71+051m, município de Campos dos Goytacazes/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/29kk52fd ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e a Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.

Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.

Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

ANEXO
 

QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)

https://tinyurl.com/29kk52fd

TÍTULO DA OBRA:

Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Regularização de rede de distribuição de gás natural - Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG.

SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:

SIRGAS 2000

FUSO(S): 24

SISTEMA DE COORDENADAS:

UTM

VÉRTICE

PONTO

 

COORDENADAS

E

N

P1

253.619,08

7.588.901,91

P2

253.631,81

7.588.886,36


D.O.U., 07/10/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.