VigenteDECISÃO SUROD Nº 484, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 484, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

Autoriza a implantação longitudinal, aérea e subterrânea de fibra óptica na BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul. - Interessado: Algar Soluções em TIC S/A.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo n° 50505.021760/2024-23, decide:

Art.1º Autorizar a implantação longitudinal, aérea e subterrânea de fibra óptica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul, entre o km 119+665m e o km 120+651m, município de Itajaí/SC, de interesse da empresa Algar Soluções em TIC S/A.

Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/26zfyfys ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa Algar Soluções em TIC S/A e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Litoral Sul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.

Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.

Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

ANEXO
 

QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)

https://tinyurl.com/26zfyfys

https://tinyurl.com/26zfyfys

TÍTULO DA OBRA:

Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de rede de fibra óptica - Algar Soluções em TIC S/A.

SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:

SIRGAS 2000

FUSO(S): 22

SISTEMA DE COORDENADAS:

UTM

VÉRTICE

PONTO

 

COORDENADAS

E

N

P1

727.132,8730

7.021.506,0736

P2

727.147,3600

7.021.467,9300

P3

727.173,3317

7.021.394,5545

P4

727.190,4800

7.021.345,5900

P5

727.206,6600

7.021.297,4000

P6

727.217,5300

7.021.268,0400

P7

727.229,5400

7.021.237,9200

P8

727.242,2300

7.021.199,9000

P9

727.253,1300

7.021.169,2600

P10

727.271,2000

7.021.117,7400

P11

727.283,9771

7.021.082,2216

P12

727.306,3549

7.021.019,3057

P13

727.322,4500

7.020.970,3300

P14

727.340,4300

7.020.920,7000

P15

727.356,4400

7.020.875,1300

P16

727.374,9000

7.020.823,9200

P17

727.393,0200

7.020.773,8800

P18

727.408,0830

7.020.727,2036

P19

727.424,7562

7.020.689,3115

P20

727.430,6390

7.020.673,3909

P21

727.424,7562

7.020.689,3115

P22

727.445,6701

7.020.649,4871

P23

727.468,8330

7.020.631,8136

P24

727.506,5330

7.020.608,4336


D.O.U., 07/10/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.