Resolução 5830/2018 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.830, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia. 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 294, de 3 de outubro de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.615387/2017-97, resolve:

Art. 1º Autorizar o parcelamento administrativo dos débitos não inscritos em Dívida Ativa, oriundos de multas aplicadas pela ANTT em razão do exercício do seu poder de polícia em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O parcelamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT deve observar as regras e procedimentos instituídos por regulamentação própria, de competência da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

§ 2º O parcelamento de débitos referentes a multas obtidas por infração à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), devem obedecer a regulamentação própria, de competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e, subsidiariamente, ao disposto nesta Resolução.

§3º Podem parcelar seus débitos junto à ANTT pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º O pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto de parcelamento, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO I

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 3º O pedido de parcelamento deve ser preenchido (nos moldes do formulário constante do Anexo desta Resolução) e gerado no sítio da ANTT, assinado e encaminhado à Superintendência responsável pela apuração da infração, juntamente com a documentação de que trata o art. 6º, § 2º, desta Resolução.

§ 1º Quando a verificação de identidade por meio de certificação digital estiver implementada na ANTT, o interessado que possua assinatura eletrônica e deseje utilizá-la poderá fazê-lo, devendo digitalizar e anexar toda a documentação ao pedido no próprio sistema eletrônico disponibilizado no sítio da ANTT para o parcelamento.

§ 2º Enquanto a verificação de identidade por meio de certificação digital não for implementada na ANTT, ou se após sua implementação o interessado não possuir ou não desejar utilizar assinatura eletrônica, ele deve imprimir o pedido de parcelamento gerado, assiná-lo e encaminhar juntamente com a documentação em formato físico para a ANTT.

§ 3º O pedido deve ser assinado pelo devedor ou seu procurador, se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, pelos administradores ou por seus procuradores.

§ 4º Caso o interessado se faça representar por mandatário, deve este apresentar procuração pública ou particular com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução, acompanhada de cópia dos documentos de identificação do outorgante e do procurador.

§ 5º Poderão ser aceitas outras formas de peticionamento eletrônico que sejam eventualmente regulamentadas pela ANTT.

Art. 4º Deve haver um pedido de parcelamento distinto para cada espécie de débito, cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU única.

Art. 5º O parcelamento, na espécie de débito selecionada, engloba:

I - os débitos exigíveis, obedecendo ao que se segue:

a) a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor até a data do deferimento do pedido, obrigatoriamente, para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e de transporte de passageiros; e  (Redação dada pela Resolução 5841/2019/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

b) os débitos exigíveis por ele indicados, no caso de débitos referentes às concessionárias de rodovias e de ferrovias;

II - os débitos ainda não vencidos, os débitos em discussão administrativa ou judicial, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, e os débitos ainda não definitivamente constituídos, facultativamente.

§ 1º Entende-se por débitos não definitivamente constituídos aqueles que, embora estejam no curso do processo administrativo, já tenham a definição do fundamento legal, do sujeito passivo, e do montante devido.

§ 2º A inclusão de débitos não definitivamente constituídos configura renúncia ao direito de interpor recurso administrativo contra os autos de infração.

§ 3º O pedido de parcelamento, devidamente assinado, configura a desistência de eventuais defesas ou recursos administrativos contestando o débito.

§ 4º Para a inclusão de débitos em discussão judicial, o devedor deve atender ao disposto no art. 7º desta Resolução.

§ 5º As renúncias e desistências de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo só possuem efeito caso o parcelamento seja deferido. Em caso de indeferimento do pedido, os processos administrativos voltam ao seu trâmite normal e o pedido de parcelamento é arquivado.

Art. 6º O pedido de parcelamento deve conter:

I - a identificação do devedor, e no caso de pessoa jurídica, também do representante legal;

II - a indicação pormenorizada dos débitos que serão incluídos no parcelamento;

III - a indicação dos débitos selecionados que sejam objeto de ação judicial;

IV - o número de parcelas desejado, limitado a 60 (sessenta) prestações; e

V - o endereço eletrônico a ser usado para as comunicações relativas ao parcelamento, com prova de recebimento.

§ 1º Somente produzem efeitos os pedidos de parcelamento acompanhados de toda a documentação elencada no § 2º deste artigo e mediante o pagamento da primeira prestação, em conformidade com o art. 10, § 4º, desta Resolução.

