12 - Resolução 5218/2016 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.218, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

Autoriza a empresa Danistur Transporte Rodoviário Ltda - EPP a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 24, V, art. 26, VIII, e arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, nos termos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, fundamentada no Voto DEB - 024, de 23 de novembro de 2016, e no que consta o processo nº 50500.428044/2016-11, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa Danistur Transporte Rodoviário Ltda - EPP, inscrita no CNPJ nº 04.801.028/0001-89, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, mediante o Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR nº 197.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros deverá dar publicidade à Licença Operacional e autorizar o início da operação das linhas da autorizatária.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral Substituto

D.O.U., 24/11/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.