MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 407, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2021, referente à concessão do sistema rodoviário no trecho da BR-153/414/080/TO/GO, explorado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.113965/2024-84;
Considerando o disposto na cláusula 18 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2021;
Considerando a Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,10218 para Trechos Homogêneos de pista simples, fixada no contrato de concessão;
Considerando o disposto na Deliberação ANTT nº 330, de 28 de setembro de 2023, que aprovou a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da TBP; e
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII, do art. 24, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII, do art. 3º, do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 2ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa de Pedágio aplicável ao trecho concedido da BR-153/414/080/TO/GO, explorado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., com base nas seguintes alterações:
I - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,33618 que representa o percentual positivo de 4,24%, correspondente à variação do IPCA no período;
II - Aplicação do Fator D de 0,15508% sobre a TBP;
III - Aplicação do Fator A de 0,00000% sobre a TBP;
IV - Aplicação do Fator E de 0,00000% sobre a TBP; e
V - Aplicação do Fator C negativo de R$ 0,15759.
Art. 2º Autorizar, nos termos da cláusula 18.3 do contrato de concessão, a Reclassificação Tarifária da praça de pedágio P1, em Aliança do Tocantins/TO, em decorrência da duplicação do trecho homogêneo 1,5, mediante a aplicação do PTH de 0,045, conforme Anexo 13 do contrato.
Art. 3º Alterar, em consequência, a Tarifa de Pedágio reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1, em Aliança do Tocantins/TO; P2, em Figueirópolis/TO;
P3, em Talismã/GO; P4, em Santa Teresa do Goiás/GO; P5, em Uruaçu/GO; P6, em São Luiz do Norte/GO; P7, em Jaraguá/GO; P8, em Barro Alto/GO; e P9, em Planalmira/GO, na forma da tabela anexa, com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 3 de outubro de 2024.
Art. 4º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A., não contemplados na revisão de que trata esta Decisão, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 3 de outubro de 2024.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Categoria de Veículo
| Tipo de Veículo
| Número de Eixos
| Rodagem
| Multiplicador da Tarifa
| Valores a serem Praticados (R$) | ||||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P6 | P7 | P8 | P9 | |||||
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1,0 | 9,30 | 12,20 | 11,80 | 11,30 | 14,10 | 14,10 | 15,30 | 14,10 | 14,10 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2,0 | 18,60 | 24,40 | 23,60 | 22,60 | 28,20 | 28,20 | 30,60 | 28,20 | 28,20 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 13,95 | 18,30 | 17,70 | 16,95 | 21,15 | 21,15 | 22,95 | 21,15 | 21,15 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | 3,0 | 27,90 | 36,60 | 35,40 | 33,90 | 42,30 | 42,30 | 45,90 | 42,30 | 42,30 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2,0 | 18,60 | 24,40 | 23,60 | 22,60 | 28,20 | 28,20 | 30,60 | 28,20 | 28,20 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4,0 | 37,20 | 48,80 | 47,20 | 45,20 | 56,40 | 56,40 | 61,20 | 56,40 | 56,40 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5,0 | 46,50 | 61,00 | 59,00 | 56,50 | 70,50 | 70,50 | 76,50 | 70,50 | 70,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6,0 | 55,80 | 73,20 | 70,80 | 67,80 | 84,60 | 84,60 | 91,80 | 84,60 | 84,60 |
9 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 7 | Dupla | 7,0 | 65,10 | 85,40 | 82,60 | 79,10 | 98,70 | 98,70 | 107,10 | 98,70 | 98,70 |
10 | Caminhão com reboque e caminhão trator com semirreboque | 8 | Dupla | 8,0 | 74,40 | 97,60 | 94,40 | 90,40 | 112,80 | 112,80 | 122,40 | 112,80 | 112,80 |
11 | Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 4,65 | 6,10 | 5,90 | 5,65 | 7,05 | 7,05 | 7,65 | 7,05 | 7,05 |
12 | Veículos oficiais e do Corpo Diplomático | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - | - |
Obs.: Nos termos da subcláusula 18.2.8, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".
D.O.U., 30/09/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.