Resolução 5156/2016 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 5.156, DE 4 DE AGOSTO DE 2016

Autoriza a empresa HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 24, inciso V, 26, inciso VIII, 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 05 de julho de 2001, fundamentada no Voto DMV - 167, de 28 de julho de 2016, e no que consta do Processo nº 50520.052243/2015-17, resolve:

Art. 1º Autorizar a empresa HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 88.446.869/0001-05, a prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, mediante o Termo de Autorização de Serviços Regulares - TAR nº 176.

Art. 2º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS deverá dar publicidade às Licenças Operacionais e autorizar o início da operação das linhas da autorizatária.

Art. 3º A não observância ao art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, implica na extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º A ANTT deverá declarar a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A ANTT poderá extinguir a autorização mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apurada em processo regular instaurado conforme disposto em Resolução.

Art. 6º A autorizatária deverá observar as condições previstas na Resolução nº 4.770/2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob regime de autorização.

Art. 7º A não observância ao disposto nesta Resolução implicará na aplicação das sanções previstas em Resolução específica.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

D.O.U., 11/08/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.