§ 2º O pedido de parcelamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

II - cópia do documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física; e

III - cópia do documento a que se refere o art. 7º desta Resolução.

Art. 7º Em caso de existência de ação judicial contestando débitos a serem incluídos no parcelamento, o devedor deve previamente protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, devendo uma cópia da petição protocolizada em cartório judicial ser apresentada juntamente com o pedido de parcelamento.

Parágrafo único. Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

Art. 8º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia serão convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no parcelamento, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor pode ser quitado nos termos desta Resolução.

§ 2º Após a conversão em renda, o devedor pode requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO

Art. 9º Aos débitos incluídos no parcelamento serão acrescidos os juros de mora, a multa de mora, e a atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único. A data de consolidação do débito é a data do pedido gerado no sítio da ANTT.

Art. 10. Durante a análise dos pedidos de parcelamento será verificada a documentação enviada pelo interessado ou por seu procurador, bem como a exatidão dos valores dos débitos objeto do parcelamento, para apuração do montante realmente devido.

§ 1º Caso o pedido de parcelamento esteja com a documentação incompleta, a Superintendência responsável pela apuração da infração, a quem o pedido foi endereçado, deve estipular um prazo para que o interessado possa completá-la.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º deste artigo será de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, e será estabelecido por portaria da Superintendência responsável.

§ 3º Se na análise da exatidão dos valores de que trata o caput deste artigo forem constatados eventuais erros no cálculo anterior, proceder-se-á às correções no valor das prestações.

§ 4º O deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento do valor da primeira parcela, que deve ser feito até o último dia útil do mês em que foi feito o pedido.

§ 5º Enquanto o parcelamento não for deferido, a título de antecipação, o devedor deve recolher mensalmente o valor de uma parcela, na forma disponível no sítio da ANTT.

§ 6º Independentemente do valor do parcelamento pleiteado, o pedido será indeferido pela Superintendência responsável na hipótese de não cumprimento da diligência de que trata o § 1º deste artigo no prazo estipulado, bem como na de não atendimento dos demais requisitos exigidos nesta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 5884/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 7º Nos casos de indeferimento, as parcelas pagas na forma do § 5º deste artigo, serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.

§ 8º Considera-se automaticamente deferido o pedido de parcelamento, se não houver manifestação expressa da autoridade competente no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento da documentação completa na ANTT.

Art. 11. Compete ao Superintendente da área responsável o deferimento dos pedidos de parcelamento:  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

I - para os débitos referentes à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas;  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

II - para os débitos referentes à prestação dos serviços de transporte de passageiros; e  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

III - em que o valor principal do total do débito seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para os débitos referentes às concessões de rodovias e ferrovias;  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§1º O deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo pode ser delegado por ato próprio do Superintendente responsável.  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§2º Os atos de deferimento ou indeferimento editados pelos Superintendentes ocorrerão mediante instrumento de Decisão e serão comunicados aos interessados por meio do endereço eletrônico por eles indicado no pedido de parcelamento.  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§3º É de competência da Diretoria Colegiada o deferimento dos pedidos de parcelamento em que o valor principal do total do débito seja superior ao estipulado no inciso III do caput deste artigo.  (Redação dada pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 4º  (Suprimido pela Resolução 5997/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 12 O valor das parcelas será obtido da divisão do montante consolidado dos débitos pelo número de prestações indicado pelo requerente, e não pode ser inferior a:

I - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 1º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 2º O pagamento das parcelas deve ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida no sítio da ANTT, até o último dia útil do mês da prestação.

§ 3º Na impossibilidade de emissão da GRU no sítio da ANTT, o interessado deve obter tal documento, dentro do prazo previsto no § 2º deste artigo, junto à Superintendência responsável pela análise e deferimento do pedido.

§ 4º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução será considerado sem efeito para a quitação de parcelas.

CAPÍTULO III

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 13. O parcelamento será rescindido pelo Superintendente responsável pela apuração da infração, independentemente do valor do parcelamento, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução 5884/2020/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; e

II - a falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida.

§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.

§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configuram inadimplência, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Art. 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento, os valores das parcelas pagas serão imputados aos autos que compõem o parcelamento de débitos rescindido, proporcionalmente entre valor principal, juros e multa de mora devidos.

Parágrafo único. Os autos serão classificados considerando a ordem decrescente de valores atualizados na data do primeiro pagamento realizado pelo devedor, e tantos quantos forem possíveis serão quitados.

CAPÍTULO IV

DO REPARCELAMENTO

Art. 15. Observadas as condições estabelecidas nesta Resolução, a qualquer momento poderá ser admitido um novo parcelamento envolvendo novos débitos.

Art. 16. O novo pedido de parcelamento é considerado reparcelamento se houver ocorrido rescisão de parcelamento concedido anteriormente, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.

§ 1º Em caso de reparcelamento dos débitos, o novo cálculo englobará todas as multas que se tornarem exigíveis até a data do deferimento do novo pedido, nos termos do art. 4º e do art. 5º, caput, inciso I, desta Resolução.

§ 2º O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; e

II - 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não as contrariar e de forma subsidiária, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final não constar qualquer valor remanescente.

Art. 18. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 19. Não se aplicam aos débitos objeto dos parcelamentos de que trata esta Resolução os descontos previstos no art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, no art. 12 da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013, e no art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Art. 20. As regras processuais e normas de procedimento estabelecidas neste Regulamento também serão aplicadas aos processos instaurados antes de sua vigência e que ainda estejam pendentes de decisão.

Art. 21. Fica revogada a Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral


ANEXO

PEDIDO DE PARCELAMENTO A SER PREENCHIDO NO SÍTIO DA ANTT

Número do Requerimento: (Gerado pelo sistema)

Data da Solicitação do Parcelamento: _________________

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.830, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.

À Superintendência de _____________________


  Nome do devedor:
  Nº de inscrição CPF/CNPJ:
  Endereço do devedor:
  Cidade:   UF:   CEP:
  Telefone: ( )   Celular: ( )
  E-mail:

  Nome do representante legal ou procurador:
  Identificação do representante legal ou procurador (CPF):
  Endereço do representante:
  Cidade:   UF:   CEP:
  Telefone: ( )   Celular: ( )
  E-mail:

O devedor acima identificado requer, com fundamento na Resolução ANTT nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos discriminados no quadro anexo a este pedido de parcelamento, resumidos abaixo:


Quantidade de débitos

Espécie dos débitos

Valor original (principal)

Valor de juros

Valor de Mora

Valor atualizado

Nº de parcelas

Valor da 1ª parcela

Valor das demais parcelas

                 
                 

O (A) requerente está ciente de que o deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira prestação, até o último dia útil deste mês, ao pagamento antecipado aludido no art. 10, § 5º, da Resolução ANTT nº 5.830, de 10 de outubro de 2018, e à entrega da documentação completa e correta, juntamente com este pedido de parcelamento, conforme listada a seguir:

I - Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia do documento de identidade, e do CPF no caso de pessoa física;

III - Procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD, se for o caso; e

IV - Cópia da(s) petição(ões) de desistência e de renúncia de direito de ação(ões) judicial(is), se houver, protocolada(s) previamente em cartório judicial, nos termos do art. 7º da Resolução ANTT nº 5.830, de 10 de outubro de 2018.

O (A) requerente declara estar ciente de que o pedido de parcelamento constitui confissão extrajudicial irretratável e irrevogável dos débitos em nome do devedor e objeto de parcelamento e é instrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público - Cadin e na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto deste pedido de parcelamento, ou, na existência desses, solicita sua desistência e renúncia do direito.

O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo:

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s).

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a existência de ação(ões) judicial(is) contestando apenas o(s) débito(s) abaixo indicado(s), e declara a inexistência de ação(ões) judicial(is) contestando os demais débitos. declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido de parcelamento, cópia da(s) petição(ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.


Nº de identificação do débito

Espécie do débito

   
   
   

LOCAL:

DATA:

_______________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE Espécie do débito

CNPJ

Número do documento

Nº do Processo Administrativo

Vencimento do débito

Valor original

Valor de Juros

Valor de Mora

Valor atualizado

                 
                 
                 
                 

D.O.U., 17/10/2018 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.